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ACÓRDÃO Nº.450/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO  Nº019.636.2013-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:JIRE TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:JOSY MARCOS CORTE NOBREGA
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de erro material na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, encontram fundamento de fato no Acórdão vergastado. Corrigido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, todavia sem lhes atribuir efeitos infringentes e alterar a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 238/2018, e julgar procedente o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 642, lavrado em 7 de março de 2013, contra JIRE TRANSPORTE E MUDANÇAS LTDA, CNPJ n° 13.020.546/0001-56, de fl. 3, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 12.062,17 (doze mil, sessenta e dois reais e dezessete centavos), de multa acessória por infringência aos artigos 119, V e XV, 166-U e 166-R todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, estando a penalidade ao caso aplicável determinada nos termos do art. 88, I, “a”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ato contínuo, julga procedente o Termo de Sujeição Passiva Solidária, constante às fl. 62, lavrado em nome de DHL LOGISTICS (BRASIL) LTDA, já qualificada nos autos, nos termos do art. 124, I, do CTN.
 

P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de setembro de 2018.


 

                                                                                       GILVIA DANTAS MACEDO
                                                                                           Conselheira Relatora

 
 

                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE) E THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
 

                                                                                           Assessor Jurídico

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 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 238/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 642, lavrado em 7/3/2013, contra JIRE TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.178.830-0, é acusado da irregularidade assim descrita no libelo basilar:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de efetuar, em território paraibano, o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal sem carimbo, registro de passagem ou etiqueta de aposição obrigatória pelos postos fiscais de fronteira da Paraíba.

A mercadoria era transportada través do veículo de placa CDM 5996 – PB. DANF’es 119.849, 119.850, 119.850, 119.852, 119.853, 119.854, 119.855, 119.870 e 119871.

 

OBS: Nos termos do Art 78, § 2º, da Lei 6379/96, fica o autuado ou responsável intimado a providenciar no prazo de 72 horas contadas da lavratura do presente Auto de Infração, a liberação das mercadorias, tendo em vista sua natureza e estado de conservação, ficando ciente que o não atendimento à presente intimação no prazo acima fixado, sujeita aas mercadorias à possibilidade de doação na forma prevista no mesmo dispositivo legal”.

 

Segundo o entendimento acima, os autuantes constituíram o crédito tributário por infringência aos art. 119, V e XV; 166-R e 166-U do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, no valor de R$ 12.062,17 (doze mil, sessenta e dois reais e dezessete centavos), mediante proposição de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 88, I, “a” c/c § 1º, I, II, III, IV, V e § 2º, da Lei nº 6.379/96.

 

Lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária (fl. 62) em nome da empresa DHL LOGISTICS (BRASIL) LTDA, a qual foi devidamente cientificada, conforme Aviso de Recebimento constante às fls. 63.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado procedente, cuja decisão, fls. 73/78, resta assim ementada:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRÂNSITO DE MERCADORIAS – FALTA DE REGISTRO DE PASSAGEM DE DANFE’S

A constatação de transporte de mercadorias acobertadas com nota fiscal eletrônica cujos DANFE’s não tiveram seus registros de passagem efetuados nos postos fiscais deste Estado enseja a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Frustrada a tentativa de notificação da autuada e responsável solidária (AR’s às fls. 81/ 85), restou publicado o teor da decisão pela via editalícia (fl. 86/87). Diante da inércia do polo passivo, o crédito foi inscrito em Dívida Ativa (CDA de fl. 88/89).

 

Todavia, a respectiva CDA foi extinta, por lançamento indevido, conforme despacho de fls. 96.

 

Remetidos os autos à repartição preparadora, esta providenciou a notificação regular do sujeito passivo, o qual interpôs recurso voluntário às fls. 107/111.

 

Por ocasião do julgamento do recurso interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, manteve a procedência do auto infracional.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 238/2018, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de erro material no decisum embargado, visto que o numero do auto de infração constante no dispositivo do voto estaria equivocado.

 

Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja corrigido o vício apontado.

 

Está relatado.

 

                            VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende solucionar erro material que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 238/2018.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, de plano, faço registrar que, de fato, existe erro material na numeração do auto infracional constante no dispositivo do voto ora embargado.

 

Assim, para que não restem dúvidas, corrijo excerto da decisão, julgando procedente o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 642, lavrado em 7/3/2013.

 

Com essas correções, considero sanado o erro material do aresto paradigmático.

 

Nestes termos,

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, todavia sem lhes atribuir efeitos infringentes e alterar a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 238/2018, e julgar procedente o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 642, lavrado em 7 de março de 2013, contra JIRE TRANSPORTE E MUDANÇAS LTDA, CNPJ n° 13.020.546/0001-56, de fl. 3, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 12.062,17 (doze mil, sessenta e dois reais e dezessete centavos), de multa acessória por infringência aos artigos 119, V e XV, 166-U e 166-R todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, estando a penalidade ao caso aplicável determinada nos termos do art. 88, I, “a”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ato contínuo, julgo procedente o Termo de Sujeição Passiva Solidária, constante às fl. 62, lavrado em nome de DHL LOGISTICS (BRASIL) LTDA, já qualificada nos autos, nos termos do art. 124, I, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de setembro de 2018.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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