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ACÓRDÃO Nº. 547/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1772182014-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MARCONNI CLAUDINO MARINHO
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO DA SER
Autuante: JOSE ANTONIO CLAUDINO VERAS
Relatora: CONS.ª  THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVO MAGNETICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL – ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de escrituração de notas fiscais ou a informação com divergência de documentos fiscais na GIM e EFD do contribuinte configuram descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando àqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Diante da apresentação de declaração pelo contribuinte de que não possui escrita contábil regular, bem como a não escrituração do Livro Caixa, constitui prova de infração ao disposto no art. 119, XVIII do RICMS/PB.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar de ofício quanto aos valores, a sentença exarada na decisão monocrática, julgando parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002167/2014-56, lavrado em 20 de novembro de 2014, em desfavor da empresa, MARCONNI CLAUDINO MARINHO, inscrição estadual nº 16119150-9, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 35.073,69 (trinta e cinco mil, setenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, II, “b”; VI, VII, “a”, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 306 e parágrafos c/c 335; 119, XV, arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII, c/c o artigo 276, todos do RICMS/PB.

Ao tempo em que, cancela, por indevido, conforme sentença monocrática, o crédito tributário no valor de R$ 10.892,66 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.



P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de outubro  de 2018.



                                                                     THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                            Conselheira Relatora



                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                  Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE) E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO



                                                                            Assessor(a) Jurídico(a)

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002167/2014-56, lavrado em 20 de novembro de 2014, em desfavor da empresa, MARCONNI CLAUDINO MARINHO, inscrição estadual nº 16119150-9, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

 DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) – O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação de regência.

 

Nota Explicativa – O CONTRIBUINTE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI ESCRITA CONTÁBIL REGULAR, ASSIM COMO DE QUE NÃO ESCRITUROU O LIVRO CAIXA, CONTRARIANDO, PORTANTO, O DISPOSTO NO ART. 119, INCISO XVIII, DO RICMS/PB APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS- O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

 

Em decorrência destes fatos, por considerarem infringidos os artigos 306 e parágrafos c/c 335; 119, XV, arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII, c/c o artigo 276, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de um crédito tributário, no valor total de R$ 45.966,35 (quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 85, II, “b”; VI, VII, “a”, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 9-60 do libelo.

 

Cientificada, pessoalmente, do resultado da ação fiscal em 27 de novembro de 2014 fl. 8, a autuada apresenta, em 26 de dezembro de 2014, defesa tempestiva (fls. 62-64), mediante a qual alega razões de discordância do lançamento compulsório e requer a improcedência do feito fiscal.

 

Sem informação da existência de antecedentes fiscais (fl. 65), foram os autos declarados conclusos (fl. 66), e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, fls. 68-81, conforme ementa abaixo transcrita:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –– ARQUIVO MAGNETICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS.

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, na GIM, bem como na EFD, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento de obrigação de fazer.

 

- Declaração firmada pela empresa autuada informando que não possui escrita contábil, bem como utilização de Livro Caixa, compõe prova hábil a imputação da infração contida no art. 119, XVIII do RICMS/PB, cabendo ao impugnante o dever de apresentar contraprova para a desconstituição do crédito correspondente.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

 

 

Diante de ajustes realizados o crédito tributário sentenciado resultou no valor total de R$ 43.393,10 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e três reais e dez centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, II, “b”; VI, VII, “a”, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 306 e parágrafos c/c 335; 119, XV, arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII, c/c o artigo 276, todos do RICMS/PB.

 

Sem recurso de ofício, fl. 82, a recorrente foi cientificada, pessoalmente, fl. 83, em 18 de agosto de 2017, da decisão proferida pela instância prima e, inconformada com os termos da sentença, apresentou, em 18 de setembro de 2017, recurso voluntário, tempestivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando pela prescrição do libelo basilar, diante do fato de que o auto de infração foi emitido em 27/11/2014, logo, não estando sujeito à fiscalização os meses referentes aos cinco anos anteriores  a 27/11/2009.

 

Pugna pela existência de contabilidade regular, encontrando-se todas as informações necessárias declaradas em GIM, e por fim requer a improcedência do feito.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) Arquivo Magnético – Informações Omitidas, b) Descumprir Exigência Fiscal (estabelecimento c/ faturamento mensal superior a 300 UFR/PB); e c) Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Entradas, formalizadas em desfavor da empresa, MARCONNI CLAUDINO MARINHO, inscrição estadual nº 16119150-9, já previamente qualificada nos autos.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende aos pressupostos de validade do lançamento de ofício dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, os artigos 14 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado. Vejamos o texto legal abaixo:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade por vício formal da autuação, conforme se extrai dos artigos transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN), como da Lei nº 10.094/2013.

 

Observo que os fatos descritos pelo autuante estão baseados nas informações prestadas, pelo próprio contribuinte, por meio de suas Declarações Mensais – GIM e as Escriturações Fiscais Digitais - EFD, a quem competia retificá-las espontaneamente, no caso de alguma desconformidade, o que não se vislumbra nos autos.

 

Ademais, a autuada compreendeu as acusações fiscais, o que se verifica pelas peças de defesa apresentadas, impugnação e recurso voluntário, abordando todos os aspectos relacionados com os fatos objeto do lançamento.

 

Da análise dos autos, observa-se que as peças acostadas pelo auditor para embasar as denúncias conferem à recorrente, condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de lançamentos o contribuinte está sendo acusado estão relacionadas nas planilhas, cópias de  DANFES e telas de consulta do sistema ATF,  acostadas às fls. 10-56, do libelo. Todas as notas fiscais listadas estão associadas a seus respectivos emitentes e datas de emissão, possibilitando, à autuada, as condições necessárias para consultar todos os documentos fiscais e, com isso, exercer o seu direito de defesa de forma integral.  

 

Além disso, observa-se que os requisitos obrigatórios do Auto de Infração disciplinados no artigo 41 da Lei nº 10.094/13[1] foram atendidos quando da lavratura da sua lavratura.

Antes, porém, de me debruçar sobre os questionamentos aventados pelas partes, cumpre declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013. Diante do que, reputa-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão (Aplicação do art. 151, III, do CTN).

 

 

Preliminares Suscitadas Pela Recorrente

 

Decadência dos créditos tributários referentes ao período anterior a 27/11/2009.

 

A matéria em tela não demanda maiores exegeses, pois nas acusações de omissões e de descumprimento de obrigação acessória, mediante falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, o direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício se rege pela regra do art. 173, I, do CTN, diferentemente do entendimento esposado da recorrente, segundo a qual este se regularia pelo art. 150, § 4º do CTN.

 

Com efeito, no caso dos autos, mesmo apesar da entrega das devidas declarações de informações fiscais perante o Fisco, a recorrente não informou o recebimento das notas fiscais objeto do auto infracional. Diante do que, a situação não se regula pela norma do art. 22, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.094/2013, infra:

 

“Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º. A decadência deve ser declarada de ofício.

 

§ 2º. Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

 

§ 3º. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações econômicos fiscais à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (Grifo não constante do original)

 

Assim, em vista do disciplinamento legal estabelecido aos impostos cujo lançamento se perfaz por homologação, aliado à hodierna jurisprudência do STF, que considera a declaração do contribuinte acerca de fatos geradores informados, a decadência deve considerada à luz do art. 150, § 4º, do CTN.

 

Nesses cenários, considera-se que o sujeito ativo dispõe de condições para proceder ao lançamento de ofício para constituição do crédito tributário dentro do prazo e contagem, acima mencionados.

 

Por outro lado, inexistente a declaração sobre o fato gerador, não se pode esperar que o Fisco tenha tomado conhecimento da sua ocorrência para o efeito de lançar o crédito tributário. Nessas circunstâncias (desconhecimento da ocorrência do fato gerador, posto que omitida), o prazo quinquenal da decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN, infra:

 

“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ( g. n.)

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

 

No caso, exatamente dado à ausência da informação sobre as notas fiscais de entradas não lançadas nas declarações de informações fiscais à Fazenda Estadual, não havia como o Fisco tomar conhecimento daquilo que lhe foi omitido para o efeito de homologação.

 

Portanto, considerando que os fatos geradores das obrigações acessórias ocorreram em todos os períodos dos exercícios de 2009 a 2013, e que o lançamento de ofício teve regular ciência pela recorrente, na data de 27/11/2014, ou seja, dentro do interregno de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, decido pela sua regularidade.

 

Indefiro, pois, a preliminar suscitada.                     

 

Existência de contabilidade regular

 

Neste tópico, a recorrente alega que sempre teve contabilidade regular, acosta histórico do contribuinte, existência de contador, além da apresentação de suas declarações mensais GIM, não se justificando a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

 

A denúncia da terceira infração encontra-se efetuada mediante a seguinte dicção:

 

 - DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) – O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação de regência.

 

Nesses termos, a Fiscalização considerou infringido o art. 119, XV do RICMS/PB, que, identicamente à descrição do fato dado como infringente, estabelece ao contribuinte a obrigação de “cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária”, sem especificidades quanto a essas exigências cujo não atendimento remete à  antijuridicidade disposta no art. 85, VI da Lei nº 6.379/96, infra:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

VI – de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

 

§ 2º. As multas previstas no inciso VI, do “ caput” deste artigo serão aplicadas:

 

I  -  de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

 

II – de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

 

III -  de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

 

IV – de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal  superior a 300 (trezentas) UFR-PB”.

 

Diante da dicção das disposições supra se percebe que estas possuem caráter de normas gerais, devido à amplitude do seu alcance a descumprimento de exigências fiscais contidas na legislação sem estabelecer, nominar ou identificar qual ou quais delas, assim como a previsão para aplicação da penalidade. Nessa última hipótese, além da característica acima referida a norma também assume natureza supletiva, devido a sua aplicabilidade a situações para as quais inexista previsão específica.

 

Contudo, na nota explicativa a denúncia traz uma especificidade quanto o fato que teria acarretado a autuação, conforme se depreende do seguinte teor:

 

Nota Explicativa – O CONTRIBUINTE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI ESCRITA CONTÁBIL REGULAR, ASSIM COMO DE QUE NÃO ESCRITUROU O LIVRO CAIXA, CONTRARIANDO, PORTANTO, O DISPOSTO NO ART. 119, INCISO XVIII, DO RICMS/PB APROVADO PELO DECRET Nº 18.930/97.(g.n.)

 

 

Diante do teor da norma ínsita nas disposições do art. 119, XVIII, do RICMS/PB, temos o seguinte:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

XVIII - no caso de não possuir escrita contábil regular, manter devidamente escriturado e atualizado o Livro Caixa com a movimentação analíticados recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, inclusive, a movimentação bancária, devendo apresentá-lo à repartição fiscal, quando solicitado.

 

Acrescentado o inciso XVIII ao art. 119 pelo art. 2º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).



 

 

No que tange à comprovação da infração, o autor do feito acosta declaração do contribuinte, fls. 9-10.

 

Assim sendo, diante de mera afirmação do contribuinte que possui contabilidade regular, sem a apresentação de provas, se contrapondo a declaração da própria empresa, de que não possui escrita regular e da não utilização de Livro Caixa, no período de 2009 a 2013, e conforme demonstrado acima, corroboro com o entendimento da instância prima em caracterizar a infração, somente, nos períodos de 2012 e 2013, excluindo do lançamento os créditos tributários referentes ao período de 2009 a 2011, pois o dispositivo legal, ou seja, o inciso XVIII só foi acrescentado ao art. 119 pelo art. 2º do Decreto nº 32.718/12, em  25/ 1/12. 

 

Indefiro, pois, a preliminar suscitada.

 

Razões Meritórias

 

Preambularmente, baseado nas razões, constantes do recurso voluntário, observa-se que a recorrente não suscitou a improcedência do feito, referente a nenhuma das acusações, ou seja, em momento algum se refere a qualquer delação.

 

Apesar de que as providências da recorrente denotarem reconhecimento da legitimidade das exações, uma vez que a Lei nº 10.094/2013 (art. 51, I) considera como não contenciosos os créditos tributários, cujos valores não tenham sido impugnados no prazo regulamentar, pelo contribuinte, todavia, observo que alguns ajustes devem ser feitos nos valores do crédito lançado, além dos realizados pela instância prima, que a seguir serão relatados.

 

No que tange à delação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas, no período de fevereiro, abril, maio, agosto, setembro, novembro e dezembro/2009, janeiro, março, abril a junho, agosto a dezembro/2010, janeiro, fevereiro, maio, junho, agosto e dezembro/2011, janeiro, abril, julho, setembro/2012, fevereiro, março, maio e julho a  dezembro /2013.

 

Entendo que existe matéria superveniente a ser analisada, de ofício, por este colegiado, ainda que não apresentada pelo contribuinte em seu recurso.

 

No caso em vertente, o contribuinte era obrigado à apresentar a Guia de Informação Mensal (GIM), assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, segundo o disposto no artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes::

(...) 
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:


k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

 

Todavia, o dispositivo legal em comento foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º/9/2013, todavia a infração permaneceu existindo no ordenamento jurídico, com nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/7/17, imputando-lhe penalidade mais benéfica ao contribuinte, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Conforme exposto, necessária se faz a realização de ajustes nas penalidades aplicadas para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, em razão do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, sendo os valores devidos conforme tabela que segue:



Infração

Início

Fim

AUTO

Total

Vlr_tot NFs

5% VLR TOT

UFR

10UFR

VLR DEVIDO

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2009

28/02/2009

         560,20

         560,20

             780,00

           39,00

         28,01

         280,10

          280,10

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2009

30/04/2009

     4.536,60

      4.536,60

       90.732,00

     4.536,60

         28,29

         282,90

      4.536,60

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2009

31/05/2009

         567,00

         567,00

         3.120,00

        156,00

         28,35

         283,50

          283,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2009

31/07/2009

         572,40

         572,40

         1.330,00

           66,50

         28,62

         286,20

          286,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2009

31/08/2009

         574,40

         574,40

         5.899,95

        295,00

         28,72

         287,20

          295,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2009

31/08/2009

                  -  

                   -    

                      -  

                  -  

                -  

                  -  

                   -  

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2009

30/09/2009

         575,80

         575,80

             248,81

           12,44

         28,79

         287,90

          287,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2009

30/11/2009

         578,20

         578,20

         3.295,68

        164,78

         28,91

         289,10

          289,10

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2009

31/12/2009

         579,80

         579,80

         3.279,90

        164,00

         28,99

         289,90

          289,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2010

31/01/2010

         582,20

         582,20

             159,21

             7,96

         29,11

         291,10

          291,10

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2010

31/03/2010

         588,60

         588,60

         3.786,98

        189,35

         29,43

         294,30

          294,30

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2010

30/04/2010

         593,20

         593,20

         7.807,89

        390,39

         29,66

         296,60

          390,39

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2010

31/05/2010

         596,40

         596,40

         5.862,08

        293,10

         29,82

         298,20

          298,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2010

30/06/2010

         599,80

         599,80

         1.482,60

           74,13

         29,99

         299,90

          299,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2010

31/08/2010

         602,20

         602,20

         3.576,56

        178,83

         30,11

         301,10

          301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2010

30/09/2010

         602,40

         602,40

         3.244,34

        162,22

         30,12

         301,20

          301,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2010

31/10/2010

         602,60

         602,60

         2.207,71

        110,39

         30,13

         301,30

          301,30

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2010

30/11/2010

         605,40

         605,40

         3.841,92

        192,10

         30,27

         302,70

          302,70

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2010

31/12/2010

         609,80

         609,80

         3.338,30

        166,92

         30,49

         304,90

          304,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2011

31/01/2011

         615,00

         615,00

         1.746,03

           87,30

         30,75

         307,50

          307,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2011

28/02/2011

         618,80

         618,80

         3.356,40

        167,82

         30,94

         309,40

          309,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2011

31/05/2011

         633,80

         633,80

       11.444,08

        572,20

         31,69

           316,90

          572,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2011

30/06/2011

         638,80

         638,80

         4.347,70

        217,39

         31,94

         319,40

          319,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2011

31/08/2011

         642,80

         642,80

         2.860,00

        143,00

         32,14

         321,40

          321,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/12/2011

31/12/2011

     1.317,92

      1.317,92

       26.358,46

     1.317,92

         32,62

         326,20

      1.317,92

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2012

31/01/2012

         790,20

         790,20

       15.804,00

        790,20

         32,79

         327,90

          790,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2012

30/04/2012

     1.083,33

      1.083,33

       21.666,67

     1.083,33

         35,18

         351,80

      1.083,33

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2012

31/07/2012

         927,80

         927,80

       18.556,00

        927,80

         33,69

         336,90

          927,80

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2012

30/09/2012

     1.159,00

      1.159,00

       23.180,00

     1.159,00

         33,86

         338,60

      1.159,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2013

28/02/2013

         959,24

         959,24

       19.184,72

        959,24

         34,88

         348,80

          959,24

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2013

31/03/2013

         914,29

         914,29

       18.285,72

        914,29

         35,18

         351,80

          914,29

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2013

31/05/2013

     1.975,47

      1.975,47

       39.509,38

     1.975,47

         35,55

         355,50

      1.975,47

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2013

31/07/2013

         717,60

         717,60

         3.240,00

        162,00

         35,88

         358,80

          358,80

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2013

31/08/2013

         719,40

         719,40

         2.040,32

        102,02

         35,97

         359,70

          359,70

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2013

30/09/2013

     3.999,36

      3.999,36

       79.987,15

     3.999,36

         35,98

         359,80

      3.999,36

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2013

31/10/2013

         721,40

         721,40

       12.250,00

        612,50

         36,07

         360,70

          612,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2013

30/11/2013

         724,00

         724,00

             483,00

           24,15

         36,20

         362,00

          362,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2013

31/12/2013

         728,00

         728,00

       10.610,00

        530,50

         36,40

         364,00

          530,50

TOTAL

 

 

   34.413,21

   34.413,21

     458.903,56

  22.945,18

   1.175,52

   11.755,20

    26.813,40

 

Realço que corroboro com o ajuste realizado pela decisão monocrática ao excluir do lançamento indiciário a multa referente ao mês de agosto/2009, por ter sido lançada em duplicidade.

 

Quanto ao lançamento indiciário referente à acusação, Descumprir Exigência Fiscal, repiso informação já relatada em preliminar: “diante de mera afirmação do contribuinte que possui contabilidade regular, sem a apresentação de provas, se contrapondo a declaração da própria empresa, de que não possui escrita regular e da não utilização de Livro Caixa, no período de 2009 a 2013, e conforme demonstrado acima de que o dispositivo legal, ou seja, de que o inciso XVIII foi acrescentado ao art. 119 pelo art. 2º do Decreto nº 32.718/12, em  25/ 1/12,  corroboro com o entendimento da instância prima em caracterizar a infração nos períodos de 2012 e 2013, excluindo do lançamento os créditos tributários referentes ao período de 2009 a 2011.”

 

No que diz respeito à delação de Escrituração Fiscal Digital – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviço, corroboro com os ajustes realizados pela instância prima, pois  para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96 é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixaram de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

 

Desta forma, foram refeitos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparados os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, para os documentos fiscais, uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos obtidos originalmente pela fiscalização.

 

Por fim, em se tratando da acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Entradas, deve-se observar que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Entretanto, no que diz respeito ao período de 1º/9/20013 a 30/9/2013, este mesmo crédito tributário já foi lançado através da delação Escrituração Fiscal Digital – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviço, pois o fato infringente de ambas as denúncias se refere à falta de registro de notas fiscais de aquisição, configurando assim bis in idem.

 

Conforme exposto, improcedo o lançamento indiciário referente ao período de 1º/9/20013 a 30/9/2013.

 

Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/02/2009

28/02/2009

0

84,03

84,03

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/04/2009

30/04/2009

0

169,74

169,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/05/2009

31/05/2009

0

85,05

85,05

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/07/2009

31/07/2009

0

85,86

85,86

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/08/2009

31/08/2009

0

86,16

86,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/09/2009

30/09/2009

0

172,74

172,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/11/2009

30/11/2009

0

260,19

260,19

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/12/2009

31/12/2009

0

173,94

173,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

0

87,33

87,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/03/2010

31/03/2010

0

264,87

264,87

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

0

177,96

177,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

0

268,38

268,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

0

89,97

89,97

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

0

180,66

180,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

0

180,72

180,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

0

180,78

180,78

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

0

181,62

181,62

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

0

182,94

182,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

0

92,25

92,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

0

185,64

185,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

0

95,07

95,07

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

0

191,64

191,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

0

96,42

96,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

0

290,79

290,79

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

0

195,72

195,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

0

196,74

196,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

0

105,54

105,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

0

101,07

101,07

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

0

101,58

101,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

0

209,28

209,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

0

105,54

105,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

0

426,6

426,6

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

0

107,64

107,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

0

323,73

323,73

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/09/2013

30/09/2013

0

0

0

TOTAL

 

 

 

         5.738,19

             5.738,19

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2009

28/02/2009

0

280,10

280,10

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2009

30/04/2009

0

4.536,60

4.536,60

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2009

31/05/2009

0

283,5

283,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2009

31/07/2009

0

286,20

286,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2009

31/08/2009

0

294,9975

295,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2009

31/08/2009

0

0,00

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2009

30/09/2009

0

287,9

287,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/11/2009

30/11/2009

0

289,1

289,10

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/12/2009

31/12/2009

0

289,90

289,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2010

31/01/2010

0

291,10

291,10

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2010

31/03/2010

0

294,3

294,30

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2010

30/04/2010

0

390,3945

390,39

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2010

31/05/2010

0

298,2

298,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2010

30/06/2010

0

299,9

299,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2010

31/08/2010

0

301,1

301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2010

30/09/2010

0

301,2

301,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2010

31/10/2010

0

301,3

301,30

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2010

30/11/2010

0

302,7

302,70

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2010

31/12/2010

0

304,9

304,90

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2011

31/01/2011

0

307,5

307,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2011

28/02/2011

0

309,4

309,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2011

31/05/2011

0

572,204

572,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2011

30/06/2011

0

319,4

319,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2011

31/08/2011

0

321,4

321,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2011

31/12/2011

0

1317,923

1.317,92

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2012

31/01/2012

0

790,2

790,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2012

30/04/2012

0

1083,3335

1.083,33

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2012

31/07/2012

0

927,8

927,80

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2012

30/09/2012

0

1159

1.159,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2013

28/02/2013

0

959,236

959,24

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2013

31/03/2013

0

914,286

914,29

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2013

31/05/2013

0

1975,469

1.975,47

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2013

31/07/2013

0

358,8

358,80

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2013

31/08/2013

0

359,7

359,70

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2013

30/09/2013

0

3999,3575

3.999,36

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2013

31/10/2013

0

612,5

612,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2013

30/11/2013

0

362

362,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2013

31/12/2013

0

530,5

530,50

TOTAL

 

 

 

26.813,40

26.813,40

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Multa

 

Início

Fim

 

 

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

0

719,6

719,6

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

0

180,35

180,35

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2013

31/12/2013

0

182

182

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

0

24,15

24,15

TOTAL

 

 

 

         1.106,10

             1.106,10

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Multa

 

Início

Fim

 

 

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO   MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2012

31/12/2012

0

             688,00

                  688,00

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO   MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2013

31/12/2013

0

             728,00

                  728,00

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO   MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2009

31/12/2009

0

                          -  

                               -  

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO   MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2011

31/12/2011

0

                          -  

                               -  

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO   MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/12/2010

31/12/2010

0

                          -  

                               -  

TOTAL

 

 

 

         1.416,00

             1.416,00

TOTAL GERAL

 

 

 

      35.073,69

          35.073,69

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar de ofício quanto aos valores, a sentença exarada na decisão monocrática, julgando parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002167/2014-56, lavrado em 20 de novembro de 2014, em desfavor da empresa, MARCONNI CLAUDINO MARINHO, inscrição estadual nº 16119150-9, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 35.073,69 (trinta e cinco mil, setenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, II, “b”; VI, VII, “a”, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 306 e parágrafos c/c 335; 119, XV, arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII, c/c o artigo 276, todos do RICMS/PB.

 

Ao tempo em que, cancelo, por indevido, conforme sentença monocrática, o crédito tributário no valor de R$ 10.892,66 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Intimações necessárias na forma regulamentar.


 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                                                      Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                                                                          Conselheira Relatora 

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