ACÓRDÃO Nº.562/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1634372016-2
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV.
2ªRecorrente:COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuantes:FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA, NEWTON ARNAUD SOBRINHO
Relatora:CONS.ª MAIRA CATAO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NA ESCRITA CONTÁBIL – DENÚNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA - PRELIMINARES DE NULIDADE NÃO ACOLHIDAS - MANTIDA A DECISÃO SINGULAR - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Preliminares de nulidade do auto de infração, por erro de apuração, vício de incerteza e iliquidez, lançamento em relação a operações que se encontram efetivamente escrituradas ou foram canceladas, ausência de ingresso no estabelecimento da recorrente e cerceamento ao direito ao contraditório e à ampla defesa, não foram acolhidas.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002399/2016-76 (fls. 3 e 4), lavrado em 25 de novembro de 2016, contra a empresa AMBEV S.A., Inscrição Estadual nº 16.218.715-7, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor total R$ 5.818.156,22 (cinco milhões, oitocentos e dezoito mil, e cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 2.909.078,11 (dois milhões, novecentos e nove mil, e setenta e oito reais e onze centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c art. 646, IV, todos do RICMS/PB; e R$ 2.909.078,11 (dois milhões, novecentos e nove mil, e setenta e oito reais e onze centavos) a título de multa, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que, mantem cancelado, por indevido, o montante de R$ 119.850,84 (cento e dezenove mil e oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).
P.R.I
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro de 2018.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE), THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE), DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, GILVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
Assessor(a) Jurídico(a)
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002399/2016-76 (fls. 3 e 4), lavrado em 25 de novembro de 2016, em desfavor da empresa, AMBEV S.A., inscrição estadual nº 16.218.715-7, onde consta a seguinte irregularidade que adiante transcrevo:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NA ESCRITA CONTÁBIL >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is), com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Nota Explicativa: “TAL IRREGULARIDADE SE VERIFICOU ATRAVÉS DE CONFRONTO DE INFORMAÇÕES, ATINENTE À OPERAÇÕES DE ENTRADAS, CONSTANTES DO BANCO DE DADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA (SISTEMA ATF) COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE NO SPED CONTÁBIL E FISCAL. TUDO SOLIDADO EM DEMONSTRATIVO ANEXO AOS AUTOS.”
Em decorrência deste fato, por considerar infringidos os arts. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, IV, todos do RICMS/PB, os autuantes procederam ao lançamento de um crédito tributário no valor total de R$ 5.938.007,06 (cinco milhões novecentos e trinta e oito mil e sete reais e seis centavos), sendo R$ 2.969.003,53 (dois milhões novecentos e sessenta e nove mil e três reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c art. 646, IV, todos do RICMS/PB; e R$ 2.969.003,53 (dois milhões novecentos e sessenta e nove mil e três reais e cinquenta e três centavos), a título de multa, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 5-35, do libelo.
Cientificada do resultado da ação fiscal, em 29/11/2016, pessoalmente, fl. 4, a autuada apresenta defesa tempestiva, fls. 37-110, em 28/12/2016, mediante a qual alega razões de discordância do lançamento compulsório e requer a improcedência do feito fiscal.
Após a prestação de informação sobre inexistência de antecedentes fiscais, fl. 111, os autos foram conclusos, fl. 112, e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, fls. 117-129, conforme ementa baixo transcrita:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição na escrita contábil configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada no artigo 646 do RICMS/PB.
Em não sendo lançado o referido documento fiscal no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra-se a presunção de omissão de vendas, sendo que a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte da defendente, ou da comprovação do efetivo registro da nota fiscal ou de fatores que caracterizem a inexistência da referida nota fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com as alterações propostas, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 5.818.156,22 (cinco milhões, oitocentos e dezoito mil e cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 2.909.078,11 (dois milhões, novecentos e nove mil, setenta e oito reais e onze centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c art. 646, IV, todos do RICMS/PB; e R$ 2.909.078,11 (dois milhões novecentos e nove mil e setenta e oito reais e onze centavos), a título de multa, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Seguindo os trâmites processuais, com recurso hierárquico, fl. 130, foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam a notificação, fl. 131, e o Aviso de Recebimento, fl. 132, em 11/10/2017).
Inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu procurador, fl. 157, apresentou, em 13/11/2017, recurso voluntário, tempestivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, peça recursal de fls. 134-156, advogando as seguintes razões de sua irresignação, que seguem, resumidamente, a seguir relatadas:
Inicialmente, discorre sobre a tempestividade do recurso voluntário e faz um relato sobre o julgamento da instância “a quo”.
Quanto ao tópico de preliminares de nulidade do crédito tributário, alega erro de apuração, vício de incerteza e iliquidez, lançamento em relação a operações que se encontram efetivamente escrituradas ou foram canceladas e ausência de ingresso no estabelecimento da recorrente.
No que diz respeito às razões de mérito argumenta a improcedência da infração, pois as notas fiscais foram efetivamente escrituradas, em segundo plano informa, que com relação a diversas outras notas fiscais tratam-se de notas fiscais de aquisição de materiais utilizados para uso/consumo ou ativo imobilizado e outras dizem respeito a insumos, materiais de embalagem ou intermediários de produção.
Insurge-se contra a multa aplicada.
Diante do exposto, requer que seja decretada a nulidade/ improcedência do lançamento tributário.
Ao final, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, em nome do advogado constante à peça defensual, explicitado à fl.156 do processo, Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, inscrito na OAB/PE sob o nº 19.353, com seu endereço, constante do timbre da peça, fl.156, dos autos.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consistiu na prática de descumprimento de obrigação principal perpetrada mediante a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, irregularidade detectada através do confronto de informações, representativas de operações de entrada, constantes no banco de dados da SER-PB, sistema ATF,com as informações prestadas pelo contribuinte no SPED contábil e fiscal, no período de dezembro/2013 e de janeiro a dezembro /2014.
In casu, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.
Por sua vez, o Auto de Infração não afronta as disposições contidas no artigo 41 da Lei nº 10.094/13[1].
Prosseguindo, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.
Ato contínuo, necessário se faz examinar os questionamentos dispostos no recurso voluntário, em preliminar, acerca de posicionamento explícito para reforma da decisão, senão vejamos:
Preliminares de Nulidade.
Nulidade do auto de infração por erro de apuração, vício de incerteza e iliquidez, lançamento em relação a operações que se encontram efetivamente escrituradas ou foram canceladas e ausência de ingresso no estabelecimento da recorrente e cerceamento ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
Prosseguindo a autuada suscita nulidade por iliquidez e incerteza do crédito tributário, pois as referidas planilhas acostadas não são suficientes para demonstrar a suposta infração descrita pelo Autuante, e em razão disso afirma: “o agente fiscal no afã de impor uma autuação por suposta divergência nos documentos fiscais da impugnante, incorreu em inúmeros equívocos ao incluir em sua apuração de inúmeras notas fiscais que (i) se encontravam devidamente escrituradas ou que (ii) se encontravam canceladas.”(g.n), pugnando-se pela nulidade do auto de infração.
Afirma a ocorrência de operações indevidamente lançadas pela fiscalização, e da forma como foi apresentado o crédito tributário não é suficiente à caracterização do valor exigido e, consequentemente, não fornece segurança ao auto de infração impugnado.
Afirma, ainda, que para que seja afastada por completo toda e qualquer confusão, e inexistam dúvidas, impõe-se ao fisco demonstrar, cabalmente, o fato gerador que nada mais é do que a adequação do fato (desde que provido) à norma (art. 114 do CTN), e as respectivas bases de cálculo e alíquota.
Ocorre que, como já mencionado acima, um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo, conforme aduz do artigo 41 da Lei nº 10.094/13[2], de 27 de setembro de 2013.
Perscrutando o auto de infração e os documentos probatórios anexos, pode-se constatar que não existe qualquer desrespeito, a descrição do fato gerador, consubstanciada com o complemento, a nota explicativa, que integra a própria peça de acusação e os demonstrativos relacionados à acusação – compreendem partes integrantes dos autos, buscando esclarecer perfeitamente todo o procedimento fiscal e reúne elementos que afastam qualquer possibilidade de acolhimento da tese de cerceamento de defesa.
Conforme se observa, todas as infrações são apontadas no Auto de Infração por totalizadores mensais, a base de cálculo e as respectivas alíquotas, nº da chaves de acesso à NF-e, todos encontram-se registrados nos demonstrativos próprios tornando descabida a arguição por iliquidez e incerteza do crédito tributário.
Além disso, foi anexado um CD, mídia digital, fl. 31, contendo as planilhas e os dados obtidos através dos arquivos SPED da empresa autuada, constando demonstrativos específicos, os quais evidenciam com bastante clareza a formação dos valores que ensejaram a o montante do tributo devido.
Desta forma, discordo veementemente da arguição suscitada pela recorrente.
Prosseguindo, alega que o fisco apresentou um débito sem a efetiva ocorrência da infração tributária, desprezando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Ora, em relação a esses argumentos, entendemos que tais razões, com todo respeito que se deve render à recorrente, não merecem prosperar, pois ao realizar os dados, a fiscalização tomou em consideração os dados dos arquivos magnéticos do próprio contribuinte.
Em sendo essa a base do levantamento fiscal, não se diga que seu resultado se apresenta inquinado de nulidade, afinal, o fato de as informações, que lhe dão suporte, terem sido extraídas da escrituração do contribuinte, são suficientes para lhe conferir o atributo da legitimidade, somente elidível por prova inequívoca a cargo da autuada, entendimento este, também expresso pela instância prima.
Já que estão claros os fatos motivadores das cobranças ora combatidos, os quais foram perfeitamente compreendidos pela impugnante, não houve, portanto, qualquer prejuízo à defesa nesse sentido. Acrescente-se ao fato que a defesa, no âmbito do processo administrativo tributário, teve todas as oportunidades de produzir as provas que entendessem necessárias, seja quando da impugnação ou em recurso voluntário, a fim de comprovar suas alegações.
Considere-se, ainda, que os auditores fiscais responsáveis pelo feito fiscal se encarregaram de esclarecer no próprio auto de infração, em Nota Explicativa,bem como acostaram e-mails relatando as comunicações e orientações repassadas à empresa autuada, justificando os motivos da autuação, os quais fazem parte deste contencioso administrativo tributário, de modo a completar a necessária instrução da exordial acusatória, ora em apreciação.
Nesse diapasão, entendo que não houve cerceamento de defesa. Sendo assim, ante as considerações tecidas acima, afasto a arguição de nulidade suscitada pela recorrente.
Portanto, verificamos que não há que se falar em nulidade do Auto de Infração, haja vista que, diferentemente do que aventa o recurso, presentes estão os requisitos legais, inclusive e especialmente, aquele que diz respeito à descrição das acusações, não sendo possível acatar tais preliminares analisadas.
Razões Meritórias
Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição
No âmbito da legislação tributária em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória, uma vez que a constatação deste fato faz surgir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Vejamos o que dispõe o artigo 646 do RICMS/PB[3]:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Deve-se ressalvar que o presente comando normativo garante ao fisco o direito de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, presumindo que todas as operações ocorreram com mercadorias tributáveis. Não se busca tributar a saída destes produtos, mas sim de alcançar operações pretéritas que ficaram à margem da tributação e cujas receitas possibilitaram a aquisição dos produtos consignados nas notas fiscais não registradas pelo contribuinte.
Por imperativo legal, identificada a omissão, sobre o auditor fiscal recai a obrigação de lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais reproduzimos a seguir:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Em recurso voluntário, a recorrente insurge-se contra os créditos lançados, afirmando que a fiscalização ao constatar divergências em obrigações acessórias presumiu que a empresa agiu de má fé, tendo adquirido mercadorias com receitas provenientes de omissões de saídas.
E para comprovar o exposto apresenta telas de consulta, fl. 147, das Notas Fiscais Nºs 81310 e 00001, cujas solicitações de cancelamento foram enviadas a SEFAZ/PB, mas que foram acusadas no lançamento indiciário. Arguindo que não houve análise prévia do fisco, quanto à natureza das notas fiscais, ocasionando cobrança indevida de imposto sobre operações canceladas.
Ato contínuo, afirma que não pode o auditor lavrar auto de infração cobrando ICMS referente a operações supostamente realizadas, sem apresentar qualquer comprovação de que essas operações canceladas de fato ocorreram, sendo certo que o ônus da prova, incube ao fisco autuante.
No que diz respeito à presunção, deve-se observar que se trata de presunção juris tantum, cabendo à recorrente se contrapor à denúncia, apresentando os elementos que confirmariam a regularidade de suas operações.
Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.
Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.
Este modelo também foi incorporado à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba. Observemos o art. 56 da referida Lei:
Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita
Em se tratando das Notas Fiscais Nºs 81310 e 00001, cujas solicitações de cancelamento foram enviadas a SEFAZ/PB e, cujos extratos foram acostados pela instância prima, fls. 115 e 116, observo à fls. 128, que seus valores já foram afastados do lançamento tributário, conforme sentença monocrática.
A recorrente relata, ainda, que não foi comprovada a ocorrência do fato gerador do imposto, no que se refere a diversas outras notas fiscais, isto porque se tratam de Notas Fiscais de aquisição de materiais utilizados para uso/consumo ou ativo imobilizado e insumos, materiais de embalagem ou intermediários de produção. Acosta duas figuras contemplando planilhas, uma relacionando números de Notas Fiscais, relatando que a natureza da operação das notas elencadas trata-se, exclusivamente, de produtos não comercializados e outra de materiais que integram o produto final tributado.
Nesta senda, observo que a presente acusação diz respeito à omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, e não às notas fiscais não lançadas, não acolhendo a presente argumentação.
Em ato contínuo, acolho os ajustes realizados pela instância prima baseados na documentação probatória acostada aos autos, fls. 127 e 128, do libelo.
Ressalvo que a legitimidade das informações extraídas do SPED repousa exatamente no fato de que sua fonte é a declaração prestada ao Fisco, mediante meio eletrônico, pela empresa autuada. Informações estas que são sistematicamente armazenadas em banco de dados da SER-PB, com vistas ao controle das operações de circulação de mercadorias neste Estado.
Sendo assim, verifica-se, inequivocamente, que os totais de notas fiscais não registradas, por período, são exatamente os mesmos identificados na sentença exarada pelo julgador da instância prima, fl. 113-129, dos autos.
Por fim, quanto à alegação de que a penalidade imposta afrontaria os princípios da razoabilidade e do não confisco, o assunto, na esfera administrativa, não comporta maiores discussões, pois não existe efeito confiscatório na aplicação da multa por infração, pois a interpretação do postulado tributário do não confisco não deve ser estendida às multas, visto estas não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer qualquer prejuízo ao estado.
Registre-se que os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba), instrumento normativo ao qual o representante fazendário encontra-se vinculado.
Por fim, corroboro com a penalidade aplicada, conforme demonstrado às fls. 486 e 487, nos termos do artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;”
In casu, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta relatoria, resolve manter o crédito tributário sentenciado, julgando pela procedência parcial do feito fiscal.
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002399/2016-76 (fls. 3 e 4), lavrado em 25 de novembro de 2016, contra a empresa AMBEV S.A., Inscrição Estadual nº 16.218.715-7, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor total R$ 5.818.156,22 (cinco milhões, oitocentos e dezoito mil, e cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 2.909.078,11 (dois milhões, novecentos e nove mil, e setenta e oito reais e onze centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c art. 646, IV, todos do RICMS/PB; e R$ 2.909.078,11 (dois milhões, novecentos e nove mil, e setenta e oito reais e onze centavos) a título de multa, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 119.850,84 (cento e dezenove mil e oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).
Intimações necessárias na forma regulamentar.
Com relação ao pedido para intimar os advogados citados, sob pena de nulidade, faço observar que há a impossibilidade de se tomar tal providência pelos órgãos julgadores, dada a ausência de previsão legal para tanto.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro de 2018.
Maíra Catão da Cunha C. Simões
Conselheira Relatora
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