ACÓRDÃO Nº. 501/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1516652014-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: BRAZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JOSE MAGNO DE ANDRADE
Relator: PETRONIO RODRIGUES LIMA
OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Desembolsos com valores superiores às receitas, constatados por meio do Levantamento Financeiro, caracterizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da improcedência da presunção. “In casu”, os argumentos recursais foram ineficazes para desconstituir o feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001730/2014-79, fls. 3, lavrado em 29/9/2014, contra a empresa BRAZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME, CCICMS nº 16.151.533-9, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 38.828,90 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), sendo R$ 19.414,45 (dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos 158, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 19.414,45 (dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de setembro de 2018.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e FERNADA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE)
Assessor(a) Jurídico(a)
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001730/2014-79, lavrado em 29/9/2014, contra a empresa, BRAZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.151.533-9, onde, relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2009 a 2011, consta a seguinte denúncia:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro.
Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 19.414,45 (dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) e R$ R$ 19.414,45 (dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 38.328,90 (trinta e oito mil, trezentos e vine e oito reais e noventa centavos).
Instruem os autos: fls. 6/18 – Termo de Início de Fiscalização, Livro de registro de Entradas, Livro de Registro de Saídas, Ficha Financeira, DASN’s, Levantamentos Financeiros, Conta Mercadorias e Termo de Encerramento de Fiscalização. Regularmente cientificada da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento, AR anexo às fls. 119, recepcionado em 8/10/2014, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 121 e 122), em tempo hábil, protocolado em 23/10/2014, fl. 120. Em sua peça reclamatória, em síntese, o contribuinte alega que o Auditor Fiscal responsável pela autuação não observou que, nos exercícios fiscalizados, a Impugnante realizou operações de transferências de mercadorias com suas filiais, não havendo, nestes casos, desembolsos de numerários, requerendo o cancelamento da ação fiscal. Com informação de antecedentes fiscais, porém sem caracterização de reincidência da presente autuação, fl. 135, os autos foram conclusos e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuído para o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que se pronunciou pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, proferindo a seguinte ementa:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO – DENÚNCIA COMPROVADA A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada por meio de AR da decisão de primeira instância, em 26/10/2017 (fl. 138), a autuada apresentou recurso voluntário, posto às fls. 139 e 140 dos autos, protocolado em 23/11/2017, trazendo as mesmas razões da peça impugnatória, de que, em suma, teria havido transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, não tendo havido desembolso de numerário, solicitando revisão da decisão recorrida.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos para análise e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001730/2014-79, lavrado em 29/9/2014, contra a empresa BRAZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME, Inscrição Estadual nº 16.151.533-9, autuada por omissão de saídas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido, apurada por meio do Levantamento Financeiro, referentes aos exercícios de 2009 a 2011. Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator e a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se extrai dos artigos 14 a 17, da Lei nº 10.094/2013, oportunizando-se, ainda, ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo. Importa, ainda, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13. Passo, então, a análise das questões de mérito, abordadas na peça recursal. Pois bem. A acusação em tela, detectada através do Levantamento Financeiro, às fls. 50, 91 e 104, consiste em uma técnica de auditoria bastante empregada na auditoria fiscal. Trata-se do cotejo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao estabelecer a presunção relativa da existência de omissão de saídas de mercadorias tributadas, ao se apurar despesas superiores às receitas, in verbis: Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. Ressalte-se que o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, por presunção legal. Pois bem. O contribuinte em sua peça recursal apresenta o mesmo argumento utilizado na Impugnação, de que a fiscalização teria considerado as operações de transferência de mercadorias com suas filiais, que não tiveram desembolsos financeiros. Contudo, não demonstra em que rubrica dos levantamentos financeiros estaria o equívoco mencionado. Contudo, a primeira instância observou a impropriedade de suas alegações, haja vista que em consulta às GIM’s do contribuinte, inexiste qualquer declaração de transferências, que caracterizassem entradas de mercadorias. Já em relação às saídas, ocorreram operações de transferências apenas nos exercícios de 2010 e 2011. Vejamos os valores extraídas das GIM’s, declaradas pelo sujeito passivo à Secretaria e Estado da Receita, por CFOP, no quadro abaixo: Código CFOP Somatório do Período (R$) EXERCÍCIO - 2009 1102 17.576,19 2012 25.028,48 2353 970,72 5102 58.503,27 5403 2.331,20 6201 337,96 6202 1.295,70 6949 219,30 EXERCÍCIO - 2010 1102 5.578,41 2102 27.273,98 2353 288,00 2403 213,58 2556 1.218,57 5102 4.227,00 5152 25.587,16 6102 10.000,00 EXERCÍCIO - 2011 1102 5.977,11 1949 707,00 2102 25.872,68 2933 30,00 2949 590,25 5101 2.116,10 5102 1.900,00 5151 4.472,63 5152 46.877,34 6201 707,00
Verificamos que os valores correspondentes aos CFOP’s 5151 (transferência de produção do estabelecimento) e 5152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro) não compuseram os Levantamentos Financeiros dos exercícios de 2010 e 2011, conforme se vislumbra às fls. 91 e 104, bem demonstrado pelo julgado fiscal, às fls. 141 e 142, justamente por não representarem receitas para impugnante, sendo impertinentes as alegações recursais, de forma que comungo com a decisão monocrática em sua totalidade, reconhecendo a procedência do feito fiscal em epígrafe. Pelo exposto, VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001730/2014-79, fls. 3, lavrado em 29/9/2014, contra a empresa BRAZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME, CCICMS nº 16.151.533-9, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 38.828,90 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), sendo R$ 19.414,45 (dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos 158, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 19.414,45 (dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de setembro de 2018.
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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