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ACÓRDÃO Nº.394/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0464932015-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA RITA
Autuante:JOSE EDINILSON MAIA DE LIMA
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Provas acostadas aos autos fizeram sucumbir parte do crédito tributário levantado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000567/2015-08, lavrado em 15/4/2015, em desfavor da empresa MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S.A., inscrição estadual n° 16.032.193-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 71.112,02 (setenta e um mil, cento e doze reais e dois centavos), sendo R$ 35.556,01 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e um centavo), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e mais R$ 35.556,01 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e um centavo), relativos à multa prevista no art. 82, V, “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 17.149,74 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em convergência com o que já foi decidido em primeira instância, sendo R$ 8.574,87 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) de ICMS, e mais R$ 8.574,87 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), de multa por infração pelos motivos já expostos.
 

P.R.I

  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto  de 2018.

 

                                                                        ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                    Conselheiro Relator

 
 

                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS  MACEDO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

  

                                                                                       Assessor Jurídico

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000567/2015-08, lavrado em 15/4/2015, (fls. 8-10), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

“NOTA EXPLICATIVA – Deixou de registrar nos livros próprios, notas fiscais de entradas destinadas por terceiros, conforme demonstrativo em anexo, no período de agosto/2009 a julho/2013.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 88.261,74 (oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 44.130,87 (quarenta e quatro mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos), de ICMS e R$ 44.130,87 (quarenta e quatro mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos) de multa por infração, com prescrição no artigo 82, V, “f” da Lei 6.379/96.

           

O fiscal autuante, além de ter anexado aos autos a relação das notas fiscais de entrada não registradas nos livros próprios, acostou ao processo o relatório demonstrativo da memória de cálculo utilizado para o levantamento do quantum do crédito tributário supostamente devido.

 

Regularmente cientificada do auto de Infração de forma pessoal em 22/4/2015 (fl. 10), a empresa autuada apresentou reclamação (fls. 123-136) em 18/5/2015, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que várias notas foram emitidas em seu desfavor de forma equivocada;

 

- que as notas fiscais 591, 720 e 1139 foram canceladas;

 

- que as notas fiscais 191, 258, 428 e 308 acobertam operação de contrato de locação;

 

- que as notas fiscais 431136, 80611, 87393, 5013 e 90352 acobertam operação de reposição de peças em garantia;

 

- que as notas fiscais 19, 4806, 16749, 1703, 1730, 160, 161, 1048 e 917 dispõe sobre destinatário diferente da autuada;

 

- que a nota fiscal 43611 refere-se à operação de bonificação, o que a dispensaria do registro no livro fiscal próprio;

 

- que a nota fiscal 15615 é de remessa de vasilhame, não merecendo lançamento no livro próprio;

 

- que a nota fiscal 6589 acoberta operação de remessa para demonstração;

 

- que as notas fiscais 59277 e 21858 se referem a retorno de mercadorias enviada para conserto;

 

- que as notas fiscais 171 e 3349 se referem a operação de amostra grátis;

 

- que a nota fiscal 7157 foi devidamente registrada no Livro Registro de Entradas;

 

- que as notas fiscais 60712, 60713, 61554 e 61553 são de mercadorias recebidas em devolução;

 

Assim, reclama pela improcedência do referido auto de infração, assim como, alternativamente pela sua nulidade, tentando demonstrar a insubsistência da referida peça acusatória.

 

Com remessa dos autos a GEJUP, com distribuição ao Julgador Leonardo do Egito Pessoa, este exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- Para a acusação acima, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou parcialmente a inclusão indevida de algumas notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R., em 8/9/2017 (fl. 227), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 27/9/2017 (fls.228-242), se insurgindo novamente contra as disposições do auto de infração pelo motivos elencados a seguir:

 

- clama pela tempestividade do recurso;

 

- que há dois grupos de notas fiscais: aquele com imprecisão de destinatário ou sem correspondência com o requerente e aquele com faturamento indevido ou já cancelado no sistema da Receita Estadual ou, ainda, documento que acobertam retorne ou garantia do produto;

 

- que a multa tem caráter confiscatório, já que graduada no percentual de 100% do imposto devido, sendo grave ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo motivo de declaração de inconstitucionalidade;

 

- que a aplicação das multas não deve significar a violação ao princípio do não-confisco;

 

- que as multas aplicadas em caráter desproporcional tem a capacidade de afetar a capacidade contributiva do autuado;

 

Por fim, requer o conhecimento do recurso, com a respectiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de infração sob reproche; a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mediante postulação do requerente; o provimento do recurso interposto, reformando a decisão da Gejup, anulando o auto de infração 567/2015-08, exonerando-o do pagamento de R$ 71.112,00 (setenta e um mil, cento e doze reais).

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77 da Lei 10.094/13, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000567/2015-08 lavrado em 15/4/2015 (fl. 8-10) em desfavor da empresa MIRIRI ALIMENTO E BIOENERGIA S.A., inscrição estadual 16.032.193-0, devidamente qualificada nos autos.

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Outra questão que se deve analisar em sede preliminar é que o contribuinte, tendo interposto o recurso voluntário no dia 27/9/2017 contra decisão da primeira instância cuja ciência foi dada em 8/9/2017, encontra-se em estado de tempestividade com relação à sua defesa em segundo grau de jurisdição administrativa.

 

Constata-se que o litígio administrativo versa sobre matéria bastante conhecida para aqueles que labutam no ramo do direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento do ilícito de não lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição de mercadorias.

 

Assim, é bem sabido que o ato de não registrar nos livros próprios os documentos de aquisição de mercadorias, em regra, acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas e, como já dito, de tratativas recorrentes na corte administrativa de segundo grau.

 

Com relação ao mérito das questões aqui enfrentadas, pode-se dizer que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal situação uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não -, além das de prestação de serviço que seja fato gerador do ICMS. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias e de contratação de serviços de transporte e de comunicação com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.

 

Ocorre que, no âmbito da legislação em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória. De acordo com o que estabelece o referido artigo 646, do RICMS-PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifo nosso) (com redação vigente a partir de 23/06/2012)

 

Não é por menos que a indigitada presunção mereceu do legislador uma atenção especial, reforçando-a por disposição legal, mais especificamente no § 8º do artigo 2º da Lei 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso) (com redação a partir de 2011)

 

Há, portanto, efeitos que ultrapassam a mera consideração a respeito da falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída pretérita de mercadorias tributáveis sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e contábil (se for o caso) notas fiscais de aquisição de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação.

 

Assim, é preciso esclarecer, como já delineado, que o autuado está sendo acusado de omitir saídas tributáveis pretéritas em decorrência da constatação de que houve a falta de lançamento (registro fiscal ou contábil) de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a exemplo dos Livros Registro de Entradas, Livro Caixa etc.

 

Conforme demonstrado, portanto, a autuação diz respeito à obrigação principal, referente àquelas saídas pretéritas que foram omitidas com o fim de levantar recursos financeiros para suportar o ônus, também financeiro, das aquisições realizadas. Essas demonstradas na relação de documentos fiscais acostada aos autos às fls. 8-11. Essa é a presunção que, do texto do artigo 646 do RICMS, já destacado, se deve ser feita. Dessa presunção, nasce efeitos que decorrem das disposições dos artigos 158,I e 160, I do RICMS-PB:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

[...]

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

[...]

 

E, aqui, se faça uma advertência adicional com o fim de afastar certas confusões doutrinárias que ocorrem por conta dos recursos apresentados em defesa dos contribuintes, no entendimento do fim a que se presta a presunção autorizada pelo dispositivo em destaque: o que se cobra nesse caso não é o somatório das notas fiscais não lançadas. Não são as notas fiscais não lançadas, em si, o objeto da autuação. O que se tributa é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior às aquisições e cujo resultado dessas operações serviu de esteio financeiro para o pagamento das compras cujas entradas não foram registradas. A presunção é de saídas pretéritas ao pagamento das referidas notas fiscais, conforme se posicionou recentemente o Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba:

 

Acórdão 148/2018

 

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AFASTADA MULTA RECIDIVA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas documentais que desconstituíram parte do feito acusatório.

- Afastada a aplicação de multa recidiva, em consonância com o art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96. (grifo nosso)

 

Em outro plano, rege, no plano do direito administrativo tributário, as circunstâncias em que cabe ao contribuinte a prova em contrário em relação à acusação que lhe é feita, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:

 

Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.

RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO

Processo nº CRF 217/98

Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998

Relator: Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Sendo assim, o contribuinte alega que há dois grupos de notas fiscais relacionadas pela fiscalização no processo objeto do referido auto de infração em litígio: aquele com imprecisão de destinatário ou sem correspondência com o requerente e aquele com faturamento indevido ou já cancelado no sistema da Receita Estadual ou, ainda, documento que acobertam retorne ou garantia do produto.

 

Para fazer consubstanciar seus argumentos robusteceu o recurso com uma relação de notas fiscais (fls. 231-235), dando classificação específica a cada uma delas, a exemplo de faturamento indevido, nota cancelada no sistema da receita e por aí vai.

Glorifique-se que o contribuinte, contudo, não fez acostar qualquer prova nova, subentendendo-se que são as provas acostadas ao processo, por ocasião da apresentação da reclamação, o objeto de fundamento dos argumentos insertos no recurso.

 

Sendo assim, devo ressaltar a percuciente análise da documentação referida realizada pelo julgador singular que, ponto a ponto, fez a verificação, confirmada por esta relatoria, da robustez das razões apresentadas pelo contribuinte em sede de reclamação.

 

Não tendo trazido aos autos, como objeto do recurso, vou analisar, exercício a exercício, as argumentações de mérito trazidas pelo autuado, reforçando, portanto, todas as conclusões a que chegou o julgado singular, trazendo aos autos reforma que guarda estreita com a verdade material. A análise será feita nota fiscal por nota fiscal relacionada pelo contribuinte no recurso.

2010

Notas Fiscais

1)      142607 – já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

2)      1107, 1115 e 1129 – contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

3)      15479 - já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

4)      148 – já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

5)      591, 720 e 1139 – já foram excluídas pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

6)      191, 258 e 428 - já foram excluídas pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

7)      431136 - já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

8)      19 - já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

9)      43611 - já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância.

 

2011

Notas Fiscais

1)      314 e 415 - contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

2)      15615 - já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

3)      4804 e 4806 – contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

4)      16528 - contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

5)      16749, 80611 e 231 – já foram excluídas pelo julgador singular – mantida decisão em 2ª instância;

6)      231 - contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

7)      2418 e 1730 - já foram excluídas pelo julgador singular – mantida decisão em 2ª instância

8)      160 e 161 - contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

9)      2525 - já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

10)  87393 - já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

11)  72, 76, 77, 79, 100, 329, 343 e 384 – contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

12)  59277 e 171 - já foram excluídas pelo julgador singular – mantida decisão em 2ª instância.

 

2012

Notas Fiscais

1)      7157 – já foi excluída pelo julgador singular – mantida decisão em 2ª instância;

2)      19659, 5013 e 5932 - já foram excluídas pelo julgador singular – mantida decisão em 2ª instância;

3)      1048 e 917 - contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

4)      5656, 90352, 21858, 60712, 60713, 6589, 6587, 3349, 61554, 61553 e 308 - já foram excluídas pelo julgador singular – mantida decisão em 2ª instância.

 

Vê-se, portanto, que, para além das alegações, o contribuinte não inovou, seja por que recorreu de acusações para as quais já havia incidido a exclusão pela instância monocrática, seja por que, no caso em que as acusações foram mantidas, não trouxe prova do que alegou.

 

Em primeiro lugar, a alegação de que as notas fiscais foram emitidas equivocadamente em seu desfavor, só faz prova entre os particulares, ocasião em que caberá, na devida esfera cível, ação de indenização por danos morais/materiais supostamente devidos, mas jamais contra a Fazenda, em favor de quem opera a emissão de um documento fiscal que consubstancia uma operação de compra e venda passível da incidência do ICMS, nada mais.

 

Em outra análise, a respeito das alegações de lesão a diversos princípios constitucionais a respeito da multa alega confiscatória, deve-se ter em mente que a competência dos órgãos julgadores administrativos, a despeito da força vociferante que a Constituição Federal empresta ao sistema jurídico, de todos sabidos, se limita ao controle da legalidade dos atos administrativos, do qual faz parte do auto de infração, razão pela qual não lhe cabe controle de constitucionalidade como bem demonstrado pelo julgador singular ao avultar as disposições do artigo 15 da Lei do PAT (fl. 121).

 

Portanto, ao exercer esse controle de legalidade, resta ao julgador que o auditor fiscal aplicou de forma dogmática a norma prevista como punição à infração cometida e prova, mesmo que parcialmente, não restando outra conclusão ao relator, do que considera-la em conformidade com a lei.

 

Por último, considerando a análise do processo em primeira instância precisa, sumária e sintética, acosto-me à metodologia do quantum do crédito tributário reformado naquele juízo, em convergência com a tabela anexada ao processo à fl. 122.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000567/2015-08, lavrado em 15/4/2015, em desfavor da empresa MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S.A., inscrição estadual n° 16.032.193-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 71.112,02 (setenta e um mil, cento e doze reais e dois centavos), sendo R$ 35.556,01 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e um centavo), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e mais R$ 35.556,01 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e um centavo), relativos à multa prevista no art. 82, V, “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 17.149,74 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em convergência com o que já foi decidido em primeira instância, sendo R$ 8.574,87 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) de ICMS, e mais R$ 8.574,87 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), de multa por infração pelos motivos já expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto de 2018.

 

                                                                                                                                           ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                        Conselheiro Relator 

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