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ACÓRDÃO Nº.572/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0953712016-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrente:POSTO SANTA MARIA COMBUSTÍVIES E CONVENIÊNCIS LTDA.
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:GRACE REMARQUE LUCENA DANTAS
Relatora:CONS.ª SUPLENTE MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTO POS (POINT OF SALE). MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude da utilização indevida de equipamentos POS (point of sale), nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo acusatório em questão.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300001025/2016-33 (fl. 03), lavrado em 30/06/2016, contra a empresa POSTO SANTA MARIA COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA, inscrita no CCICMS sob o nº 16.161.586-4, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96. 

 

P.R.I

  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro  de 2018.

 
                                                                    MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                             Conselheira Suplente Relatora 


                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
 

                                                                                     Assessora Jurídica

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RELATÓRIO



 

Cuida-se de recurso voluntário interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001025/2016-33 (fl. 03), lavrado em 30/06/2016, contra a empresa acima identificada, em razão de descumprimento de obrigação acessória – “POS- USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO”.

 

Admitida a infringência ao art. 338, § 6º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), proposta nos termos do art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Todavia, por equívoco na natureza da infração, o Auto foi declarado nulo, isto porque, apresentou vício de formalidade, no entanto determinou a primeira instância que se refizesse o feito fiscal, a fim de sanar a nulidade, cujas cópias instruem os presentes autos, saneado e sem presença de vício formal. (fl.17)

 

Devidamente cientificado por meio de Aviso de Recebimento (fl. 18), o contribuinte, ora recorrente, apresentou petição reclamatória e cópias do Auto às fls. 21/30 alegando, em síntese, que tomou ciência da nulidade do feito fiscal pugnando pela anulação da multa.

Informações de antecedentes fiscais por outras irregularidades (fl. 31).

 

Autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, julgado procedente.

 

Após a devida ciência da decisão da GEJUP, em 21/12/2017 (Aviso de Recebimento - fl. 40), a autuada, através de representante legal, interpôs recurso voluntário em 22/01/2018 (fls. 42/44), arguindo em suas razões recursais os mesmos argumentos da Reclamação, acrescentando que a irregularidade não causou prejuízo ao erário.

 

Ao final, requereu a reforma da decisão singular, para julgar nulo o auto de infração.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter utilizado Equipamento POS (Point of Sale) quando deveria ter utilizado TEF (Transferência Eletrônica de Fundos).

 

Pois bem. A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

No presente caso, entendeu a fiscalização ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

[...]

§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)

(Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).

 

 

                        De acordo com a legislação tributária aplicável à época do fato infringente, o contribuinte deveria ter efetuado suas vendas (com cartão de débito ou crédito), por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”.

 

A conduta infringente da empresa consiste na utilização de equipamento POS, fato proibido desde 7/4/2011 e somente permitido nos casos excepcionados pela Portarianº 45/2010, que trata de segmentos específicos (bares, restaurantes e similares), o que não é o caso dos autos, bem como nos casos abarcados pela Portaria nº 134/GSER (DOE - 22/12/11) do Secretário de Estado da Receita, que assim dispõe:

 

Art.1º Ficam as empresas autorizadas a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (POINT OF SALE), nos termos estabelecidos nesta Portaria.

 

§ 1º A autorização prevista no “caput” far-se-á para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

§ 2º O limite previsto no § 1º deverá ser proporcionalizado na hipótese da empresa ter iniciado suas atividades em período inferior aos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria, utilizando-se a média aritmética do faturamento dos meses desse período, multiplicada por 12 (doze).

 

§ 3º Para enquadramento na situação prevista neste artigo, a Fazenda Estadual poderá utilizar às informações constantes em seu banco de dados, como saídas internas declaradas por terceiros, somadas as entradas interestaduais, destinadas ao contribuinte requerente.

 

§ 4º Sobre o valor apurado no § 3º, será aplicada uma margem de valor agregado de 30% (trinta por cento) para determinar o valor do faturamento.

 

Art.2º A autorização de que trata o art. 1º obriga o contribuinte a regularizar sua situação nos seguintes prazos:

 

I – até 31/07/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

 

II – até 31/03/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

Conforme se depreende da leitura dos autos, a autuada sustenta sua defesa no argumento de que o feito fiscal deve ser anulado, vez que, em um primeiro momento fora declarada a nulidade daquele procedimento pela contaminação de vício de formalidade.

 

Todavia, ressaltou o julgador de primeira instância que, apesar do vício formal, poderia a fiscalização efetuar novo procedimento fiscal ajustando os lançamentos aos requisitos legais.

 

Portanto, refeito o procedimento fiscal e adequado aos ditames da Legislação, não subsiste tal arguição.

 

Temos que, no caso sub examine resta caracterizado o descumprimento da obrigação prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, o que acarreta para o contribuinte, a imputação de multa acessória, nos termos do previsto no art. 85, VII, alínea “c” da Lei nº 6.379/96, e que, isso independe por completo do vício de forma identificado. Vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

[...]

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

[...]

c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária;

 

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 262/2012 (relator: Roberto Farias de Araujo):

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

 

Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória, objeto da lide.

 

Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a procedência do Auto de Infração em análise.

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300001025/2016-33 (fl. 03), lavrado em 30/06/2016, contra a empresa POSTO SANTA MARIA COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA, inscrita no CCICMS sob o nº 16.161.586-4, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro de 2018.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Suplente

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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