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ACÓRDÃO Nº. 582/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0461602015-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MARIA SOLANGE NOBREGA CANDEIA
Recorrida: GERENCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA QUARTA REGIÃO DA SER
Autuante: FRANCISCA ROSANGELA SUASSUNA DE ANDRADE FERREIRA
Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora,pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para modificar, de ofício, a decisão singular, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000573/2015-65, lavrado em 15/04/2015, contra a empresa MARIA SOLANGE DA NÓBREGA CANDEIA (DS LIMA EIRELI EPP), CCICMS n° 16.092.386-7, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 24.814,83 (vinte e quatro mil, oitocentos e catorze reais e oitenta e três centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao artigo 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$9.674,58 (nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões acima mencionadas

P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro  de 2018.



                                                            GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                Conselheira Relatora



                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                      Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE ) E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO



                                                                  Assessora Jurídica

Em análise recurso voluntário interposto nos termos do art. 77, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000573/2015-65, lavrado em 15/04/2015, contra a empresa MARIA SOLANGE DA NÓBREGA CANDEIA (DS LIMA EIRELI EPP), CCICMS n° 16.092.386-7, em razão da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA: O contribuinte deixou de registrar no livro Registro de Entrada notas fiscais de aquisição de mercadoria no exercício de 2013. O contribuinte registrou todas as notas fiscais de aquisição de mercadoria no livro Diário, mas não registrou no livro de Entrada.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao artigo 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 34.489,41, a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 06 a 21.

 

Depois de cientificada regularmente, em 16/04/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 25), por meio da qual argui o registro das notas fiscais no livro Diário, portanto as contabilizou, além do que foram inseridas no demonstrativo da conta Mercadorias.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 38), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 41), ocasião em que a julgadora singular – Adriana Cássia Lima Urbano – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.

A aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para descaracterizar a acusação.

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 53), a autuada protocolou, tempestivamente, recurso a esta Casa, (fl. 54), buscando a reforma da decisão monocrática, na qual argui a improcedência do auto de infração, alegando que foi satisfeita a obrigação principal, posto as notas fiscais terem sido contabilizadas, inclusive incluídas na conta Mercadorias.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

 

A quaestio juris versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas, apontada pela fiscalização como sendo praticadas pela ora autuada, durante os exercícios 2010 a 2013, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da lei n° 10.094/2013.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do auto de infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, fls. 06 a 21, planilhas referentes às notas fiscais não registradas no livro fiscal de Registro de Entradas, as quais apontaram o valor da multa aplicada para cada documento fiscal, tendo a fiscalização, portanto demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, especificamente, o livro Registro de Entradas.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

A obrigatoriedade de escrituração envolve a obrigação de manter no livro fiscal de Registro de Entradas todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Assim como ocorrera na impugnação a recorrente também não trouxe aos autos nenhuma prova suficiente para ilidir na íntegra a acusação de falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

 

Desta situação, comprova-se o acerto da decisão monocrática que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

O caso dos autos não suscita maiores delongas. Eis que não tem suporte legal o argumento recursal de que foi satisfeita a obrigação principal, posto as notas fiscais terem sido contabilizadas, inclusive incluídas na conta Mercadorias.

 

Tais argumentos não se prestam para ilidir a aplicação da penalidade ínsita no auto infracional, haja vista a previsão contida no art. 119, VIII, do RICMS/PB, acima transcrito, do que se infere que a escrituração de fatos fiscais nos livros próprios do estabelecimento consiste uma obrigação imposta aos contribuintes estabelecidos neste Estado, obrigação esta acessória e independente da obrigação principal.

 

Ademais, o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (Ilação do art. 276 do RICMS/PB), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento considerado.

 

Necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.

 

Entretanto, hei de reformar a decisão singular, de ofício, no que tange ao período de setembro a dezembro de 2013, dado o vício formal ocorrido, por erro na descrição da infração, caso em que a denúncia deveria ser: “escrituração fiscal digital – operações com mercadorias ou prestações de serviços >> o contribuinte está sendo autuado por não informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços”, cujos dispositivos infringidos seriam os art. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009. 

 

Com efeito, a obrigatoriedade da apresentação da EFD, consolidando os livros fiscais de Registro de Entradas, Saídas, Apuração e Inventário, torna inviável a presente acusação, sendo necessária a decretação da nulidade. 

 

Destarte, modifico a decisão de primeira instância, anulando a acusação, por vicio formal, em razão do disciplinamento previsto na legislação de regência. 

 

Dessa maneira, ratifico que aqui também deve ser lavrada nova peça com a correta descrição do fato infringente, discriminando a omissão de documentos fiscais na EFD, apontando os dispositivos ora infringidos do Decreto nº 30.478/2009. 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para modificar, de ofício, a decisão singular, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000573/2015-65, lavrado em 15/04/2015, contra a empresa MARIA SOLANGE DA NÓBREGA CANDEIA (DS LIMA EIRELI EPP), CCICMS n° 16.092.386-7, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 24.814,83 (vinte e quatro mil, oitocentos e catorze reais e oitenta e três centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao artigo 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$9.674,58 (nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões acima mencionadas.

 

Por fim, ressalto o direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário, dada a nulidade identificada nestes autos, por vicio formal, no prazo estabelecido no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                                                           Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                                                                            Conselheira Relatora 

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