ACÓRDÃO Nº.558/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1270072015-6
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:VANESSA NASCIMENTO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuantes:SIMPLICIO VIEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, WADIH DE ALMEIDA SILVA
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advindas das Administradoras de Cartão de Crédito e Débito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação aos valores totais das saídas declarados pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001551/2015-12, de 10 de setembro de 2015, lavrado contra a empresa VANESSA NASCIMENTO QUEIROZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 1.741.541,22 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 870.770,61 (oitocentos e setenta mil, setecentos e setenta reais e sessenta e um centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 870.770,61 (oitocentos e setenta mil, setecentos e setenta reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro de 2018.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno, GILVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE), FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE) e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Assessor(a) Jurídico(a)
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001551/2015-12 (fls. 3 e 4), lavrado em 10 de setembro de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:
“0344 - OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor das suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
0563 - OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor das suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”
Considerando infringidos os arts. 158, I; 160, I; c/c o art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os agentes fazendários constituíram crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 1.741.541,22, sendo R$ 870.770,61, de ICMS, e R$ 870.770,61, de multa por infração, proposta nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 a 45 dos autos.
Por oportuno, registre-se que a empresa foi intimada em 4/6/2015, por meio da Notificação nº 00036523/2015, cópia anexa às fls. 46, para adotar as seguintes providências:
“...fica notificado o contribuinte acima qualificado a comparecer à Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte (GOAC) a fim de recolher ou justificar as divergências apuradas, conforme relatório anexo.”
Entretanto, o sujeito passivo não atendeu ao chamamento da Fazenda Estadual, conforme relato dos auditores fiscais na Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00007369/2015-25, apensa às fls. 47, resultando na lavratura do auto de infração em exame.
Neste ponto, importante noticiar que ordem de serviço simplificada é desprovida de termo de início de fiscalização.
Regularmente cientificada da lavratura do auto de infração em análise, em 23/10/2015, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 49), o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 51 a 56) em tempo hábil, por meio de advogado legalmente habilitado, conforme fls. 57.
Em preliminar, a impugnante argui cerceamento ao direito de defesa em virtude da imperfeita descrição do fato infringente. No mérito, requer a improcedência do libelo basilar, alegando carência de legitimidade do feito fiscal e exigência tributária em duplicidade.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 58 a 75.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 76), os autos foram conclusos (fls. 77) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 79 a 83 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:
“OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA
- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do ICMS, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da acusação.
- Inexistência, nos autos, de documentação comprobatória da regularidade das operações por parte da Autuada capaz de produzir o efeito impeditivo da constituição do crédito tributário lançado no Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via Edital nº 00140/2017, publicado no DOE de 29/11/2017, conforme documento anexo às fls. 68, tendo em vista o insucesso das tentativas de comunicação pelas outras formas previstas em lei, consoante fls. 65 a 67, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 70 a 77.
No recurso voluntário (fls. 70 a 77), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente reporta-se a tempestividade da peça recursal, em preliminar, requer a nulidade do libelo basilar, arguindo cerceamento ao exercício do direito de defesa pelo fato do contribuinte não haver tido a oportunidade acompanhar ou não o feito fiscal como também em face da imperfeita descrição do fato infringente.
No mérito, a ora recorrente pugna pela improcedência do libelo basilar, visto que, no seu entender, não ocorreu a declaração de vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras, vez que não enviou à SER/PB qualquer informação de vendas, tampouco informações em valores inferiores a qualquer outra informação que possa ser colhida.
Reitera que não entregou ao Fisco Estadual qualquer informação acerca de vendas, pois não realizou qualquer venda nem aquisição de mercadorias, conforme relatado às fls. 74.
Prossegue afirmando que a acusação em tela está fundamentada numa presunção relativa de omissões de saídas de mercadorias, ou seja, admite prova em contrário, daí conclui que o ato infracional não se mantém dada a ausência de materialidade do fato típico tributário denunciado, visto que não havia mercadorias para presumir omissões de vendas.
Nesse norte, acosta aos autos ementas de decisões previamente proferidas por este Colegiado a fim de robustecer seu entendimento, de acordo com fls. 75.
Com estas considerações, a recorrente assevera que a acusação é absolutamente ilegítima por clara e evidente ausência de materialidade da infração como também lama pela sucumbência da presunção de omissões de saídas de vendas haja vista a falta de aquisição de qualquer produto por sua parte.
Adita ainda que simples informações de vendas de cartão de crédito não são elementos probatórios para ensejar a presunção de omissão de vendas, pois muitas vezes estas receitas não decorrem de vendas de mercadorias, mas, sim, de prestações de serviços, atividade sujeita a incidência do ISS e não do ICMS, principalmente, quando não há mercadorias para serem revendidas.
Argumenta ainda que, nestes autos, resta evidenciada a figura do bis in idem, pois grande parcela do ICMS levantado no auto de infração em tela já foi recolhida na modalidade de parcelamento.
Feitas estas considerações, a ora recorrente requer que o feito fiscal em questão seja declarado improcedente.
Finaliza afirmando que, por todas as razões expostas, a decisão singular apresenta-se equivocada, devendo, portanto, ser modificada a fim de declarar o auto de infração ora combatido improcedente.
Adite-se que o representante legal da ora recorrente interpôs pedido de sustentação oral das suas razões recursais, conforme fls. 77.
Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.
Considerando o pedido da ora recorrida de sustentação oral dos fundamentos do seu recurso voluntário, solicitei parecer prévio à Assessoria Jurídica, desta Corte, que o fez mediante o documento de fls. XXXX.
É o relatório.
V O T O |
Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001551/2015-12 (fls. 3 a 5), lavrado em 10/9/2015, contra a empresa VANESSA NASCIMENTO QUEIROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, cuja acusação foi omissão de vendas de mercadorias tributáveis, por haver declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal administrativo, portanto, descabido o pedido de nulidade do auto de infração pela recorrente.
Rechaçando ainda o pedido de nulidade da exordial, destacamos que não há erro na descrição das infrações nela postas, na verdade, ambas cuidam da presunção de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto por haver declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
No entanto, na inicial, constam duas descrições de atos infracionais, em virtude de mera modificação da redação do art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, que, a partir de junho de 2012, discriminou as várias hipóteses de omissão de saídas de mercadorias tributáveis em vários incisos, conforme transcrições do dispositivo regulamentar abaixo nas duas versões, in verbis:
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Diante dessa alteração no texto legal, houve uma adaptação na descrição do ato infracional como também no seu enquadramento legal, por isso constam na exordial as infrações: 0344 – OMISSÃO DE VENDAS, no período de janeiro de 2011 a junho de 2012, e, 0563 – OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, no período de julho de 2012 a dezembro de 2013, porém na essência se reportam a mesma irregularidade tributária, não gerando nenhum prejuízo à defesa da ora recorrente tampouco cerceamento do exercício do direito de defesa, portanto inexiste motivo que suscite a nulidade do feito fiscal.
Por oportuno, convém anotar que, antes da lavratura do auto de infração em exame, a empresa recorrente foi intimada, por meio da Notificação nº 0036523/2015 (fls. 46), a comparecer à repartição fiscal para recolher o ICMS exigível ou justificar as divergências apuradas entre os valores informados pelas instituições financeiras e os valores declarados por ela, todavia, a interessada não atendeu ao chamamento do órgão fazendário.
No mérito, a recorrente alega que a denúncia fiscal não pode prosperar porque não ocorreu declaração de vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras pelo simples fato de não haver enviado à Secretaria informações sobre vendas, vez que não promoveu vendas ou aquisições de mercadorias, conforme relato às fls. 74 dos autos.
Porém, examinando os autos e registros constantes no sistema ATF da SER/PB, é induvidoso que os valores declarados pelo contribuinte a título de vendas, por meio da GIM – Guia Mensal de Informação do ICMS, nos exercícios de 2011 e 2012, são inferiores àqueles indicados pelas instituições financeiras, conforme demonstrativo fiscal às fls. 6 e demais documentos anexos às fls. 7 a 33.
De igual modo, ocorre no exercício de 2013, sendo que as informações foram prestadas pelo contribuinte (fls. 6) via EFD - Escrituração Fiscal Digital, que não apresenta movimento comercial no período. No entanto, as instituições financeiras informaram valores bastantes divergentes correspondentes às vendas, consoante fls. 34 a 45.
Dos fatos narrados, entendo que não merece acolhida a alegação da ora recorrente, pois está configurado que os valores por ela informados, via GIM ou EFD, são suplantados pelos dados das instituições financeiras, porque as declarações fiscais estavam sem movimento ou, então, porque foram de fato menores, consoante demonstrativo fiscal às fls. 6.
Este procedimento fiscal (fls. 6) motivou a acusação alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito com as saídas declaradas pelo contribuinte.
Desse confronto, alcançaram-se aquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito e débito cujas mercadorias não foram faturadas, materializando, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, preconizada no artigo 646 do RICMS/PB, previamente transcrito.
Pelo demonstrativo produzido pela auditoria (fls. 6), emergiu a ocorrência da ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Crédito e Débito com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.
Como se denota, as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.
Portanto, verifico regularidade no lançamento indiciário, representativo da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Crédito e Débito (fls. 7 a 45) com as declarações de faturamento de mercadorias (fls. 6) dos autos, confirmando a ocorrência de operações de vendas efetuadas pelo estabelecimento sem emissão documental, sobre aquela movimentação financeira apurada.
Com relação a esta matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão CRF n° 334/2015, da lavra da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA, conforme ementa abaixo:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTAVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ICMS DEVIDO. NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AJUSTES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.
- Confirmada a providência da julgadora monocrática que, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benigna promoveu ex officio a redução multa por infração inicialmente sugerida no auto infracional, aplicando ao caso a lei posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso, providência essa que, por não comportar exceções, foi estendida nesta Instância “ad quem” a período não compreendido no ajuste promovido na decisão singular, o que carretou redução no valor da penalidade.
Por oportuno, é inteiramente descabido o argumento de que não houve vendas nem compras de mercadorias, vez que a empresa encaminhou ao Fisco suas declarações fiscais com informações de faturamento como também constam no sistema ATF notas fiscais eletrônicas de aquisição (NF-e), conforme relatórios anexos às fls. 80 a 88.
Com referência à alegação de que a diferença tributável detectada pela fiscalização decorreria de prestações de serviço, tributadas pelo ISS, a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que presta serviços. Além disso, a atividade que consta no cadastro da SER/PB refere-se ao COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, por conseguinte, descabido o argumento de que estas receitas seriam oriundas de prestação de serviços.
No tocante à existência nestes autos de bis in idem, ou seja, pagamento do ICMS em duplicidade, porque a recorrente teria recolhido os valores ora exigidos via parcelamento, conforme documentos anexos às fls. 58 a 74. Esta informação não procede, pois no Detalhe da Apuração de Saldo de Parcelamento (fls. 58 e 57) verifica-se que os lançamentos, objeto do parcelamento formalizado pelo Requerimento nº 58946, referem-se a 1139 – ICMS GARANTIDO COMPLEMENTAR e 1906 – ICMS DÍVIDA ATIVA, ou seja, estes não se confundem com 1125 - ICMS OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO, tampouco o crédito tributário ora analisado poderia estar lançado na dívida ativa, pois o presente processo encontra-se em fase de julgamento administrativo. Some-se a isto que o parcelamento, formalizado por meio do Requerimento nº 58946, encontra-se cancelado no sistema ATF. Diante deste relato, fica afastada a figura do bis in idem.
Com estes fundamentos,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001551/2015-12, de 10 de setembro de 2015, lavrado contra a empresa VANESSA NASCIMENTO QUEIROZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 1.741.541,22 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 870.770,61 (oitocentos e setenta mil, setecentos e setenta reais e sessenta e um centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 870.770,61 (oitocentos e setenta mil, setecentos e setenta reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro de 2018.
Anísio de Carvalho Costa Neto
Conselheiro Relator
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