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ACÓRDÃO Nº. 544/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 0955712016-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MERCADINHO CESTÃO
Recorrida : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - ALHANDRA
Autuante: FERNANDO SOARES PEREIRA DA COSTA, ROBERTA DO MONTE GOMES
Relatora: CONS.ª SUPLENTE MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – INFRAÇÃO CONFIGURADA.– MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.- RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração por restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo  seu desprovimento mantendo a sentença exarada pela  instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000815/2016-00 (fls. 3 - 5), lavrado em 03/6/2016, contra MERCADINHO CESTÃO LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.101.193-4, devidamente qualificado nos autos, e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 39.301,67 (trinta e nove mil, trezentos e um reais e sessenta e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no artigo 88, VII, “a”, c/c 85, II. “b”, ambos da Lei nº: 6.379/96 por infringência do artigo 4º e 8º do Decreto nº: 30.478/09 e 119, VIII c/c artigo 276, ambos do RICMS/PB.

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de outubro  de 2018.



                                                                     MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                             Conselheira Suplente Relatora



                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS  MACEDO,THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO


                                                                                    Assessor(a) Jurídico(a)

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000815/2016-00 (fls. 3-5), lavrado em 03 de junho de 2016, mediante o qual a autuada acima identificada, MERCADINHO CESTÃO LTDA é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

“ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os lançamentos fiscais da EFD, relativo à suas operações com mercadorias ou prestações de serviços no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios”.

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.

 

De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido durante os exercícios de 2012 e 2013.

 

Por considerar infringidos os arts. 4º e 8º, do Decreto nº: 30.478/, bem como o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, aplicando da penalidade pecuniária na importância de R$ 28.560,09, a título de multa pela infração e R$ 10.741,58 de multa por reincidência nos termos do art. 88, VII, alínea “a”, e do art. 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 39.301,67.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 3/5 e 6-13.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 30/6/2016, mediante a forma pessoal, a autuada apresentou defesa tempestiva em 29/7/2016 (fls. 17 - 20), alegando as razões de sua discordância, e requerendo, ao final, a improcedência do auto de infração.

 

                                   Registro de antecedentes fiscais (fl. 21)

 

 

Ato contínuo,foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência do auto de infração, por concluir que a autuada não foi capaz de lograr êxito no tocante à desconstituição do lançamento, isto porque só assim conseguiria se demonstrasse que as obrigações acessórias indicadas na peça acusatória teriam sido cumpridas, o que não ocorreu.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso hierárquico e, promovida a regular ciência da decisão monocrática à autuada (notificação de fl. 27, assinada por seu receptor, em 15/2/2017), esta interpôs recurso voluntário (fls. 31-33), mediante o qual requereu a reforma da decisão singular, para que seja declarada a improcedência do auto infracional, fundamentando o seu pedido na alegação de que as Notas Fiscais haviam sido lançadas no Livro de Registro de Entradas, bem como foram escrituradas na EFD. Afirma, ainda, que apresentou cópias em sua peça de defesa no juízo a quo.

 

Ao final, pugna pela total improcedência do auto de Infração..

 

Eis o relato.

 

 

                               VOTO

               

 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa MERCADINHO CESTÃO LTD, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificada durante a auditoria nos exercícios de 2012 e 2013 e também por omissão de operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

 No presente caso, a identificação da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou violação às normas provenientes da legislação tributária vigente (art. 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB), impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida pela Lei nº 6.379/96, nos termos do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relativamente ao valor da penalidade sugerida no libelo basilar, infere-se pelo acerto do seu cálculo, efetuado pela Fiscalização, porquanto este atende ao disposto na legislação de regência.

 

 

O deslinde da questão nos remete à disposição contida no art. 119, VIII, do RICMS/PB, infra:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Diante do que, não há dúvidas de que o fato denunciado se coaduna com esse dispositivo legal dado como infringido, mormente porque combinado com a regra do art. 276, do mesmo diploma legal, cuja descrição se confere adiante, o que proporciona clareza suficiente à exata assimilação sobre a prática infracional imputada mediante o lançamento de ofício em análise.

 

A obrigação acessória se estabeleceu no interesse de possibilitar ao Fisco maior controle da arrecadação e fiscalização de tributos. Nesse norte, o CTN prevê a criação de prestações positivas e negativas, penalizando o infrator em caso de descumprimento, conforme estabelecem os artigos 113 e 115, daquele diploma legal, verbis:

 

                                    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

                                   

                                    § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

                                    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

 

                                    “Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”

 

Neste sentido, o RICMS/PB estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais (art. 119, VIII), disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276. Vejamos este dispositivo:

           

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

f)   coluna "Outras" observando o seguinte:

1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.”

Logo, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, cuja redação vigente à época do fato gerador em comento segue abaixo:

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.”

 

No caso em exame, percebe-se que a autoridade fiscal anexou ao Auto de Infração (fls. 6-14) os documentos que forneceram substrato ao lançamento do crédito tributário, sendo ofertado ao contribuinte o direito à consulta, sendo posta à disposição da autuada todas as ferramentas necessárias para constituição de sua defesa, bastando para isso, comparecer ao seu domicílio tributário e solicitar o acesso às informações que considerasse bastantes para tal.

 

No entanto, em que pese o direito ao contraditório e o acesso aos elementos necessários para elaboração de sua defesa, optou a autuada por alegar que não recebeu as informações detalhadas para identificar os valores do Auto de Infração, sem que apresentasse qualquer documento capaz de afastar as acusações lhe imputadas.

 

Assim, aplica-se a multa por infração disciplinada na Lei Estadual n. 6.379/96, precisamente no art. 85, II, “b”, cuja redação vigente à época do fato gerador em comento segue abaixo:

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.”

 

Portanto, diante das circunstâncias aqui elencadas, não resta qualquer fato novo trazido aos autos que carregue consigo força para modificar a decisão singular, pelo qual a mantenho em sua integralidade.

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo  seu desprovimento mantendo a sentença exarada pela  instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000815/2016-00(fls. 3 - 5), lavrado em 03/6/2016, contra MERCADINHO CESTÃO LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.101.193-4, devidamente qualificado nos autos, e declarar como devido O CRÉDITO TRIBUTÁRIO no valor de R$ 39.301,67(trinta e nove mil, trezentos e um reais e sessenta e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no artigo 88, VII, “a”, c/c 85, II. “b”, ambos da Lei nº: 6.379/96 por infringência do artigo 4º e 8º do Decreto nº: 30.478/09 e 119, VIII c/c artigo 276, ambos do RICMS/PB.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                                     MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                                               CONSELHEIRA SUPLENTE 

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