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ACÓRDÃO Nº. 553/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1282192014-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: ELIANE VIEIRA BARRETO COSTA
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA DAS REDUZÇÕES Z NO MAPA RESUMO DO ECF E LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MULTA RECIDIVA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A escrituração incorreta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo do ECF e no livro Registro de Saídas consiste em descumprimento de obrigação acessória, sujeita a aplicação de penalidade legalmente prevista. Não foram acostadas aos autos provas elidentes da irregularidade fiscal, logo mantido o crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença proferida pela primeira instância, que declarou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001306/2014-24, lavrado em 11 de agosto de 2014, contra a empresa MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.147.583-3, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 118.047,85 (cento e dezoito mil, quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 366 c/c o art. 367, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.
  

P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro  de 2018.
 

 

                                                                  THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                          Conselheira Relatora 

  

                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                  Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE) E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

  

                                                                          Assessor(a) Jurídico(a)

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001306/2014-24 (fls. 3 a 6), lavrado em 11 de agosto de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

“0138 – ECF - ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no livro Registro de Saídas.

Nota Explicativa: O contribuinte deixou de lançar ou lançou com erro as Reduções “Z” identificadas na planilha em anexo, totalizando 3.660 UFR.”

 

Considerando infringido o art. 366 c/c o art. 367 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a agente fazendária efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 118.047,85, proposta nos termos dos art. 88, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 7 a 24 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 25), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 26 a 29) em tempo hábil.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 30 a 230 dos autos.

 

A reclamante (fls. 26 a 29) alega que comercializa mercadorias tributáveis, isentas e sujeitas à substituição tributária, e, que no seu levantamento fiscal, a fazendária não teria observado estas diferenças, por isso requer diligência fiscal, com fulcro no art. 56 c/c o art. 59 da Lei nº 10.094/2013, a fim de escoimar os vícios constantes no citado demonstrativo.

 

Por último, requer a improcedência ou nulidade do libelo basilar.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 231), os autos foram conclusos (fls. 232) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves de Araújo, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 235 a 238 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO DO ECF E LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e no Registro de Saídas é fato caracterizador da multa por descumprimento de obrigação acessória. Alegações inconsistentes  trazidas pela defesa tiveram o condão de consolidar a denúncia.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante fls. 240 e 241, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 243 a 250.

 

No recurso voluntário (fls. 243 a 250), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte roga a reforma do feito fiscal, alegando que as planilhas que o instruem, anexas às fls. 7 a 21, estão eivadas de vícios que contaminam o lançamento tributário e comprometem a sua exequibilidade.

 

Argumenta que a autora deveria ter indicado nas planilhas por ela elaboradas, apenas às fls. 7 a 21 dos autos, quais os valores das “REDUÇÕES Z”, que deixaram de ser lançados, e quais os valores das “REDUÇÕES Z” que foram lançados com erro nos Mapas Resumo de ECF, nas GIMs e no SPED FISCAL.

Prosseguindo a ora recorrente afirma que a discriminação acima citada não foi apresentada pela fiscalização, daí considera a planilha, inserta nos autos pela fazendária, insuficiente para demonstrar de forma clara e concreta o fato infringente, pois, no seu entender, a denúncia formulada na exordial deve se subsumir a perfeita identificação do valor de cada “REDUÇÃO Z” que foi lançado a menor, com a informação precisa desse valor que deixou de ser lançado no Mapa Resumo de ECF, na GIM e/ou no Livro Registro de Saídas – (EFD).

 

Adita que se desconhece quais os valores das “REDUÇÕES Z”, objeto da autuação, isto gera cerceamento ao direito de ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

 

Nesse sentido, acosta aos autos decisões pretéritas deste Colegiado, fls. 246 a 247.

 

Reitera sua argumentação de que as planilhas que demonstram o crédito tributário ora exigido não indicam os valores das Reduções Z, cujos lançamentos estão sendo reclamados pela fiscalização, ou porque foram a menor, ou não lançadas. Isto posto, a recorrente afirma que não teve condições de elaborar corretamente suas razões recursais, por isso requer a nulidade do feito fiscal.

 

Buscando reforçar seu raciocínio, traz aos autos diversas decisões deste Colegiado neste sentido, fls. 248 a 249.

 

Por último, a recursante pleiteia a nulidade ou improcedência do auto de infração em debate.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

A matéria em apreciação versa sobre descumprimento de obrigação acessória, vez que agente fazendária verificou que a ora recorrente deixou de lançar ou lançou com erro na GIM/EFD as “Reduções Z” relacionadas no demonstrativo fiscal anexo às fls. 7 a 24.

 

Antecedendo o exame de mérito, impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da natureza da infração: “O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no livro Registro de Saídas.

 

Some-se a isto que o ato infracional acima descrito foi complementado por nota explicativa, que assim detalha a irregularidade: “O contribuinte deixou de lançar ou lançou com erro as Reduções “Z” identificadas na planilha em anexo, totalizando 3.660 UFR.”, logo é plenamente identificável a infração.

Portanto, sob o aspecto formal, revela-se regular o lançamento de ofício em tela. Distintamente do que é aventado pela recorrente, não vislumbro causa de nulidade do auto de infração em apreço, vez que estão meridianamente determinadas pessoa do infrator e  natureza da infração, em conformidade com a legislação de regência.

 

No mérito, sabe-se que é dever do contribuinte lançar no livro Registro de Saídas as “Reduções Z”, emitidas por seu Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, consoante preconizam o art. 366 c/c o art. 367, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, abaixo transcritos, in verbis:

 

“Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

 

Art. 367. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de ordem sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem

inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral - GT, o número do Contador de Reduções e o número e a serie das notas fiscais emitidas paralelamente fora do sistema.” (RICMS/PB)

 

Esta conduta, falta de lançamento ou com erro das “Reduções Z” no livro Registro de Saídas, constitui violação as disposições contidas no art. 366 c/c o art. 367 ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, impelindo a aplicação da penalidade prevista no art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.3796/96, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 100 (cem) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF) ou equipamentos similares:
(...)
m) escrituração incorreta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas – 05 (cinco) UFR-PB por lançamento;”
(Lei nº 6.379/96)

 

In casu, a infração tributária em exame foi discriminada em planilhas elaboradas pela fiscalização, anexas às fls. 7 a 24 dos autos, que relacionam o código do ECF, data de emissão e número da Redução Z não escriturada ou lançada com erro no livro Registro de Saídas.

 

É prudente relatar que o levantamento fiscal em questão foi elaborado a partir das informações prestadas pela própria recorrente, ou seja, do confronto dos dados da memória fiscal, reduções Z e livro Registro de Saídas.

 

A título elucidativo, esclareço que a memória fiscal deve conter todas as operações promovidas pelo contribuinte, independentemente da situação tributária dos produtos, estes valores são sumariados nas Reduções Z, que, posteriormente, devem ser corretamente lançadas no livro Registro de Saídas, consoante determinação do RICMS/PB supratranscrito.

 

Diante disso, entendo serem suficientes para que a ora recorrente possa contraditar a acusação fiscal os dados constantes na planilha da fiscalização, que contém o número da Redução Z e data de emissão, ou seja, é plenamente dispensável a apresentação do valor da Redução Z, como clama a recorrente, até porque se foi autuado o lançamento está equivocado.

 

Contudo, reitero que a interessada tem como apurar os valores requeridos como também se houve erro no levantamento fiscal em tela, no entanto, não colacionou aos autos mais do que meras alegações.

 

A partir das informações apresentadas pela fiscalização, que repito foram entregues ao Fisco pela própria recorrente, pois ela é senhora e dona dos seus dados fiscais, o sujeito passivo teria condições de juntar provas revelando a inconsistência da acusação em comento, que seriam, no meu entender, cópias da Redução Z e livro Registro de Saídas demonstrando a escrituração correta das reduções reclamadas na planilha anexa às fls. 7 a 24 dos autos.

 

Neste ponto, convém alertar que não merece acolhida arguição de cerceamento ao direito de defesa tampouco de nulidade do feito fiscal, uma vez que a recorrente foi notificada para se manifestar nos autos em todas as oportunidades previstas na legislação estadual, o ato infracional está bem delineado neste processo, bem como é detentora da sua escrita fiscal que respalda o auto de infração em questão.

 

Ademais, o RICMS/PB estabelece como critério para configuração da infração, e aplicação da penalidade fixada no art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, escrituração incorreta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas. Este fato foi constatado pela fiscalização e não vergastado mediante provas documentais pela recorrente, motivo pelo qual não vislumbro meios legais para sucumbência do crédito tributário em questão.

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença proferida pela primeira instância, que declarou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001306/2014-24, lavrado em 11 de agosto de 2014, contra a empresa MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.147.583-3, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 118.047,85 (cento e dezoito mil, quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 366 c/c o art. 367, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009. 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                                                Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                                                                    Conselheira Relatora 

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