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ACÓRDÃO 486/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0403722015-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:M-BOX BAR E LOUNGE LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ªREGIÃO
Autuante:MARCELO DAMASCENO FERREIRA
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Comprovada inclusão de notas em duplicidade no auto infracional, impõe-se a redução do valor da condenação
Confirmado o ajuste da penalidade aplicada, devido à retroatividade da lei, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000484/2015-19, lavrado em 1/4/2015, contra a empresa M-BOX BAR E LOUNGE LTDA (CCICMS: 16.170.653-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.281,55 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) a título de multa acessória, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, VI, e IX, “k”, e 81-A, II, da Lei 6.379/96, por infração aos arts. 119, VIII e XV c/c art. 276, art. 306 e parágrafos, c/c art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 2.367,79 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas. 
 

P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de Setembro  de 2018.

 


                                                                                  THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                            Conselheira Relatora

 

                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                  Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE)

 

                                                                                         Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000484/2015-19, lavrado em 1º/4/2015, contra a empresa M-BOX BAR E LOUNGE LTDA (CCICMS: 16.170.653-3), em razão das seguintes irregularidades:

 

0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0316 – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

Nota Explicativa: AUSÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS: CAIXA E REGISTRO DE ENTRADA.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII e XV c/c art. 276, art. 306 e parágrafos, c/c art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 6.649,34 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, VI, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 5/22.

Cientificada, por Aviso de Recebimento – fl. 23, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 25/26), aduzindo, que (i) a infração Arquivo Magnético – Informações Omitidas teria a mesma natureza da infração de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Entradas, razão pela qual deveria ser anulada; (ii) a anulação da infração de descumprimento de exigência fiscal, já que o fiscal poderia ter solicitado o registro das notas fiscais denunciadas; e, por fim (iii) seria infundada a denúncia de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Entradas, tendo em vista que o Fiscal teria comprovado e autuado a empresa pela ausência do Livro Registro de Entrada.

Por fim, pugna pela aplicação da denúncia mais benéfica, caso o julgador entenda que as infrações Arquivo Magnético – Informações Omitidas e Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Entradas são conflitantes.

Colacionou documentos às fls. 27/32.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 33), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 34), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Eliane Vieira Barreto Costa – que, em sua decisão, tem como certa as denúncias de descumprimento de obrigação acessória, julgando procedente a ação fiscal, conforme ementa a seguir transcrita:

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE
INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL CONTIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO ENTREGA DE LIVROS FISCAIS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS


- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, bem como na Guia de Informação Mensal – GIM, o descumprimento da obrigação de fazer impõe penalidade acessória.

- Confirmada no descumprimento de obrigação acessória de “manter” os livros fiscais até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da sentença singular (AR’s – fls. 46), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 49/51), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que, inicialmente, esclarece que a solicitação de quitação de débitos fiscais foi uma iniciativa da própria empresa, não sendo alvo de qualquer fiscalização, razão pela qual demonstra predisposição em quitar os impostos efetivamente devidos.

Todavia, entente que a decisão e primeira instância contém equívocos, os quais serão demonstrados nas razões do recurso apresentado. Quanto ao mérito, argui que:

(i)            A acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Entradas não deve ser aceita pelo Conselho, tendo em vista que não existe o Livro de Registro de Entradas, o qual sequer foi adquirido e tampouco registrado na repartição fiscal, por falta de orientação adequada da Contadora, e que, para esta infração, foi autuada por descumprimento de exigência fiscal;

(ii)          No seu sentir, se inexiste o livro, conforme confirmado pela decisão da julgadora singular que consultou os dados do Sistema ATF, a acusação de falta de lançamento passa a inexistir e, para tanto, caberia multa por tal falta, como de fato o autuante agiu com a infração nº 0316. Não poderia, portanto, aplicar duas multas acessórias quando um suplanta a outra;

(iii)        As Notas Fiscais nº 104193 e nº 26284, relativas ao ano de 2012, estão duplicadas na relação anexa ao auto de infração, tanto para a acusação de Falta de Lançamento de Nota Fiscal no Livro Registro de Entrada como para Arquivo Magnético – Informações Omitidas;

(iv)        O art. 85, VI, não prevê penalidade específica, de forma que a multa deveria ser aplicada uma única vez, para a infração de descumprimento de exigência fiscal, e não por exercício. Assim, entende que não pode ser aplicada de forma extensiva, mas sim de forma restritiva, por ser mais benéfica à empresa.

(v)          O art. 119, XV, é genérico para a infração imputada com relação ao descumprimento de exigência fiscal;

(vi)        Não foi apresentada nenhuma cópia das notas fiscais autuadas no ano de 2010, não havendo certeza quanto ao fato das mesmas serem direcionadas à autuada.  

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o Auto de Infração em comento, reformando a decisão de primeira instância.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte as acusações de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição e ter omitido no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, nos períodos de julho, agosto e setembro de 2010 e março, maio, julho e outubro de 2012 e por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária, nos períodos de 2012, 2013 e 2014.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.

 

No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Analisando as razões recursais, é possível observar que o contribuinte, de fato, as Notas Fiscais nº 104193 (julho/2012) e nº 26284 (outubro/2012) foram lançadas em duplicidade, razão pela qual excluo os valores relativos a tais documentos, ajustando o montante devido para R$ 101,07 e R$ 204,00, referentes a julho e outubro/2012, respectivamente.

 

Quanto à arguição de que a acusação de descumprimento de exigência fiscal suplanta a infração ora em análise, não vejo razões para acolher, tendo em vista que tratam de fatos geradores distintos, assim como acontece com a acusação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas.

 

Neste aspecto, é necessário que o contribuinte compreenda que foi acusado de três infrações distintas e independentes: (i) por deixar de lançar no Livro Registro de Entradas notas fiscais de aquisição; (ii) omitir informações na sua GIM; e (iii) não possuir dois livros fiscais obrigatórios, quais sejam, Livro Registro de Entradas e Livro Caixa.

 

Vê-se, portanto, que não há como excluir a acusação ora em comento, por sobreposição de procedimentos, tendo em vista que, como já explanado, tratam de fatos geradores independentes e autônomos entre si.

 

Já neste ponto, faço constar que o contribuinte, em suas razões recursais, assume que não possuía os livros fiscais mencionados no auto infracional, de forma que entendo como incontroversa a ocorrência da infração 0316 – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB), nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 10.094/2013.

 

Ademais, não há fundamentos que ensejem a arguição de que trata de denúncia genérica, tendo em vista que o art. 119, XV, é claro quanto à necessidade de o contribuinte cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária, dentre as quais está a de possuir os livros fiscais obrigatórios, estando a infração perfeitamente delineada na Nota Explicativa integrante do Auto de Infração.

 

Somado a isso está o fato de que a empresa autuada compreendeu perfeitamente o que lhe imputado, tendo apresentado defesa a contento, inclusive assumindo que a ausência dos livros fiscais ocorreu por orientação da sua Contadora.

 

Com relação à penalidade aplicada, vejo como acertada a conduta do fiscal autuante, bem como a decisão proferida pela instância singular, haja vista que a cada exercício houve uma nova infração, isto é, a cada ano o contribuinte deixou de cumprir exigências fiscais, de forma que deve ser aplicada uma multa para cada período.

 

Com relação à acusação 0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS, o contribuinte informa que não foram apresentadas cópias das notas fiscais, o que traria incerteza quanto ao destinatário dos referidos documentos.

 

Pois bem, já é entendimento pacificado nesta Corte Administrativa que a identificação das notas fiscais em demonstrativos que contenham elementos suficientes à sua individualização retira a necessidade de cópias dos respectivos documentos fiscais.

 

No caso em vertente, vislumbro que o demonstrativo constante às fls. 17, traz a identificação do emitente, além da data de emissão, o número da nota fiscal e o seu valor, elementos esses que, no meu entender, revelam-se satisfatórios à identificação dos documentos fiscais autuados.

 

Diante disso, rejeito tal arguição recursal.

 

Ainda no que tange a acusação Arquivo Magnético – Informações Omitidas, entendo que existe matéria superveniente a ser analisada, de ofício, por este colegiado, ainda que não apresentada pelo contribuinte em seu recurso.

 

No caso em vertente, o contribuinte era obrigado à apresentar a Guia de Informação Mensal (GIM), assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes::

(...) 
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:


k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;



O dispositivo legal em comento foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º/9/2013, todavia a infração permaneceu existindo no ordenamento jurídico, com nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/7/17, imputando-lhe penalidade mais benéfica ao contribuinte, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Destarte, necessária se faz a realização de ajustes nas penalidades aplicadas para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, em razão do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, sendo os valores devidos conforme tabelas que seguem:

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

jul/10

151

R$       390,00

R$     19,50

1.762

R$       323,58

R$     16,18

1.763

R$       261,00

R$     13,05

8.515

R$       574,00

R$     28,70

8.516

R$       196,00

R$       9,80

14.976

R$    5.029,50

R$   251,48

27.297

R$       369,53

R$     18,48

46.968

R$       488,00

R$     24,40

TOTAL

R$ 7.631,61

R$ 30,11

R$ 301,10

R$ 381,58

R$ 381,58

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

ago/10

8.572

R$       392,00

R$   30,11

R$   301,10

R$     19,60

R$   301,10

TOTAL

R$    392,00

R$ 30,11

R$ 301,10

R$   19,60

R$ 301,10

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

set/10

8.627

R$       329,00

R$   30,12

R$   301,20

R$     16,45

R$   301,20

TOTAL

R$    329,00

R$ 30,12

R$ 301,20

R$   16,45

R$ 301,20

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

mar/12

12.204

R$       365,40

R$   33,14

R$   331,40

R$     18,27

R$   331,40

TOTAL

R$    365,40

R$ 33,14

R$ 331,40

R$   18,27

R$ 331,40

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

mai/12

13.133

R$       600,88

R$   33,35

R$   333,50

R$     30,04

R$   333,50

TOTAL

R$    600,88

R$ 33,35

R$ 333,50

R$   30,04

R$ 333,50

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

jul/12

104.193

R$    1.680,59

R$   33,69

R$   336,90

R$     84,03

R$   336,90

TOTAL

R$ 1.680,59

R$ 33,69

R$ 336,90

R$   84,03

R$ 336,90

PERÍODO

NOTA FISCAL

VALOR NOTA FISCAL

UFR/PB

10 UFR

5% NOTA FISCAL

VALOR DEVIDO

out/12

26.283

R$    1.007,40

R$   34,00

R$   340,00

R$     50,37

26.284

R$    1.191,49

R$   34,00

R$   340,00

R$     59,57

TOTAL

R$ 1.007,40

R$ 34,00

R$ 340,00

R$ 109,94

R$ 340,00

 

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

Infração

Data

 Valor na 1ª   Instância

 Valor Cancelado

 Valor devido

Início

Fim

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/07/2010

31/07/2010

 R$        602,20

 R$          220,62

 R$        381,58

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/08/2010

31/08/2010

 R$        602,20

 R$          301,10

 R$          301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/09/2010

30/09/2010

 R$        602,40

 R$          301,20

 R$          301,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/03/2012

31/03/2012

 R$        662,80

 R$          331,40

 R$          331,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/05/2012

31/05/2012

 R$        667,00

 R$          333,50

 R$          333,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/07/2012

31/07/2012

 R$        673,80

 R$          336,90

 R$          336,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/10/2012

31/10/2012

 R$        680,00

 R$          340,00

 R$          340,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

31/07/2010

 R$        722,64

 R$                -   

 R$          722,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

 R$          90,33

 R$                -  

 R$            90,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

 R$          90,36

 R$                -  

 R$            90,36

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

 R$          99,42

 R$                -  

 R$            99,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

 R$        100,05

 R$                -  

 R$          100,05

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

 R$        202,14

 R$          101,07

 R$        101,07

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

 R$        306,00

 R$          102,00

 R$          204,00

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL   (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2012

31/12/2012

 R$        172,00

 R$                -  

 R$          172,00

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL   (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2013

31/12/2013

 R$        182,00

 R$                -  

 R$          182,00

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL   (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 100 UFR/PB)

01/01/2014

31/12/2014

 R$        194,00

 R$                -  

 R$          194,00

TOTAL

 R$    6.649,34

 R$     2.367,79

 R$    4.281,55

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000484/2015-19, lavrado em 1/4/2015, contra a empresa M-BOX BAR E LOUNGE LTDA (CCICMS: 16.170.653-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.281,55 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) a título de multa acessória, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, VI, e IX, “k”, e 81-A, II, da Lei 6.379/96, por infração aos arts. 119, VIII e XV c/c art. 276, art. 306 e parágrafos, c/c art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 2.367,79 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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