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ACÓRDÃO Nº. 550/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0647632013-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: G DIAS COMERCIAL LTDA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS CRF
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: HELIO VASCONCELOS
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 303/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000686/2013-07, lavrado em 15/5/2013, contra a empresa G DIAS COMERCIAL LTDA., CICMS n° 16.125.615-5, já qualificada nos autos.


P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro  de 2018.



                                                                     THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                            Conselheira Relatora



                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                   Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE) E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO



                                                                           Assessor(a) Jurídico(a)

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 303/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

                                                                         

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000686/2013-07, lavrado em 15/05/2013, contra a empresa G DIAS COMERCIAL LTDA., CICMS n° 16.125.615-5, acima qualificada, foi imposta a seguinte acusação:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa: Infração decorrente da diferença a maior encontrada nas entradas frente as saídas (OS nº 93300008.12.00003504/2013-00) do depósito fechado, filial deste contribuinte, infringindo os artigos 158, I, e 160, I, do Decreto nº 18.930/97.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 177.451,56 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 59.150,52 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), de ICMS, por infringência ao artigo 106, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 e R$ 118.301,04 (cento e dezoito mil, trezentos e um reais e quatro centavos) a título de multa por infração, arrimada no artigo 82, inciso V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Depois de cientificada, através de Aviso de Recebimento, recepcionado em 22/05/2014, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 08), protocolada em 27/05/2014, por meio da qual arguiu que o depósito fora aberto em setembro de 2009 e os talonários de notas fiscais estavam sendo confeccionados. Emitiu, então, as notas fiscais pela matriz para as operações de remessa e retorno, até a liberação e autenticação do talonário pela repartição fiscal.

 

Em contestação, (fls. 98 e 99), o autuante se posiciona pela manutenção da peça acusatória, explicando o procedimento de auditoria utilizado.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 102), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular – RAFAEL ARAÚJO A. VIEIRA DE REZENDE - em sua decisão, julgou o auto de infração parcialmente procedente, conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DEPÓSITO FECHADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. CORREÇÃO DA PENALIDADE.

- A constatação de saídas de mercadorias em quantidade inferior às entradas de depósito fechado, mediante confronto entre as notas fiscais de remessa e as de retorno para o estabelecimento depositante, autoriza a cobrança do imposto.

- Provas trazidas pelo contribuinte e redução da multa decorrente da Lei nº 10.008/13 acarretaram a sucumbência parcial do crédito tributário exigido na inicial.

 

Por ocasião do julgamento dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, deu provimento parcial ao primeiro e desprovimento do segundo, recuperando parte do crédito tributário, pelos fundamentos então expendidos.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 303/2018, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de obscuridade no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais teria utilizado como fundamento Parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado, sem que tenha sido respeitado o contraditório e ampla defesa no processo administrativo em tela.

 

Aduz, em segundo momento, que foi realizada pela relatoria uma nova auditoria, havendo um agravamento do ônus sem conhecimento da empresa.

 

 Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que seja esclarecida a reforma da decisão de primeira instância, e, não sendo este o caso, que esclareça que, nos seus dizeres “ao Estabelecimento-matriz (evento fiscal de depósito fechado que responsabilizou o estabelecimento matriz) se impõe que se regularizem ‘as saídas sem nota, para a matriz, com os assentamentos regulares em livro próprio, do estabelecimento matriz”.

 

Está relatado.

 

                            VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar obscuridade que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 303/2018.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas sim o estrito cumprimento da legalidade.

 

O Parecer solicitado por esta relatoria, conforme despacho de fls. 192/193, teve por fundamento o art. 20, X, do Regimento interno desta Corte Administrativa, em razão do pedido de sustentação oral formulado pela própria Embargante.

 

Ademais, deve-se acrescentar que, consoante esposado pela Douta Procuradoria às fls. 195/201, o Parecer exarado é meramente opinativo e “tem o objetivo de desempenhar a consultoria jurídica e a realização do controle administrativo de legalidade da autuação, como o faz nas demais áreas da Administração Pública, tal como no processo licitatório”.

 

Ressalte-se, ainda, que a matéria atinente à responsabilidade da matriz, foco de discussão dos presentes embargos, foi discutida desde a instância prima, conforme fl. 108, a qual foi de conhecimento da empresa que, à época, interpôs Recurso Voluntário da referida decisão.

 

Por fim, no que tange à alegada “reauditoria” realizada por esta relatoria, destaca-se o fato de que a matéria aportou neste Colendo Tribunal Administrativo por meio de recursos hierárquico e voluntário, cabendo, portanto, a análise de todo o processo administrativo.

 

A interpretação aqui adotada é consequência lógica da qualidade de instância revisora deste Colegiado, o qual deve, repita-se, prezar pela legalidade de todo e qualquer feito fiscal ao qual aprecie, sendo, ainda, competente para corrigir eventuais vícios constatados nos atos processuais.

 

Com relação aos cálculos efetuados, observa-se que a embargante não questiona eventuais inconsistências ou mesmo pontua elementos a serem esclarecidos, restringindo-se tão somente à questionar a sua realização por esta instância ad quem, de forma que é possível identificar a intenção de reapreciação da matéria, vez que o voto proferido por esta relatoria se manifestou expressamente acerca de tal fato estando ausente qualquer omissão ou obscuridade na decisão ora vergastada.

 

Como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 303/2018.

 

Nestes termos,

 

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 303/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000686/2013-07, lavrado em 15/5/2013, contra a empresa G DIAS COMERCIAL LTDA., CICMS n° 16.125.615-5, já qualificada nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                                               THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                       Conselheira Relatora 

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