ACÓRDÃO Nº. 552/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0218992015-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - MONTEIRO
Autuante: JOSE MAGNO DE ANDRADE
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. DESCUMPRMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS. AJUSTES CONFIRMADOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A comprovação da realização de operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas a contribuintes domiciliados neste Estado, lastreadas por notas fiscais modelo 1 e/ou 1-A, depende da apresentação de cópia de tais documentos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000256/2015-49, lavrado em 25/2/2015, contra a empresa JOSE RONALDO P CHAVES & CIA LTDA. (CCICMS: 16.157.610-9), já qualificado nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 129.306,81 (cento e vinte nove mil, trezentos e seis reais e oitenta e um centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96. Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o quantum de R$ 16.922,88 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2018.
THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE) E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Assessor(a) Jurídico(a)
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000256/2015-49, lavrado em 25/2/2015, contra a empresa JOSE RONALDO P CHAVES & CIA LTDA. (CCICMS: 16.157.610-9), em razão da seguinte irregularidade.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Exercícios de 2010 e 2011.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 146.229,69 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 8/43.
Depois de cientificada regularmente por via postal, conforme atesta o Aviso de Recebimento constante às fls. 44, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 45/46), por meio da qual requer a nulidade e consequente arquivamento do auto de infração.
Colacionou documentos às fls. 47/96.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 97), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 98/99), ocasião em que o julgador singular – Francisco Marcondes Sales – em sua decisão, exarou sentença cuja ementa segue:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NOTAS FISCAIS MODELO 1 E 1-A. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A falta de lançamento de notas fiscais, no Livro de Registro de Entradas, relativamente ao ingresso de mercadorias no estabelecimento de contribuinte de ICMS sujeita o infrator à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
- A comprovação da realização de operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas a contribuintes domiciliados neste Estado, quando tais operações forem lastreadas por notas fiscais modelo 1 e/ou 1-A, depende da apresentação de cópia de tais documentos
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 129.306,81 (cento e vinte nove mil, trezentos e seis reais e oitenta e um centavos).
Cientificada da sentença singular (fl.108/109), recorre (fls. 110/112) a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que argui que é detentora de Livro de Registro de Entradas, com todos os registros devidamente lançados cronologicamente.
Aduz que não pode prosperar o levantamento fiscal, haja vista que este teria sido realizado de forma eletrônica, isto é, com informações baseadas apenas em lançamentos cadastrados no sistema da Receita Estadual, as quais não condizem com os livros fiscais colacionados aos autos anteriormente.
Por fim, alega que as notas fiscais objeto da autuação foram quitadas, conforme Extratos de Faturas que estariam anexos aos autos, razão pela qual estaria comprovado o registro e recolhimento do ICMS – GARANTIDO e ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS.
Diante disso, requer a anulação e consequente arquivamento do auto de infração em tela.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2010 e 2011.
A obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Analisando as razões recursais, é possível observar que o contribuinte reiterou os fundamentos apresentados desde a defesa na primeira instância, insistindo que as notas fiscais objeto da autuação estariam devidamente lançadas nos livros fiscais, cujas cópias estariam anexas aos autos.
Todavia, não vejo como acolher os seus argumentos, tendo em vista que, como bem observou o julgador singular, “a utilização de tais documentos como meio de prova somente se faz possível quando os referidos documentos forem entregues no prazo determinado pela impugnada”, tudo em respeito ao disposto no art. 643, § 7º, do RICMS/PB.
Acrescente-se, ainda, o fato de que a auditoria colacionou às fls. 39, registro em que não constam requerimentos de Autenticação de Livros Fiscais nos períodos autuados, razão pela qual rejeito tais argumentos recursais.
Quanto à arguição de que a falta de lançamento não gerou dano ao erário, tendo em vista que teria ocorrido o recolhimento do imposto em questão, ressalto que tal elemento não prospera quando se trata de Direito Tributário, uma vez que a obrigação acessória é independente da principal, podendo a legislação própria estabelecer sanções pelo descumprimento da primeira, como é o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, entendo pela regularidade do auto infracional, por atender às normas de regência, razão pela qual mantenho a sentença exarada pelo julgador monocrático.
É como voto.
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000256/2015-49, lavrado em 25/2/2015, contra a empresa JOSE RONALDO P CHAVES & CIA LTDA. (CCICMS: 16.157.610-9), já qualificado nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 129.306,81 (cento e vinte nove mil, trezentos e seis reais e oitenta e um centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 16.922,88 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2018.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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