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ACÓRDÃO Nº.473/

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1808742014-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
2018Recorrente:JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-MONTEIRO
Autuante:JOSE MAGNO DE ANDRADE
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, parte do crédito tributário originalmente lançado sucumbiu ante a ausência de provas aptas para embasar a denúncia, fato este que, nos casos dos documentos não identificados pelo contribuinte, configurou inequívoco prejuízo à defesa do administrado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002311/2014-54, lavrado em 3 de dezembro de 2014 contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 3.605,88 (três mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancela, por indevido, o montante de R$ 345,42 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).

P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de Setembro de 2018.
 

                                                                                SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                   Conselheiro Relator

                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                          Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.


                                                                                                   Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002311/2014-54, lavrado em 3 de dezembro de 2014 em desfavor da empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.152.331-5, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 3.951,30 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 5 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 11), protocolada em 5 de janeiro de 2015, por meio da qual afirma que:

a)      O levantamento fiscal foi realizado de forma eletrônica, baseando-se em informações contidas na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba;

b)      A denúncia não está em conformidade com a realidade dos fatos, uma vez que todos os documentos fiscais de aquisição de mercadorias foram devidamente escriturados no Livro Registro de Entradas de 2009, conforme atestam as cópias do referido documento, anexadas às fls. 14 a 25.

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a anulação e o consequente arquivamento do Auto de Infração nº 93300008.09.00002311/2014-54.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 26), foram os autos declarados conclusos (fls. 27) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CONFIGURADA

- A apresentação de cópia do livro de registro de entradas sem o preenchimento dos requisitos legais não deve ser considerada prova hábil à desconstituição do lançamento.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 17 de novembro de 2017, recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os argumentos apresentados na sua impugnação e acrescenta que efetuou o registro e o recolhimento do ICMS – Garantido e ICMS – Substituição Tributária por Entradas referentes às notas fiscais que acobertaram aquisições de mercadorias em operações interestaduais.

Ao final, a recorrente requer a anulação do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, nos meses de fevereiro a dezembro de 2009, formalizada contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.

Da análise dos autos, extrai-se que a fiscalização embasou a acusação, unicamente, em uma planilha denominada NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – EXERCÍCIO 2009, o que, prima facie, revela-se frágil e insuficiente para dar sustentação ao crédito tributário lançado no Auto de Infração em exame.

Tal omissão, todavia, foi suprida pela própria autuada quando, às fls. 14 a 25, anexou cópias do “Registro de Entradas – RE – Modelo P1A”, o que atesta que a recorrente tem total conhecimento acerca das notas fiscais que se encontram consignadas no referido “documento”. E nem poderia ser diferente, uma vez que estas notas foram emitidas por outra filial da empresa (José Ronaldo P Chaves & Cia Ltda., C.N.P.J.: 04.647.887/0010-56, inscrição estadual nº 16.157.610-9).

Neste norte, resta demonstrado que, quanto a estes documentos, a inexistência de cópias de notas fiscais ou de espelhos de consultas aos extratos das Guias de Informações Mensais – GIM de terceiros em nada prejudicou o direito de defesa da autuada.

Destarte, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo suportado pela recorrente, o caso requer a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), de larga aplicação jurisprudencial. Nesse sentido:

 

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 57729 MA 2015/0064757-5 (STJ)

Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DEFENSOR DATIVO INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Inexiste manifesta ilegalidade, in casu, pois não há falar em nulidade em razão da ausência de intimação do acusado, diante da substituição de um defensor dativo por outro patrono também nomeado pelo juízo. 3. Não há motivo para considerar indefeso réu, o qual foi assistido durante a instrução criminal por Defensor Dativo que atuou em todos os atos processuais, tendo em vista que houve apresentação de defesa prévia, comparecimento nas audiências e oferecimento de alegações finais, tendo havido, inclusive, pleito pela absolvição. 4. Recurso não provido.

 

Mostrando-se alinhado a este entendimento, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba vem se posicionando nos seguintes termos:

 

 

Acórdão nº 448/2015

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ATINENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PRELIMINAR. AFASTADA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A devida compreensão, pela defesa, dos fatos que lhe foram imputados, não configura o cerceamento de defesa, pas de nullité sans grief. A cobrança do ICMS sobre os serviços de comunicação, objeto da autuação, está prevista no Convênio 69/98. O advento de Lei nova mais benéfica ao contribuinte acarretou a sucumbência de parte do crédito tributário.

 

Por outro lado, por questão de coerência e de justiça, deve-se reconhecer a imprestabilidade da denúncia quanto às notas fiscais relacionadas pela auditoria que não foram “registradas” pelo contribuinte, o que implica a necessidade de se expurgar, do levantamento original, os créditos tributários relativos a estes documentos.

Em decisão recente, esta Corte se manifestou no mesmo sentido quando, ao analisar questão idêntica, os membros da Segunda Câmara, à unanimidade, acompanharam o voto divergente da ilustre Cons.ª Fernanda Céfora Vieira Braz, consignado no Acórdão nº 335/2018, cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

PROCESSO Nº1807772014-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA. LTDA.
2ª Recorrente: JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA. LTDA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO
Autuante: JOSÉ MAGNO DE ANDRADE
Relatora: Consª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Relatora do Voto Divergente: Consª. Suplente FERNANDA CÉFORA V. BRAZ

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 

Caracterizada, em parte, a denúncia posta na exordial, pautada em demonstrativos fiscais, que foram corroborados pelos fundamentos defensuais colacionados aos autos pela empresa autuada, ao reconhecer como seus documentos fiscais de aquisição, objeto da autuação. (g. n.)

 

Sendo assim, a comprovação inequívoca de que o contribuinte teve total conhecimento acerca da maior parte das operações acobertadas pelas notas fiscais apontadas pela fiscalização como não lançadas no Livro Registro de Entradas da recorrente, como já afirmado anteriormente, impede sejam tais documentos desconsiderados para fins de prova.

Quanto às notas fiscais nº 1, 5666, 5704 e 96, emitidas em 4/8/2009, 24/8/2009, 21/9/2009 e 17/11/2009, respectivamente, ante o fato de não estarem “escrituradas” no “Livro Registro de Entradas” do contribuinte, não podem ser admitidas para fins de apuração do crédito tributário efetivamente devido, posto que a ausência de provas trouxe efetivo prejuízo à defesa do administrado.

Paradoxalmente, os “documentos” trazidos pela defesa com o propósito de comprovar haver registrado as notas fiscais, em verdade, são provas que depõem contra a autuada.

Não por acaso recorremos ao uso de aspas (“”) quando nos referimos ao “Livro Registro de Entradas” do contribuinte. O mesmo recurso utilizamos ao fazermos referência às “escriturações” por ele realizadas.

O uso das aspas, portanto, é intencional e se justifica em virtude de que tais elementos não se revestem dos requisitos essenciais para que possam ser admitidos como livros fiscais idôneos e hábeis para fins de registro de notas fiscais de aquisição, não podendo, portanto, produzir os efeitos pretendidos pela defesa, ou seja, a comprovação de haver cumprido a obrigação acessória de lançar as notas fiscais de aquisição.

Isto porque, como bem observado pelo julgador singular, “não consta nos autos comprovação do termo de abertura, assim como de autenticação do livro pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte (...)” (fls. 33)

Indo além, ainda às fls. 33, o diligente julgador realizou consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba e constatou que “não houve requerimento de autenticação de Livro de Registro de Entradas pelo contribuinte, apenas de Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mod. 6”, conforme atestam os extratos da consulta inserido às fls. 34.

No que se refere à alegação do contribuinte no sentido de haver recolhido ICMS – Garantido e ICMS – Substituição Tributária por Entradas, importa destacarmos que estes fatos não têm o condão de afastar a denúncia, pois o que se está exigindo por meio do Auto de Infração ora em análise é um crédito tributário lançado a partir da constatação de que o contribuinte descumpriu obrigação tributária acessória (obrigação de fazer), não se relacionando, em sentido de dependência, com obrigações principais.

Tomando como base os documentos a serem excluídos do levantamento fiscal (notas fiscais nº 1, 5666, 5704 e 96), calculamos, com fulcro no artigo 85, II, ‘b”, da Lei nº 6.379/96, os valores a serem subtraídos do Auto de Infração e identificamos, como devido, o crédito tributário indicado na tabela a seguir:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA   (R$)

MULTA   (R$)

MULTA   (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

fev/09

84,03

0,00

84,03

mar/09

422,10

0,00

422,10

abr/09

339,48

0,00

339,48

mai/09

85,05

0,00

85,05

jun/09

427,35

0,00

427,35

jul/09

429,30

0,00

429,30

ago/09

516,96

172,32

344,64

set/09

345,48

86,37

259,11

out/09

346,08

0,00

346,08

nov/09

433,65

86,73

346,92

dez/09

521,82

0,00

521,82

TOTAIS (R$)

3.951,30

345,42

3.605,88

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002311/2014-54, lavrado em 3 de dezembro de 2014 contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 3.605,88 (três mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 345,42 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2018..

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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