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ACÓRDÃO Nº.566/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1627272017-3
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:A ABRANTES GADELHA & CIA LTDA
2ªRecorrente:A ABRANTES GADELHA & CIA LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA QUINTA REGIÃO
Autuante:JOSE ANTONIO CLAUDINO VERAS
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

EMENTA: ICMS. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS FISCAIS. NÃO ACOLHIDA. REGRA DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEIXAR DE SUBMETER OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, PRESUMIDAS PELA CONSTATAÇÃO DE SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. INFRAÇÃO PARCIALMENTE CARACTERIZADA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.

- Auto de infração que contém todos os elementos necessários à sua validade. Lançamento que descreveu de forma clara a infração cometida. Situação por si só suficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador do ICMS. Presente o nexo causal entre o relato e os dispositivos infringidos. Inocorrência de prejuízo ao direito de defesa.
- Com relação à decadência, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Cientificação ao sujeito passivo ocorreu antes do prazo regular de constituição do crédito tributário, não restando decaídos os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 29 de outubro de 2012.
- Constatada durante procedimento de fiscalização, a existência de diversos valores registrados como cheques depositados e lançados a débitos da conta caixa, realizados através de lançamentos contábeis considerados equivocados. Comprovado que parte do suprimento de caixa apontado refere-se à devolução de cheques depositados sem os respectivos estornos na escrituração contábil. Existência parcial de provas (cópias dos extratos bancários e lançamentos no Livro Diário).

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002304/2017-03, lavrado, em 18/9/2017, contra a empresa A ABRANTES GADELHA & CIA., inscrição estadual nº 16.010.872-1, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário, no valor de R$ 10.637,01 (dez mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e um centavo), sendo R$ 5.318,50 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos), de ICMS, por infração aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 5.318,50 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos), de multa por infração nos termos do artigo 82, V, “f da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que, cancela por indevido o valor de R$ 957.610,83, sendo R$ 478.805,42 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) de ICMS e o mesmo valor a título de multa por infração e,

Mantem cancelado o valor de R$ 688.757,98 ( seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 344.378,99 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) de ICMS e o mesmo valor a título de multa.

Totalizando um crédito cancelado de R$ 1.646.368,81 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos).
 

P.R.I

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro de 2018.


                                                                           DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                               Conselheira Relatora 

 

                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente


Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE), THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, GILVIA DANTAS MACEDO,ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE)  e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.


                                                                                         Assessor(a)  Jurídico(a)

#

            RELATÓRIO

 

            O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002304/2017-03, lavrado, em 18/9/2017, contra a empresa A ABRANTES GADELHA & CIA., inscrição estadual nº 16.010.872-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2012 e 31/12/2014, denuncia:

 

           

 

001 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte suprimiu irregularmente o Caixa c/recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto devido.

 

0561 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte suprimiu irregularmente o Caixa c/recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto devido.

 

 

                        Sendo dado como infringidos os arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, I e arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, I alínea “b”; todos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.

           

                        E apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.657.005,82 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil, cinco reais e oitenta e dois centavos, sendo R$ 828.502,91 (oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e dois reais e noventa e um centavos) de ICMS e R$ 828.502,91 (oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e dois reais e noventa e um centavos) a título de multa.

 

Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal em 30/10/2017, fl. 5, a autuada apresentou impugnação em 28/11/2017, fls (683 a 694), na qual aduz, em síntese, que não há descrição detalhada dos fatos que ensejaram a autuação, configurando, portanto, cerceamento de defesa, ainda em sede preliminar suscita a decadência para os fatos geradores ocorridos entre o período 1/1/2012 a 29/10/2012, conforme disciplina o art. 150, § 4º do CTN.

 

No tocante ao mérito, afirma que o trabalho fiscal apontou como razões da possível irregularidade, a existência de cheques depositados em sua conta bancária e, em seguida devolvidos, assim como outros cheques que foram emitidos pela própria autuada e compensados a débito de caixa, suprindo irregularmente esta conta.

 

Argumenta que quanto aos cheques compensados, confirma que o débito direto na conta “Caixa” e não na conta “Bancos”, representa uma incorreção contábil, contudo não caracteriza ingresso de numerários tidos como sem origem. Enfatiza que os lançamentos a débito, seja na conta “Caixa” ou na conta “Bancos” não representa suprimentos ilegítimos, posto que as duas contas estão agrupadas no grupo de disponibilidades, no qual, quando uma dessas contas é debitada, a outra conta será creditada, não alterando o valor que está disponível para empresa.

 

Por fim, requer que seja reconhecida a decadência, acolhida a tese de cerceamento de defesa e que no mérito, seja reconhecida a improcedência do lançamento.

           

Sem informação de que constam antecedentes fiscais, fl. 1.753, os autos foram conclusos (fl. 1.754) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuído ao Julgador fiscal CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ, o qual julgou o auto parcialmente procedente, conforme ementa peça vênia para transcrever:

 

EMENTA: ICMS. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS FISCAIS. NÃO ACOLHIDA. REGRA DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEIXAR DE SUBMETER OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, PRESUMIDAS PELA CONSTATAÇÃO DE SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. INFRAÇÃO PARCIALMENTE CARACTERIZADA.

 

- Auto de infração que contém todos os elementos necessários à sua validade. Lançamento que descreveu de forma clara a infração cometida. Situação por si só suficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador do ICMS. Presente o nexo causal entre o relato e os dispositivos infringidos. Inocorrência de prejuízo ao direito de defesa.

- Com relação à decadência, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Cientificação ao sujeito passivo ocorreu antes do prazo regular de constituição do crédito tributário, não restando decaídos os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 29 de outubro de 2012.

- Constatada durante procedimento de fiscalização, a existência de diversos valores registrados como cheques depositados e lançados a débitos da conta caixa, realizados através de lançamentos contábeis considerados irregulares. Comprovado que parte do suprimento de caixa apontado refere-se à devolução de cheques depositados sem os respectivos estornos na escrituração contábil. Existência parcial de provas (cópias dos extratos bancários e lançamentos no diário) demonstrando que os cheques emitidos pela própria empresa e que foram indicados como suprimentos de caixa, foram utilizados para quitação de compromissos através da conta “caixa”.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

                        Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 6/7/2018, conforme AR (fls. 1.787), a recorrente apresentou recurso voluntário, em 3/8/2018, conforme (fls. 1.788 a 1.805) com anexos às fls. (1.806 a 4.853).

                                  

                        No seu recurso, após apresentar um resumo dos fatos vem abordar os seguintes pontos:

 

a)      Insurge-se quantos aos valores remanescente após o julgamento de primeira instância;

b)      Preliminarmente discorre sobre a tempestividade da defesa;

c)      Argumenta que o período de janeiro a 29 de outubro de 2012 estaria alcançado pelo instituto da decadência, tendo em vista a empresa ter efetuado a transmissão das informações fiscais durante esse período;

d)     Aduz que foi feita a reconstituição da contabilidade dos anos de 2012 a 2014, tendo sido identificado um erro na escrituração contábil, tendo sido constatada na instância singular, desta forma, os fatos não acarretam omissão do pagamento de nenhum tributo, para provar o alegado junta ao processo, O livros Diário e Caixa dos exercícios de 2012 a 2014;

e)      Traz demonstrativos para comprovar o equívoco da escrituração contábil, como, por exemplo, a escrituração contábil dos cheques depositados e que foram devolvidos, assim como de cheques compensados;

f)       Reforça a inocorrência do fato gerador do ICMS;

g)      Por fim, apresenta os saldos inicial e final da Conta Caixa e requer o acolhimento da decadência, prioridade no trâmite processual, direito de sustentação oral do presente recurso e a insubsistência do auto de infração.

                       

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos na forma regimental.

 

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                        Em exame os Recursos Hierárquico e Voluntário interpostos contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002304/2017-03, lavrado em 18/9/2017, contra a empresa em epígrafe, sendo dado como infringidos os arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, I e arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, I alínea “b”; todos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.

             

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal administrativo. Portanto, não há motivação para declaração de nulidade do auto de infração em tela.

Preliminarmente a Recorrente entende que o auto de infração estaria comprometido pelo instituto da decadência, mais precisamente entre o período de janeiro de 2012 a 29 de outubro de 2012, com base no que dispõe o art, 150 § 4º do CTN.

 

É cediço que a decadência se traduz, em linhas gerais, como sendo a perda do direito, por parte do ente público, sujeito ativo de determinado tributo, por intermédio de sua autoridade competente, de promover o lançamento tributário. Esta consiste em um dos pontos de maior relevância para a segurança jurídica, não permitindo o diferimento, ao longo do tempo, do dever de agir da autoridade administrativa, promovendo a estabilização da relação Fazenda Pública x Contribuinte.

 

Assim, este instituto jurídico tem o condão de impedir que as relações jurídicas perdurem indefinidamente, sem termo final, dando-lhes maior segurança jurídica.

 

O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito do Estado em efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:

 

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Também o CTN, por outro lado, no artigo 150, § 4°, estipula o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública se pronunciar a respeito da homologação do pagamento do imposto, caso a lei não fixe outro prazo:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4.º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Este último se reporta a um prazo concedido à Fazenda Pública, considerando os casos em que houver a participação efetiva do contribuinte no recolhimento do imposto, e não no caso de omissão, em detrimento da pretensão da recorrente. Trata-se, de dispositivo normativo de prazo para homologação de lançamento de imposto, não se prestando, portanto, a análise decadencial para lançamento de crédito tributário oriundo de omissão de receitas.

E é exatamente o que se vislumbra da vasta jurisprudência trazida à baila pela recorrente, que demonstra a análise do prazo decadencial pelo art. 150, §4º, do CTN, para os impostos por homologação, tratando-se de pagamento total ou parcial deste, dispondo ao Estado então do prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para dizer se concorda ou não com o valor pago pela recorrente. Concordando dentro desse prazo, ocorreria sua homologação expressa, ou tácita diante da ausência de manifestação.

No recurso sob análise, a recorrente cita o art. 173 do CTN, em que determina a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, nas hipóteses de lançamento por homologação e que tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais à Fazenda Estadual, ou que tenha efetuado recolhimento a menor do que o declarado.  O que não é o caso da autuação em tela, pois essa trata de omissão de receita, cujo objeto foi exatamente a presunção de omissão de receita pretérita por suprimento irregular de caixa, não se tratando de imposto a homologar.

Portanto, observando que o lançamento fiscal foi consolidado com a ciência da empresa autuada em 30/12/2017, em relação aos lançamentos abrangidos no exercício de 2012 não há o que se falar em decadência, em razão de que as acusações tratam de omissão de receita, e nesse caso, na feitura do lançamento de ofício se remete à aplicação do art. 173, I, do CTN.

 

 

Superados os aspectos formais, passemos ao mérito.

 

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DO CAIXA, LANÇAMENTOS CONTÁBEIS NA CONTA CAIXA PROVENIENTES DA CONTA BANCOS.

 

Nesta acusação, a fiscalização constatou que a empresa realizava suprimento irregular de Caixa com recursos advindos de omissão de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido, no período de 1º/1/2012 a 31/12/2014, face à existência de recursos não comprovados na conta “Caixa” e repercutindo em omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, com fulcro no art. 646 do RICMS/PB , in verbis:

  

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão da saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)

 

No caso em apreço a irregularidade foi constatada em decorrência de lançamentos ilegítimos no Livro Diário efetuados em débito na conta “Caixa”, sob rubrica de “Vr. Cheques no dia” (cheques compensados ou devolvidos), sem os pagamentos correspondentes ou sem os ingressos efetivos de disponibilidades nesta conta, devido às devoluções de cheques depositados, nos exercícios de 2012 a 2014, com base nesses lançamentos a fiscalização informa que esta conta foi indevidamente suprida.

 

 Como se sabe o lançamento de cheques depositados no banco e devolvidos pressupõe um lançamento a débito do Caixa e a crédito de Bancos e outro  creditando o Caixa após a sua quitação por parte do cliente/emitente, o que não foi feito no registro contábil, causando um suposto suprimento irregular de caixa.

 

 Tomando como exemplo o cheque nº 0000036, no valor de R$ 1.000,00, devolvido em 7/12/2012, referente parte do pagamento de uma venda conforme NF 2699, total da venda R$ 2.200,00, para melhor demonstrar o ocorrido, fizemos uma análise do registro inicial feito na contabilidade e de como deveria ter sido feito, que fora corrigido posteriormente.

 

                       

 

Apropriação da receita com o lançamento inicialmente realizado no Livro Diário, fls. 148 e 149 do processo:

 





 

O cheque foi depositado juntamente com outros cheques, extrato fl. 222, conforme lançamento abaixo, saindo do caixa e entrando no banco, fl. 149:

 



 

 

 

O cheque foi devolvido pela primeira vez, juntamente com outros cheques, conforme extrato bancário, fl.223, saiu do banco e entrou novamente do caixa, fls. 149 e 150:

 

 





 

 

Logo, esse valor efetivamente ainda não tinha entrado no caixa, pois ele ainda estava em cobrança, conforme lançamento abaixo, o qual foi corrigido no novo Livro Diário, fl. 2.187, bem como no Livro Razão, fl. 2.306, demonstrado abaixo, Livro Diário:

 

 



 

 

Após o pagamento, no dia 08/12, é que o valor efetivamente entrou no caixa, conforme lançamento abaixo, corrigido no Livro Diário, fl. 2.188:

 



 

 

 

 No entanto, o lançamento contábil inicial, que fora analisado pelo fiscal autuante durante a fiscalização, apresentou saída de recurso do banco para entrada no caixa, com o registro a débito da conta “Caixa” e a crédito da conta “Bancos” lançamento 1905 (Livro Diário), logo o valor efetivamente não tinha entrado no caixa, o correto seria, antes de passar pelo caixa, passar pela conta “Cheques em cobrança” ou outra nomenclatura que a empresa quisesse adotar, não traria prejuízo a nomenclatura adotada.

 

a)      Lançamento Regular do reconhecimento da receita:

 

 

Caixa

 

Receita de Vendas

D

C

 

D

C

2.200

 

 

 

2.200

 

b)       Lançamento referente à compensação dos cheques pelo banco:

 

Banco conta movimento

 

Caixa

D

C

 

D

C

1.100

 

 

 

1.100

 

c)      Lançamento referente à devolução dos cheques pelo banco:

 

Cheques em cobrança

 

Banco conta movimento

D

C

 

D

C

1.100

 

 

 

1.100,00

 

d)     Do efetivo pagamento do cheque

 

Cheques em cobrança

 

Caixa

D

C

 

D

C

 

1.100

 

1.100

 

 

Como se observa, toda polêmica reside no lançamento dos cheques devolvidos levados diretamente à Conta “Caixa” sem passar pelo lançamento dos cheques em cobrança. Não há como haver entrada de recursos em Caixa cuja origem é de bancos e, muito menos, quando, de fato, ocorreu um estorno de um recebível, em virtude da devolução de alguns cheques depositados. As nomenclaturas das contas contábeis podem variar, porém o reconhecimento dos valores no Ativo, Passivo e Contas de Resultados é invariável no reconhecimento do fato contábil.

 

Assim como nos cheques devolvidos, houve equívoco nos lançamentos dos cheques compensados, os quais não entraram no caixa, como demonstrava o Livro Diário,  inicialmente apresentado, e sim saíram Banco, conforme exemplos abaixo:

 



 

Extrato bancário banco Bradesco, fl. 161:

 



 

Lançamento contábil inicial no Livro Diário, fl. 24, no qual debitava a conta “Caixa” e creditava a conta “Banco”:

 



 

 

 

Lançamento Contábil retificado no Livro Diário, fl. 1.820, no qual a operação não passa pela conta “Caixa”:

 

 



 

 

 

Exemplo 2 – banco Caixa Econômica Federal:

 

 



 

 

 

 

 

 

 

Extrato Bancário CEF, fl. 196.:

 



 

 

Lançamento contábil inicial no Livro Diário, fl. 94, no qual debitava a conta “Caixa” e creditava a conta “Banco”:

 

 



 

 

Lançamento Contábil retificado no Livro Diário, fl. 2.031, no qual a operação não passa pela

conta “Caixa”:

 

 



 

 

Neste sentido, com base no Livro Diário, inicialmente apresentado, ficou caracterizado que os recursos constantes do Caixa da empresa foram irregularmente insuflados, presumindo-se que essas receitas foram provenientes de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, contrariando o disposto nos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No entanto, a presunção do art. 646, é relativa, cabendo ao contribuinte provar o contrário, o que fez a recorrente no presente processo, juntou todos os documentos necessários para comprovar que não houve suprimento irregular de caixa e sim, um equívoco na escrituração contábil e que fora corrigido e registrado um novo Livro Diário na Junta Comercial do Estado da Paraíba, o qual está anexo ao processo fls. 1.817 a 3.386. Nas folhas seguintes, fls 3.387 a 4.853 a recorrente anexa os recibos de pagamento dos cheques devolvidos, os extratos bancários estão demonstrados às fls. 161 a 228, referente ao ano de 2012, fls. 294 a 372, referente ao de 2013 e, fls. 571 a 654, referente ao ano de 2014.

 

 Dessa forma, após os ajustes na escrituração contábil, resta comprovado que a recorrente não incorreu na infração ora imputada, exceto quanto à parcela do crédito tributário remanescente identificado no demonstrativo abaixo, o que houve foram lançamentos equivocados em sua escrita fiscal, que foram devidamente retificados, não havendo repercussão fiscal, a meu ver e, como já constatado na primeira instância, salvo para três meses nos quais não conseguimos identificar a origem dos recursos, conforme demonstrativo abaixo:

 

 

 

Para demonstrar como chegamos aos valores apresentados no relatório acima, trazemos como exemplo o mês de Janeiro/2012 detalhando os cheques devolvidos que compõem a base de cálculo, no entanto, anexamos ao processo, em mídia CD, os demonstrativos relativos aos demais períodos:

 



 



 

 

 



 

 

O mesmo exercício de análise fora realizado para todos os meses que estão no demonstrativo.

 

Restando comprovado que houve um erro formal no tocante
à escrituração contábil, não podemos presumir omissão de receita pretérita, conforme entendimento dos tribunais pátrios, do qual eu corroboro, a exemplo da decisão do Tribunal Regional da 1ª Região, o qual peço vênia para transcrever:

 

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. RETENÇÃO DE PARTE DE DEPÓSITO RECURSAL. SUPOSTA OMISSÃO DE RECEITAS CONSTATADA PELA FISCALIZAÇÃO - SALDO CREDOR DE CAIXA. IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. ERRO DE REGISTRO CONTÁBIL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE RECEITA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Se a parte autora comprova, por meio de extratos bancários e cópia dos livros contábeis da empresa - Razão e Diário -, que a suposta omissão de receita constatada pela fiscalização tributária federal, que decorreria de "saldo credor de caixa" no valor de Cr$ 16.232.404,00, se deu em virtude de erro na escrituração contábil da empresa - em vez de registrar valores a crédito da conta "BANCOS", porque os valores foram pagos por meio de cheques compensados, registrou a crédito da conta "CAIXA"-, revela-se ilegítima a retenção, pela Administração, de parte do depósito recursal efetuado pela autora para impugnar, junto ao Conselho de Contribuintes, o auto de infração contra si lavrado. 2. A prova pericial corrobora a pretensão autoral de repetição de indébito dos valores que foram retidos pela parte ré ao indeferir o recurso na via administrativa. 3. Cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, devendo ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 4. Nega-se provimento à apelação da União e à remessa oficial.

(TRF-1 - AC: 199939000080782 PA 1999.39.00.008078-2, Relator: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Data de Julgamento: 04/11/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1880 de 06/12/2013).

(Grifo nosso)

 

 

 

Por todo o exposto,

 

                                     

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002304/2017-03, lavrado, em 18/9/2017, contra a empresa A ABRANTES GADELHA & CIA., inscrição estadual nº 16.010.872-1, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário, no valor de R$ 10.637,01 (dez mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e um centavo), sendo R$ 5.318,50 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos), de ICMS, por infração aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 5.318,50 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos), de multa por infração nos termos do artigo 82, V, “f da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo em que, cancelo por indevido o valor de R$ 957.610,83, sendo R$ 478.805,42 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) de ICMS e o mesmo valor a título de multa por infração e,

 

Mantenho cancelado o valor de R$ 688.757,98 ( seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 344.378,99 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) de ICMS e o mesmo valor a título de multa.

 Totalizando um crédito cancelado de R$ 1.646.368,81 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). 

 

 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 26 de outubro de 2018..

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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