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ACÓRDÃO Nº.492/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1339662015-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:EDNA CELIA FEITOSA FURTADO MACIEL
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE-ITAPORANGA
Autuante:ARNON MEDEIROS SANTOS
Relatora:CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

#EMENTA DESCRIÇÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001703/2015-87, lavrado em 28 de setembro de 2015, contra a empresa EDNA CÉLIA FEITOSA FURTADO MACIEL. (CCICMS: 16.154.284-0), condenando-a ao pagamento de R$ 21.069,21 (vinte e um mil e sessenta e nove reais e vinte e um centavos) a título de multa por infringência aos art. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.


P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14de Setembro de 2018.

 


                                                                           DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES
                                                                                                  Conselheiro Relator

  

                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente

 Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PETRONIO RODRIGUES LIMA e  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

 
                                                                                              Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001703/2015-87, lavrado em 28 de setembro de 2015, contra a empresa EDNA CÉLIA FEITOSA FURTADO MACIEL. (CCICMS: 16.154.284-0), em razão de irregularidade identificada no exercício de 2010, abaixo citada:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa – DEIXOU DE LANÇAR NO LIVRO REG. DE ENTRADAS NO EXERCÍCIO DE 2010, 235 (DUZENTAS E TRINTA E CINCO) NOTAS FISCAIS.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 21.069,21, emitido em 28/9/2015, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 3 a 16, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação por via postal com aviso de recebimento, fl. 18, recepcionado em 13/10/2015, o recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 9/11/2015, fl. 19, e anexos às fls. 21 e 60, dos autos.

Em breve síntese, o recorrente requer o cancelamento do auto de infração sob a alegação de que as notas fiscais que motivaram a autuação foram todas devidamente escrituradas no Livro de Registro de Entradas, anexa ao processo as páginas do Livro de Registro de Entradas do exercício de 2010.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 61, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, FRANCISCO MARCONDES SALES, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: FALTA DE LANÇAMENTO OBRIGATÓRIO DE NOTA FISCAL EM LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais, no Livro de Registro de Entradas, relativamente ao ingresso de mercadorias no estabelecimento de contribuinte de ICMS sujeita o infrator à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

- A entrega extemporânea de documentação fiscal impede que esta seja utilizada como meio probante no processo administrativo tributário.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 71, recepcionado em 24/10/2017, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 72 a 73, com anexos às fls. 74 a 128, protocolado em 22/11/2017, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

- reforça as alegações aduzidas na impugnação de que todas as notas fiscais foram escrituradas no Livro de Registro de Entradas, bem como, a escrituração e a defesa foram realizadas dentro dos prazos legais, anexa cópia do Livro de Registro de Entradas.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa EDNA CÉLIA FEITOSA FURTADO MACIEL, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificada durante a auditoria nos exercícios de 2010.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à recorrente todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de entradas caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

 

CTN                                                                  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

A acusação em análise versa sobre a falta de escrituração de notas fiscais de entradas, senão vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Penalidade:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 (...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 a) aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o fizerem;

 b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a autuação foi adequado, quanto à obrigação acessória de escrituração das notas fiscais de entradas no Livro de Registro de Entradas, assim como no tocante à penalidade a qual foi atribuída.

 Superados os aspectos formais, passemos ao mérito.

A recorrente alega que as notas fiscais foram escrituradas no Livro de Registro de Entradas durante os meses do exercício de 2010, anexa ao processo cópia do referido livro, entretanto, não identificamos a autenticação da repartição competente.

Em busca da verdade material, consultamos o sistema interno da Secretaria da Fazenda e constatamos requerimento para autenticação de livros fiscais em 9/1/2008, para o Livro de Registro de Entradas e Livro de Inventário ambos para o exercício de 2008.

Desta forma, não podemos considerar os documentos apresentados pelo fato de os livros apresentados não terem autenticação da repartição competente, conforme preceitua art. 268 do RICMS-PB, o qual transcrevo abaixo:

Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo

contribuinte, juntamente com a apresentação do livro anterior a ser encerrado, desde que não se trate de início de atividade.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do último lançamento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita poderá dispensar o “visto” ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação (Ajuste SINEF 10/10).

(Grifo nosso)

 

Todavia, de modo a não restar dúvidas quanto à correta escrituração das notas fiscais em análise, esta relatoria não mediu esforços para homologar as vertentes alegadas pela recorrente e consultou os arquivos da GIM transmitidos para o exercício de 2010, e para nossa surpresa, constatamos que os arquivos da GIM da recorrente do referido exercício, foram transmitidos em 30/9/2015 para todos os meses de 2010, ou seja, posterior à lavratura do auto em epigrafe, tendo sido lavrado em 28/9/2015, desta forma, não devendo ser amparado pela espontaneidade, ademais já estava sob o procedimento de fiscalização iniciado em 10/9/2015.

Sendo a prova fundamental para quem dela se aproveita, teve a recorrente oportunidade para se manifestar com os documentos probatórios em mãos, vejamos o que dispõe a lei do processo administrativo tributário Lei nº 10.094/2013.

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

 

 

Art. 57. As provas são aquelas necessárias e vinculadas à matéria objeto do litígio.

 

 

Segundo Marinoni, a prova não se destina a provar fatos, mas sim afirmações de fatos. “O fato não pode ser qualificado de verdadeiro ou falso, já que existe ou não existe. É a alegação do fato que, em determinado momento, pode assumir importância jurídico processual e, assim, assumir relevância a demonstração da veracidade da alegação do fato.”

Por todo exposto, entendo que a recorrente não conseguiu comprovar a correta escrituração das notas fiscais dentro dos prazos regulamentares, incorrendo na infração por descumprimento de obrigação acessória.

 

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001703/2015-87, lavrado em 28 de setembro de 2015, contra a empresa EDNA CÉLIA FEITOSA FURTADO MACIEL. (CCICMS: 16.154.284-0), condenando-a ao pagamento de R$ 21.069,21 (vinte e um mil e sessenta e nove reais e vinte e um centavos) a título de multa por infringência aos art. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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