ACÓRDÃO Nº.471/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0891422015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SPORTS MAGAZINE LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ªREGIÃO
Autuante:REMILSON HONORATO PEREIRA JUNIOR
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000985/2015-03, lavrado em 26/6/2015, contra a empresa SPORT’S MAGAZINE LTDA., inscrição estadual nº 16.133.768-6, já qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 13.815,88 (treze mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 13.229,55 treze mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276; ambos do RICMS-PB, penalidade com arrimo nos arts. 88, VII, “a”, 81-A, V e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96 e R$ 586,33 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), de majoração por reincidência, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantem cancelado o valor de R$ 1.261,53 (mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 1.209,63 (mil duzentos e nove reais e sessenta e três centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória e R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), de multa recidiva
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de Setembro de 2018.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES , PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000985/2015-03, lavrado em 26/6/2015, contra a empresa SPORT’S MAGAZINE LTDA., inscrição estadual nº 16.133.768-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2013 e 31/12/2014, constam as seguintes denúncias:
- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergências os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Foram dados como infringidos os arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276; ambos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 15.077,41,referente amulta por descumprimento de obrigação acessória e recidiva.
Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 2/12/2014 AR (fl. 24), a autuada apresentou reclamação em 14/8/2015 (fls. 26-28).
Com informação de antecedentes fiscais (fls. 06-07), os autos foram conclusos (fl. 39) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 13.815,88, sendo R$ 13.229,55, de multa por infração e R$ 586,33, de majoração por reincidência, dispensado o recurso hierárquico, na forma do art. 80, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls.56-73).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 19/9/2017 – AR (fl. 76), a autuada protocolou recurso voluntário, em 18/10/2017 (fl. 78-81).
No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos apresenta as seguintes razões:
- Diz que não poderia lhe ter sido imposta a multa pela aquisição de veículo marca Audi A3, em razão de não haver finalidade comercial;
- Afirma que as Notas Fiscais nºs 000.076.233, 000.083.382 e 000.066.436 acobertam operações com produtos para manutenção e conservação de equipamento e veículo, não se destinando à comercialização;
- Ao final, requer a) o recebimento do recurso para lhe conceder provimento modificando os termos da decisão monocrática pelos motivos expostos; b) que seja atribuída penalidade no valor de R$ 4.562,92.
Remetidos os autos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000985/2015-03, lavrado em 26/6/2015, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Escrituração Fiscal Digital – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços
No que se refere à primeira acusação, o contribuinte foi autuado por descumprimento de obrigação acessória, em razão de deixar de registrar nos arquivos EDF, entregues pela empresa, no período de outubro a dezembro de 2013, operações de entradas de mercadorias, conforme demonstrativos (fls. 18-21).
Com efeito, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada no Decreto nº 30.478/2009, verbis:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.
(...)
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
(...)
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Assim, constatando que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme reza a legislação, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Na primeira instância, o julgador singular excluiu do levantamento fiscal os valores relativos às Notas Fiscais nºs 114.203, por se comprovar o desfazimento da operação (devolução), através da Nota Fiscal nº 117.611.
No tocante à Nota Fiscal nº 76.233, emitida em 10/12/2013, no valor de R$ 338,00, em que a autuada alega tratar-se de operação com produtos para manutenção e conservação de equipamento, não destinados à comercialização, deve-se considerar que a obrigação acessória de registrar as operações independe da natureza da operação, como dispõe o art. 4º, §1º, I, do Decreto nº 30.478/09, anteriormente transcrito.
Portanto, ratifico a decisão da instância singular, por considerar se procedeu conforme a legislação de regência e as provas constantes dos autos.
Escrituração Fiscal Digital
Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços
Na segunda acusação, em similaridade com a anterior, o contribuinte deixou de registrar nos arquivos EDF operações relativas ao período de fevereiro a dezembro de 2014, descumprindo os termos do Decreto nº 30.478/09, conforme demonstrativos (fls. 18-21).
No entanto, diante da revogação do art. 88, VII, da Lei nº 6.379/96, pela Medida Provisória, nº 215/2013, publicada no D.O.E., em 30.12.13, a fiscalização cominou na infração do art. 81-A, V, do mesmo Diploma Legal, abaixo transcrito:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
Na primeira instância, foram excluídos do levantamento fiscal os valores relativos às Notas Fiscais nº 246.044 e nº 11.221, ao se comprovar a operação de devolução, através das Notas Fiscais nº 3.689 e nº 11.223, respectivamente.
Como ressaltado anteriormente, não prosperam as razões da recorrente em relação à Nota Fiscal nº 83.382, tendo em vista que a obrigação do registro das operações se estende a todas as entradas e saídas realizadas pela empresa, independendo de sua natureza.
Portanto, mantenho irretocável a decisão da instância monocrática.
Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.
A terceira e última acusação trata de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, no período de janeiro a agosto de 2013, conforme demonstrativos (fls. 18-21).
Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Na instância singular, foi excluído o valor da Nota Fiscal nº 89.484, em razão da posterior devolução das mercadorias, através da Nota Fiscal nº 89.839.
Como visto anteriormente, são irrelevantes as razões apresentadas pela recorrente de que as operações acobertadas pelas Notas Fiscais nº 1293, referente à compra de veículo Audi, e pela Nota Fiscal nº 66.436, não caracterizam operações comerciais.
Portanto, mantenho os termos da decisão de primeira instância por estar pautada na legislação de regência e as provas constantes dos autos.
Quanto à aplicação da multa por reincidência, esta foi decorrente da informação de que o sujeito passivo possuía antecedentes fiscais, conforme previsão do art. 87 da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Neste sentido, para que seja considerada reincidência para efeito da majoração da multa inicialmente aplicada, é imperioso que a infração, ora em questão, tenha sido ao mesmo dispositivo legal, desde que ocorrido dentro do período de cinco anos contados do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, como estabelece o artigo 39 da Lei nº 10.094/13:
Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.
No presente caso, a fiscalização tomou por base o Processo nº 080.024.2011-6, citado no Termo de Antecedentes Fiscais (fl. 06-07), no qual consta infração ao art. nº 119, VIII c/c art. 276, do RICMS/PB.
Logo, em relação ao presente Auto de Infração, configura-se ao sujeito passivo a condição de reincidente, tendo em vista que a quitação do processo nº 080.024.2011-6 (base) se deu em 2/8/2011 (fl. 41), enquanto os fatos geradores referentes ao processo em análise ocorreram no período de janeiro a agosto de 2013.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000985/2015-03, lavrado em 26/6/2015, contra a empresa SPORT’S MAGAZINE LTDA., inscrição estadual nº 16.133.768-6, já qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 13.815,88 (treze mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 13.229,55 treze mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276; ambos do RICMS-PB, penalidade com arrimo nos arts. 88, VII, “a”, 81-A, V e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96 e R$ 586,33 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), de majoração por reincidência, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 1.261,53 (mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 1.209,63 (mil duzentos e nove reais e sessenta e três centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória e R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), de multa recidiva.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2018.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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