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ACÓRDÃO Nº.472/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1740122014-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:AGROVAL AGROINDUSTRIAL VALE DO PARAÍBA LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-SANTA RITA
Relatora:CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Inexiste previsão no âmbito da legislação estadual  para tramitação conjunta de processos administrativos tributários distintos.
Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002154/2014-87, lavrado em 20/11/2014, contra a empresa AGROVAL AGROINDUSTRIAL VALE DO PARAÍBA LTDA., inscrição estadual nº 16.113.008-9, já qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 13.775,71 (treze mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276; ambos do RICMS-PB, com penalidade imposta com arrimo nos arts. 88, VII, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantem cancelado o valor de R$ 642,73 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.  

 P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de Setembro de 2018.

 
                                                                              DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                Conselheira Relatora
 

                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES , PETRONIO RODRIGUES LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

                                                                                                    Assessor Jurídico 

#

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002154/2014-87, lavrado em 20/11/2014, contra a empresa AGROVAL AGROINDUSTRIAL VALE DO PARAÍBA LTDA., inscrição estadual nº 16.113.008-9, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/2/2009 e 28/12/2013, constam as seguintes denúncias:

 

- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergências os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276; ambos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 88, VII, “a”; e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 14.418,44,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 2/12/2014, a autuada apresentou reclamação em 30/12/2014 (fls. 49-76).

           

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 195) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Marcondes Sales Diniz, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 13.775,71, dispensado o recurso hierárquico, na forma do art. 80, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls.203-225).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 9/10/2017 – AR (fl. 230), a autuada protocolou recurso voluntário, em 7/11/2017 (fl. 231-257).

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos apresenta as seguintes razões:

 

- Em preliminar, argui o efeito suspensivo do presente recurso, nos termos do art. 151, III, do CTN;

 

- No mérito, se manifesta pela improcedência das infrações imputadas, afirmando carecer de fundamentos jurídicos válidos e que a fiscalização tomou como base apenas as informações lançadas no SPED - Sistema de Escrituração Fiscal Digital, declarando, ainda, que:

 

- As Notas Fiscais nºs 2264, 3284, 4695, 4811, 5530, 12037, 16520 e 21879, foram emitidas com o CNPJ da empresa, Gerdau Aços Longos S.A. (matriz), enquanto a venda foi efetuada pela filial;

 

- As Notas Fiscais nºs 83 e 226, emitidas por Central da Construção Ltda., a Nota Fiscal nº 1772, emitida por Dalva Beatriz de Lucena Lira – ME, as Notas Fiscais nºs 13431 3 23439, emitidas por Unidas Veículos e Serviços Ltda., a Nota Fiscal nº 3439, emitida por Ferge Produtos Industriais Ltda., a Nota Fiscal nº 39, emitida por Maria Bernadete Guedes, e as Notas Fiscais nºs 23977, 914, 1135 e 1227, emitidas por Platina Mineral Ltda., não foram localizadas, uma vez que não foram entregues pelo fornecedor;

 

- As Notas Fiscais nºs 3678, 3679, 10363, 10364, 10369 e 10370, emitidas por Agro Industrial Tabu, foram devidamente emitidas pela recorrente e regularmente lançadas e escrituradas;

 

- As Notas Fiscais nºs 1745, 2164, 2424, 2816 e 6055, emitidas por Platina Mineral Ltda., foram devidamente pagas pelo Caixa da empresa, mas não foram lançadas no livro próprio, acarretando mero descumprimento de obrigação acessória;

 

- As Notas Fiscais nºs 70319, 87390, 87391, 91215, 91216, 116897, 116898, 116899, 116900, 121244, 121245, 121497 e 121498, de emissão da empresa Marcosa S.A., se referem a operações de remessa de produtos, sem a incidência do imposto;

 

- As Notas Fiscais nºs 1756 e 1817, de emissão da empresa Soldaco Com. Atac. De Eletrodos, foram emitidas com erro do fornecedor que se eximiu de efetuar o cancelamento, sendo emitida pelo fornecedor a Nota Fiscal nº 1827, na qual efetuou o faturamento;

 

- As Notas Fiscais nºs 2171, 2173, 2190 e 2191, da empresa Niágara Ind e Com de Válvulas Ltda. e a Nota Fiscal nº 1044, da empresa EMPROTEC, foram emitidas com erro no CNPJ;

 

- A Nota Fiscal nº 1080, do Lojão da Econômica, foi emitida com erro do fornecedor;

 

- Desconhece as operações acobertadas pelas Notas Fiscais nºs 1212, 2591 e 990;

 

- A Nota Fiscal nº 238 ingressou no estabelecimento, tendo sido devidamente escriturada;

 

- A Nota Fiscal nº 22765, do Bompreço Supermercados e a de nº 904, de Adriana Lourdes, não foram localizadas;

 

- As Notas Fiscais nºs 10823, 12190, 12388, 12735, 13186 e 13187 se referem a operações de remessa, sem incidência do imposto;

 

- A Nota Fiscal nº 1959, da Mercosul Refratários e a nº 8927, da Nordife, não foram localizadas;

 

- A Nota Fiscal nº 18532, da Nordife, apresenta erro no CNPJ;

 

- As Notas Fiscais nºs 111 e 112, da R O Soares, correspondem à mesma operação de venda, sendo que a primeira foi cancelada, sendo substituída pela segunada, e a de nº 269 foi cancelada;

 

- A Nota Fiscal nº 664, de Eduardo de Oliveira Soares, e a nº 73, de C R W Ferragens, não foram localizadas;

 

- A Nota Fiscal nº 1486, da Vedarol, foi cancelada;

 

- A Nota Fiscal nº 1570 não foi localizada;

 

As Notas Fiscais nºs 24833 e 25474 se referem a remessa de equipamentos, correspondendo às Notas Fiscais 24833 e 25474 que tratam da devolução desses equipamentos;

 

- A Nota Fiscal nº 897, da Madereira Pitombeira não foi localizada;

- A Nota Fiscal n° 2263, da Mineração Rolim Braga, não foi localizada;

 

As Notas Fiscais nºs 4115, 4204 e 4258, da Fornecedora Máquinas e Equipamentos Ltda, se referem a operações de remessa;

 

A Nota Fiscal nº 3529, de Jaco João de Souza, não foi localizada, bem como a de nº 129685, do Makro Atacadista.

 

- Diz que foi lhe imposta dupla penalização, uma pelo auto de infração nº 93300008.09.00002147/2014-85 e outra pelo de nº 93300008.09.00002154/2014-87, caracterizando bis in idem;

 

- Insurge-se contra a multa aplicada, taxando-a de desproporcional;

 

            - Ao final, requer: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; b) determinar a reunião dos autos de infração nº 93300008.09.00002147/2014-85 e nº 93300008.09.00002154/2014-87, em vista da relação intrínseca entre seus objetos ou o sobrestamento do auto de infração nº 93300008.09.00002154/2014-87, até que seja julgado o nº 93300008.09.00002147/2014-85; c) que seja julgado totalmente procedente o presente recurso, para que seja declarado extinto o crédito tributário; d) alternativamente que seja acolhida a ocorrência de bis in idem, ou sejam excluídas as multas impostas ou reduzidas o seu quantum; e) seja autorizada a realização de perícia e diligências adicionais com o fito de averiguar as informações apresentadas.

           

Remetidos os autos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

                        Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002154/2014-87, lavrado em 20/11/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

           

                                    De início, cabe observar a regularidade do lançamento fiscal que se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN e dos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não incorrendo em nenhum dos casos de nulidade ali elencados.

 

                                    Ressalte-se que a interposição de recurso administrativo, dá causa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, III, do CTN, verbis:

                                              

                                               Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

                                    Indefiro a diligência solicitada, tendo em vista que foram dadas ao sujeito passivo várias oportunidades de apresentar documentos que contribuíssem para a sua defesa durante o trâmite do Processo Administrativo Tributário.

 

                                    No tocante ao pedido para reunião dos processos relativos aos autos de infração nº 93300008.09.00002147/2014-85 e nº 93300008.09.00002154/2014-87, indefiro a pretensão em razão de inexistir tal previsão no âmbito do processo administrativo tributário estadual, ademais os processos em tela se referem a fatos geradores completamente distintos.

 

Escrituração Fiscal Digital – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços

 

            No que se refere à primeira acusação, o contribuinte foi autuado por descumprimento de obrigação acessória, em razão de deixar de registrar nos arquivos EFD, entregues pela empresa no período de outubro a dezembro de 2013, as Notas Fiscais nºs 423, 725, 25474, 897, 2263, 1601, 4028, 759, 4115, 1661, 269, 4204, 4258, 6858, 6910 e 3529, conforme demonstrativos e cópias dos documentos anexados presente processo (fls. 09-45).

 

            Com efeito, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada nos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.


 

            Assim, constatando que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme reza a legislação, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

            Na primeira instância, o julgador singular excluiu do levantamento fiscal os valores relativos às Notas Fiscais nºs 6858 e 6910, por se comprovar o registro no SPED Fiscal, em janeiro de 2014.

 

            No tocante às razões apresentadas no recurso: i) não se comprovou o cancelamento da Nota Fiscal nº 269, no portal da Nota Fiscal Eletrônica; ii) apesar de alegar, a recorrente não comprovou que não recebeu uma parte das Notas Fiscais, embora conste como destinatária das mercadorias;  iii) é irrelevante, para caracterizar a infração por descumprimento de obrigação acessória, que as Notas Fiscais acobertem operações sem repercussão financeira.

                       

            Portanto, considero que o lançamento fiscal se procedeu conforme a legislação de regência e as provas constantes dos autos, devendo ser excluídos os valores relativos às Notas Fiscais nºs 6858 e 6910.                 

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, no período de fevereiro de 2009 a agosto de 2013, terem deixado de incluir as operações acobertadas pelas Notas Fiscais relacionadas no presente processo (fls. 09-45).

        

            Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:


b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

            Na instância singular, foram excluídos os valores relativos à Nota Fiscais nº 853, por constar como cancelada no portal da NFe, e às Notas Fiscais nºs 226 e 1212, por terem sido incluídas em duplicidade.

 

            Quanto às demais Notas Fiscais, a recorrente não conseguiu comprovar a irregularidade das operações, sendo irrelevante para caracterizar a infração o fato de que as Notas Fiscais acobertem operações sem repercussão financeira.

 

No tocante à alegação da desproporcionalidade das multas, cabe registrar que a fiscalização, corretamente, aplicou o disposto nos arts. 88,  VII, “a” e 85, II, da Lei nº 6.379/96, não cabendo a este julgador a aplicação de equidade ou análise da constitucionalidade  das leis, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:


I - a declaração de inconstitucionalidade;



II - a aplicação de equidade.


 

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002154/2014-87, lavrado em 20/11/2014, contra a empresa AGROVAL AGROINDUSTRIAL VALE DO PARAÍBA LTDA., inscrição estadual nº 16.113.008-9, já qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 13.775,71 (treze mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276; ambos do RICMS-PB, com penalidade imposta com arrimo nos arts. 88, VII, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 642,73 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2018.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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