ACÓRDÃO Nº.445/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0167132015-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA - RECURSO DESPROVIDO
É cabível o Recurso de Embargos de Declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição na decisão embargada. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram inócuos para modificar a decisão recorrida, posto que evidenciada a mera insatisfação do sujeito passivo quanto aos termos do acórdão proferido pela instância ad quem. Inocorrência dos pressupostos necessários e capazes de produzir efeitos modificativos. Mantido, portanto, o acórdão embargado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
C O R D A M os membros da segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter, em sua integralidade, a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 259/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000178/2015-82, lavrado em 10 de fevereiro de 2015 contra a empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIA LTDA.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31de agosto de 2018.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaraçãointerposto pela empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA contra a decisão proferida no Acórdão nº 259/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000178/2015-82, lavrado em 10 de fevereiro de 2015 em desfavor da empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA., inscrição estadual nº 16.120.256-0, no qual consta a seguinte acusação, in verbis:
0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa:
CONFORME NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), INDICADAS NA PLANILHA ANEXA, REFERENTE AO ANO DE 2013.
Na instância prima, o julgador fiscal Francisco Nociti, após análise dos autos, exarou sentença, por meio da qual decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR, DE MODO PRECISO, DOCUMENTOS FISCAIS DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.
A não observância do dever instrumental de informar na Escrita Fiscal Digital (EFD) todos os documentos fiscais afetos à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, implica penalidade albergada na Lei nº 6.379/96.
O deslize na ‘descrição da infração’ ou na especificação da ‘norma legal infringida’ no instrumento acusatório implica nulidade por vício de forma, consoante art. 17, incisos II e III, da Lei nº 10.094/13 (Lei do PAT).
Aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN – parar o período de setembro a dezembro de 2013.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador singular recorreu de ofício de sua decisão.
Inconformada com os termos da sentença, a autuada apresentou, em 4 de setembro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando pela nulidade/improcedência do feito, pugnando pela ratificação de todos os termos de defesa interpostos na reclamação.
Ao final, a recorrente requereu fosse reformada a decisão monocrática, declarando-se improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000178/2015-82.
Apreciados os recursos (de ofício e voluntário) pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, deram provimento parcial ao recurso de ofício e desproveram o recurso voluntário, decidindo pela procedência parcial do Auto de Infração nº 93300008.09.00000178/2015-82, condenando o contribuinte ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 226.243,15 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 88, VII, “a” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4° e 8° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009.
Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 259/2018, cuja ementa transcrevo a seguir:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – QUITAÇÃO PARCIAL – ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Ocorrência de comprovação de pagamento parcial do crédito tributário, em relação a uma parte das operações lançadas na acusação de descumprimento de obrigação acessória, configura reconhecimento da legitimidade da exigência fiscal, provocando o encerramento de qualquer questionamento meritório da parte incontroversa da lide.
A ausência de escrituração fiscal digital de notas fiscais ou a informação com divergência de documentos fiscais na EFD do contribuinte configuram descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando àqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 18 de julho de 2018, conforme atesta o Aviso de Recebimento nº JT 64559281 2 BR (fls. 459).
Irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 259/2018, a recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 461 a 474), o qual foi protocolado no dia 20 de julho de 2018, por meio do qual esclarece que “não pretende, sob nenhuma forma, discutir a apreciação jurídica da matéria, nem, tampouco, a possibilidade do cometimento de equívocos, mas, antes, e definitivamente, encarecer alguns esclarecimentos que possam clarificar o perfeito entendimento da matéria, mormente em relação ao quantum do crédito tributário”.
Em sua peça recursal, a autuada apresenta um histórico do processo administrativo tributário, discorrendo sobre a autuação, a impugnação apresentada, a decisão proferida pelo julgador singular, o recurso voluntário interposto, bem como acerca dos termos do acórdão embargado. Ao final, a embargante aponta as seguintes contradições e/ou obscuridades:
a) O acórdão não adentrou em bases meritórias pertinentes ao período de janeiro a agosto de 2013, face à ocorrência da quitação, tornando-o, inclusive, não contencioso;
b) O acórdão ratificou o crédito tributário julgado procedente pela instância prima, no exato valor de R$ 35.576,74 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos);
c) A exigência do valor de R$ 225.243,15 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos) não poderia ser imposta por meio do acórdão embargado;
d) A decisão do Conselho de Recursos Fiscais não poderia impor a exigência face ao simples fato de que a demonstração pertinente desconsidera os valores já plenamente quitados, objeto de matéria não contenciosa;
e) Ao ratificar o crédito tributário apontado pela instância singular e ainda considerar como matéria não contenciosa o crédito tributário já objeto de liquidação efetiva diante da Fazenda Pública Estadual (alusivos ao período de janeiro a agosto de 2013), o acórdão está a exigir o recolhimento, a posteriori, da exata importância de R$ 35.576,74 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Em análise, o recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA., contra decisão prolatada por meio do Acórdão nº 259/2018.
O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:
Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V - de Embargos de Declaração;
Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida, quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Em descontentamento com a decisão proferida, à unanimidade, pelo Conselho de Recursos Fiscais, a embargante vem aos autos, apontando a existência de contradições e/ou obscuridade no Acórdão nº 259/2018.
Não obstante haver afirmado às fls. 463 que o recurso ora em análise não tinha a pretensão, sob nenhuma forma, de discutir a apreciação jurídica da matéria, o fato é que, em verdade, a peça recursal tem o nítido e específico intuito de contestar os fundamentos da decisão da instância ad quem.
As supostas contradições apontadas pelo contribuinte, conforme registradas às fls. 473 e 474, visam, tão somente, ao reconhecimento de supostos equívocos na decisão embargada sem, contudo, apresentar qual(is) a(s) dissonância(s) existente(s), no Acórdão nº 259/2018, que evidenciariam as contradições, omissões ou obscuridades.
Inicialmente, a defesa questiona que a decisão não teria analisado o mérito da denúncia relativa ao período de janeiro a agosto de 2013.
Como bem destacado pela própria autuada, esta Casa não o fez exatamente por haver o contribuinte quitado o crédito tributário relativo a este período. Ao recolher a parcela referente aos meses de janeiro a agosto de 2013, o contribuinte reconhece a sua condição de devedor e torna o crédito tributário definitivamente constituído, conforme preceitua o artigo 69 da Lei nº 10.094/13, litteris:
Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.
Trata-se de modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
Importante ressaltarmos que o valor julgado procedente (R$ 226.243,15) já contempla os montantes pagos pelo contribuinte. Noutras palavras, a parcela efetivamente recolhida (e reconhecida como devida pela autuada), por óbvio, será considerada para efeitos de quitação do montante integral, ou seja, diferentemente do que alega a recorrente no item “d” consignado às fls. 473, o acórdão não desconsidera os valores já plenamente quitados.
As demais alegações assinaladas pela recorrente, em verdade, não estão relacionadas a contradições e/ou obscuridades na própria decisão embargada. O que se apresenta como evidente é o inconformismo do contribuinte em relação à alteração do valor do crédito tributário considerado devido pelo julgador singular.
Com efeito, o propósito da recorrente é, unicamente, demonstrar supostas divergências entre a sentença monocrática e o acórdão embargado.
As contradições, para efeito do que estatui o artigo 86 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, só se caracterizam quando se verificam duas ou mais proposições intrinsecamente contrárias dentro do texto da decisão embargada, não alcançando, por conseguinte, eventuais divergências de entendimento entre as instâncias de julgamento.
Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer contradições, omissões ou obscuridades no Acórdão nº 259/2018, e sim um mero descontentamento da decisão recorrida, na qual o voto vencedor enfrentara todos os pontos abordados no recurso voluntário, não havendo mais o que se discutir quanto às razões dos presentes embargos.
Nesse mesmo sentido, este Colegiado já se posicionou em decisão acerca de questão semelhante, a exemplo do recente Acórdão nº 009/2017, de relatoria do eminente Cons.º João Lincoln Diniz Borges, cuja ementa abaixo transcrevo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CAPAZES DE CONTRAIR EFEITOS MODIFICATIVOS. MERO INCONFORMISMO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Os Embargos Declaratórios servem para suprir os vícios da obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, capazes de permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação, não se prestando, portanto, para reapreciar questões já enfrentadas em grau de recurso. A mera insatisfação do sujeito passivo não tem o condão de tornar cabíveis os embargos aclaratórios. Inocorrência dos pressupostos necessários e capazes de produzir efeitos modificativos. Mantido, portanto, o Acórdão embargado.
Portanto, não há como dar provimento aos embargos, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos previstos no art. 86 da Portaria nº 75/2017/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de modificar os termos Acórdão nº 259/2018.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter, em sua integralidade, a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 259/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000178/2015-82, lavrado em 10 de fevereiro de 2015 contra a empresa POSTO EXPRESSÃO COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIA LTDA.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2018.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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