ACÓRDÃO Nº.438/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PPROCESSO Nº1599292014-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:NELSON TADEU GRANGEIRO COSTA
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AJUSTES REALIZADOS. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Submetem-se as sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001854/2014-54, lavrado em 14/10/2014, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (CCICMS: 16.198.375-8), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 41.801,60 (quarenta e um mil, oitocentos e um reais e sessenta centavos) a título de multa acessória, por infração arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 15.842,37 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2018.
THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE)
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001854/2014-54, lavrado em 14/10/2014, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (CCICMS: 16.198.375-8), em razão da seguinte irregularidade.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Exercício de setembro a dezembro de 2013.
NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE DECLARAR ATRAVÉS DA EFD NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS REFERENTES A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Exercício de janeiro a agosto de 2013.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 57.643,97 (cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 85, II, “b”, e 88, VII, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 5/522.
Cientificada, por Aviso de Recebimento constante às fls. 523, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 524/530), por meio da qual aduziu, em síntese, que as notas autuadas estariam devidamente lançadas nos livros próprios, inclusive no Livro Diário, e ainda que fazem referência à aquisição para o ativo imobilizado, razão pela qual, no seu sentir, caberia tão somente a exigência fiscal do diferencial de alíquotas.
Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal.
Colacionou documentos às fls. 531/643.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 644), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 645), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Adriana Cássia Lima Urbano – que, em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
A aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para descaracterizar a acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da sentença singular (AR – fls. 659), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 660/675), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que argui:
(i) Que o autuante não identificou corretamente as bases de cálculo dos tributos devidos de um processo matriz originário, que estaria diretamente vinculado a autuação presente, concernente a multas acessórias;
(ii) Que a infração está fundada em eventos já tributados, não promovendo qualquer prejuízo contra o interesse da Fazenda Estadual, vez que teria cumprido a obrigação principal, mesmo que tenha cometido inconformidade de informes no Livro Registro de Entradas;
(iii) Reconhece as imperfeições administrativas de lançamento em seus registros no Livro Registro de Entradas, sendo este, no seu sentir, um fato incontestável;
(iv) Que várias operações sequer tratavam de mercadorias para comercialização do contribuinte, possuindo CFOP’s de outras naturezas;
(v) Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade pode e deverá fixar a pena mínima prevista para a infração;
(vi) Que seja aplicado art. 112 do CTN, de forma que a norma seja interpretada de maneira mais favorável ao acusado.
Ao final, requer o provimento do recurso voluntário para:
(i) Reconhecimento da nulidade do lançamento administrativo, vez que a autoridade coatora teria extravasado o poder de eleger elementos constantes nos autos, considerando que aqueles relativos ao auto de infração tratam de presunções infundadas;
(ii) Ausência de lastro probatório, tendo em vista que consta nos autos tão somente lista das notas fiscais, não estando constituída nenhuma prova cabal da infração;
(iii) Imputar pena mínima prevista para a infração, quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, sendo possível a majoração em razão de circunstâncias que demonstrem a existência de artifício doloso na prática da infração ou que importe agravar suas consequências ou retardar seu conhecimento pela autoridades, se este é o entendimento majoritário de matérias sumuladas sobre multas regulamentares;
(iv) Aplicação do art. 112 do CTN para que a penalidade possa ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte.
Juntou documentos às fls. 676/706.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição no período de janeiro a agosto de 2013 e ter deixado de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no período de setembro a dezembro de 2013.
Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de tê-las omitido nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de estado da Receita.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Neste aspecto, necessário se faz destacar que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, logo a referida penalidade é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31/8/2013.
A partir da inclusão do artigo 88, inciso VII, alínea “a” à Lei nº 6.379/96[1] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.
Não há dúvidas, portanto, de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa que difere daquela prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Do exposto, concluímos que, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.
No que diz respeito à infração 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
(...)
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):
I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)
No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital, durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar oartigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, em alguns casos, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, sendo os valores devidos conforme tabela que segue:
PERÍODO |
NOTA FISCAL |
VALOR NOTA FISCAL |
UFR/PB |
5 UFR |
5% NOTA FISCAL |
VALOR DEVIDO |
set/13 |
1.591 |
R$ 7.222,15 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 361,11 |
R$ 179,90 |
5.525 |
R$ 150,00 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 7,50 |
R$ 7,50 |
|
19.733 |
R$ 522,00 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 26,10 |
R$ 26,10 |
|
1.308 |
R$ 129,80 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 6,49 |
R$ 6,49 |
|
28.067 |
R$ 535,56 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 26,78 |
R$ 26,78 |
|
145.929 |
R$ 59,04 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 2,95 |
R$ 2,95 |
|
6.003 |
R$ 1.938,38 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 96,92 |
R$ 96,92 |
|
146.403 |
R$ 176,20 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 8,81 |
R$ 8,81 |
|
25.359 |
R$ 375,00 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 18,75 |
R$ 18,75 |
|
2.061 |
R$ 4.415,06 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 220,75 |
R$ 179,90 |
|
208 |
R$ 17.720,31 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 886,02 |
R$ 179,90 |
|
147.118 |
R$ 140,15 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 7,01 |
R$ 7,01 |
|
147.778 |
R$ 134,00 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 6,70 |
R$ 6,70 |
|
148.294 |
R$ 22,43 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 1,12 |
R$ 1,12 |
|
109.441 |
R$ 710,01 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 35,50 |
R$ 35,50 |
|
2.998 |
R$ 1.300,00 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 65,00 |
R$ 65,00 |
|
149.456 |
R$ 653,62 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 32,68 |
R$ 32,68 |
|
1.136 |
R$ 800,00 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 40,00 |
R$ 40,00 |
|
3.986 |
R$ 12.920,00 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 646,00 |
R$ 179,90 |
|
3.028 |
R$ 1.300,00 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 65,00 |
R$ 65,00 |
|
304.731 |
R$ 4.364,60 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 218,23 |
R$ 179,90 |
|
86.984 |
R$ 8.000,00 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 400,00 |
R$ 179,90 |
|
5.861 |
R$ 70.178,00 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 3.508,90 |
R$ 179,90 |
|
67 |
R$ 57,00 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 2,85 |
R$ 2,85 |
|
5.230 |
R$ 16,50 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 0,83 |
R$ 0,83 |
|
264.849 |
R$ 1.040,40 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 52,02 |
R$ 52,02 |
|
264.846 |
R$ 12.123,77 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 606,19 |
R$ 179,90 |
|
46.127 |
R$ 66.355,20 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 3.317,76 |
R$ 179,90 |
|
264.475 |
R$ 1.119,90 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 56,00 |
R$ 56,00 |
|
19.678 |
R$ 2.998,80 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 149,94 |
R$ 149,94 |
|
193.999 |
R$ 10.423,32 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 521,17 |
R$ 179,90 |
|
193.992 |
R$ 9.513,96 |
R$ 35,98 |
R$ 179,90 |
R$ 475,70 |
R$ 179,90 |
|
out/13 |
8.891 |
R$ 805,68 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 40,28 |
R$ 40,28 |
25.411 |
R$ 6.439,08 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 321,95 |
R$ 180,35 |
|
64.385 |
R$ 8.590,50 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 429,53 |
R$ 180,35 |
|
7.495 |
R$ 2.128,02 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 106,40 |
R$ 106,40 |
|
4.026 |
R$ 8.436,00 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 421,80 |
R$ 180,35 |
|
1.277 |
R$ 580,00 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 29,00 |
R$ 29,00 |
|
5.709 |
R$ 120,00 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 6,00 |
R$ 6,00 |
|
428.834 |
R$ 31,50 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 1,58 |
R$ 1,58 |
|
257 |
R$ 128,16 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 6,41 |
R$ 6,41 |
|
22.979 |
R$ 251,96 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 12,60 |
R$ 12,60 |
|
30.949 |
R$ 3.517,00 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 175,85 |
R$ 175,85 |
|
3.203 |
R$ 50,00 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 2,50 |
R$ 2,50 |
|
134.998 |
R$ 2.164,67 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 108,23 |
R$ 108,23 |
|
135.002 |
R$ 237,88 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 11,89 |
R$ 11,89 |
|
135.001 |
R$ 791,48 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 39,57 |
R$ 39,57 |
|
134.999 |
R$ 791,48 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 39,57 |
R$ 39,57 |
|
134.997 |
R$ 1.764,21 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 88,21 |
R$ 88,21 |
|
27.369 |
R$ 2.100,00 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 105,00 |
R$ 105,00 |
|
153.867 |
R$ 6,96 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 0,35 |
R$ 0,35 |
|
30.720 |
R$ 451,75 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 22,59 |
R$ 22,59 |
|
2.629 |
R$ 139,99 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 7,00 |
R$ 7,00 |
|
737 |
R$ 155,00 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 7,75 |
R$ 7,75 |
|
1.199 |
R$ 1.600,00 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 80,00 |
R$ 80,00 |
|
30.320 |
R$ 6.561,88 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 328,09 |
R$ 180,35 |
|
121.965 |
R$ 3.082,20 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 154,11 |
R$ 154,11 |
|
5.455 |
R$ 1.504,80 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 75,24 |
R$ 75,24 |
|
715 |
R$ 100,00 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 5,00 |
R$ 5,00 |
|
4.229 |
R$ 5.040,00 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 252,00 |
R$ 180,35 |
|
610.506 |
R$ 60,27 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 3,01 |
R$ 3,01 |
|
198.850 |
R$ 1.149,60 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 57,48 |
R$ 57,48 |
|
6.355 |
R$ 390,41 |
R$ 36,07 |
R$ 180,35 |
R$ 19,52 |
R$ 19,52 |
|
nov/13 |
122.627 |
R$ 2.744,63 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 137,23 |
R$ 137,23 |
116.400 |
R$ 184,55 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 9,23 |
R$ 9,23 |
|
2.425 |
R$ 7.710,40 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 385,52 |
R$ 181,00 |
|
610.873 |
R$ 68,78 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 3,44 |
R$ 3,44 |
|
5.874 |
R$ 64,00 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 3,20 |
R$ 3,20 |
|
5.872 |
R$ 112,00 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 5,60 |
R$ 5,60 |
|
3.224 |
R$ 100,04 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 5,00 |
R$ 5,00 |
|
5.886 |
R$ 66,00 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 3,30 |
R$ 3,30 |
|
5.752 |
R$ 3.994,58 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 199,73 |
R$ 181,00 |
|
63.895 |
R$ 66,02 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 3,30 |
R$ 3,30 |
|
612.138 |
R$ 286,38 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 14,32 |
R$ 14,32 |
|
32.401 |
R$ 112,42 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 5,62 |
R$ 5,62 |
|
32.270 |
R$ 305,82 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 15,29 |
R$ 15,29 |
|
28.411 |
R$ 3.474,75 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 173,74 |
R$ 173,74 |
|
7.857 |
R$ 8.568,00 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 428,40 |
R$ 181,00 |
|
48.885 |
R$ 3.131,59 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 156,58 |
R$ 156,58 |
|
4.925 |
R$ 1.800,00 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 90,00 |
R$ 90,00 |
|
78.003 |
R$ 1.040,34 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 52,02 |
R$ 52,02 |
|
60.477 |
R$ 1.277,79 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 63,89 |
R$ 63,89 |
|
29.516 |
R$ 279,64 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 13,98 |
R$ 13,98 |
|
29.515 |
R$ 2.345,32 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 117,27 |
R$ 117,27 |
|
2.331 |
R$ 2.428,24 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 121,41 |
R$ 121,41 |
|
211.837 |
R$ 39.993,48 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 1.999,67 |
R$ 181,00 |
|
78.175 |
R$ 3.049,01 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 152,45 |
R$ 152,45 |
|
118.270 |
R$ 79.615,25 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 3.980,76 |
R$ 181,00 |
|
10.286 |
R$ 1.005,01 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 50,25 |
R$ 50,25 |
|
77.667 |
R$ 19.910,30 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 995,52 |
R$ 181,00 |
|
77.669 |
R$ 174,94 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 8,75 |
R$ 8,75 |
|
77.668 |
R$ 267,29 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 13,36 |
R$ 13,36 |
|
124.749 |
R$ 510,80 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 25,54 |
R$ 25,54 |
|
7.287 |
R$ 100,00 |
R$ 36,20 |
R$ 181,00 |
R$ 5,00 |
R$ 5,00 |
|
dez/13 |
46.255 |
R$ 41,81 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 2,09 |
R$ 2,09 |
68.315 |
R$ 1.200,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 60,00 |
R$ 60,00 |
|
1.532 |
R$ 5.214,72 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 260,74 |
R$ 182,00 |
|
2.085 |
R$ 1.794,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 89,70 |
R$ 89,70 |
|
20.651 |
R$ 233,20 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 11,66 |
R$ 11,66 |
|
2.230 |
R$ 86,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 4,30 |
R$ 4,30 |
|
1.628 |
R$ 338,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 16,90 |
R$ 16,90 |
|
4.995 |
R$ 890,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 44,50 |
R$ 44,50 |
|
6.964 |
R$ 144,36 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 7,22 |
R$ 7,22 |
|
2.220 |
R$ 80,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 4,00 |
R$ 4,00 |
|
6.963 |
R$ 36,09 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 1,80 |
R$ 1,80 |
|
26.740 |
R$ 2.097,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 104,85 |
R$ 104,85 |
|
25.739 |
R$ 1.587,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 79,35 |
R$ 79,35 |
|
7.020 |
R$ 123,60 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 6,18 |
R$ 6,18 |
|
25.786 |
R$ 280,70 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 14,04 |
R$ 14,04 |
|
173.472 |
R$ 8,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 0,40 |
R$ 0,40 |
|
6.303 |
R$ 31.875,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 1.593,75 |
R$ 182,00 |
|
8.370 |
R$ 348,40 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 17,42 |
R$ 17,42 |
|
8.369 |
R$ 393,60 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 19,68 |
R$ 19,68 |
|
453 |
R$ 3.360,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 168,00 |
R$ 168,00 |
|
19 |
R$ 135,76 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 6,79 |
R$ 6,79 |
|
2.451 |
R$ 57,60 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 2,88 |
R$ 2,88 |
|
2.447 |
R$ 179,50 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 8,98 |
R$ 8,98 |
|
28.824 |
R$ 520,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 26,00 |
R$ 26,00 |
|
63.241 |
R$ 3.172,88 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 158,64 |
R$ 158,64 |
|
1.487 |
R$ 17,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 0,85 |
R$ 0,85 |
|
232.913 |
R$ 6.897,01 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 344,85 |
R$ 182,00 |
|
69.101 |
R$ 1.200,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 60,00 |
R$ 60,00 |
|
1 |
R$ 1.800,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 90,00 |
R$ 90,00 |
|
7.131 |
R$ 62,90 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 3,15 |
R$ 3,15 |
|
6.129 |
R$ 400,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 20,00 |
R$ 20,00 |
|
26.021 |
R$ 192,70 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 9,64 |
R$ 9,64 |
|
174.909 |
R$ 8,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 0,40 |
R$ 0,40 |
|
1.909 |
R$ 448,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 22,40 |
R$ 22,40 |
|
2.471 |
R$ 141,80 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 7,09 |
R$ 7,09 |
|
6.142 |
R$ 294,40 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 14,72 |
R$ 14,72 |
|
1.019 |
R$ 510,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 25,50 |
R$ 25,50 |
|
8.059 |
R$ 3.367,53 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 168,38 |
R$ 168,38 |
|
1.454 |
R$ 5.940,72 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 297,04 |
R$ 182,00 |
|
8.930 |
R$ 3.248,31 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 162,42 |
R$ 162,42 |
|
40.071 |
R$ 262,50 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 13,13 |
R$ 13,13 |
|
8.546 |
R$ 15.923,69 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 796,18 |
R$ 182,00 |
|
24.615 |
R$ 73,75 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 3,69 |
R$ 3,69 |
|
3.920 |
R$ 960,00 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 48,00 |
R$ 48,00 |
|
30.297 |
R$ 1.878,90 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 93,95 |
R$ 93,95 |
|
8.947 |
R$ 506,93 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 25,35 |
R$ 25,35 |
|
2.784 |
R$ 115,14 |
R$ 36,40 |
R$ 182,00 |
R$ 5,76 |
R$ 5,76 |
Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente, entendo que a penalidade aplicável não possui “faixa variável”, sendo descabida a alegação de ponderação ao quantum aplicado a título de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Prosseguindo em suas razões recursais, argui o contribuinte que não foram trazidas, aos autos, provas suficientes para respaldar a suposta infração, demonstrada pela falta de apresentação dos documentos fiscais que ensejaram a autuação.
Todavia, não vejo como acolher tais fundamentações, tendo em vista que consta nos autos, não apenas a relação das notas, conforme demonstrativo às fls. 10/18, como também a cópia dos respectivos documentos, conforme fls. 19/522, estando presente lastro probatório suficiente para configuração da infração.
Ademais, há que se destacar que a acusação em tela, como demonstrado acima, não decorre de presunção, como relata o contribuinte, mas sim de constatação, por parte da fiscalização de ausência ou divergência de informações nos documentos fiscais da EFD, cabendo ao contribuinte prova modificativa ou desconstitutiva do fato, o que não correu no caso em comento.
Ao contrário, o que se observa é que o recorrente, em suas razões recursais, trata como incontroverso o fato de existirem “imperfeições administrativas” nos lançamentos das notas fiscais, o que atrai a aplicação do art. 77, § 1º, da Lei nº 10.094/2013.
No que tange ao argumento de que não houve prejuízo ao Erário Público, pelo fato de as mercadorias serem sujeitas ao regime da substituição tributária, é de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas.
Com relação à aplicação do benefício da dúvida, disposto no artigo 112, do CTN, caso o julgador não esteja convicto da regularidade fiscal, não entendo como admissível tal pleito, posto que a infração constituída pela autoridade administrativa não deixa dúvida quanto à ocorrência, não se enquadrando em qualquer das hipóteses contidas na legislação tributária.
Convém ressaltar que os demonstrativos e documentos acostados a este processo, revelam a tipificação da ilicitude fiscal, materializada no Auto de Infração de Estabelecimento, afastando toda e qualquer dúvida, não havendo que se falar em aplicação do in dubio pro reo.
Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:
Infração |
Data |
Tributo |
Valor na 1ª Instância |
Valor Cancelado |
Valor devido |
|
Início |
Fim |
|||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
R$ - |
R$6.643,20 |
R$ - |
R$ 6.643,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
R$ - |
R$2.406,72 |
R$ - |
R$ 2.406,72 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
R$ - |
R$2.849,58 |
R$ - |
R$ 2.849,58 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
R$ - |
R$4.246,80 |
R$ - |
R$ 4.246,80 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
R$ - |
R$4.692,60 |
R$ - |
R$ 4.692,60 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
R$ - |
R$4.397,25 |
R$ - |
R$ 4.397,25 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
R$ - |
R$4.413,24 |
R$ - |
R$ 4.413,24 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
R$ - |
R$2.481,93 |
R$ - |
R$ 2.481,93 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
R$ - |
R$5.756,80 |
R$ 3.068,96 |
R$ 2.687,84 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
R$ - |
R$5.590,85 |
R$ 3.483,95 |
R$ 2.106,90 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
R$ - |
R$5.611,00 |
R$ 3.275,23 |
R$ 2.335,77 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
R$ - |
R$8.554,00 |
R$ 6.014,23 |
R$ 2.539,77 |
TOTAL |
R$15.842,37 |
R$ 41.801,60 |
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001854/2014-54, lavrado em 14/10/2014, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (CCICMS: 16.198.375-8), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 41.801,60 (quarenta e um mil, oitocentos e um reais e sessenta centavos) a título de multa acessória, por infração arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 15.842,37 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2018..
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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