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ACÓRDÃO Nº.576/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1683172014-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP.
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
A repercussão tributária não está vinculada ao regime de tributação e/ou origem dos produtos adquiridos, nem à posterior saída destas mercadorias, mas sim a operações anteriores a estas aquisições. A presunção do artigo 646 do RICMS/PB não visa tributar a entrada ou a saída das mercadorias relacionadas nas notas fiscais não escrituradas, mas alcançar operações pretéritas que ficaram à margem da tributação e cujas receitas possibilitaram a aquisição dos produtos consignados nas notas fiscais não registradas pelo contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001991/2014-99, lavrado em 3 de novembro de 2014 em desfavor da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 42.238,68 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 21.119,34 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e trinta e quatro centavos) de ICMS por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 21.119,34 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
 

P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro de 2018.

 
                                                                        SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                          Conselheiro Relator

 

                                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE)  e  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

 
                                                                                     Assessor(a)  Jurídico(a)

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001991/2014-99, lavrado em 3 de novembro de 2014 em desfavor da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual nº 16.185.979-8, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 42.238,68 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 21.119,34 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e trinta e quatro centavos) de ICMS por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 21.119,34 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 11 de novembro de 2014, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº RQ     58451566 4 BR (fls. 577), a autuada, por intermédio de advogado devidamente habilitado para representá-la (fls. 589), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise, protocolada em 11 de dezembro de 2014, por meio da qual afirma que:

a)      As garantias ao contraditório e à ampla defesa foram violadas, uma vez que não há, no corpo do Auto de Infração, qualquer menção ao fato gerador;

b)      Os requisitos de validade do ato administrativo estão ausentes, quais sejam: forma, legalidade, finalidade, objeto e motivação;

c)      A autoridade fiscal deveria ter solicitado à empresa que apusesse seu “de acordo” após a coleta dos dados impressos, dados estes oriundos dos livros e documentos fiscais;

d)     A autuação é fundamentada em meras presunções;

e)      Em momento algum a autuada obteve a oportunidade de localizar os documentos exigidos pela fiscalização;

f)       As multas aplicadas são desproporcionais e possuem caráter confiscatório;

g)      A base de cálculo utilizada pela fiscalização para a composição do valor do tributo supostamente não recolhido é divergente daquela prevista na legislação do ICMS do Estado da Paraíba, uma vez que o auditor fiscal levou em consideração o valor contábil e não o valor da base de cálculo do ICMS destacado nas notas fiscais;

h)      A alíquota considerada para efeito do lançamento foi a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), sendo que os produtos constantes nas notas fiscais possuem diferentes alíquotas, não podendo, por este motivo, o Fisco considerar uma alíquota única.

 

Diante destas alegações, a defesa requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00001991/2014-99.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 639), foram os autos conclusos (fls. 640) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.

Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado.

A falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para descaracterizar a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 19 de dezembro de 2017 e inconformada com os termos da sentença, a defesa apresentou, em 17 de janeiro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa todos os argumentos trazidos na sua impugnação e, ao final, requer:

a)      Seja reformada a decisão de primeira instância para declarar improcedente o Auto de Infração em tela;

b)      Que as futuras intimações inerentes ao presente processo sejam realizadas, exclusivamente, em nome de Ricardo Malachias Ciconelo, com escritório na Rua Cubatão, nº 86, 17º andar, São Paulo – SP, C. E. P.: 04.013-000.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

                      

VOTO

 

A quaestio juris versa sobre a denúncia de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, formalizada contra a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, irregularidade constatada ao se detectar a ausência de lançamento de diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios no exercício de 2013 (vide planilhas às fls. 7 a 17).

Esta conduta omissiva fez surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo. Neste diapasão, tem-se que a autuação fora, de fato, fundamentada em presunções, contudo em perfeita consonância com o que estabelece a legislação tributária de regência.

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares de nulidade arguidas pela defesa.

Inicialmente, a recorrente advoga que suas garantias ao contraditório e à ampla defesa teriam sido violadas, em virtude de ausência de clareza na descrição dos fatos descritos na inicial.

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.

Da análise dos autos, observa-se que as provas acostadas pelo auditor para embasar as denúncias, aliadas à descrição precisa e clara da acusação assinalada no Auto de Infração em exame, conferem à recorrente condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de lançamentos o contribuinte está sendo acusado estão relacionados nas planilhas acostadas às fls. 7 a 17. Além do DEMONSTRATIVO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS, o auditor fiscal responsável pela autuação embasou as denúncias colacionando os DANFEs referentes aos documentos fiscais consignados no referido demonstrativo.

A peça acusatória, como bem demonstrado no campo “Descrição da Infração” do Auto de Infração, refere-se, claramente, à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas do contribuinte.

Sendo assim, não há como prosperar o argumento trazido à baila pela defesa que busca o reconhecimento da falta de motivação da acusação ou da ausência de descrição dos fatos, uma vez que, no caso em tela, há perfeita correlação entre as normas infringidas e o arcabouço probatório acostado aos autos.

Quanto à arguição de nulidade dos lançamentos por suposta afronta ao artigo 142 do Código Tributário Nacional[2], também não logrou êxito a recorrente em comprovar este fato. Não se faz necessária uma análise mais detalhada para se concluir, de forma segura, que os lançamentos realizados pela fiscalização estão em perfeita consonância com o que dispõe o CTN, estando presentes todos os requisitos essenciais para validar este ato administrativo, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Além disso, não foi identificado nenhum dos casos de nulidade de que trata o artigo 14 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

Desta forma, não há que se falar em ausência de quaisquer dos requisitos no ato administrativo, estando a forma, a legalidade, a finalidade, o objeto e a motivação devidamente identificados, sem quaisquer vícios que possam causar a nulidade do lançamento ora em exame.

Partindo para a análise das provas, observa-se que, se por um lado o autuante apresentou um vasto conteúdo probatório para dar suporte à acusação; por outro, caberia à defesa trazer elementos com vistas a confirmar a regularidade de suas operações, os seja, a comprovação dos lançamentos, no Livro Registro de Entradas, de todos os documentos fiscais de aquisição relacionados à denúncia.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)      Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)      Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

O fato é que a defesa não trouxe um único documento que atestasse (total ou parcialmente) haver escriturado os referidos documentos fiscais no seu Livro Registro de Entradas.

Contrariamente ao entendimento da defesa, a atividade do Auditor Fiscal Tributário prescinde da necessidade de solicitação de um “de acordo” da empresa após a coleta de dados impressos, mesmo que oriundos dos livros e documentos fiscais. As atribuições do Auditor Fiscal Tributário Estadual estão disciplinadas no artigo 9º da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, in verbis:

 

Art. 9º O Auditor Fiscal Tributário Estadual tem como atribuições a tributação, a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercadoria em trânsito, em qualquer fase, inclusive a documentação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo.

 

Quanto às suas prerrogativas, o disciplinamento encontra-se no artigo 33 do mesmo diploma legal.

 

 

Art. 33. Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER:

(...)

 

V – proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento;

 

VI – iniciar e concluir a ação fiscal;

 

VII – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais; (g. n.)

 

Destarte, para realizar o seu mister, o auditor fiscal não está condicionado à concordância do contribuinte.

Não se quer dizer com isso que o direito à ampla defesa do contribuinte tenha sido comprometido. A impugnação e a peça recursal são provas inequívocas de que, à defesa, foram oportunizados todos os momentos para apresentar os argumentos e provas que julgou necessários, inclusive para localizar os documentos relacionados pela fiscalização e comprovar seus lançamentos nos livros próprios.

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido (elementos quantitativos), é importante destacarmos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo quetodas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o contrário.

Em se tratando de mercadorias cujas vendas, presumivelmente, ocorreram sem a emissão de documentos fiscais, não há como aplicar, sobre a base de cálculo do tributo, alíquota diversa da utilizada pelo Fisco (17%).

Vejamos o que dispõe o artigo 11 da Lei nº 6.379/96[3]:

 

Art. 11. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

 

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;

 

III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:

 

(...)

 

V - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação;

 

VI - 25% (vinte cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora.

 

VII – 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

 

A utilização de quaisquer das alíquotas dispostas nos incisos II a VII do artigo 11 da Lei nº 6.379/96 está vinculada, necessariamente, ao tipo de operação/prestação realizada e/ou ao produto/serviço vendido/prestado. A violação aos artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB afasta a possibilidade de que seja aplicada alíquota específica, uma vez ausentes as condições de se comprovar que estas operações/prestações enquadrar-se-iam em situações que importariam utilização de outra alíquota que não a de 17% (dezessete por cento). O mesmo raciocínio para a não adoção da alíquota de 12% (por exemplo) impede, obviamente, a aplicação da alíquota de 25%.

Em relação às bases de cálculo utilizadas pela fiscalização, faz-se mister esclarecermos que, diferentemente do que alega a recorrente, deve prevalecer o valor contábil e não o valor da base de cálculo do ICMS destacado nas notas fiscais não registradas.

Isto ocorre em razão de a repercussão tributária não estar vinculada ao regime de tributação e/ou origem dos produtos adquiridos, nem à posterior saída destes produtos, mas sim a operações anteriores a estas aquisições. Sendo assim, a presunção do artigo 646 do RICMS/PB não visa tributar a entrada ou a saída das mercadorias relacionadas nas notas fiscais não escrituradas, mas sim alcançar operações pretéritas que ficaram à margem da tributação e cujas receitas possibilitaram a aquisição dos produtos consignados nas notas fiscais não registradas pelo contribuinte.

Neste norte, resta afastada a possibilidade de se lançar mão dos valores das bases de cálculo do ICMS das notas fiscais não lançadas para se calcular o tributo devido, pois, conforme já demonstrado, a base de cálculo do tributo, no caso em exame, deve corresponder ao montante relacionado à aquisição dos produtos consignados nos documentos fiscais. Tanto é fato que a presunção legal somente se impõe quando relacionada ao não lançamento de notas fiscais que acobertarem operações onerosas.

Assim sendo, concluímos que inexistem motivos que justifiquem a decretação de nulidade do Auto de Infração, uma vez que o lançamento traz consigo os atributos de certeza e liquidez à relação jurídico-tributária.

Não obstante a recorrente ter demonstrado inconformismo com o percentual da multa aplicada, o assunto, na esfera administrativa, não comporta maiores discussões.

Registre-se que o agente do Fisco atuou nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), instrumentos normativos aos quais os representantes fazendários encontram-se vinculados. Ao propor uma multa, o auditor toma por base as determinações desses dispositivos legais.

É cediço que, para se desconsiderar esta determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade, todavia este juízo de valor é alheio à competência dos órgãos julgadores, conforme se pode verificar na redação do artigo 55 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

 

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

Deste modo, é forçoso o reconhecimento do acerto da fiscalização ao lançar os créditos tributários em decorrência de a autuada haver deixado de lançar, nos livros próprios, as notas fiscais relacionadas às fls. 7 a 17.

Por último, quanto ao pedido formulado pela recorrente para que as futuras intimações inerentes ao presente processo sejam realizadas, exclusivamente, em nome de Ricardo Malachias Ciconelo, destaco que inexiste, na legislação tributária do Estado da Paraíba, previsão legal neste sentido.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001991/2014-99, lavrado em 3 de novembro de 2014 em desfavor da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 42.238,68 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 21.119,34 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e trinta e quatro centavos) de ICMS por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 21.119,34 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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