ACÓRDÃO Nº.451/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº037.316.2018-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:SEVERINO ARAUJO DOS SANTOS
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE POMBAL
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE POMBAL
Autuante:RAIMUNDO ALVES DE SÁ
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da ciência do auto de infração feita por via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, e recebida por pessoa que, mesmo sem poder expresso para tanto, assina-a sem fazer qualquer objeção imediata. O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, , pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Pombal, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, SEVERINO ARAUJO DOS SANTOS, CCICMS nº 16.110.020-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 037.316.2018-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000278/2018-51
P.R.E
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de setembro de 2018.
THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE) E GILVIA DANTAS MACEDO,
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, SEVERINO ARAUJO DOS SANTOS, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 7/5/2018, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000278/2018-51 (fls. 3/6) lavrado em 22/2/2018, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 (janeiro a julho).
Considerando a infringência aos art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 27.083,43 (vinte e sete mil, oitenta e três reais e quarenta e três centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 7/433
Devidamente notificado em 4/4/2018, conforme AR constante à fl. 434, o contribuinte apresentou, em 7/5/2018 (protocolo à fl. 435), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 436/438).
Juntou documentos às fls. 439/590.
Termo de Revelia às fls. 591.
Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 3/7/2018 (fl. 592), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 4/7/2018 (protocolo à fl. 593).
Nas razões recursais (fl. 594/595), em síntese, o contribuinte informou que o AR foi recebido por terceiro e que só teria tomado conhecimento da notificação em 22/4/2018. Aduz, ainda, que teria comparecido à Repartição Preparadora (Coletoria) em 4/5/2018, último dia do prazo exigido para a entrega, mas que fora informado no local que a defesa não estaria atendendo as exigências, razão pela qual fora devolvida sem protocolar.
Acrescenta que o processo foi refeito e reenviado no dia 7/5/2018, oportunidade em que foi protocolado, ainda que intempestivamente, o que teria gerado ao agravante prejuízo e danos, uma vez que não teria se ausentado de negociar os débitos, mas que verificou irregularidades que não foram retificadas no auto infracional, razão pela qual merece acolhimento da defesa interposta.
Ao final, requereu o recebimento do recurso interposto, bem como a admissibilidade e provimento da impugnação administrativa.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
VOTO |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 3/7/2018 (fl. 592), uma terça-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 4/7/2018, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 13/7/2018, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrido em 4/7/2018, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que o atraso na entrega da peça defensual se deu em virtude de o AR referente à notificação da lavratura do Auto de Infração ter sido recebido por terceiro estranho à empresa autuada.
Acerca do tema, entendo que, no caso em tela, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da ciência da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, recebeu a notificação postal, ainda que sem poder expresso para tanto, e a assinou sem ressalvas.
Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os elementos necessários à aplicação da referida teoria, vez que (i) a entrega do AR foi efetivada no endereço da autuada e (ii) não há comprovação nos autos de que o Sr. João Nobrega de Araújo Neto não possui qualquer vínculo com a recorrente.
Portanto, tendo em vista que a notificação postal foi efetuada na sede da empresa e recebida por quem a assinou sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representa-la em Juízo, invoco a teoria da aparência para considerar válida a ciência do auto infracional em questão.
Quanto à contagem do prazo recursal, vejamos o que diz a legislação (Lei n° 10.094/2013) sobre o tema:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo à fl. 434 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000278/2018-51 foi efetuada, em 4/4/2018 (mês com 30 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 7/5/2018.
Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, conforme acima exposto, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.
§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 4/4/2018, numa quarta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quinta-feira, 5/4/2018, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 4/5/2018, uma sexta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 3 (três) dias após a expiração do prazo, em 7/5/2018.
As alegações da agravante, conforme analisado, não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, tornam evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso interposto, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Coletoria Estadual de Pombal.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Pombal, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, SEVERINO ARAUJO DOS SANTOS, CCICMS nº 16.110.020-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 037.316.2018-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000278/2018-51.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de setembro de 2018.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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