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ACÓRDÃO Nº.408/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0324612014-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:LÍDER REMOLDAGEM E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-ALHANDRA
Autuante:ANTONIO ANDRADE LIMA / GILBERTO DE ALMEIDA HOLANDA
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. AJUSTES REALIZADOS. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos autos, a comprovação parcial de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000303/2014-73, lavrado em 28/2/2014, contra a empresa LÍDER REMOLDAGEM E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA (CCICMS: 16.147.370-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.312,54 (hum mil, trezentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 656,27 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 656,27 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 157.265,10 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), sendo R$ 78.632,55 (setenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração, pelas razões supramencionadas.  

P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de agosto  de 2018.

 
                                                                       THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA 
                                                                            Conselheira Relatora
 

                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE), ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.


                                                                              Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000303/2014-73, lavrado em 28/2/2014, contra a empresa LÍDER REMOLDAGEM E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA (CCICMS: 16.147.370-9), em razão da seguinte irregularidade.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Exercícios de 2010 (fevereiro a junho) e 2011 (janeiro, abril e julho).

Nota Explicativa: FOI VERIFICADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE, DE 25 NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, ENSEJANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INFORMADO – AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS, CONFORME PLANILHA QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 158.577,64 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 79.288,82 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 5/32.

Cientificada, por meio de Aviso de Recebimento (fls. 35/39, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 41/54), por meio da qual aduziu, em síntese, que (i) é vedado cobrar tributo por presunção da ocorrência do fato gerador; (ii) as notas fiscais a que se referem o auto de infração tratam de retorno de armazenagem; (iii) havia recursos em caixa suficientes para fazer frente ao valor das entradas, não havendo razão para supor a utilização de recursos obtidos com vendas marginais; (iv) a impugnante pratica, exclusivamente, operações sujeitas ao regime de substituição tributária progressiva.

Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 55/226.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 227), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 228), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Christian Vilar de Queiroz – que, em sua decisão, entendeu pela improcedência doo feito, conforme ementa abaixo transcrita:

ICMS. OMISSÃO DE REGISTRO DE ENTRADA – PRESUNÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO RETORNO DA MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZEM GERAL. IMPROCEDÊNCIA.

Não deve prevalecer à acusação fiscal de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais para documenta-las – Fato presumido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, pela falta de lançamento de nota fiscal de entradas nos livros próprios -, quando demonstrado no curso processual que esses documentos fiscais estão vinculados a retornos reais de mercadorias anteriormente objeto de remessa das mesmas para depósito e que, por sua natureza, não importaram dispêndios financeiros para o contribuinte autuado.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

Interposto recurso hierárquico, restaram infrutíferas as tentativas de notificação do contribuinte por via postal (AR’s – fls. 252/262), razão pela qual a autuada foi cientificada da sentença singular pela via editalícia, conforme fls. 263/264, todavia permaneceu inerte.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de N.F. de aquisição nos livros próprios no exercício de 2010 (fevereiro a junho) e 2011 (janeiro, abril e julho).

 

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Observa-se, ainda, que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que, de fato, constam nos demonstrativos anexos ao auto infracional notas fiscais relativas a operações que não estariam sujeitas a qualquer repercussão tributária por tratarem de retornos de mercadorias depositadas em Armazém-geral.

 

Todavia, as Notas Fiscais nº 40 e 748, embora tenham sido excluídas pela decisão de primeira instância sob o fundamento supra, não tratam de operação de retorno de mercadorias depositadas, mas sim de “Remessa de Mercadoria ou Bem para Exposição ou Feira” e “Venda de Mercadoria”, respectivamente, razão pela qual esta relatoria providenciou a verificação de seus lançamentos nas GIM’s do contribuinte.

Com relação à Nota Fiscal nº 40 de Abril/2010 foi identificada a mensagem “Nenhum registro satisfaz a pesquisa”, isto é, não constam notas fiscais de entradas informadas pela empresa autuada no referido período. Além disso, consigno que não houve comprovação do retorno da referida mercadoria, o que enseja a presunção própria da acusação delineada na inicial.

 

Já com relação à Nota Fiscal nº 748 de Abril/2011, apesar de constarem notas fiscais lançadas para o período, o documento ora em debate não foi localizado, conforme registros juntados por esta relatoria às fls. 269/270.

 

Neste ponto, ressalto que, apesar da empresa alegar que opera tão somente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, suas GIM’s possuem registros de operações sujeitas a tributação normal, o que corrobora a necessidade de recuperação do crédito tributário referente a esse documento fiscal.

 

Assim, estando caracterizada a falta de lançamento das aludidas notas e não sendo suficientes as razões apresentadas pelo contribuinte na defesa apresentada, recupero o crédito tributário no montante de R$ 656,27 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), de ICMS, conforme tabela a seguir:

 

                       

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000303/2014-73, lavrado em 28/2/2014, contra a empresa LÍDER REMOLDAGEM E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA (CCICMS: 16.147.370-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.312,54 (hum mil, trezentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 656,27 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 656,27 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 157.265,10 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), sendo R$ 78.632,55 (setenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de agosto de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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