Skip to content

ACÓRDÃO Nº.448/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1639032014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:ZENILDO BEZERRA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA

Não se conhece o recurso de embargos declaratórios interposto após o decurso do prazo estabelecido na legislação de regência. Preclusão temporal configurada. Mantido integralmente os termos do Acórdão nº 248/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.165.192-5, e mantenho, em sua integralidade, o Acórdão nº 248/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal


P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31de agosto  de 2018.


                                                                            SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                             Conselheiro Relator


                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES  e  PETRONIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                                             Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaraçãointerposto pela empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão proferida no Acórdão nº 248/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001906/2014-92, lavrado em 21 de outubro de 2014, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

0338 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

 

Nota Explicativa:

ART. 106, INCISO I, ALÍNEA “G” DO RICMS – PB, APROVADO PELO DECRETO 18.930/97.

 

Na instância prima, o julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, após análise dos autos, exarou sentença, por meio da qual decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – GARANTIDO – CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE NÃO RECOLHEU, DENTRO DO PRAZO LEGAL, O ICMS GARANTIDO – DENÚNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- A falta de recolhimento do ICMS Garantido devido nas operações de entrada no território do Estado, com produtos relacionados em Portaria do Secretário da Receita, é ato que viola dispositivos legais estampados no RICMS/PB.

- Para ambas as acusações, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou parcialmente a inclusão indevida de algumas notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador singular recorreu de ofício de sua decisão.

Inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu procurador (fls. 310), apresentou, em 29 de maio de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

Apreciados os recursos pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, com o voto desta relatoria, os conselheiros, à unanimidade, deram provimento parcial a ambos os recursos e decidiram pela procedência parcial do Auto de Infração nº 93300008.09.00001906/2014-92, condenando o contribuinte ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 105.148,80 (cento e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 55.753,61 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646 e 3º, XV; 14, XII e 106, I, “g”, todos do RICMS/PB e R$ 49.395,19 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f” e 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 248/2018, cuja ementa transcrevo a seguir:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – ICMS GARANTIDO – FALTA DE RECOLHIMENTO - DENÚNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS VOLUNTÁRIO E HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDOS

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

Mantida a exigência fiscal em virtude de ausência de comprovação de recolhimento do ICMS – Garantido por parte da autuada.

Ajustes realizados em razão de inclusão indevida de alguns documentos fiscais que embasaram as denúncias.

Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 12 de julho de 2018, conforme atesta o Aviso de Recebimento nº JT 64559183 4 BR (fls. 367).

A recorrente, inconformada com a decisão consignada no Acórdão nº 248/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 367 a 401), o qual foi protocolado no dia 24 de julho de 2018.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Em análise, o recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONTRUÇÃO LTDA., contra decisão prolatada por meio do Acórdão 248/2018.

O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:

 

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

 

(...)

 

V - de Embargos de Declaração;

 

 

Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração foi apresentado extemporaneamente, posto que a recorrente extrapolou o prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição.

O início da contagem do prazo iniciou-se em 13 de julho de 2018, dia de expediente normal na repartição preparadora, e o termo final, em 17 de julho de 2018, em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Destarte, ao protocolar o recurso em 24 de julho de 2018, resta comprovado que o contribuinte extrapolou em 7 (sete) dias a data limite estabelecida na legislação tributária do Estado da Paraíba, operando-se, portanto, a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de se manifestar no processo, afastando, assim, a possibilidade de apreciação do mérito por esta Casa Julgadora.

Sobre a matéria, este Colegiado já se posicionou neste sentido reiteradas vezes, a exemplo das decisões proferidas nos Acórdão nº 118/2010 e 195/2011, da lavra dos ilustres Conselheiros Gianni Cunha da Silveira Cavalcante e José de Assis Lima, respectivamente, cujas ementas convêm transcrever:

 

 

EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010             

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011             

Acórdão nº 195/2011

Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.

Pelo exposto,

 
VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.165.192-5, e mantenho, em sua integralidade, o Acórdão nº 248/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo