ACÓRDÃO Nº. 508/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1518072014-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA - ME
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA RITA
Autuante(s): VALMIR SANTANA DA SILVA
Relatora: CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 244/2018, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001734/2014-57, lavrado em 29/9/2014, contra a empresa KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA - ME, nos autos qualificadas.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de setembro de 2018.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Assessor(a) Jurídico(a)
Relatório
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela empresa KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA - ME., CCICMS nº 16.128.489-2, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 244/2018.
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001734/2014-57, lavrado em 29/09/2014, (fls. 3 e 4), o contribuinte foi acusado das seguintes irregularidades:
0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo as suas operações com mercadorias o prestações de serviços.
0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28/07/2009, bem como os artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no artigo 88, VII, “a” c/c 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 28.712,47 (vinte e oito mil, setecentos e doze reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 21.304, 29 (vinte e um mil, trezentos e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória e R$ 7.408,18 (sete mil, quatrocentos e oito reais e dezoito centavos) de multa recidiva, prevista no art.87 da Lei nº 6.379/96.
Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, o julgador fiscal, Paulo Eduardo Figueiredo Chacon decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 310 a 317, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CONFIGURADA.
Documentos fiscais utilizados como suporte ao procedimento fiscal encontram-se registrados na EFD, impedindo a aplicação da penalidade albergada na Lei nº 6.379/96.
Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 14.608,74 (quatorze mil, seiscentos e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, e por oportuno, cancelou por indevido o montante de R$ 14.103,73 (quatorze mil, cento e três reais e setenta e três centavos), sendo R$ 6.695,55 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de multa por infração e R$ 7.408,18 (sete mil, quatrocentos e oito reais e dezoito centavos) de multa recidiva.
Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi mantida a decisão recorrida, decidindo pela parcial procedência do lançamento tributário (fls. 334 a 340). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 244/2018 (fls. 341 a 343), correspondente ao respectivo voto, condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 14.608,74 (quatorze mil, seiscentos e oito reais e setenta e quatro centavos) de multa por infração, cuja ementa abaixo reproduzo:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD - INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Documentos fiscais utilizados como suporte ao procedimento fiscal encontram-se registrados na EFD, impedindo a aplicação da penalidade da Lei nº 6.379/96.
Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A embargante foi notificada da decisão ad quem pessoalmente no dia 04 de julho de 2018. Inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 244/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, fls. 347 a 351, protocolado em 9/7/2018, fl. 336, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão colegiada, sob os seguintes argumentos:
a. Nas razões de decidir, esta relatoria ao se manifestar sobre a procedência da acusação da falta de escrituração de 13 (treze) notas fiscais nos livros próprios não levou em consideração o disposto contido no artigo 159, IX, alíneas “a”, “b” e “c” do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97;
b. Que a única prova material de que se valeram o fiscal autuante, o Julgador monocrático e a Conselheira Relatora para manter a acusação sobre a falta de lançamento das Notas Fiscais, foram Listagens elaboradas pelo fiscal autuante, sem qualquer outra prova material que lhes dessem apoio ou suporte legal para vincular o fato gerador a empresa acusada;
c. Que o ônus da prova somente se inverte para o contribuinte quanto aos livros e documentos que estão em sua guarda, onde afirma que não é o caso dos presentes autos;
d. Alega ainda que na ausência dos canhotos extraídos das 1ªs vias, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa, não se pode penalizar o contribuinte pela falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Entradas referente as mercadorias que não pediu e nem recebeu.
Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes sejam conferidos efeitos modificativos, com vistas a sanar a omissão invocada mediante declaração de improcedência da autuação, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.
Está relatado.
V O T O |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 244/2018.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo à análise do mérito.
Inicialmente, alega a embargante que houve omissão no r. Acórdão julgado, em virtude da única prova material de que se valeu o fiscal autuante para manter a acusação sobre a falta de lançamento de 13 (treze) notas fiscais de nºs 304035, 11483, 45677, 850017, 18219, 344363, 269554, 490408, 544693, 46179, 46189, 203267 e 1993 no Livro de Registro de Entradas, foram Listagens elaboradas pelo fiscal autuante, sem qualquer outra prova material que lhes desse suporte legal para vincula-la ao fato gerador.
Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que, ao contrário do alegado pelo contribuinte, o tema discutido nos presentes Embargos foi objeto de expressa manifestação desta Relatoria através do Voto de fls. 334/340. O Auto de Infração, por sua vez, está devidamente instruído com perfeita identificação das notas fiscais, conforme planilhas acostadas pela Fiscalização às fls. 7 a 15, o que também foi apontado no referido Voto.
Com efeito, extrai-se do Voto o trecho específico, in verbis:
“3. O terceiro e último argumento da recorrente se refere à não escrituração de 13 notas fiscais nos livros próprios, com a justificativa de que não poderia escriturá-las por não ter adquirido e recebido as mercadorias mencionadas, e ainda afirma que sua inscrição estadual estava sendo indevidamente utilizada por outras empresas deste e de outros Estados.
Contudo, com a falta de lançamento das notas fiscais nos livros próprios, é da recorrente o ônus de provar que as omissões de lançamentos ocorreram por não ter recebido as mercadorias, alegando como dito anteriormente, que a sua inscrição estadual foi indevidamente utilizada por outras empresas para, em suas palavras, “ludibriar” a fiscalização.
A recorrente, no caso em análise, deixou de acostar aos autos quaisquer documentos ou provas que fossem capazes de afastar tal acusação. Sem provar o alegado, não há que prosperar, também neste ponto, a defesa da recorrente, com fulcro no artigo 56 da Lei 10.094/2013:
Art.56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.”
Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria, como quer o contribuinte.
No caso em comento, a dita “omissão”, em verdade, se configura como análise de provas e fatos que já existiam à época da autuação, e que foram devidamente enfrentadas pela decisão ora embargada.
Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em tela, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 244/2018.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 244/2018, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001734/2014-57, lavrado em 29/9/2014, contra a empresa KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA - ME, nos autos qualificadas.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.
MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
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