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ACÓRDÃO Nº.477/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1784182017-8
TRIBUNAL PLENO
Embargante:ITOGRASS AGRÍCOLA NORDESTE LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de contradição na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 276/2018, que julgou pelo não conhecimento do recurso voluntário, para tornar sem efeito o Parecer nº 2017.01.05.00227, de 11 de dezembro de 2017, emitido pela Secretaria Executiva de Estado da Receita, a fim de rejeitar a Consulta formalizada pela empresa ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA., CNPJ nº 18.141.871/0001-90, com fulcro no art. 128, II, “c”, e § 1º, da Lei nº 10.094/2013.

 

P.R.I

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.

 

                                                                              THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                      Conselheira Relatora

 
                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, GÍLVIA DANTAS MACEDO,, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE), PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                                          Assessor Jurídico

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 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 276/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através de Consulta proposta em 6/12/2017, a empresa ITOGRASS AGRÍCOLA NORDESTE LTDA., CNPJ nº 18.141.871/001-90, procurou esta Secretaria de Estado da Receita buscando saber se seria beneficiária da isenção de ICMS, prevista no art. 5º, IX, e no art. 6º, XIII, “h”, do RICMS/PB, em referência às mudas de plantas.

 

Apreciada a matéria fiscal na Gerência Executiva de Tributação – GET, em conclusão do parecer, relata, com fundamento no artigo 2º, inciso I do RICMS/PB, que resta comprovado, conforme Ofício nº 143/ 2017/SEFAG-PB e INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 22/2012, do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, que as mudas de gramas são ornamentais e, por consequência, tributáveis, nas operações internas e interestaduais, conforme legislação supracitada, não se aplicando o art. 6º, XIII, “h”, e art. 34, II, do RICMS/PB, para o efeito de lhe conferir o benefício fiscal.

 

Eis a ementa do citado decisório:

 

“CONSULTA FISCAL. MUDAS DE GRAMA. PLANTA ORNAMENTAL. OFÍCIO Nº 143/2017/SEFAG-PB – MAPA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA C/C INCISO XX DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2012. MERCADORIA TRIBUTÁVEL (ARTIGO 2º, I DO RICMS/PB). NÃO ENQUADRADA NOS ARTS 6º, XIII, “h” e 34, II DO RICMS/PB.”

 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, não o conheceu, tornando sem efeito o Parecer nº 2017.01.05.00227, de 11 de dezembro de 2017, emitido pela Secretaria Executiva de Estado da Receita, a fim de rejeitar a Consulta formalizada pela ora Embargante, com fulcro no art. 128, II, “c”, e § 1º, da Lei nº 10.094/2013.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 276/2018, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de contradição no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais não teria considerado o fato de que a Notificação nº 01148294/2017 teria aspecto de autorregularização, com fundamento no art. 37, § 7º, da Lei nº 10.094/2013, razão pela qual a empresa não estaria sob procedimento fiscal, e, portanto, estaria ausente a hipótese de rejeição prevista no art. 128, II, “c”, da Lei nº 10.094/2013.

 

Aduz, em segundo momento, a contradição no que tange à competência para rejeição da consulta fiscal, a qual seria tão somente da Gerência Executiva de Tributação, sendo o parecer exarado aprovado ou não pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, estando a questão encerrada nestas autoridades.

 

Segundo a Embargante, a Lei do PAT estabelece taxativamente que não cabe pedido de apreciação sobre a rejeição ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

 Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja conferido efeitos modificativos, com vistas a sanar a contradição invocada, conhecendo o recurso voluntário interposto e julgando procedente o seu mérito, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

Está relatado.

 

                            VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar contradição que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 276/2018.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se que, quanto à alegação de que a Notificação nº 01148294/2017 teria aspecto de autorregularização, com fundamento no art. 37, § 7º, da Lei nº 10.094/2013, razão pela qual a empresa não estaria sob procedimento fiscal, e, portanto, estaria ausente a hipótese de rejeição prevista no art. 128, II, “c”, da Lei nº 10.094/2013, faço constar que a autuada de fato não estava sob procedimento fiscalizatório, tendo em vista que este apenas se inicia com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e, na hipótese desse ser o caso dos autos, a rejeição estaria fundamentada na alínea “a” e não na “c”, como o foi.

 

A hipótese que fundamentou o não conhecimento do recurso voluntário e rejeitou a consulta formulada trata do recebimento de intimação para cumprimento de obrigação relativa ao objeto da consulta, o que se enquadra perfeitamente ao caso em tela. Tal fato é tão certo que a Embargante sequer questiona o teor da Notificação nº 01148294/2017, tendo em vista que trata especificamente da matéria consultada.

 

Ademais, a Embargante sim, se contradiz quando aduz que vinha usufruindo da isenção desde o início de suas atividades no Estado e em momento algum teria sofrido qualquer questionamento por parte dessa Secretaria, ao mesmo tempo em que coloca como objeto dos Embargos o recebimento de notificação para “regularização da situação”. Ora, a contradição está nas suas próprias arguições e não na decisão embargada.

 

Com relação à competência para rejeição da consulta fiscal, a qual seria tão somente da Gerência Executiva de Tributação, sendo o parecer exarado aprovado ou não pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, estando a questão encerrada nestas autoridades, é possível observar a intenção de reapreciação da matéria, vez que o voto proferido por esta relatoria se manifestou expressamente acerca de tal fato estando ausente qualquer contradição na decisão ora vergastada.

 

Para que não restem dúvidas, transcrevo excerto do voto:

 

Em primeiro lugar é necessário esclarecer que o art. 128, §1º, da Lei nº 10.094/2013 não restringe a apreciação das condições de admissibilidade do Processo de Consulta à Gerência Executiva de Tributação – GET, pois o termo “consulta” utilizado no enunciado normativo, em verdade, faz referência ao processo consultivo e não apenas a exordial. Assim, qualquer autoridade competente para apreciar o referido processo é, consequentemente, competente para, eventualmente, declarar a sua rejeição.

 

Ainda numa análise sistemática da Lei nº 10.094/2013, não vislumbro impedimentos para adoção do entendimento ora adotado, já que o art. 128, §2º, apenas expõe a impossibilidade de interposição do recurso em caso de rejeição já na Gerência Executiva de Tributação, mas não impede a análise dos requisitos, uma vez que a matéria aporte neste Colegiado por meio de Recurso Hierárquico ou Voluntário para exame de mérito.

 

A interpretação aqui adotada é consequência lógica da qualidade de instância revisora deste Colegiado, o qual deve, repita-se, prezar pela legalidade de todo e qualquer feito fiscal ao qual aprecie, sendo, ainda, competente para corrigir eventuais vícios constatados nos atos processuais.

 

Esse poder-dever está diretamente ligado aos Princípios da Legalidade e da Autotutela, este último constante na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

 

Assim, uma vez verificada ofensa à lei, DEVE a administração rever seus atos.”

 

 

Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.

 

No caso em comento, as ditas “contradições”, em verdade, configuram-se  como análise de provas e fatos que já existiam à época da autuação, e que foram devidamente enfrentadas pela decisão ora embargada.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 276/2018.

 

Nestes termos,

 

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 276/2018, que julgou pelo não conhecimento do recurso voluntário, para tornar sem efeito o Parecer nº 2017.01.05.00227, de 11 de dezembro de 2017, emitido pela Secretaria Executiva de Estado da Receita, a fim de rejeitar a Consulta formalizada pela empresa ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA., CNPJ nº 18.141.871/0001-90, com fulcro no art. 128, II, “c”, e § 1º, da Lei nº 10.094/2013.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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