ACÓRDÃO Nº.378/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0551322015-6
ACÓRDÃO Nº.378/2018
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:F G SILVEIRA ME
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:JACY MARIA BORBA
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Confirmada a prática irregular de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios. O contribuinte não logrou êxito em apresentar provas aptas a desconstituir o feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000663/2015-56 (fls. 3 e 4), lavrado em 28/4/2015, contra a empresa F G SILVEIRA ME, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.185.653-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 47.959,54 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 23.979,77 (vinte e três mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, V, do RICMS/PB e R$ 23.979,77 (vinte e três mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000663/2015-56 (fls. 3), lavrado em 28 de abril de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
“FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
Considerando infringidos os art. 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 47.959,54, sendo R$ 23.979,77, de ICMS, e R$ 23.979,77, de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 e 7 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 8, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 13 e 14) em tempo hábil.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 15 a 73 dos autos.
A reclamante (fls. 13 e 14) narra que recebeu o Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.00000324/2015-00, em virtude do pedido de baixa da inscrição estadual, todavia, alega que o referido Termo não determinava prazo para entrega da documentação.
Em seu prol, afirma que, se não tivesse registrado as informações ou não houvesse documentos fiscais a apresentar em razão do pedido de baixa, não o teria formalizado.
No mérito, assevera que a denúncia fiscal não procede, pois escriturou as notas fiscais no livro Registro de Entradas, nas Guias de Informação Mensal do ICMS – GIMs e Extratos do Simples Nacional, conforme papéis anexos às fls. 16 a 38.
Acrescenta que nos meses de julho, agosto, setembro de 2013, como também maio e julho de 2014, houve uma diferença nas entradas, porém o imposto foi recolhido e as notas fiscais escrituradas nas competências posteriores. Na sequência, acosta aos autos cópia do livro Registro de Entradas às fls. 46 a 73.
Ao final, pleiteia ao órgão julgador singular o acatamento das suas razões defensuais.
Sem informações de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 74) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 77 a 80 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:
“PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
A lavratura do auto de infração em questão foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
Caracterizada a presunção de omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, quando detectada a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 83), a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 86 e 87.
No recurso voluntário (fls. 86 e 87), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte repete os argumentos já colacionados ao órgão julgador singular, GEJUP. Posteriormente, faz juntar aos autos cópias das GIMs e Relatórios do Simples Nacional, ambos relativos aos exercícios de 2013 e 2014, conforme fls. 92 a 107.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Nestes autos, cuida-se da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios que autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributárias sem o pagamento do ICMS correspondente.
De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal administrativo. Portanto, não há motivação para declaração de nulidade do auto de infração em tela.
No mérito, lendo o dispositivo regulamentar abaixo transcrito, art. 646, inciso V, do RICMS/PB, em que se apoia a acusação, é notório que esta decorre de uma presunção juris tantum, que admite prova em contrário, de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, em razão da falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, litteris:
“Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;” (RICMS/PB – grifos nossos)
O fragmento regulamentar, acima trasladado, não deixa pairar dúvida quanto à legalidade da denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, quando verificada a falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, como no caso dos autos.
É manifesto que o referido dispositivo faculta ao contribuinte a prova da improcedência da acusação, que, a meu ver, seria com a comprovação da escrituração nos livros fiscais das notas fiscais reclamadas no libelo basilar.
Importante registrar que a acusação em análise trata de aquisições pretéritas de mercadorias, ou seja, a omissão de saídas denunciada se refere aos fatos passados, não aos produtos descritos nas notas fiscais de entradas não lançadas.
Feitos estes esclarecimentos, passemos ao exame do recurso voluntário, propriamente dito.
No recurso voluntário (fls. 86 e 87), o sujeito passivo repete in totum os fundamentos da peça reclamatória, dizendo que as notas fiscais de aquisição em questão estão lançadas no livro Registro de Entradas, que anexou às fls. 46 a 73.
Embora a recorrente tenha noticiado que acostou ao recurso voluntário os relatórios do Registro de Entradas, isto não ocorreu nesta instância ad quem, porém constam nos autos as cópias apresentadas à instância prima, apensas às fls. 46 a 73.
Examinados as peças processuais, verifica-se que não assiste razão ao contribuinte, vez que ele não logrou êxito em demonstrar o lançamento das notas fiscais de aquisição em questão. Apesar de haver colacionado aos autos cópias de um livro Registro de Entradas, apresentado primeiramente à GEJUP, este não possui o visto da repartição fiscal, logo não pode ser acolhido como prova dos lançamentos ora exigidos, de acordo com o art. 268 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo reproduzido, in verbis:
“Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, juntamente com a apresentação do livro anterior a ser encerrado, desde que não se trate de início de atividade.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do último lançamento.” (RICMS/PB – grifos nossos)
Assim, ante a ausência de elementos aptos a desconstituir o feito fiscal, restou configurada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto em decorrência da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios. Este entendimento está sedimentado em decisões pretéritas deste Colegiado, haja vista julgado promanado desta Casa acerca da matéria em discussão, cuja ementa transcrevo abaixo, ipsis litteris:
“OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NO SPED FISCAL. EXCLUSÃO DA PARTE COMPROVADA. PARCIALIDADE. MANTIDA A EXIGÊNCIA, QUANTO AS DEMAIS NOTAS FISCAIS, POR AUSÊNCIA DA PROVA NEGATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁQUICO DESPROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo ao auditor fiscal o dever de efetuar o lançamento tributário de ofício, em observância à presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. “In casu”, ficou demonstrada a existência de falta de repercussão tributária em algumas notas fiscais diante da comprovação de registro no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Fiscal e Contábil, antes da ação fiscal, sendo mantida a exigência fiscal para as demais por falta de prova negativa acerca dos registros fiscais competentes, materializando a incidência tributária.
Acórdão nº 021/2018 - Recurso HIE/CRF Nº 042/2017
Relator: Cons. João Lincoln Diniz Borges” (Grifos nossos)
Diante do exposto, perfilho-me ao entendimento da julgadora fiscal de que a denúncia fiscal deve prosperar, haja vista ser irrefutável que a empresa autuada não apresentou provas aptas a desconstituir o crédito tributário.
Com esses fundamentos,
V O T O pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000663/2015-56 (fls. 3 e 4), lavrado em 28/4/2015, contra a empresa F G SILVEIRA ME, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.185.653-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 47.959,54 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 23.979,77 (vinte e três mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, V, do RICMS/PB e R$ 23.979,77 (vinte e três mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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