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ACÓRDÃO Nº.393/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0898022015-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:TROKÃO DE OLEO CONFIANÇA LTDA ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante:ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO BINÁRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Confirmado o descumprimento da obrigação acessória, vez que o contribuinte deixou de gerar e gravar mensalmente os arquivos do tipo binário da memória fiscal - MF e memória fiscal detalhe – MFD, previstos na legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001011/2015-39, lavrado em 29 de junho de 2015 contra a empresa TROKÃO DE ÓLEO CONFIANÇA LTDA ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.019.382-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 16.249,20 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 85, VII, “n”, da Lei nº 6.379/96, por inobservância aos arts. 119, XIV e XV, 339, § 16, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
 

P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto  de 2018.

 

                                                                           THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                Conselheira Relatora

  

 

                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                         Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS  MACEDO , ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.


 

                                                                                 Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000 1011/2015-39 (fls. 3 e 4), lavrado em 29 de junho de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

“ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

 

Nota Explicativa: Descumpriu o art. 339, § 16 do RICMS, deixou de gerar e gravar mensalmente os arquivos do tipo binário da MF e MFD, conforme dispõe o Ato Cotepe 17/04, do ECF BE050775600701001593.”

 

Considerando infringidos o art. 119, XIV e XV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a agente fazendária efetuou o lançamento das multas por descumprimento de obrigações acessórias, no valor de R$ 16.249,20, propostas nos termos do art. 85, VII, “n”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 17 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 18, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 20 a 23) em tempo hábil, requerendo o arquivamento do feito fiscal por considerar que inexiste o crédito tributário nele exigido, “em função da ausência de postura infratora”.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 24 dos autos.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 25), os autos foram conclusos (fls. 26) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 28 a 33 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR AO FISCO OS ARQUIVOS DO TIPO BINÁRIO DA MF E MFD. DENÚNCIA CONFIGURADA.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela não apresentação ao Fisco dos arquivos eletrônicos solicitados pela Autoridade Fiscal, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 36), a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 38 a 44.

 

No recurso voluntário (fls. 38 a 44), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte se propõe a comprovar ser indevida a exigência em tela, na sequência, narra os fatos que culminaram com a autuação, conforme fls. 39.

 

No mérito, a ora recorrente afirma que teve problema técnico, impossibilitando o envio ou apresentação, em tempo hábil, das gerações e gravações mensais dos arquivos solicitados, referentes ao período de 01 de abril de 2011 a 30 de novembro de 2012.

 

Apesar disso, alega que disponibilizou a Escrituração Fiscal Digital antes do início da fiscalização, por isso entende que a espontaneidade não pode ser excluída, em harmonia com o art. 694 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.

 

Em seu prol, o sujeito passivo insiste que a SER/PB não poderia denegar o seu direito de apresentar os arquivos, tipo binário da MF e MFD do ECF, relativos ao período de 01 de abril de 2011 a 30 de novembro de 2012, vez que não havia sido lavrado Termo de Início de Fiscalização ou, ainda, adotado qualquer outro procedimento que tivesse o condão de excluir a espontaneidade. 

 

No seu entender, isto “torna insubsistente a denúncia de falta de registro de geração e gravação de obrigação acessória na escrituração fiscal respectiva da empresa, haja visto que o material acessório que motivou a autuação se encontrarem lançados de acordo com a legislação da matéria.”

 

Cita ainda o art. 13, § 7º, I, do Decreto nº 30.478/2013, para reiterar que a SER não poderia ter rejeitado seu pedido de retificação da EFD, vez que não havia sido iniciada a fiscalização, logo não poderia ser excluída a espontaneidade, por isso acredita ser indevida a multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Pelo exposto, comenta que a manutenção da sentença singular revelaria uma incoerência jurídica, vez que o descumprimento da obrigação acessória não ficou comprovado, pois o material encontra-se à disposição da SER, ainda no período da fiscalização, daí afirma que a autuação foi indevida e ilegal.

 

Afirma (fls. 41 e 42) ainda que a decisão monocrática também se mostra contraditória por não aplicar o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, II, “c”, do CTN. Dito isto, alega que deve ser aplicada a penalidade mais branda ao caso em comento, haja vista as disposições do Código Tributário Nacional e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

 

Por último, a recorrente requer o acolhimento das suas razões recursais, caso não tenha sucesso no pedido, clama pela realização de diligência a fim de verificar in loco a existência de toda a Escrituração Fiscal Digital com todos os lançamentos efetivados  no período, sendo indevida a multa ora discutida.

 

Ou ainda, alternativamente, pleiteia a concessão de prazo razoável para que apresente os arquivos solicitados, os quais existem desde a época da fiscalização. Acrescenta a este pedido que seja desconsiderada a presunção de omissão, vez que não há prova nos autos da falta de lançamento ora contestada, pois para tanto seria necessária prova documental, que não há, daí requer que o auto de infração seja julgado improcedente por ser questão da mais lídima justiça.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

A matéria em apreciação versa sobre descumprimento de obrigação acessória, quanto ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, vez que o contribuinte descumpriu o art. 339, § 16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, ao deixar de gerar e gravar mensalmente os arquivos do tipo binário da memória fiscal - MF e memória fiscal detalhe - MFD, conforme dispõe o Ato Cotepe 17/04, do ECF BE050775600701001593.

 

Inicialmente, importa registrar que os lançamentos realizados pela fiscalização estão em perfeita consonância com o que dispõe o CTN, estando presentes todos os requisitos essenciais para validar este ato administrativo, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

“Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

 

Além disso, não foi identificado nenhum dos casos de nulidade de que trata o artigo 14 da Lei nº 10.094/13:

 

“Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.”

 

Portanto, não vislumbro meios legais que possam suscitar a declaração de nulidade do feito fiscal.

 

No mérito da lide, embora a ora recorrente tenha envidado grandes esforços a fim de demonstrar que não cometeu a irregularidade denunciada no libelo basilar, esta não logrou êxito no seu intento, vez que o ato infracional está posto de forma induvidosa na inicial, qual seja, deixou de gerar e gravar mensalmente os arquivos do tipo binário da memória fiscal - MF e memória fiscal detalhe - MFD, conforme dispõe o Ato Cotepe 17/04, do ECF BE050775600701001593.

 

Cabe-me ressaltar que depõe em seu desfavor o técnico responsável pela manutenção do ECF, Salvandi Alves de Carvalho Junior, ao anotar (fls. 6) que ocorreram danos irrecuperáveis na memória fiscal – MF, impedindo a realização da sua cópia.

 

Além disso, pesquisando junto ao sistema ATF, verificamos que a ora recorrente foi chamada pela fiscalização a entregar os arquivos binários em questão, por meio da Notificação nº 30447/2015, cópia apensa aos autos, consoante transcrição abaixo:

 

“...FICA NOTIFICADO O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO, PARA APRESENTAR NO 72 (PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS), O ARQUIVO MAGNÉTICO DO TIPO BINÁRIO, EXTRAÍDO DA IMPRESSORA FISCAL BEMATECH BE050775600701001593, COM A FINALIDADE DE CESSAÇÃO DE USO, CONFORME SOLICITADA PELA EMPRESA. ÚLTIMA REDUÇÃO “Z” DO EQUIPAMENTO BEMATECH 4708011119783, PARA FINS DE RECADASTRAMENTO E POSTERIOR CESSAÇÃO DE USO. NÚMERO DA OS: 93300008.12.00004090/5015-90.”

 

Por oportuno, registramos que a legislação de regência impõe ao usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF o dever de gerar e gravar, mensalmente, o arquivo do tipo binário da Memória Fiscal - MF e da Memória de Fita Detalhe - MFD do mês imediatamente anterior, bem como entregá-los à fiscalização, quando solicitados, de acordo com as disposições regulamentares abaixo transcritas:

 

“Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários.

(...)

 

§ 16. Os contribuintes usuários de ECF que possuem o requisito de Memória de Fita-Detalhe - MFD deverão gerar e gravar, em mídia óptica, não regravável, os arquivos eletrônicos estabelecidos a seguir:

 

I - mensalmente, arquivo do tipo binário da Memória Fiscal - MF e da Memória de Fita Detalhe - MFD do mês imediatamente anterior;

 

II - mensalmente, arquivo do tipo texto (TXT), gerado a partir dos arquivos binários, tanto da MF quanto da MFD do mês imediatamente anterior, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04;

 

III – quando solicitados, arquivo do tipo binário da MF e da MFD com seus respectivos arquivos do tipo texto, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo informações referentes ao período indicado por autoridade fiscal.” (RICMS/PB – grifos nossos)

 

Diante do normativo supracitado, não vejo como acolher os reclamos da recorrente, vez que a denúncia fiscal em exame não se reporta à Escrituração Fiscal Digital do período, objeto da autuação, ou ainda aos lançamentos fiscais nela constantes, ou qualquer presunção de omissão, isto não está em discussão, como pretende a recorrente.

 

O fato é que a empresa foi notificada a apresentar o arquivo magnético do tipo binário, extraído da impressora fiscal Bematech BE050775600701001593, com a finalidade de cessação de uso, conforme seu próprio pedido, de acordo com a Notificação nº 30447/2015, todavia, não os apresentou.

 

Posteriormente, em 20/5/2015, o técnico responsável pelo ECF informou, à fls. 6, que ocorreram danos irrecuperáveis na memória fiscal – MF, impedindo a realização da sua cópia.

Desse modo, restou caracterizado o ato infracional ora combatido, vez que o contribuinte deixou de gerar e gravar mensalmente os arquivos do tipo binário da memória fiscal - MF e memória fiscal detalhe - MFD, conforme dispõe o Ato Cotepe 17/04, do ECF BE050775600701001593, descumprindo o art. 339, § 16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Com relação à penalidade aplicada, importa registrar que o julgador singular corroborou o entendimento da fiscalização, ratificando a sanção de 15 (quinze) UFR/PB por ato ou situação, segundo demonstrativo às fls. 7, ou seja, a penalidade exigível corresponde a 15 (quinze) UFR-PB por mês para o qual não foi entregue o arquivo binário requerido, conforme determinação legal abaixo reproduzida:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 
Nova redação dada ao inciso VII do art. 85 pelo   art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

 

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica – 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;” (Lei nº 6.3796/96 – grifos nossos)

 

In casu, o ato ou situação consiste na falta de entrega pelo contribuinte do arquivo binário, mensal, solicitado pela fiscalização. Ou seja, foi aplicada a penalidade suscitada pela recorrente, não há que se falar em adoção do princípio da retroatividade, não há modificação na legislação que permita seu emprego neste caso. 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001011/2015-39, lavrado em 29 de junho de 2015 contra a empresa TROKÃO DE ÓLEO CONFIANÇA LTDA ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.019.382-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 16.249,20 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 85, VII, “n”, da Lei nº 6.379/96, por inobservância aos arts. 119, XIV e XV, 339, § 16, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto de 2018.

.

 

                                                                                                                                Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                                                   Conselheira Relatora 

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