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ACÓRDÃO Nº. 513/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1301152014-3
ACÓRDÃO Nº. 513/2018
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relator: CONS.º  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA

Não se conhece o recurso de embargos declaratórios interposto após o decurso do prazo estabelecido na legislação de regência. Preclusão temporal configurada. Mantidos integralmente os termos do Acórdão nº 301/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA., inscrição estadual nº 16.150.105-2, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 301/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de setembro  de 2018.



                                                                  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                Conselheiro Relator



                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e  PETRONIO RODRIGUES LIMA



                                                                                   Assessor(a)  Jurídico(a)

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaraçãointerposto pela empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA contra a decisão proferida no Acórdão nº 301/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001348/2014-65, lavrado em 18 de agosto de 2014, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Na instância prima, a julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela parcial procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:

 

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios enseja a omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. In casu, o contribuinte apresentou provas materiais que desconstituíram parte do feito acusatório.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou, em 28 de julho de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, com o voto desta relatoria, os conselheiros, à unanimidade, deram provimento parcial ao recurso interposto para alterar, quanto aos valores, a decisão recorrida, condenando o contribuinte ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 19.337,56 (dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 9.668,78 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 9.668,78 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 301/2018, cuja ementa transcrevo a seguir:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. In casu, provas apresentadas pela defesa atestaram a existência de documentos fiscais indevidamente incluídos na relação original, acarretando a necessidade de alteração do crédito tributário lançado.

 

Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 22 de agosto de 2018, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JT 64559868 7 BR (fls. 303).

A recorrente, inconformada com a decisão consignada no Acórdão nº 301/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 305 a 308), o qual foi protocolado no dia 28 de agosto de 2018.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em análise, o recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA., contra decisão prolatada por meio do Acórdão 301/2018.

O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:

 

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

 

(...)

 

V - de Embargos de Declaração;

 

 

Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração foi apresentado extemporaneamente, uma vez que, conforme restará demonstrado adiante, a recorrente extrapolou o prazo regimental de 5 (cinco) dias para sua interposição.

Com efeito, tendo sido notificada da decisão do Conselho de Recursos Fiscais em 22 de agosto de 2018 (quarta-feira), o início da contagem do prazo iniciou-se em 23 de agosto de 2018, dia de expediente normal na repartição preparadora, e o termo final operou-se em 27 de agosto de 2018 (segunda-feira), em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Destarte, ao protocolar os embargos declaratórios em 28 de agosto de 2018, o contribuinte extrapolou a data limite estabelecida na legislação tributária do Estado da Paraíba, operando-se, portanto, a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de se manifestar no processo, afastando, assim, a possibilidade de apreciação do mérito por esta Casa Julgadora.

Buscando caracterizar a tempestividade da sua peça recursal, o contribuinte, às fls. 305, informa, equivocadamente, que fora notificado da decisão do Conselho de Recursos Fiscais em 23 de agosto de 2018. Ocorre que o Aviso de Recebimento que atesta haver sido o contribuinte notificado (fls. 303), conforme já destacado, não deixa dúvidas acerca da efetiva data da ciência da decisão embargada, a saber: 22 de agosto de 2018.

Isto posto, resta comprovada a intempestividade do recurso apresentado pela defesa.

Sobre a matéria, este Colegiado já se posicionou neste sentido reiteradas vezes, a exemplo das decisões proferidas nos Acórdão nº 118/2010 e 195/2011, da lavra dos ilustres Conselheiros Gianni Cunha da Silveira Cavalcante e José de Assis Lima, respectivamente, cujas ementas convêm transcrever:

 

 

EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010             

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011             

Acórdão nº 195/2011

Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado. 

 

Pelo exposto,

 

 

VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA., inscrição estadual nº 16.150.105-2, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 301/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de setembro de 2018.

 

                                                                                                                                           Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                      Conselheiro Relator 

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