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ACÓRDÃO Nº.416/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0254642015-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:PEDRO BRITO TROVAO
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Confirmada, em parte, a prática da irregularidade denunciada na inicial, visto que o contribuinte trouxe aos autos provas elidentes de parte da acusação. Erro na descrição do fato infringente gerou a nulidade do crédito tributário relativo ao período de setembro a dezembro de 2013. Ficando ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito para evitar quaisquer prejuízos ao erário, nos termos da legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e alterar, de ofício, quanto aos valores a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000303/2015-54, lavrado em 4 de março de 2015 contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.122.368-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 50.519,97 (cinquenta mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 119, VIII c/c  o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Ao tempo que mantem cancelado, por indevido, o valor de R$ 39.390,85 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e reais e oitenta e cinco centavos), e cancelo, também por indevido, o valor de R$ 12.572,64 (doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

 

 


P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto  de 2018.


                                                                           THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                    Conselheira Relatora

 

                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente


 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS  MACEDO , ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
 

                                                                                       Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000303/2015-54 (fls. 3 e 4), lavrado em 4 de março de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”

 

Considerando infringido o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 68.322,30, proposta nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, acrescida de multa por reincidência no valor de R$ 34.161,16, perfazendo um total de R$ 102.483,46.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 19 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 20, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 22 a 36) em tempo hábil, por meio de advogado habilitado, conforme documentos anexos às fls. 38 a 40.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 37 a 159 dos autos.

 

A reclamante (fls. 22 a 36) requer a improcedência da exigência fiscal, diante da sua impropriedade. Caso o seu pedido não seja acolhido, pleiteia a redução ou afastamento da multa aplicada, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco.

 

Além disso, solicita que em caso de dúvida se interprete a norma jurídica da forma que lhe seja mais favorável, em harmonia com o art. 112 do Código Tributário Nacional, como também protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada aos autos de documentos, bem como a realização de perícia técnica a fim de demonstrar a inexistência das irregularidades apontadas em seu desfavor.

 

Com informações de antecedentes fiscais (fls. 160 e 161), os autos foram conclusos (fls. 162) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 164 a 178 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DESCUMPRIMENTO – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – MULTA RECIDIVA – DESCABIMENTO

- Constatada nos autos a existência de notas fiscais de entrada não lançadas nos livros próprios, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou a inclusão indevida de algumas notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante fls. 180 e 181, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 183 a 197.

 

No recurso voluntário (fls. 183 a 197), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente se reporta a tempestividade da peça recursal, em seguida, narra os fatos que ensejaram a autuação, bem como transcreve o teor da sentença singular, anotando que esta decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, porém excluindo a multa recidiva.

 

Apesar disso, o sujeito passivo não se conforma com o crédito tributário, afirmando que a acusação fiscal continua maculada tanto pela nulidade como improcedência do lançamento, segundo suas razões.

 

Em preliminar, requer a nulidade do lançamento fiscal por ausência dos elementos essenciais e necessários a sua validade, tais como: ciência da ora recorrente da Ordem de Serviço, bem como das possíveis prorrogações de prazo para sua execução por escrito, não apresentação do Termo de Encerramento da Fiscalização, no seu entender, estes fatos caracterizam afronta ao art. 196, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, como também ao art. 642, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, ensejando a nulidade do feito fiscal.

 

No mérito, prossegue clamando pela improcedência da ação fiscal, alegando que o destinatário não está obrigado a registrar nota fiscal de mercadoria sem ingresso no estabelecimento, pois ao constatar que a mercadoria não foi solicitada ao fornecedor, ou ainda, não corresponde ao pedido realizado, não aceita a entrega e promove o retorno dos produtos ao remetente nos termos do art. 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Prossegue laborando em seu prol (fls. 190 e 191), tecendo comentários acerca do dispositivo legal supracitado como também faz alusão ao controle de notas fiscais de entradas e saídas de mercadorias pelo Estado da Paraíba.

 

Continua seu arrazoado dizendo que, para evitar que prevaleça a presunção por má-fé, compete ao Fisco produzir provas da acusação em tela.

 

Aduz que é dever legal da administração tributária adequar o fato especificado no lançamento à norma existente, o Fisco não produziu prova necessária para justificar o suposto descumprimento de obrigação acessória, pois a mercadoria não entrou no seu estabelecimento.

 

Argumenta ainda que o Fisco está exigindo o dever de escrituração sem respaldo legal, pois a norma impõe ao remetente o registro do retorno da mercadoria, em conformidade com o art. 89 do RICMS/PB, daí alega violação ao princípio da legalidade, vez que estaria sendo exigido fato não previsto em lei.

 

Nesse norte, reclama pelo emprego do art. 108, § 1º, c/c o art. 112 do Código Tributário Nacional a fim de que o RICMS/PB seja aplicado de forma que lhe seja favorável.

 

A recorrente discorre ainda sobre o poder de fiscalização da administração pública, traz à baila decisões de outros colegiados administrativos (fls. 194) que mencionam a matéria em pauta, cujo entendimento crê lhe ser proveitoso.

 

Reitera ainda que o fato do Fisco não apresentar prova de que as mercadorias deram entrada no estabelecimento da recorrente, por si só, já resulta na improcedência do lançamento e inexigibilidade do imposto aplicado.

 

Laborando ainda pela desconstituição do crédito tributário, reporta-se a desarrazoabilidade da multa aplicada, requer a aplicação do princípio do in dubio pro contribuinte, em harmonia com o art. 112 do CTN, pois em caso de dúvida a interpretação da norma jurídica deve favorecer ao contribuinte.

 

Por último, repete o pedido apresentado à instância prima, requer a improcedência da exigência fiscal, diante da sua impropriedade. Caso o seu pedido não seja acolhido, pleiteia a redução ou afastamento da multa aplicada, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco.

 

Além disso, solicita que em caso de dúvida se interprete a norma jurídica da forma que lhe seja mais favorável, em harmonia com o art. 112 do Código Tributário Nacional, como também protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada aos autos de documentos, bem como a realização de perícia técnica a fim de demonstrar a inexistência das irregularidades apontadas em seu desfavor.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

           V O T O



 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, no exercício de 2013, formalizada contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.122.368-0, já previamente qualificada nos autos.

 

Antecedendo a análise do mérito da lide, é importante registrarmos que, no exercício de 2013, período dos fatos geradores consignados no Auto de Infração ora examinado, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde 1º de janeiro de 2010, em conformidade com as disposições do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o Anexo Único da Portaria nº 98/09/GSER/PB, in verbis:

 

“Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;” (Decreto nº 30.478/09)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“PORTARIA Nº 098/GSER

João Pessoa, 13 de outubro de 2009.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005 e tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2010, da Escrituração Fiscal Digital – EFD para os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Portaria.

 

Parágrafo único. Os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2010, poderão, excepcionalmente, ser entregues até o dia 31 (trinta e um) de março de 2010.

 

Art. 2º Estabelecer que todos os contribuintes do ICMS obrigados a apresentar a EFD deverão efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita” (grifos nossos)

 

 

 

 

 

 ANEXO ÚNICO da PORTARIA Nº 098/GSER, de 13/10/2009

 

 

 

Relação dos Contribuintes obrigados a EFD a partir 1º de janeiro de 2010

 

 

 

 

Inscrição

CNPJ

Nome Empresarial

Perfil

 

16.015.823-0

09.095.183/0001-40

ENERGISA   PARAÍBA – DISTR.DE ENERGIA S/A

A

 

16.064.797-5

33.000.118/0012-21

TELEMAR NORTE   LESTE S/A

A

 

16.132.064-3

04.164.616/0016-35

TNL PCS   S/A                                                

A

 

16.003.839-1

08.826.596/0001-95

ENERGISA   BORBOREMA – DISTR.DE ENERGIA S/A

A

 

16.060.183-5

33.009.911/0092-76

SOUZA CRUZ S/A

B

 

16.092.736-6

33.009.911/0238-56

SOUZA CRUZ S/A

B

 

16.119.131-2

01.009.686/0080-48

TIM NORDESTE   S/A

A

 

Inscrição

CNPJ

Nome Empresarial

Perfil

 

16.125.457-8

01.009.686/0083-90

TIM NORDESTE   S/A

A

 

16.144.014-2

01.009.686/0082-00

TIM NORDESTE   S/A

A

 

16.147.111-0

40.432.544/0064-20

CLARO S/A

A

 

16.119.045-6

40.432.544/0077-45

CLARO S/A

A

 

16.058.987-8

13.004.510/0023-94

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.052.930-1

13.004.510/0049-23

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.064.051-2

13.004.510/0026-37

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.067.310-0

13.004.510/0039-51

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.070.621-1

13.004.510/0044-19

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.122.368-0

13.004.510/0043-38

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.125.591-4

13.004.510/0253-35

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.156.016-4

13.004.510/0275-40

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.158.503-5

13.004.510/0284-31

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.159.640-1

13.004.510/0274-60

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.055.892-1

33.530.486/0032-25

EMPR.   BRASILEIRA TELECOMUNICAÇÕES S/A

A

 

 

 

Prestados estes esclarecimentos, faz-se necessário discorrermos acerca da nulidade arguida no recurso voluntário. Embora a recorrente tenha requerido a nulidade do libelo basilar, nas duas instâncias de julgamento, alegando a inobservância de elementos essenciais, esta não logrou êxito em demonstrá-la, de acordo com os critérios fixados no artigo 17 da Lei nº 10.094/13.

 

Apesar disso, é sabido que, com a entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço realizadas.

 

Desse modo, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da vigência da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não está sujeita a aplicação da multa prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, consoante lançado no auto de infração sub judice.

 

O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, logo a referida penalidade é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31/8/2013.

 

A partir da inclusão do artigo 88, inciso VII, alínea “a” à Lei nº 6.379/96[1] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

 

Não há dúvidas, portanto, de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa que difere daquela prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Do exposto, concluímos que, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.

 

Sendo assim, com relação aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, deveria indicar, por infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

“Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.” (Decreto nº 30.478/09)

 

Assim, embora a recorrente não tenha arguido este fato, vislumbro que, no caso vertente, há erro na descrição da infração relativa aos lançamentos tributários relacionados aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, os quais estão em desacordo com a legislação tributária que rege a matéria, vez que está caracterizada falta de informação de registro específico da EFD, que difere da irregularidade constante na exordial.

 

Diante disso, as disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, de acordo com a transcrição abaixo:

 

“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – à identificação do sujeito passivo;

 

II – à descrição dos fatos;

 

III – à norma legal infringida;

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.” (grifos nossos – Lei nº 10.094/13)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O em que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

 

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a Fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[2].

 

Deste modo, necessário se faz expurgar, do lançamento original, todos os créditos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, porquanto a inadequada descrição do dispositivo legal infringido configurou vício de forma, consoante dicção do art. 17, inciso III, da Lei n° 10.094/13.

 

Com relação ao período de janeiro a agosto de 2013, da análise dos autos, extrai-se que a recorrente combate a denúncia trazida à baila pelo autor do feito fiscal, neste Colegiado, com meras alegações, afirmando que as mercadorias não ingressaram no estabelecimento por não terem sido por ela adquiridas, ou ainda, estarem em desacordo com o pedido.

 

A partir daí, alega que observou o regramento contido no art. 89 do RICMS/PB que estabelece o procedimento a ser observado pelo remetente para retorno de mercadorias, por qualquer motivo não entregue ao destinatário.

 

Apesar dessas alegações da recorrente, não há nos autos documentos fiscais atestando esses retornos das mercadorias, ao contrário disto, existem notas fiscais emitidas para a recorrente, conforme planilhas insertas às fls. 9 a 18 e CD às fls. 19, que não foram lançadas no Livro Registro de Entradas, isto configura o descumprimento de obrigação acessória passível de sanção prevista na Lei nº 6.379/96.

 

Importante destacar que a prova do ato infracional, de que dispõe o Fisco Estadual, consiste nas próprias notas fiscais eletrônicas- NF-e emitidas para a ora recorrente, consoante planilhas insertas às fls. 9 a 18 e “CD” às fls. 19.

 

Diante disso, para comprovar a não concretização das operações em tela, é imprescindível a apresentação de notas fiscais que materializem o retorno, segundo estipulado pelo art. 89, inciso III, parágrafo único, do RICMS/PB, que foi observado pela nobre recorrente à época da impugnação. Naquela oportunidade, acostou aos autos cópias das notas fiscais de retorno, emitidas por alguns dos seus fornecedores, possibilitando ao julgador fiscal a exclusão das notas fiscais cujas mercadorias retornaram à origem.

 

Nesta instância julgadora, a recorrente não trouxe provas das alegações, logo não há meios legais para excluir a penalidade em questão.

 

Por oportuno, perfilho-me ao entendimento da instância monocrática quanto à exclusão da multa recidiva, vez que não restou configurada a reincidência do ato infracional, pois os fatos geradores deste feito fiscal ocorreram no exercício de 2013, o pagamento do crédito tributário relativo à mesma infração se deu em 17/6/2014, portanto, no exercício de 2013, não houve reincidência infracional, por isso ratifico a exclusão da recidiva no montante de R$ 34.161,16.

 

Com base nos fundamentos supracitados, entendo ser exigível da ora recorrente os valores abaixo discriminados:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA - SENTENÇA

VALORES   CANCELADOS

VALORES DEVIDOS

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/2013

  18.995,40

  -  

  18.995,40

02/2013

  1.988,16

  -  

  1.988,16

03/2013

  3.060,66

  -  

  3.060,66

04/2013

  13.165,08

  -  

  13.165,08

05/2013

  3.519,45

  -  

  3.519,45

06/2013

  3.110,25

  -  

  3.110,25

07/2013

  3.767,40

  -  

  3.767,40

08/2013

  2.913,57

  -  

  2.913,57

09/2013

  4.425,54

  4.425,54

  -  

10/2013

  3.246,30

  3.246,30

  -  

11/2013

  2.389,20

  2.389,20

  -  

12/2013

  2.511,60

  2.511,60

  -  

TOTAL

  63.092,61

  12.572,64

  50.519,97

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e alterar, de ofício, quanto aos valores a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000303/2015-54, lavrado em 4 de março de 2015 contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.122.368-0, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 50.519,97 (cinquenta mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 119, VIII c/c  o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 39.390,85 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e reais e oitenta e cinco centavos), e cancelo, também por indevido, o valor de R$ 12.572,64 (doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto de 2018..

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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