ACÓRDÃO Nº. 510/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0201802015-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - MONTEIRO
Autuante: PEDRO BRITO TROVAO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas no Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000231/2015-45, lavrado em 20 de fevereiro de 2015 contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.541,16 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de setembro de 2018.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA
Assessor(a) Jurídico(a)
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000231/2015-45, lavrado em 20 de fevereiro de 2015 em desfavor da empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.152.331-5, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 1.541,16 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada por via postal em 19 de março de 2015 (fls. 10), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 12), protocolada em 20 de abril de 2015, por meio da qual afirma que:
a) O levantamento fiscal foi realizado de forma eletrônica, baseando-se em informações contidas na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba;
b) A denúncia não está em conformidade com a realidade dos fatos, uma vez que todos os documentos fiscais de aquisição de mercadorias foram devidamente escriturados no Livro Registro de Entradas de 2010 e 2011, conforme atestam as cópias do referido documento, anexadas às fls. 13 a 36.
Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a anulação e o consequente arquivamento do Auto de Infração nº 93300008.09.00000231/2015-45.
Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 39), foram os autos conclusos (fls. 38) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA.
- Constatada a falta de escrituração no livro Registro de Entradas de notas fiscais de aquisição de mercadorias, tal como constou na pela fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 16 de outubro de 2017 e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 14 de novembro de 2017, recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os argumentos apresentados na sua impugnação e acrescenta que efetuou o registro e o recolhimento do ICMS – Garantido e ICMS – Substituição Tributária por Entradas referentes às notas fiscais que acobertaram aquisições de mercadorias em operações interestaduais.
Ao final, a recorrente requer a anulação do Auto de Infração em tela.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, nos meses de abril, julho, agosto, setembro e dezembro de 2010, formalizada contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., já previamente qualificada nos autos.
Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.
Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.
Da análise dos autos, extrai-se que a fiscalização embasou a acusação, unicamente, em uma planilha denominada NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – EXERCÍCIO 2010, o que, prima facie, revela-se frágil e insuficiente para dar sustentação ao crédito tributário lançado no Auto de Infração em exame.
No caso em exame, tal omissão, todavia, não comprometeu o lançamento tributário, uma vez que todas as informações foram extraídas das Guias de Informações Mensais – GIM enviadas à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba por outras filiais da empresa (José Ronaldo P Chaves & Cia Ltda., C.N.P.J.: 04.647.887/0010-56, inscrição estadual nº 16.157.610-9 e José Ronaldo P Chaves & Cia Ltda., C.N.P.J.: 04.647.887/0005-99, inscrição estadual nº 16.142.126-1), onde constam todas as notas fiscais relacionadas pela fiscalização como não lançadas no Livro Registro de Entradas da recorrente.
Destarte, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo suportado pela recorrente, o caso requer a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), de larga aplicação jurisprudencial. Nesse sentido:
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 57729 MA 2015/0064757-5 (STJ)
Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DEFENSOR DATIVO INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Inexiste manifesta ilegalidade, in casu, pois não há falar em nulidade em razão da ausência de intimação do acusado, diante da substituição de um defensor dativo por outro patrono também nomeado pelo juízo. 3. Não há motivo para considerar indefeso réu, o qual foi assistido durante a instrução criminal por Defensor Dativo que atuou em todos os atos processuais, tendo em vista que houve apresentação de defesa prévia, comparecimento nas audiências e oferecimento de alegações finais, tendo havido, inclusive, pleito pela absolvição. 4. Recurso não provido.
Mostrando-se alinhado a este entendimento, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba vem se posicionando nos seguintes termos:
Acórdão nº 448/2015
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ATINENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PRELIMINAR. AFASTADA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A devida compreensão, pela defesa, dos fatos que lhe foram imputados, não configura o cerceamento de defesa, pas de nullité sans grief. A cobrança do ICMS sobre os serviços de comunicação, objeto da autuação, está prevista no Convênio 69/98. O advento de Lei nova mais benéfica ao contribuinte acarretou a sucumbência de parte do crédito tributário.
Sendo assim, a comprovação inequívoca de que o contribuinte teve total conhecimento acerca das operações acobertadas pelas notas fiscais apontadas pela fiscalização como não lançadas no Livro Registro de Entradas da recorrente, como já afirmado anteriormente, impede sejam tais documentos desconsiderados para fins de prova.
Importante ressaltarmos que a recorrente, em momento algum, contesta a validade destas notas fiscais, ao contrário, afirma que efetuou todos os registros destes documentos no seu “Livro Registro de Entradas”.
Ocorre que os “documentos” apresentados às fls. 13 a 36, denominados “Registro de Entradas – RE – Modelo P1A”, trazidos pela defesa com o propósito de comprovar haver registrado as notas fiscais, em verdade, não se prestam para ratificar as alegações da recorrente.
Não por acaso recorremos ao uso de aspas (“”) quando nos referimos ao “Livro Registro de Entradas” do contribuinte. O uso das aspas, portanto, é intencional e se justifica em virtude de que tais elementos não se revestem dos requisitos essenciais para que possam ser admitidos como livros fiscais idôneos e hábeis para fins de registro de notas fiscais de aquisição, não podendo, portanto, produzir os efeitos pretendidos pela defesa, ou seja, a comprovação de haver cumprido a obrigação acessória de lançar as notas fiscais de aquisição.
Isto porque, como bem observado pelo julgador singular, “(...) os referidos assentamentos fiscais não possuem eficácia probatória, em razão de não terem sido autenticados na Repartição Fiscal do seu domicílio, não garantindo a veracidade das informações trazidas pela empresa)” (fls. 46)
Para melhor ilustrar o fato, reproduzimos a consulta realizada no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, por meio da qual se comprova que o contribuinte, à exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mod. 6, não possui qualquer outro livro fiscal registado, conforme atesta o extrato da consulta abaixo reproduzido:
Município |
CNAE |
Inscr. Estadual |
Razão Social |
Regime |
Situação |
Modelo |
Nº Ordem |
Nº Folha |
Período/ Exercício |
Data Inclusão |
Sit. Livro |
Data Sit. |
Obs. Autent. |
AMPARO |
4754-7/01 |
16.152.331-5 |
JOSE RONALDO P CHAVES & CIA LTDA ME |
NORMAL |
ATIVO |
53 - REGISTRO UTILIZ. DOC. TERMO OCOR., MODELO 6 |
1 |
50 |
07/2007 a 07/2012 |
31/10/2007 |
RATIFICADO |
31/10/2007 |
|
1 Registro Encontrado |
Não bastasse este fato, apesar de a recorrente asseverar que lançou todas as notas fiscais, apenas a de nº 445 encontra-se “lançada”.
No que se refere à alegação do contribuinte no sentido de haver recolhido ICMS – Garantido e ICMS – Substituição Tributária por Entradas, importa destacarmos que estes fatos não têm o condão de afastar a denúncia, pois o que se está exigindo por meio do Auto de Infração ora em análise é um crédito tributário lançado a partir da constatação de que o contribuinte descumpriu obrigação tributária acessória (obrigação de fazer), não se relacionando, em sentido de dependência, com obrigações principais.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000231/2015-45, lavrado em 20 de fevereiro de 2015 contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.541,16 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de setembro de 2018.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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