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ACÓRDÃO Nº.377/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1855182014-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida:MAGAZINE LUIZA S/A
2ª Recorrente:MAGAZINE LUIZA S/A
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – VÍCIO FORMAL – NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E HIERÁRQUICO DESPROVIDOS

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Da dicção do art. 17, III, da Lei n° 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reporta, o que não ocorreu com relação aos lançamentos relativos aos meses de setembro a dezembro de 2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001984/2014-97, lavrado em 31 de outubro de 2014 contra a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 169.806,39 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e seis reais e trinta e nove centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantem cancelado o montante de R$ 65.531,30 (sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos).

 

P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.
 

 

                                                                       SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                     Conselheiro Relator

 
 

                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente

 
 

 Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MARILENE PONTES PEREIRA (SUPLENTE), PETRONIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES 

  

                                                                                        Assessor Jurídico

Trata-se de recursos voluntário e de ofício, interpostos nos moldes dos artigos 77 e 80, ambos da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001984/2014-97, lavrado em 31 de outubro de 2014 em desfavor da empresa MAGAZINE LUIZA S/A, inscrição estadual nº 16.200.575-0, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 235.337,69 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 19 de janeiro de 2015, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de sua procuradora (fls. 96), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 72 a 95), protocolada em 18 de fevereiro de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Não há indicação clara e precisa da motivação do Auto de Infração, bem como indicação precisa dos dispositivos legais supostamente infringidos pela impugnante, fatos estes que eivaram o lançamento tributário de nulidade;

b)      O enquadramento legal do Auto de Infração apresenta informação incompleta, que não atende aos requisitos obrigatórios, tampouco garante ao contribuinte o integral acesso aos elementos que o compõe, tolhendo o direito à ampla defesa e ao contraditório;

c)      A multa aplicada deve ser relevada, tendo em vista não ter sido comprovado dolo, fraude, simulação ou culpa na falta de escrituração de documentos fiscais, bem como não se evidenciou qualquer prejuízo ao Fisco;

d)     Para os períodos de setembro a dezembro de 2013, a penalidade aplicada é diversa da consignada na legislação pertinente, uma vez que foram impostas multas de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento fiscal, quando o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 prevê a aplicação de 3 (três) UFR-PB por nota fiscal não registrada.

 

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu:

a)      A nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00001984/2014-97;

b)      Alternativamente, fosse, no mérito, julgada improcedente a cobrança do crédito tributário;

c)      Subsidiariamente, o reconhecimento do erro de cálculo da multa pretendida e a devolução dos autos à fiscal responsável para novo cálculo da multa aplicada, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 98), foram os autos declarados conclusos (fls. 99) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal e, em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, recorreu de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 15 de setembro de 2017, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JR 47451946 5 BR (fls. 119) e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seus advogados (fls. 149, 151 e 153), interpôs, em 17 de outubro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os argumentos trazidos na impugnação, requerendo, ao final:

a)      Seja declarada a nulidade do lançamento tributário externado no Auto de Infração em epígrafe;

b)      Caso não seja atendido o pedido exposto no item anterior, seja declarada a total improcedência do Auto de Infração;

c)      Caso sejam rejeitados os pedidos anteriores, que seja declarada a nulidade parcial do lançamento tributário, mais especificamente do período de setembro a dezembro de 2013.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, nos meses de julho de 2012 a junho de 2013 e de agosto a dezembro de 2013, formalizada contra a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, já previamente qualificada nos autos.

Não obstante a denúncia se referir à falta de registro de notas fiscais de aquisição, havemos de atentar para a necessidade de separarmos o fato em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna de que trata o artigo 106 do CTN[1].

O destaque se faz necessário em virtude de que o legislador, com a entrada em vigência da Escrituração Fiscal Digital – EFD, optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço.

Muito embora o fato infringente seja a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da inserção, na legislação tributária do Estado da Paraíba, da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não mais se deve penalizar os contribuintes obrigados à apresentação dos referidos arquivos digitais com a multa estatuída no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, mas sim com a multa específica para aqueles que violarem as disposições relativas à EFD, em observância ao princípio da especialidade.

Importante registrarmos que, no período da autuação, o contribuinte encontrava-se obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Somente a partir da inserção do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[2] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Isto posto, concluímos que, quanto aos dispositivos infringidos, a autuação deveria contemplar dois períodos distintos, sendo a multa de 03 (três) UFR-PB aplicável, quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.

Portanto, pela descrição elaborada pela autuante no Auto de Infração em tela e considerando a citada mudança ocorrida na legislação do ICMS com vigência a partir de 1º de setembro de 2013, evidencia-se que o descumprimento da obrigação acessória em análise (falta de registro de notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte), para os períodos posteriores a 31 de agosto de 2013, deveria ter sido alicerçada nos artigos 4º e 8º, do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

No caso vertente, observa-se, portanto, que os lançamentos tributários relacionados aos meses de setembro a dezembro de 2013 estão em desacordo com a legislação tributária que rege a matéria.

As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – à identificação do sujeito passivo;

 

II – à descrição dos fatos;

 

III – à norma legal infringida;

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[3].

Deste modo, necessário se faz expurgar, do lançamento original, todos os créditos referentes aos meses de setembro a dezembro de 2013, porquanto a inadequada descrição do dispositivo legal infringido configurou vício de forma, consoante dicção do art. 17, inciso III, da Lei n° 10.094/13.

Reconhecida a nulidade dos lançamentos relativos ao período indicado, passemos à análise dos créditos referentes aos demais períodos.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Antes de discorrermos quanto ao mérito, necessário se faz analisarmos as preliminares de nulidade arguidas pela recorrente.

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.

A recorrente alega que as garantias ao contraditório e à ampla defesa teriam sido violadas pela total falta de motivação da acusação, concluindo pela impossibilidade de se extrair do Auto de Infração qualquer descrição dos fatos que deram origem ao lançamento.

Inicialmente, cabe-nos registrar que, embora sejam comumente utilizados como sinônimos, “motivo” e “motivação” não se confundem.

Da leitura da peça acusatória, extrai-se, sem maiores esforços interpretativos, que a autuação foi consequência da constatação, por parte da fiscalização, de que a autuada deixara de lançar diversas notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas do contribuinte. Eis o motivo.

Demonstrando total noção acerca da situação que deu azo à feitura do Auto de Infração, a própria autuada, às fls. 82, registra que “a Impugnante foi supostamente acusada de deixar de escriturar diversas Notas Fiscais em seu Livro de Registro de Entradas no período compreendido entre julho de 2012 e dezembro de 2013[4]”.

Neste norte, é evidente que a defesa não contesta o motivo. O desiderato da recorrente (a nulidade do lançamento) tem amparo da alegação de ausência de motivação do ato administrativo vinculado.

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles[5], “denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato”. 

Examinando o Auto de Infração, observa-se que, diferentemente do que aduz a defesa, a redação dada à peça acusatória não se mostra confusa. Ao contrário, possui contornos de clareza e objetividade suficientes para que dela se possam extrair todas as informações a respeito da autuação, incluindo-se, por óbvio, a motivação, ou seja, a fundamentação dos motivos que levaram a fiscalização à lavratura da peça acusatória.

No que se refere aos dispositivos legais apontados como infringidos, também andou bem a fiscalização ao indicar como violados, para os lançamentos anteriores a setembro de 2013, os artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB, uma vez que possuem total correspondência com a conduta infracional descrita na inicial.

O artigo 119, VIII, do RICMS/PB, já anteriormente reproduzido, não deixa qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de o contribuinte escriturar os livros. Quanto ao artigo 276, também do RICMS/PB, o caput deste artigo dispõe sobre a que se destina o Livro Registro de Entradas. Os diversos parágrafos, incisos, alíneas e itens do referido artigo apenas detalham como devem ser realizados os registros dos documentos fiscais de aquisição, ou seja, trazem uma série de informações acerca de como o contribuinte proceder para o cumprimento da obrigação descrita no caput do artigo 276 do RICMS/PB.

 Assim, considerando que a empresa está sendo autuada pelo fato de não haver escriturado notas fiscais de aquisição, a denúncia deve apontar, como infringidos, assim como o fizera a auditora fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço nº 93300008.12.00008851/2013-10, os artigos descritos no Auto de Infração, pois, omitida a escrituração do documento, consequentemente, mostra-se totalmente prescindível detalhar todos os elementos dos documentos fiscais não lançados.

Não há, portanto, como subsistir o argumento trazido à baila pela defesa que busca o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração em virtude de falta de motivação da acusação ou de qualquer obscuridade na indicação dos dispositivos legais violados, haja vista a perfeita correlação entre a norma infringida e o arcabouço probatório acostado aos autos (correta descrição dos fatos) e, conforme demonstrado, o contribuinte teve total ciência acerca da acusação descrita na inicial e o ato administrativo fora devidamente motivado.

No que se refere à arguição de nulidade dos lançamentos por suposta afronta ao artigo 142 do Código Tributário Nacional[6], não logrou êxito a recorrente em comprovar este fato. Não se faz necessária uma análise mais detalhada para se concluir, de forma segura, que os lançamentos realizados pela fiscalização estão em total consonância com o que dispõe o CTN, estando presentes todos os requisitos essenciais para validar este ato administrativo, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.094/13, já anteriormente reproduzido.

Além disso, não foi identificado nenhum dos casos de nulidade de que trata o artigo 14 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

Quanto à afirmação de que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória deve ser relevada quando não acarreta prejuízos ao recolhimento da obrigação principal, atentemos para o fato de que a obrigação acessória não está relacionada, no sentido de dependência, com uma determinada obrigação principal, podendo existir independentemente desta. Deste modo, prescinde da ocorrência de relação direta com a existência de prejuízos ao erário, conforme dicção do artigo 113 do Código Tributário Nacional:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Com relação à alegação de que a multa poderia ser afastada por ausência de dolo, fraude, simulação ou culpa, observemos o que dispõe o Código Tributário Nacional – CTN em seu artigo 136:

 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

                       

Como visto, o CTN adotou a responsabilidade objetiva como princípio geral, não sendo possível, salvo disposição de lei em contrário, afastar a aplicabilidade da multa pela ausência de intenção do agente.

No campo probatório, a defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de haver, de fato, registrado quaisquer dos documentos relacionados às fls. 5 a 65. Para afastar a pretensão do Fisco, caberia à recorrente apresentar os elementos com vistas a confirmar a regularidade de suas operações.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)      Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)      Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Segundo Carnelutti, “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar[7]. Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando fizer uma afirmação da qual decorra seu próprio direito (em razão do fato ocorrido), terá de provar sua veracidade. Daí, a regra adotada pelo direito brasileiro: ao autor, caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Subtraídos os montantes relativos aos períodos cujos lançamentos foram anulados, tem-se que o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jul/12

606,42

 

606,42

ago/12

1.618,56

 

1.618,56

set/12

5.790,06

 

5.790,06

out/12

101,16

 

101,16

out/12

9.486,00

 

9.486,00

nov/12

10.051,86

 

10.051,86

dez/12

102,00

 

102,00

dez/12

7.017,60

 

7.017,60

jan/13

19.721,40

 

19.721,40

fev/13

18.311,16

 

18.311,16

mar/13

26.911,80

 

26.911,80

abr/13

19.109,97

 

19.109,97

mai/13

11.197,77

 

11.197,77

jun/13

23.594,40

 

23.594,40

ago/13

16.186,23

 

16.186,23

set/13

24.106,60

24.106,60

0,00

out/13

19.477,35

19.477,35

0,00

nov/13

13.212,35

13.212,35

0,00

dez/13

8.735,00

8.735,00

0,00

TOTAIS (R$)

235.337,69

65.531,30

169.806,39

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001984/2014-97, lavrado em 31 de outubro de 2014 contra a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 169.806,39 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e seis reais e trinta e nove centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 65.531,30 (sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos).

Por último, quanto à parcela do crédito que fora anulada, recomendo a realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado, nos termos regulamentares.


                                                                                               Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.

 

                                                                                                                                             Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                       Conselheiro Relator 

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