ACÓRDÃO Nº.404/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1145372010-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:TF COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:NEUMA OLIVEIRA RIOS
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de erro material na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, encontram fundamento de fato no Acórdão vergastado. Corrigido, portanto, o Acórdão questionado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, todavia sem lhes atribuir efeitos infringentes, e alterar, de ofício, quanto aos valores, a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 212/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000635/2010-24, lavrado em 3/11/2010, contra a empresa TF COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., inscrição estadual nº 16.116.693-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 29.583,88 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 14.289,86 (quatorze mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 272 e arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 15.294,02 (quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f” e art. 85, II; da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor total de R$ 168.668,81 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), pelas razões exaradas no Acórdão nº 212/2018.
P.R.E
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de agosto de 2018.
THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE) , ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 212/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000635/2010-24, lavrado em 3/11/2010, a empresa TF COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA LTDA., inscrição estadual nº 16.116.693-8, foi autuada em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:
- CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.
Pelo fato, foi enquadrada a infração os arts. 72, 73 c/c 77; arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646; art. 119, VIII c/c art. 272; todos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V, “a”, “h” e “f” e 82, II, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 198.252,69, sendo, 65.720,99, de ICMS, e R$ 132.531,70, de multa por infração.
Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado parcialmente procedente, fixando o crédito tributário em R$ 96.374,06, sendo R$ 47.731,89, de ICMS, e R$ 47.731,89, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 86-102).
Por ocasião do julgamento dos recursos, hierárquico e voluntário, interpostos a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que os recebeu e conheceu, alterou, quanto aos valores, a decisão da instância prima, todavia mantendo a parcial procedência do auto infracional, condenando o crédito tributário de R$ 29.583,88 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 14.289,58 (quatorze mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 272 e arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 15.294,02 (quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f” e art. 85, II; da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que, nos termos do voto, manteve cancelado o valor de R$ 95.463,78, composto de R$ 47.731,89, de ICMS, e R$ 47.731,89, de multa por infração e cancelou naquela oportunidade o montante de R$ 73.205,03, sendo R$ 3.699,24, de ICMS, e R$ 69.505,79, de multa por infração, pelas razões acima expendidas.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 212/2018, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de erro material no decisum embargado, visto que o valor cancelado estaria equivocado.
Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja corrigido o vício apontado.
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende solucionar erro material que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 212/2018.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.
Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, de plano, faço registrar que, de fato, existe equívoco na consignação dos valores cancelados por esta relatoria quando da elaboração do voto.
Assim, para que não restem dúvidas, corrijo excerto da decisão, vez que foi mantida a exclusão dos valores considerados indevidos pela instância prima, no montante de R$ 101.878,63 (cento e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 18.078,82 (dezoito mil, setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 83.799,81 (oitenta e três mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), de multa por infração.
Além disso, foi cancelado por esta relatoria, quando da análise dos autos, o montante de R$ 66.790,18 (sessenta e seis mil, setecentos e noventa reais e dezoito centavos), sendo R$ 33.352,31 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), de ICMS, R$ 33.352,31 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), de multa por infração, e R$ 85,56 (oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Resta, portanto, cancelado do auto infracional o valor total de R$ 168.668,81 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Ainda, a fim de sanar quaisquer incorreções na decisão ora vergastada, verifica-se dissonância entre o demonstrativo integrante da decisão (fl. 162) e o dispositivo do voto no que tange ao valor do ICMS reconhecido por devido por esta relatoria, especificamente nos centavos.
Também considerando como erro material, corrijo o crédito tributário quanto ao referido imposto para R$ 14.289,86 (quatorze mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Com essas correções, considero sanado o erro material do aresto paradigmático.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, todavia sem lhes atribuir efeitos infringentes, e alterar, de ofício, quanto aos valores, a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 212/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000635/2010-24, lavrado em 3/11/2010, contra a empresa TF COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., inscrição estadual nº 16.116.693-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 29.583,88 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 14.289,86 (quatorze mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 272 e arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 15.294,02 (quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f” e art. 85, II; da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor total de R$ 168.668,81 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), pelas razões exaradas no Acórdão nº 212/2018.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de agosto de 2018..
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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