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ACÓRDÃO Nº. 532/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0626132015-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: HELENITA SARINHO SOARES
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000714/2015-40, lavrado em 30 de abril de 2015 contra a empresa HELENITA SARINHO SOARES, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 9.935,04 (nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB. Ao tempo que cancela, por indevido, o montante de R$ 2.723,43 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos).



P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de outubro  de 2018.



                                                                       SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                       Conselheiro Relator



                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES  




                                                                                      Assessor(a)  Jurídico(a)

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000714/2015-40, lavrado em 30 de abril de 2015 em desfavor da empresa HELENITA SARINHO SOARES, inscrição estadual nº 16.167.291-4, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DA FIRMA AUTUADA, DAS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DA RELAÇÃO QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE 3 UFR’S POR DOCUMENTO OMITIDO – AFORA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 12.658,47 (doze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 1º de junho de 2015, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13 (fls. 16), a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 18 a 20), protocolada em 26 de junho de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Não existe, nos autos, qualquer comprovação de haver a autuada recebido as mercadorias consignadas nas notas fiscais apontadas pela fiscalização como não lançadas pela empresa no Livro Registro de Entradas;

b)      Na relação apresentada às fls. 8 a 12, constam notas fiscais que foram registradas pela impugnante (notas fiscais nº 2034, 22, 70310, 2077, 80952 e 350595).

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a revisão do Auto de Infração nº 93300008.09.00000714/2015-40.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 22), foram os autos conclusos (fls. 23) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CONFIGURADA.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no Livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 22 de dezembro de 2017 e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de sua representante legal, interpôs, em 28 de dezembro de 2017, recurso voluntário tempestivo[1] ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 46 a 48), por meio do qual reprisa os mesmos argumentos apresentados na impugnação, requerendo, ao final, a revisão do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, formalizada contra a empresa HELENITA SARINHO SOARES, já previamente qualificada nos autos.

Inicialmente cumpre-nos destacar que, não obstante a denúncia se referir à falta de registro de notas fiscais de aquisição (descumprimento de obrigação acessória), a recorrente, em trecho de seu recurso voluntário – e também em sua impugnação -, discorre acerca da denúncia relativa a omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Este equívoco também não passou despercebido pelo diligente julgador singular que, acertadamente, tratou de demonstrar a natureza autônoma da obrigação acessória, em observância ao que dispõe o artigo 113 do Código Tributário Nacional.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

No campo probatório, a defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de haver, de fato, registrado quaisquer dos documentos relacionados às fls. 8 a 12. Para afastar a pretensão do Fisco, caberia à recorrente apresentar os elementos com vistas a confirmar a regularidade de suas operações.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)      Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)      Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Da análise dos dados apresentados na planilha elaborada pela fiscalização, observa-se que o auditor fiscal, ao examinar as notas fiscais destinadas à autuada, recorreu a duas fontes de dados, a saber: i) notas fiscais eletrônicas; e ii) Guias de Informações Mensais – GIM de terceiros.

Importante destacar que vários dos documentos relacionados a partir das GIM de terceiros são, de fato, notas fiscais eletrônicas. Assim, apesar de estes documentos não terem sido relacionados às suas respectivas chaves de acesso, este fato não trouxe qualquer prejuízo à defesa do administrado, haja vista existir a possibilidade de o contribuinte acessar o Sistema ATF (SER Virtual), no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, por meio do qual é facultada a realização de diversas consultas relacionadas à nota fiscal eletrônica, inclusive para detectar, por período, quais as NF-e que a ele foram destinadas (consulta genérica).

Na busca pela verdade material, realizamos consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba[2] e identificamos que, não obstante alguns dos documentos haverem sido extraídos de outras fontes, dentre todos aqueles que compuseram o levantamento elaborado pelo julgador singular, apenas as notas fiscais nº 22[3], 1972 e 5048 não foram identificadas como notas fiscais eletrônicas.

Neste caso, ante a ausência de quaisquer elementos que possibilitem a verificação das informações relativas a estes documentos, reputo necessária a exclusão das notas fiscais nº 1972 e 5048 do cálculo do crédito tributário.

Nos demais casos, em virtude de se tratarem de notas fiscais eletrônicas, entendo que as provas acostadas aos autos pela fiscalização são suficientes para embasar a acusação descrita na inicial. Isto porque as notas fiscais são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Na consulta realizada à base de dados da SER-PB, identificamos que a fiscalização incorreu em equívoco ao incluir, no levantamento original, alguns documentos fiscais eletrônicos cancelados e denegados. Ou seja, notas fiscais que não acobertaram operações de entrada no estabelecimento da autuada por meio de notas fiscal autorizada.

Além disso, observamos que, ao efetuar o lançamento relativo à nota fiscal nº 2034, emitida em 22/6/2010, o autor do feito registrou, no Auto de Infração, o crédito tributário em período diverso, a saber: no mês de janeiro de 2010. Por este
motivo, mostra-se imperioso o cancelamento do referido lançamento[4].

Assim, pelos motivos exposto, dentre todos os documentos que compuseram a relação de notas fiscais não lançadas, identificamos a necessidade de se extirpar, do levantamento original, os seguintes documentos:

 

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Motivo da Exclusão

2034

22/06/2010

Erro no lançamento (período do fato   gerador)

1972

01/08/2010

Ausência de provas

5048

21/12/2010

Ausência de provas

41152

02/12/2011

Nota fiscal cancelada

37720

02/05/2013

Nota fiscal cancelada

45994

12/07/2013

Nota fiscal cancelada

109554

19/11/2013

Nota fiscal denegada (emitente)

109555

19/11/2013

Nota fiscal denegada (emitente)

31102

21/11/2013

Nota fiscal denegada (emitente)

31103

21/11/2013

Nota fiscal denegada (emitente)

381301

22/11/2013

Nota fiscal denegada (emitente)

381509

22/11/2013

Nota fiscal denegada (emitente)

110886

26/11/2013

Nota fiscal denegada (emitente)

141107

06/12/2013

Nota fiscal denegada (emitente)

51443

06/02/2014

Nota fiscal denegada (emitente)

14126

08/05/2014

Nota fiscal denegada (destinatário)

14508

10/06/2014

Nota fiscal denegada (destinatário)

77873

13/06/2014

Nota fiscal denegada (emitente)

77923

16/06/2014

Nota fiscal denegada (destinatário)

456730

22/07/2014

Nota fiscal denegada (destinatário)

456731

22/07/2014

Nota fiscal denegada (destinatário)

456939

22/07/2014

Nota fiscal denegada (destinatário)

456940

22/07/2014

Nota fiscal denegada (destinatário)

457051

23/07/2014

Nota fiscal denegada (destinatário)

457414

24/07/2014

Nota fiscal denegada (destinatário)

 

Neste norte, com relação às mercadorias cujas operações teriam sido acobertadas pelas notas fiscais listadas acima, assiste razão à recorrente ao afirmar que não as recebera.

Em que pese a tentativa de afastar a denúncia, justificando que a fiscalização, ao formalizá-la, não teria apresentado provas de haver o contribuinte efetivamente recebido as mercadorias indicadas nos referidos documentos fiscais, entendo que os elementos trazidos aos autos pela fiscalização - exceto quanto àqueles consignados na planilha anterior -, são suficientes para embasar a denúncia descrita na inicial.

Diferentemente do que afirma a defesa, não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, pois, como já destacado, trata-se de documentos fiscais autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

O disposto no artigo 159, IX, do RICMS/PB apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).

Sendo assim, trata-se de um requisito obrigatório, porém não vincula o Fisco a obtê-los para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:

 

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 

(...)

 

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

 

a)       a declaração de recebimento dos produtos;

b)       a data do recebimento dos produtos;

c)    a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 

Assim, apenas a negativa de aquisição não é suficiente para afastar a denúncia. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

Neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte proferida no Acórdão nº 187/2009 cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.

 

Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:

 

Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”

 

Subtraídos os montantes relativos aos períodos cujos lançamentos foram anulados, tem-se que o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração[5]:

 

PERÍODO

NOTA FISCAL Nº

DATA DE EMISSÃO

jul/10

22

22/07/2010

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

1

UFR-PB (R$)

30,11

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

90,33

 

ago/10

13375

11/08/2010

13835

19/08/2010

61834

19/08/2010

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

3

UFR-PB (R$)

30,11

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

270,99

 

nov/10

70310

11/11/2010

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

1

UFR-PB (R$)

30,27

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

90,81

 

abr/11

7258

04/04/2011

113871

26/04/2011

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

2

UFR-PB (R$)

31,45

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

188,70

 

mai/11

92581

05/05/2011

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

1

UFR-PB (R$)

31,69

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

95,07

 

jun/11

102606

29/06/2011

102731

30/06/2011

102733

30/06/2011

102735

30/06/2011

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

4

UFR-PB (R$)

31,94

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

383,28

 

jul/11

2077

08/07/2011

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

1

UFR-PB (R$)

32,09

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

96,27

 

set/11

88806

05/09/2011

118713

16/09/2011

119167

19/09/2011

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

3

UFR-PB (R$)

32,19

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

289,71

 

out/11

6205

13/10/2011

1824

14/10/2011

39833

20/10/2011

127201

28/10/2011

13665

28/10/2011

95775

31/10/2011

2762

31/10/2011

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

7

UFR-PB (R$)

32,31

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

678,51

 

nov/11

470345

08/11/2011

8778

30/11/2011

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

2

UFR-PB (R$)

32,48

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

194,88

 

dez/11

137288

01/12/2011

486314

02/12/2011

137574

05/12/2011

137918

07/12/2011

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

4

UFR-PB (R$)

32,62

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

391,44

 

fev/12

43095

15/02/2012

3102

16/02/2012

146640

27/02/2012

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

3

UFR-PB (R$)

32,95

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

296,55

 

mar/12

29819

01/03/2012

3567

05/03/2012

4563

29/03/2012

158991

31/03/2012

158992

31/03/2012

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

5

UFR-PB (R$)

33,14

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

497,10

 

abr/12

5081

13/04/2012

163251

24/04/2012

6214

30/04/2012

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

3

UFR-PB (R$)

33,28

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

299,52

 

mai/12

31620

10/05/2012

20778

23/05/2012

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

2

UFR-PB (R$)

33,35

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

200,10

 

jun/12

125587

30/06/2012

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

1

UFR-PB (R$)

33,57

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

100,71

 

jul/12

184815

20/07/2012

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

1

UFR-PB (R$)

33,69

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

101,07

 

ago/12

25088

03/08/2012

52690

10/08/2012

52770

13/08/2012

167277

15/08/2012

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

4

UFR-PB (R$)

33,72

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

404,64

 

set/12

35108

01/09/2012

134777

19/09/2012

8643

19/09/2012

135077

20/09/2012

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

4

UFR-PB (R$)

33,86

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

406,32

 

out/12

11688

02/10/2012

5763

02/10/2012

173631

03/10/2012

49260

04/10/2012

199827

05/10/2012

31939

11/10/2012

31952

11/10/2012

28825

11/10/2012

715745

27/10/2012

40536

27/10/2012

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

10

UFR-PB (R$)

34,00

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

1.020,00

 

nov/12

37056

01/11/2012

217221

27/11/2012

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

2

UFR-PB (R$)

34,19

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

205,14

 

dez/12

5516

13/12/2012

6965

13/12/2012

13722

19/12/2012

10990

20/12/2012

11730

27/12/2012

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

5

UFR-PB (R$)

34,40

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

516,00

 

jan/13

12250

24/01/2013

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

1

UFR-PB (R$)

34,60

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

103,80

 

abr/13

16493

26/04/2013

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

1

UFR-PB (R$)

35,39

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

106,17

 

mai/13

17143

15/05/2013

80952

21/05/2013

81182

21/05/2013

350595

28/05/2013

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

4

UFR-PB (R$)

35,55

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

426,60

 

jun/13

46018

12/06/2013

98632

14/06/2013

341357

19/06/2013

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

3

UFR-PB (R$)

35,75

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

321,75

 

jul/13

207605

01/07/2013

55595

31/07/2013

25504

31/07/2013

25505

31/07/2013

63393

31/07/2013

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

5

UFR-PB (R$)

35,88

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

538,20

 

ago/13

93402

08/08/2013

94080

13/08/2013

95414

22/08/2013

113905

22/08/2013

96403

28/08/2013

96423

28/08/2013

16421

30/08/2013

16433

31/08/2013

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

8

UFR-PB (R$)

35,97

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

863,28

 

set/13

118639

10/09/2013

122085

26/09/2013

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

2

UFR-PB (R$)

35,98

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

215,88

 

out/13

125320

08/10/2013

130862

30/10/2013

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

2

UFR-PB (R$)

36,07

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

216,42

 

nov/13

108555

12/11/2013

134324

13/11/2013

315

21/11/2013

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

3

UFR-PB (R$)

36,20

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

325,80

 

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/10

89,97

89,97

0,00

jul/10

90,33

0,00

90,33

ago/10

361,32

90,33

270,99

nov/10

90,81

0,00

90,81

dez/10

91,47

91,47

0,00

abr/11

188,70

0,00

188,70

mai/11

95,07

0,00

95,07

jun/11

383,28

0,00

383,28

jul/11

96,27

0,00

96,27

set/11

289,71

0,00

289,71

out/11

678,51

0,00

678,51

nov/11

194,88

0,00

194,88

dez/11

489,30

97,86

391,44

fev/12

296,55

0,00

296,55

mar/12

497,10

0,00

497,10

abr/12[6]

316,62

17,10

299,52

mai/12

200,10

0,00

200,10

jun/12

100,71

0,00

100,71

jul/12

101,07

0,00

101,07

ago/12

404,64

0,00

404,64

set/12

406,32

0,00

406,32

out/12

1.020,00

0,00

1.020,00

nov/12

205,14

0,00

205,14

dez/12

516,00

0,00

516,00

jan/13

103,80

0,00

103,80

abr/13

106,17

0,00

106,17

mai/13

533,25

106,65

426,60

jun/13

321,75

0,00

321,75

jul/13

645,84

107,64

538,20

ago/13

863,28

0,00

863,28

set/13

215,88

0,00

215,88

out/13

216,42

0,00

216,42

nov/13

1.086,00

760,20

325,80

dez/13

109,20

109,20

0,00

fev/14

110,82

110,82

0,00

mai/14

113,22

113,22

0,00

jun/14

341,91

341,91

0,00

jul/14

687,06

687,06

0,00

TOTAIS (R$)

12.658,47

2.723,43

9.935,04

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000714/2015-40, lavrado em 30 de abril de 2015 contra a empresa HELENITA SARINHO SOARES, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 9.935,04 (nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 2.723,43 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos).


 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de outubro de 2018.

 

 

                                                                                                                                           Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                       Conselheiro Relator 

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