ACÓRDÃO Nº.458/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0178672016-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAL LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuantes:RENATO NEIVA MONTENEGRO/ RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator:CONS. ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
MERCADORIAS EM TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSPORTE DE ÁGUA MINERAL EM VASILHAMES DE 20 LITROS SEM O SELO FISCAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO DA PENALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Confirmada a multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente da não aposição do selo fiscal nos vasilhames de água mineral, vez que o próprio contribuinte reconheceu a falta do referido selo. Acertada a reforma da sanção exigível, pois a UFR aplicada deve ser a vigente na data da ocorrência do fato gerador.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 90102008.11.00000012/2016-64, lavrado em 17 de fevereiro de 2016 contra a empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAL LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.251.301-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 85.126,08 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e seis reais e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 85, XII, “d”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 1º do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010.
Ao tempo que mantem cancelado, por indevido, o valor de R$ 829,92 (oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de setembro de 2018.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, , MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE) E THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 90102008.11.000000303/2015-54 (fls. 3), lavrado em 22 de janeiro de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
“SELO FISCAL – AUSÊNCIA >> O contribuinte está sendo autuado pela falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral ou água adicionada de sais encontrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado.
Nota Explicativa: O autuado vendeu 1976 garrafões de água mineral Santa Joana 20 l sem selo fiscal, visto que na data de emissão e circulação da mercadoria em território paraibano, a empresa não tinha autorização de utilização do selo fiscal. A infração foi constatada através das NF-e nº 3778 e 3766 (entrada) emitidas pela empresa Torres e Pedrosa Comércio de Águas Mineral Ltda., CNPJ nº 09.324.366/0002-71, I.E. 16.251.301-1, em anexo. Multa de 01 UFR (R$ 43,50) por vasilhame, com um total de 1976 vasilhames a multa total é de R$ 85.956,00.”
Considerando infringido o art. 1º do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 85.956,00, proposta nos termos do art. 85, XII, “d”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 4 a 9 dos autos.
Pessoalmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, por representante habilitado, conforme documento às fls. 6, o sujeito passivo protocolou reclamação (fls. 11e 12) em tempo hábil, por meio de advogado munido de procuração, de acordo com documentos às fls.13 e 14.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 15 a 43 dos autos.
A reclamante (fls. 11 e 12) requer a improcedência da exigência fiscal, alegando que não tinha autorização para comprar os selos fiscais do Estado da Paraíba, motivo pelo qual comercializou os referidos 1976 garrafões de água mineral, com o selo fiscal do Estado de Pernambuco, uma vez que toda a sua produção se concentra naquele Estado, sendo a filial na Paraíba, inicialmente, apenas uma central de distribuição.
Além disso, relata que recolheu todos os tributos exigidos pela legislação dos dois Estados, afirma que não há qualquer irregularidade na sua conduta, por isso requer a improcedência do Auto de Infração nº 90102008.11.00000012/2016-64.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 44), os autos foram conclusos (fls. 45) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 47 a 49 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:
“MERCADORIAS EM TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSPORTE DE ÁGUA MINERAL EM VASILHAMES DE 20 LITROS SEM O SELO FISCAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA.
Incide a multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente da não aposição do selo fiscal nos vasilhames de água mineral, mesmo que haja o pagamento da obrigação principal.
Reformada a sanção, pois a UFR aplicada deve ser a vigente na data da ocorrência do fato gerador.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento – AR, e pelo Edital nº 00139/2017, consoante fls. 52 a 54, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 56 a 59.
No recurso voluntário (fls. 56 a 59), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte se vale da redação do art. 85 da Lei nº 6.3796/96, vigente até 31/8/2013, para afirmar que foi autuado por, supostamente, ter extraviado selos fiscais de garrafões de 20 litros de água mineral.
Neste norte, a recorrente alega haver uma incongruência entre os fatos que ensejaram a autuação, narrados na Nota Explicativa, e o enquadramento legal utilizado para fundamentar a multa aplicada à impugnante.
A ora recorrente prossegue sua análise, dizendo que da Nota Explicativa constata-se que foi autuada por ter vendido 1976 garrafões de água mineral, sem utilização do selo fiscal do Estado da Paraíba, daí conclui que a autuação nada tem haver com extravio de selo fiscal, vez que não dispunha de autorização para adquirir selos fiscais deste Estado.
Nessa linha de raciocínio, argumenta que, de acordo com a Nota Explicativa contida no auto de infração, deveria ter sido autuada com fundamento no art. 85, XII, “a”, da Lei nº 6.379/96, que trata da falta de aposição do selo fiscal nos garrafões de água mineral.
Daí, conclui ser o auto de infração em tela nulo de pleno direito, visto que o enquadramento legal contido no mesmo, não condiz com a realidade dos fatos descritos no próprio auto de infração.
Na sequência, reitera os argumentos apresentados à primeira instância de julgamento, dizendo que não dispunha dos selos fiscais do Estado da Paraíba, contudo, circulou no território paraibano com as mercadorias acobertadas com selos fiscais do Estado de Pernambuco, vez que sua sede está localizada naquela unidade federativa. Além disso, recolheu os tributos exigidos pela legislação dos dois Estados.
Por fim, reitera o pedido de nulidade do feito fiscal.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de selo fiscal em vasilhames de 20 (vinte) litros de água mineral, conforme NF-e nº 3778 e 3766, formalizada contra a empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAL LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.251.301-1, já previamente qualificada nos autos, conforme se depreende da leitura da irregularidade posta no auto de infração e sua respectiva nota explicativa, abaixo reproduzidas:
“SELO FISCAL – AUSÊNCIA >>O contribuinte está sendo autuado pela falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral ou água adicionada de sais encontrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado.
Nota Explicativa: O autuado vendeu 1976 garrafões de água mineral Santa Joana 20 l sem selo fiscal, visto que na data de emissão e circulação da mercadoria em território paraibano, a empresa não tinha autorização de utilização do selo fiscal. A infração foi constatada através das NF-e nº 3778 e 3766 (entrada) emitidas pela empresa Torres e Pedrosa Comércio de Águas Mineral Ltda., CNPJ nº 09.324.366/0002-71, I.E. 16.251.301-1, em anexo. Multa de 01 UFR (R$ 43,50) por vasilhame, com um total de 1976 vasilhames a multa total é de R$ 85.956,00.” (grifos nossos)
Da leitura da denúncia fiscal, acima reproduzida, é plenamente compreensível que a fiscalização acusou a empresa de vender garrafões de águas minerais SEM O SELO FISCAL.
O dispositivo legal que dar suporte a penalidade aplicada ao ato infracional acima descrito, qual seja, art. 85, XII, “d”, da Lei nº 6.379/96 está em vigor desde 1º/9/2013, vejamos a redação anterior e aquela vigente à época da lavratura do libelo basilar, litteris:
Acrescentado o inciso XII ao art. 85 pelo art. 2º da Lei nº 9.057/10 (DOE de 21.03.10). OBS.: EFEITOS A PARTIR DE 01.01.10 |
“XII – de 1 (uma) a 70 (setenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:
(...)
d) extravio de selo fiscal - 1 (uma) UFR-PB por selo;”
Nova redação dada ao inciso XII do “caput” do art. 85 pelo inciso XIV do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13. OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13 |
“XII - de 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:
(...)
d) falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral ou água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado – 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;”
Da exegese do dispositivo legal, acima transcrito, vigente à época da autuação, é óbvio que o ato infracional em foco se trata da falta do selo fiscal em vasilhames de 20 (vinte) litros contendo água mineral, ou seja, em nenhum momento a fiscalização denunciou nestes autos o extravio de selo fiscal, como pretende nos fazer crer a ora recorrente.
Examinando o recurso voluntário em conjunto com a legislação, conclui-se que a recorrente baseou-se na redação anterior do art. 85, XII, “d”, da Lei nº 6.379/96, acima transcrita, para argumentar que havia discrepância entre a descrição do fato infringente e o dispositivo legal da sanção aplicada. Entretanto, a redação em que a ora recorrente se apoiou para requerer a referida nulidade, não estava vigente à época da autuação, portanto, estão perfeitamente determinados a natureza da infração e seu enquadramento legal como também da penalidade aplicável, logo, nestes autos, inexiste erro que suscite a declaração de nulidade do feito fiscal.
Com relação ao recolhimento dos tributos devidos aos Estados de Pernambuco e Paraíba, conforme alegado pela recorrente, esta conduta não é suficiente para excluir a exigência da multa pela falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral ou água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território paraibano, até porque a própria recorrente reconhece o cometimento do ato infracional, vez que não tinha autorização para comprar os selos fiscais do Estado da Paraíba.
Além disso, é importante destacar que a conduta da ora recorrente importa em descumprimento de obrigação acessória, vez que a própria legislação estadual impõe a obrigatoriedade de uso do selo fiscal nos garrafões que contenham 20 (vinte) litros de água mineral, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 31.504, de 10/8/2010, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, nos termos deste Decreto.”
Na hipótese de inobservância do normativo supracitado, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 85, XII, “d”, da Lei nº 6.3796/96, como no caso dos autos.
Por oportuno, ratifico o entendimento do julgador singular que corrigiu o crédito tributário exigível, aplicando a UFR/PB vigente à época da autuação, de acordo com o que estabelece o RICMS/PB.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 90102008.11.00000012/2016-64, lavrado em 17 de fevereiro de 2016 contra a empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAL LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.251.301-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 85.126,08 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e seis reais e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 85, XII, “d”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 1º do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010.
Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 829,92 (oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de setembro de 2018..
Anísio de Carvalho Costa Neto
Conselheiro Relator
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