ACÓRDÃO Nº.459/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1772732013-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:STETTEN IMPLANTES LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO
Autante:NEUMA OLIVEIRA RIOS
Relatora: CONSª.SUPLENTE:MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. QUITAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do ICMS, ressalvado ao sujeito passivo as provas da improcedência da acusação, o que ocorreu em parte no presente caso, em que o contribuinte trouxe aos autos provas que elidiram parcialmente a acusação inserta na inicial. A liquidação, em qualquer fase processual, extingue o crédito tributário exigido. No presente caso, o contribuinte acatou a decisão singular, quitando a correspondente dívida remanescente.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002181/2013-79, lavrado em 17/12/2013, em desfavor da empresa contra a empresa STETTEN IMPLANTES LTDA (CCICMS: 16.182.877-9)., devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 10.675,78 (dez mil reais, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 5.337,89 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ R$ 5.337,89 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente à multa prevista no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.
Ao tempo em cancela o valor de R$49.319,86 (quarenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), sendo R$24. 658,93 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) de ICMS e R$24. 658,93 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) de multa por infração pelas razões acima suscitada.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de setembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Suplente Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002181/2013-79, lavrado em 17/12/2013, fls. 3 e 4, contra a empresa STETTEN IMPLANTES LTDA (CCICMS: 16.182.877-9), em razão da seguinte irregularidade identificada durante a auditoria do exercício de 2011 e 2012, conforme inicial, cuja descrição abaixo transcrevo:
1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Pelo fato, foi enquadrada a infração nos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 56.993,64 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 28.496,82 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), de ICMS e, R$ 28.496,82 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), de multa pela infração.
Cientificada da acusação por meio de AR (fl. 16), datada em 20/2/2014, a autuada apresentou reclamação, protocolada em 24/3/2014, fls. 17 a 19, juntando documentos pertinentes a sua defesa nas fls. 21 a 143, em que alega, em síntese, os seguintes pontos:
a. Que uma parte dos documentos fiscais ditos como não
lançados foi registrada em seus Livros de Entrada;
b. Que reconhece a parte do crédito lançado devidamente pela ausência de registro de mercadorias tributáveis nos Livros Fiscais de Entrada, efetuando o recolhimento do imposto;
c. Afirma ainda a realização de vários cancelamentos de documentos fiscais eletrônicos, realizados pelos próprios fornecedores;
d. Reconhece a existência de notas fiscais de entradas omitidas
e. Ao final, roga pela improcedência parcial do Auto de infração e a redução da multa aplicada.
Não há informações de antecedentes fiscais, fl. 134, e foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Cristian Vilar de Queiroz, que, após apreciação e análise, fls. 144 a 150, decidiu pela procedência parcial da autuação, ao passo que cancelou crédito tributário de R$ 34.656,80 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), dispensando Recurso Hierárquico de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO CONTABILIZADAS. PARCIALIADE. AJUSTES REALIZADOS. ALTERARÃO DO VALOR COBRADO. QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO.
- Lançamento tributário exigindo ICMS referente à denúncia de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais para documenta-las. Fato presumido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, pela falta de lançamento de nota fiscal de entradas nos livros próprios. Quanto ao crédito tributário lançado, reconhecido e pago: encerrar o processo de julgamento, sem análise de mérito.
- Diante da inexistência de planilha juntada pelo Fiscal ao auto de infração, durante o ano de 2011, com informações indispensáveis acerca das notas fiscais de entradas, tida como não registradas nos livros próprios, padece a repercussão tributária advinda de omissão de saída de mercadorias tributáveis sem pagamento de imposto devido no aludido exercício
- Mantida, em parte, a denúncia de ausência de registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios, no exercício e 2012.
Acatamento de parte das alegações do sujeito passivo.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Cientificada da decisão singular em 13/6/2017, através de Aviso de Recebimento, fl. 153, o contribuinte protocolou recurso voluntário em 12/7/2017 (fl.154).
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos ao Conselheiro titular, Reginaldo Galvão Cavalcanti, e depois, repassados a mim, por motivo de falta justificada do titular, conforme determinação regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933300008.09.00002181/2013-79 com lavra do dia 17/12/2013 em desfavor da empresa STETTEN IMPLANTES LTDA., devidamente qualificada nos autos.
Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator e a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se extrai dos artigos 15 e 17, da Lei nº: 10.094, de 27 de setembro de 2013, oportunizando-se, ainda, ao reclamante, todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
Importa ainda, declarar que o recurso voluntário apresentado preenche aos requisitos formais extrínsecos, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13, e que o lançamento em questão foi procedido em consonância com a legislação, em detrimento aos argumentos recursais, que passaremos a analisar mais adiante, ao adentrarmos na análise do mérito.
A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos os enquadrados uma série de obrigações, sejam elas de natureza principal ou acessória. Uma destas obrigações consiste no efetivo e regular lançamento das notas fiscais nos respectivos Livros de Registros de Entradas e Saídas.
Isso implica em dizer que a escrituração nos livros próprios é obrigatória para o contribuinte. Esta obrigação apenas será excepcionada em casos expressos na Lei, especialmente para os contribuintes que, em situação de hipossuficiência financeira, encontram-se em condição especial, o que não se observa no caso em comento. Assim, persiste para a empresa autuada a obrigatoriedade de escriturar os referidos livros, neles devendo, necessariamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria, tributáveis ou não.
O fundamento apontado pelo autuante para essa infração foi disciplinado nos artigos 158, I e 160, I, do RICMS que assim dispõem:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
(...)
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Assim sendo, a falta de lançamento das notas fiscais nos livros próprios, é recorrente o ônus de provar que as omissões de lançamento se referem a mercadorias de natureza não tributável.
No caso em discussão, a presunção de omissão de saídas sem o recolhimento de ICMS encontra lastro no art. 646, do RICMS/PB. Transcrevo:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
(...)
Vê-se que, em que pese assistir ao contribuinte o direito ao recurso como manifestação de sua insatisfação, não pode fazê-lo e almejar modificação de decisão sem que traga ao bojo dos autos fato inovador capaz de reverter em seu favor a decisão ora guerreada.
Superadas as questões formais, restando-as preenchidas, passo a analisar as questões de mérito trazidas no âmbito do recurso voluntário. O recorrente traz informação de que, em decorrência do Auto de Infração objeto deste procedimento administrativo, reconheceu parte do crédito lançado e efetuou recolhimento de ICMS das competências de 2011 no montante de R$ 2.513, 29 (dois mil, quinhentos e treze reais e vinte e nove centavos) juntando aos autos prova de suas alegações (fls. 160 a 182). Em decorrência deste feito, pede que seja reconhecido o recolhimento daquele valor.
Ainda, acerca da Nota Fiscal nº: 218.319, que versa sobre aquisição de um veículo automotor, alega que a compra daquele bem foi devidamente contabilizada, todavia, parte da compra foi realizada em dinheiro (dez mil reais), e o saldo remanescente (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), financiado pelo Banco Bradesco, em 60 parcelas; junta contrato de financiamento aos autos. Para esta operação, pede a exclusão do ICMS no valor de R$ 5.925, 18 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos) que incide sobre a nota fiscal de emissão. Faz prova de suas alegações quando junta aos autos livro de contabilidade apresentando lançamento da discutida nota, afastando, assim, a acusação de que omitiu o lançamento.
Sobre o recolhimento voluntário do ICMS referente ao período de 2011, precipitou-se o contribuinte em realizar os pagamentos antes mesmo do julgamento da instância prima. Desta feita, resta-lhe ressalvado o direito de questionar o pagamento do tributo, podendo discuti-lo em momento e via oportunos. Sobre isso, julgo o feito extinto sem a análise do mérito.
Já no que se refere à nota fiscal de nº: 218.319, comprovadamente lançada no livro contábil da empresa, restou afastada a acusação de que o contribuinte não fez o devido lançamento em livro próprio diante da consistente prova trazida aos autos. Razão pela qual acolho a alegação e cancelo o crédito no valor de R$5.925,18 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos) relativos à ICMS e R$ 5.925,18 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos) referente à multa. Esses valores deverão ser excluídos da tabela contida na decisão do juízo singular (folha 149), que será, a partir de agora, apresentada da seguinte forma:
INFRAÇÃO |
INÍCIO |
FIM |
TRIBUTO |
MULTA |
TOTAL |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
03/05/2011 |
03/05/2011 |
596,36 |
596,36 |
1.192,72 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2011 |
11/06/2011 |
234,92 |
234,92 |
469,84 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
14/07/2011 |
14/07/2011 |
167,28 |
167,28 |
334,56 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
379,40 |
379,40 |
758,80 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
06/10/2011 |
28/10/2011 |
29,75 |
29,75 |
59,50 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
11/11/2011 |
30/11/2011 |
11,90 |
11,90 |
23,80 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
03/01/2012 |
18/01/2012 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
02/02/2012 |
28/02/2012 |
55,56 |
55,56 |
111,12 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
02/03/2012 |
02/03/2012 |
302,09 |
302,09 |
604,18 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
09/04/2012 |
23/04/2012 |
94,65 |
94,65 |
189,30 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
09/04/2012 |
23/04/2012 |
478,01 |
478,01 |
956,02 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
26/05/2012 |
26/05/2012 |
1,19 |
1,19 |
2,38 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
05/06/2012 |
26/06/2012 |
238,00 |
238,00 |
476,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
03/07/2012 |
30/07/2012 |
1,19 |
1,19 |
2,38 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
03/07/2012 |
30/07/2012 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
16/08/2012 |
27/08/2012 |
2,38 |
2,38 |
4,76 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
03/09/2012 |
24/09/2012 |
35,02 |
35,02 |
70,04 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
03/09/2012 |
24/09/2012 |
62,56 |
62,56 |
125,12 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
09/10/2012 |
17/10/2012 |
47,26 |
47,26 |
94,52 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
09/10/2012 |
17/10/2012 |
1.782,62 |
1.782,62 |
3.565,24 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
42,54 |
42,54 |
85,08 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
361,25 |
361,25 |
722,50 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
07/12/2012 |
28/12/2012 |
4,76 |
4,76 |
9,52 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
07/12/2012 |
28/12/2012 |
409,20 |
409,20 |
818,40 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
16/09/2011 |
29/09/2011 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
06/10/2011 |
28/10/2011 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
11/11/2011 |
30/11/2011 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
15/12/2011 |
17/12/2011 |
- |
- |
- |
TOTAL |
|
|
5.337,89 |
5.337,89 |
10.675,78 |
Neste compasso e, após análise dos documentos encartados aos autos, cancelo o crédito tributário no valor de 10.675,78 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos, sendo R$5.337, 89 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) referente ao ICMS, e R$5.337,89(cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), relativos à multa.
Pelo exposto voto,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002181/2013-79, lavrado em 17/12/2013, em desfavor da empresa contra a empresa STETTEN IMPLANTES LTDA (CCICMS: 16.182.877-9)., devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 10.675,78 (dez mil reais, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 5.337,89 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ R$ 5.337,89 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente à multa prevista no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.
Ao tempo em cancelo o valor de R$49.319,86 (quarenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), sendo R$24. 658,93 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) de ICMS e, R$ R$24. 658,93 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) de multa por infração pelas razões acima suscitada.
Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de agosto de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora Suplente
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