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ACÓRDÃO 484/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1411212015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
1ªRecorrida:PALLAS TRADING IMPORTAÇÕES TEXTEIS LTDA
2ªRecorrente:PALLAS TRADING IMPORTAÇÕES TEXTEIS LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:NEUMA OLIVEIRA RIOS
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nos autos, a comprovação parcial de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez sucumbir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001785/2015-60, lavrado em 8/10/2015, contra a empresa PALLAS TRADING IMPORTAÇÕES TEXTEIS LTDA (CCICMS: 16.184.478-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 223.886,02 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dois centavos), sendo R$ 111.943,01 (cento e onze mil, novecentos e quarenta e três reais e um centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 111.943,01 (cento e onze mil, novecentos e quarenta e três reais e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lie nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 160.298,22 (cento e sessenta mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 80.149,11 (oitenta mil, cento e quarenta e nove reais e onze centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração, pelas razões supramencionadas. 
 

P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de Setembro  de 2018.

 
                                                                                     THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                            Conselheira Relatora
 

                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO E MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE)

                                                                                               Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001785/2015-60, lavrado em 8/10/2015, contra a empresa PALLAS TRADING IMPORTAÇÕES TEXTEIS LTDA (CCICMS: 16.184.478-2), em razão da seguinte irregularidade.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Exercício de janeiro a outubro de 2013.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 384.184,24 (trezentos e oitenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 192.092,12 (cento e noventa e dois mil, noventa e dois reais e doze centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 7/10.

Cientificada da autuação fiscal (fls. 13/18), a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 20/27), por meio da qual aduziu, em síntese, que (i) a nulidade do auto de infração em razão da inexistência de mercadorias agregadas ao estoque da empresa autuada; (ii) o auto infracional está eivado de vício de natureza formal, tendo em vista que haveria erro na capitulação da penalidade proposta; (iii) o percentual aplicado a título de multa é desproporcional e desarrazoada, sendo flagrante a violação ao Princípio da Vedação ao Confisco.

Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal, não sendo esse o entendimento, requer a nulidade por vício formal ou, alternativamente, a redução da penalidade proposta.

Colacionou documentos às fls. 28/63.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 64), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 65), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Leonardo do Egito Pessoa – que, em sua decisão, entendeu pela parcial procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:

OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. INFRAÇÃO CARCATERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- Para a acusação acima, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou parcialmente a inclusão indevida de notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo ipso facto, o crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Interposto recurso hierárquico e devidamente notificada da decisão de primeira instância, a empresa autuada interpôs recurso voluntário (fls. 81/91), oportunidade em que trouxe o resumo dos fatos e, quanto ao mérito, arguiu a ocorrência de erro de fato, sendo necessária a revisão do lançamento, em respeito ao Princípio da Verdade Material, haja vista que houve a escrituração de parte substancial das notas fiscais autuadas. A seu favor, apresenta a cópia dos registros fiscais emitidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Ao final, pugna pela exclusão do auto infracional das notas fiscais efetivamente lançadas.

Juntou documentos às fls. 92/164.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de N.F. de aquisição nos livros próprios no exercício de janeiro a outubro de 2013.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.

 

 No mais, faço constar que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

 

Observa-se, ainda, que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que a instância prima realizou a exclusão das notas fiscais, cujo retorno das mercadorias foi comprovado por meio de Notas Fiscais de Devolução colacionadas às fls. 49/63 e considerou a improcedência, por iliquidez e incerteza, do período de março/2013.

 

De fato, constam nos demonstrativos anexos ao auto infracional notas fiscais relativas a operações, cujas mercadorias foram devolvidas, sem ingresso no estabelecimento autuado, razão pela qual confirmo a redução.

 

Todavia, divirjo da instância prima no que tange à improcedência do período de março/2013 por iliquidez e incerteza, tendo em vista que seria possível um ajuste nos valores autuados, se esse fosse o caso. Entretanto, conforme será demonstrado adiante, a empresa autuada comprovou o lançamento das notas fiscais remanescentes no referido período, de forma que resta inequívoco o afastamento da acusação para esse exercício.

 

Além dos ajustes já realizados, nas razões recursais o contribuinte alega e comprova, por meio de cópia dos registros de entradas emitidos em seu SPED, o lançamento de parte das notas fiscais restantes.

 

Diante disso, acolho integralmente as provas apresentadas pela empresa recorrente, de forma que mantenho o lançamento apenas para aqueles documentos cujo lançamento não foi comprovado, conforme tabela que segue:

 

MÊS/ANO

Nº DAS NOTAS FISCAIS

BASE DE CÁLCULO

VALOR DEVIDO

jan/13

1644

R$ 28.000,00

R$ 4.760,00

2380

R$ 59.553,30

R$ 10.124,06

1683

R$ 4.600,00

R$ 782,00

TOTAL

R$ 92.153,30

R$ 15.666,06

 

 

 

 

MÊS/ANO

Nº DAS NOTAS FISCAIS

BASE DE CÁLCULO

VALOR DEVIDO

fev/13

661

R$ 3.759,00

R$ 639,03

TOTAL

R$ 3.759,00

R$ 639,03

 

 

 

 

MÊS/ANO

Nº DAS NOTAS FISCAIS

BASE DE CÁLCULO

VALOR DEVIDO

abr/13

98174

R$ 5.488,00

R$ 932,96

TOTAL

R$ 5.488,00

R$ 932,96

 

 

 

 

MÊS/ANO

Nº DAS NOTAS FISCAIS

BASE DE CÁLCULO

VALOR DEVIDO

mai/13

101952

R$ 12.041,20

R$ 2.047,00

TOTAL

R$ 12.041,20

R$ 2.047,00

 

 

 

 

MÊS/ANO

Nº DAS NOTAS FISCAIS

BASE DE CÁLCULO

VALOR DEVIDO

jul/13

2180

R$ 17.500,00

R$ 2.975,00

2207

R$ 17.500,00

R$ 2.975,00

2164

R$ 3.600,00

R$ 612,00

2169

R$ 12.640,00

R$ 2.148,80

2185

R$ 2.700,00

R$ 459,00

TOTAL

R$ 53.940,00

R$ 9.169,80

MÊS/ANO

Nº DAS NOTAS FISCAIS

BASE DE CÁLCULO

VALOR DEVIDO

ago/10

35641

R$ 31,80

R$ 5,41

2254

R$ 14.400,00

R$ 2.448,00

4447

R$ 50.000,00

R$ 76.500,00

2255

R$ 13.250,00

R$ 2.252,50

TOTAL

R$ 477.681,80

R$ 81.205,91

MÊS/ANO

Nº DAS NOTAS FISCAIS

BASE DE CÁLCULO

VALOR DEVIDO

set/13

2351

R$ 13.425,00

R$ 2.282,25

TOTAL

R$ 13.425,00

R$ 2.282,25



 

 

Assim, estando caracterizada a falta de lançamento das aludidas notas resta o crédito tributário constituído conforme tabela a seguir:

 

Infração

Data

 Tributo

 Multa

 Total

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2013

31/01/2013

 R$        15.666,06

 R$        15.666,06

R$   31.332,12

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2013

28/02/2013

 R$             639,03

 R$             639,03

 R$     1.278,06

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2013

31/03/2013

 R$                    -  

 R$                    -  

 R$                  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2013

30/04/2013

 R$             932,96

 R$             932,96

 R$    1.865,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2013

31/05/2013

 R$          2.047,00

 R$          2.047,00

 R$    4.094,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2013

30/06/2013

 R$                    -  

 R$                    -  

 R$                -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2013

31/07/2013

 R$          9.169,80

 R$          9.169,80

 R$  18.339,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2013

31/08/2013

 R$        81.205,91

 R$        81.205,91

 R$ 162.411,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2013

30/09/2013

 R$         2.282,25

 R$          2.282,25

 R$    4.564,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2013

31/10/2013

 R$                    -  

 R$                    -  

 R$                 -    

TOTAL

 R$    111.943,01

 R$    111.943,01

 R$    223.886,02

 

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001785/2015-60, lavrado em 8/10/2015, contra a empresa PALLAS TRADING IMPORTAÇÕES TEXTEIS LTDA (CCICMS: 16.184.478-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 223.886,02 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dois centavos), sendo R$ 111.943,01 (cento e onze mil, novecentos e quarenta e três reais e um centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 111.943,01 (cento e onze mil, novecentos e quarenta e três reais e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lie nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 160.298,22 (cento e sessenta mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 80.149,11 (oitenta mil, cento e quarenta e nove reais e onze centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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