Skip to content

ACÓRDÃO 567/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0052272014-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:SUB DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO-JOÃO PESSOA.
Autuante:CARLOS GUERRA GABÍNIO
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Excluídas as notas fiscais, perfeitamente identificadas conforme previsão legal, cujas mercadorias foram objeto de devolução ou roubo, e ainda, as canceladas e lançadas, impondo-se a corrigenda dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgouparcialmente procedente, porém, alterar quanto aosvalores, oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000053/2014-71, lavrado em 14/01/2014, contra a empresa CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, CCICMS n° 16.157.407-6, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.300,47 (um mil, trezentos reais e quarenta e sete centavos), de multa acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancela, por indevido, o montante de R$ 3.094,86 (três mil, noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), pelos fundamentos já expostos.

 
P R I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro  de 2018.

 

                                                                            GÍLVIA DANTAS  MACEDO 
                                                                                Conselheira Relatora 

 
                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE),THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

 

                                                                         Assessor(a) Jurídico(a)

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000053/2014-71, lavrado em 14/01/2014, contra a empresa CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, CCICMS n° 16.157.407-6, em razão da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2010 a 2012.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 4.395,33 (quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 05 a 57.

 

Depois de cientificada regularmente, em 16/01/2014, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 60 e 61) e anexos (fls. 62 a 140), por meio da qual requer a anulação da peça inicial, alegando que:

 

- as notas fiscais nº 71018, 71019, 71020, 116904, 3303, 289, 15300, 8282, 59357, 9928 referem-se a operações de remessa por conta e ordem;

- as notas fiscais nº 26882, 26883, 26884, 26881, 6134, 24274, 41694, 41707, 7634, 8433, 9401, 9943, 104480, 13038, 13818, 14051, 14056, 14052, 17620, 17621, 14164, 14165, 92578, 94261, 94265 referem-se a operações não reconhecidas pela empresa;

- a nota fiscal nº 278065 trata-se de nota fiscal avulsa, a qual foi emitida em decorrência de auto de infração, assim a empresa registrou a nota original nº 1010;

- as notas fiscais nº 59483 e 10686 contêm mercadorias destinadas ao ativo fixo da empresa;

- a nota fiscal nº 1006 trata-se de nota cancelada;

- as notas fiscais nº 135967, 135968, 135970 e 135981 referem-se a mercadorias objeto de roubo, antes de adentrarem no estabelecimento da empresa;

- as mercadorias das notas fiscais nº 129156 e 129157 foram devolvidas através das notas nº 70284 e 70282.

 

Em contestação, às fls. 148 a 151, o autor do feito solicita a correção da multa aplicada para o montante de R$ 3.912,63, apresentando novas planilhas, às fls. 152 a 153, excluindo as notas fiscais nº 1006 (cancelada) e 135967, 135968, 135970 e 135981 (roubo).

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 155), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 156), ocasião em que o julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz – em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL. COMPROVAÇÃO. OPERAÇÃO NÃO REALIZADA. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇAO. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. ROUBO DE CARGA.  REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE OPERAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de entrada no livro Registro de Entradas sujeita o infrator à aplicação de multa.

- Apenas o registro de Boletim de Ocorrência policial com fins de denúncia de roubo de carga não se mostra suficiente para desobrigar o lançamento, nos livros fiscais próprios, de notas fiscais regularmente emitidas.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 4.103,19 (quatro mil, cento e três reais e dezenove centavos).

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 170), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, e anexos (fls. 172 a 296), na qual apresenta breve relato dos fatos e apresenta, inicialmente, as decisões da Primeira e Segunda Instância, sobre o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000056/2014-05, referente à falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios (obrigação principal), requerendo que as notas fiscais excluídas quando do julgamento pelo órgãos administrativos também sejam excluídas da presente autuação (quadro às fls. 178).

 

Argui que as notas fiscais emitidas pela SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, relacionadas às fls. 180, não se concretizaram, assim traz aos autos as notas de cancelamento emitidas pelo remetente.

 

Relaciona as notas fiscais nº 59483 e 10686, destinadas ao ativo imobilizado, não havendo obrigatoriedade de registro, e as notas fiscais nº 71018, 71019, 71020, 116904, 3303, 289, 15300, 8282, 59357, 9928, que se trata de operações de remessa por conta e ordem de terceiros, tendo sido registradas as notas fiscais de venda.

 

 Requer, por fim, improcedência da autuação, ou ainda, a redução da multa aplicada em respeito aos princípios constitucionais. 

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

 

Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão do descumprimento de obrigação acessória.

 

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da lei n° 10.094/2013.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do auto de infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de não ter lançado nos livros Registro de Entradas notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2010 a 2012.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de tê-las omitido nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de estado da Receita.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Na infração de falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.

 

Desse fato, deve-se aplicar na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n.)

 

Perscrutando os autos, vemos que a recorrente trouxe cópia das decisões da Primeira Instância e do Conselho de Recursos Fiscais, onde este órgão decidiu pela exclusão dos documentos fiscais abaixo relacionados, para os quais afasto a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória imposta pelo autuante, ratificando os termos do Acórdão 031/2016, de relatoria da Cons.º Domênica Coutinho de Souza Furtado, o qual se manifestou pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigação principal, conforme ementa transcrita:

 

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE.  AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO  HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transmitir o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias. In casu, a autuada trouxe aos autos provas materiais que ilidiram parcialmente a acusação posta no auto de infração.

Não existência de efeito confiscatório na multa aplicada.

 

Colacionando trecho do voto proferido no acórdão supra, temos que o órgão colegiado acatou os argumentos da recorrente pelo que se demonstra “Com relação aos argumentos trazidos pela recorrente, no que diz respeito às Notas Fiscais emitidas pela SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., ISONIC TECHNOLOGY e GIGASET, com cópias dos DANFE’s anexados às fls. 157/190, constatamos que a emitente emitiu nota fiscal de devolução de mercadorias, conforme demonstramos abaixo, procedimento que anula a primeira operação, conferindo razão a recorrente”.

 

Seguindo o mesmo raciocínio, entende a conselheira que “No tocante à nota fiscal emitida pela empresa AIRAM EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS LTDA, denota-se dos documentos acostados pela recorrente, que foi  emitida para ser entregue na sua filial,  estabelecida na cidade de  Aracaju SE, consoante atestam os documentos às fls. 191/194, e cópia do Livro Registro de Entradas daquela empresa,  atestando o registro da nota fiscal nº 009933, no valor de R$ 85.645,74, às fls. 196, dos autos, de forma que as provas materiais trazidas à colação ilidem de forma parcial a acusação posta no auto de infração, sendo necessária à exclusão dos lançamentos provenientes das notas fiscais...”.

 

Destarte, necessária se faz a exclusão dos lançamentos provenientes das notas fiscais abaixo relacionadas:

 

Nº DA NOTA   FISCAL

EMITENTE

NOTA FISCAL   DE ENTRADA/ DATA DA EMISSÃO

OBSERVAÇÃO

135967

LG ELETRONICS DE SÃO PAULO

 

roubo

135968

LG ELETRONICS DE SÃO PAULO

 

roubo

135970

LG ELETRONICS DE SÃO PAULO

 

roubo

135981

LG ELETRONICS DE SÃO PAULO

 

roubo

278065

IMBP LTDA

 

lançada através do documento 1010

59357

LG ELETRONICA AM LTDA

 

lançada através do documento 2590

1006

TCT MOBILE – TELEFONES LTDA

 

cancelada

26882

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

15750

20/05/2010

devolução de mercadorias

26883

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA

15730

25/05/2010

devolução de mercadorias

26884

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA

15721

20/05/2010

devolução de mercadorias

26881

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA

15735

25/05/2010

devolução de mercadorias

24274

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA

40513

04/03/2011

devolução de mercadorias

8433

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA

1326

21/01/2011

devolução de mercadorias

104480

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA

1998

31/05/2011

devolução de mercadorias

13038

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA

1915

23/05/2011

devolução de mercadorias

12883

ISONIC TECHNOLOGY ELETRONICA LTDA

13345

09/03/2012

devolução de mercadorias

4429

GIGASET EQUIP DE COMUNICAÇAO – GIGASET-SP

373

28/11/2011

devolução de mercadorias

9928

AIRIAM EQUIP METALURGICOS LTDA

9933

18/10/2011

nf emitida para ser entregue na filial,  estabelecida na cidade de  Aracaju SE

 

Perscrutando os autos, vemos que, em Primeira Instância, o julgador considerou a procedência parcial da denúncia fiscal, afastando a aplicação da multa dos documentos fiscais nº 1006, 129156 e 129157, considerando que aquela foi cancelada e estas, objeto de devolução de mercadorias através das notas nº 70284 e 70285.

 

No que se refere à nota fiscal nº 1006, podemos constatar que a mesma encontra-se discriminada na planilha acima, já havendo sido afastada a incidência de multa, decorrente do Acórdão 031/2016. Todavia, para os documentos fiscais nº 129156 e 129157, não vemos como manter a decisão do julgador singular, porquanto, apesar das notas fiscais nº 70284 e 70285 apresentadas apontarem para a devolução da mesma mercadoria, ambas não fazem referência às notas fiscais de venda nem de remessa por conta e ordem, não se sustentando o argumento da recorrente. 

 

Analisando-se ainda o quadro demonstrativo, às fls. 180, concordamos com a alegação apresentada no recurso voluntário, haja vista ter a recorrente demonstrado que as mercadorias de todas as notas fiscais relacionadas foram efetivamente devolvidas através de documentos fiscais emitidos pelo próprio fornecedor.

 

Interessante aqui frisar que a ligação entre os documentos fiscais de venda e devolução, confirmando a veracidade do argumento do contribuinte, apenas se verifica na consulta ao detalhamento do arquivo da nota fiscal eletrônica, mais precisamente, no item Informações Adicionais - campo Documentos Referenciados – Nota Fiscal Eletrônica, como bem demonstrou a recorrente.

 

Destarte, necessária se faz a exclusão dos lançamentos provenientes das notas fiscais abaixo relacionadas:

 

Nº DA NOTA   FISCAL

EMITENTE

NOTA FISCAL   DE ENTRADA

OBSERVAÇÃO

6134

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

1622

devolução de mercadorias

41694

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

40469

devolução de mercadorias

41707

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

38511

devolução de mercadorias

7634

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

1246

devolução de mercadorias

9943

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

1648

devolução de mercadorias

13818

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

2124

devolução de mercadorias

14051

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA

2125

devolução de mercadorias

14056

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

2127

devolução de mercadorias

14052

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

2126

devolução de mercadorias

17620

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

8582

devolução de mercadorias

17621

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

8583

devolução de mercadorias

14164

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

2329

devolução de mercadorias

14165

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

2328

devolução de mercadorias

92578

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

54574

devolução de mercadorias

94261

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

54577

devolução de mercadorias

94265

SAMSUNG ELETRONICA DA   AMAZONIA

54584

devolução de mercadorias

 

Por outro lado, não assiste razão à recorrente no que se refere às notas fiscais com produtos destinados ao ativo imobilizado da empresa e as operações por remessa por conta e ordem. Todas as notas fiscais emitidas para a empresa quer sejam para revenda, ativo fixo, sujeitas à substituição tributária, isentas, etc., devem ser rigorosamente escrituradas nos livros fiscais.

 

Quanto ao questionamento de que a penalidade é confiscatória, sua aplicação tem previsão legal na Lei nº 6.379/96, não havendo como excluir a penalidade ou reduzi-la, como pleiteia a recorrente.

 

No tocante ao benefício da dúvida, a questão de prova é do contribuinte. Há provas materiais da aquisição das mercadorias o que afasta o benefício da dúvida suscitado pela recorrente.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar os valores da sentença monocrática, conforme demonstrativo a seguir:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO AI

MULTA PÓS   CORREÇÃO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

  262,89

  262,89

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

  533,88

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

  89,46

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

  270,99

  90,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

  90,39

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

  181,62

  90,81

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

  182,94

  182,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

  184,50

  92,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

  188,70

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

  95,07

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

  958,20

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

  192,54

  192,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

  192,84

  96,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

  482,85

  96,57

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

  96,93

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

  97,44

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

  195,72

  195,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

  98,37

  -  

TOTAIS

    4.395,33

    1.300,47

 

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgouparcialmente procedente, porém, alterar quanto aosvalores, oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000053/2014-71, lavrado em 14/01/2014, contra a empresa CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, CCICMS n° 16.157.407-6, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.300,47 (um mil, trezentos reais e quarenta e sete centavos), de multa acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 3.094,86 (três mil, noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), pelos fundamentos já expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro de 2018.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo