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ACÓRDÃO Nº.597/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0557532016-2
SEGUNDA CAMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA S/A.
2ªRecorrente:INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA S/A.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:MARCELO CRUZ DE LIRA, MONICA GONCALVES SOUZA MIGUEL
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO – ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – ATIVO PERMANENTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AJUSTES. RECIDIVA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Aplicada multa recidiva nos termos da legislação tributária.
Parte do crédito tributário restou sucumbente em razão de ajustes efetuados diante de provas trazidas aos autos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da  Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do hierárquico e provimento parcial do voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000517/2016-01, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA S/A, inscrição estadual nº 16.066.144-7, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 131.149,23 (cento e trinta e um mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), sendo R$ 130.017,12 (cento e trinta mil, dezessete reais e doze centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, II, art. 88, VIII e art. 85, IX, “k”; todos da da Lei n° 6.379/96, por infringência do art. 263, §7º, art. 306 e parágrafos, art. 335; art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, e arts. 4º e 8º c/c art. 3º do Decreto nº 30.478/2009, além de R$ 1.132,11 (mil, cento e trinta e dois reais e onze centavos) de multa recidiva, nos termos do art. 87, parágrafo único da Lei nº 6.379/96.

 

            Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 181.714,25 (cento e oitenta e um mil, setecentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 166.394,88 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 15.319,37 (quinze mil, trezentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), de multa recidiva.

         P.R.I

       Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2018.

 

                                                                            DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                              Conselheira Relatora 


                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da  Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(SUPLENTE), PETRONIO RODRIGUES LIMA  e ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR(SUPLENTE).


                                                                                             Assessor(a)  Jurídico(a)

#

            RELATÓRIO

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000517/2016-01, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA S/A, inscrição estadual nº 16.066.144-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2012 e 31/12/2013, constam as seguintes denúncias:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES >> O contribuinte está sendo autuado por entregar os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco fora das especificações previstas na legislação tributária.

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – ATIVO PERMANENTE >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência, em registros de blocos específico de escrituração do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

           

Foram dados como infringidos: o art. 306, §5º, c/c art. 319 e art. 329, §2º; art. art. 335; art. 263, §7º; art. 4º e 8º c/c art. 3º, §5º; art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, II, “b” e IX, “c” e “k”; art. 81-A, II e art. 88, VIII, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 312.863,48,de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 27/4/2016, a autuada apresentou reclamação em 25/5/2016 (fls. 39-46).

           

Com informação de antecedentes fiscais, nos processos nºs 092.847.2013-3 e 092.862.2013-8, os autos foram conclusos (fl. 168) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que baixou os autos em diligência para que fosse dado vista à autuada do conteúdo da mídia digital constante da fl. 22 e aberto prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da empresa (fl. 170).

 

Cumprida a medida saneadora, a autuada comprovou o recebimento de cópia do DVD (fl. 171).

 

Sendo notificado, da abertura de novo prazo de impugnação, em 25/11/2016 AR (fl. 172), o sujeito passivo juntou documentos ao processo, onde apresentou novos argumentos em sua defesa (fls. 174-186).

 

Baixada nova diligência solicitando aos autores do feito que se manifestassem sobre as informações prestadas pela autuada (fls. 2545-2546).

 

Retornando os autos à GEJUP, com as informações prestadas pela fiscalização (fls. 2550-2.557), o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 138.250,02, referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo recorrido de ofício,  nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 2.705-2.736).

 

Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 3/10/2017 AR (fl. 2.739), autuada apresentou recurso voluntário, em 31/10/2017 (fls. 2.741-2.755), onde expõe as seguintes razões:

 

- Diz que reconheceu parte do que foi declarado procedente na primeira instância, tendo sido requeridos os parcelamentos nº 0339972016-5 e 0333292016-2,  demonstrando em planilha os valores conformados.

 

- No que diz respeito à acusação 0522 – Escrituração Fiscal Digital – Ativo Permanente, afirma que, no início do exercício de 2012, havia um saldo devedor na Conta do ICMS – Crédito do Ativo Imobilizado um montante de R$ 51.537,71, sobre o qual entende ter direito a um crédito de R$ 1.073,69 (1/48 avos);

 

- Em relação à acusação 0171 Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, demonstra em planilha as Notas Fiscais que foram excluídas no julgamento de primeira instância e as que foram objeto de parcelamento, reconhecendo, portanto, o crédito tributário;

 

- Na mesma acusação, apresenta litígio em relação a 90 Notas Fiscais pelos motivos que se seguem:

 

1.      Notas Fiscais que constam do processo administrativo 127.016.2013-6 e que foram relacionadas pelos auditores neste processo de fiscalização: 3979, 4097, 4111, 4214, 4273, 4383, 5376, 3354, 5553, 5568, 5571, 3649, 3651, 3698, 5860, 4019, 4156, 4157, 4166, 4168, 4169, 4170, 4172, 4173, 4177, 4178, 4180, 4182, 4183, 4185, 4202, 3251, 6327, 4263, 3357, 4396, 4402, 4403, 4404, 4459, 4466, 4483, 4551, 4553, 4554, 4555, 4562, 4563 e 4605.

 

2.      Notas Fiscais que não constam do processo administrativo 127.016.2013-6 e que foram relacionadas pelos auditores neste processo de fiscalização; i) nºs 401 e 005, alega inexistirem na base nacional; nº 15770, o próprio emitente procedeu ao cancelamento através da Nota de devolução nº 15853; ii) nºs 10959, 10974, 10997 e 11030, alega que não houve pedido da empresa, tratando-se de caso de uso indevido da inscrição estadual; iii) nº21799, se refere a devolução de vasilhame (cópia de documento em anexo); iv) nº 21799, devolução de vasilhame; v) nºs 11774, 24548, 25492 e 1749, devolução de vasilhame e retorno para conserto; vi) 9959, cancelamento da operação através da Nota Fiscal nº 10030, vii) nº 12880, emitida em duplicidade, conforme nº de pedido (nº de outra Nota Fiscal 12887, não cancelada pelo emitente; viii) nº 19291, amostra grátis, valor de R$ 0,18; ix) nº 27853, remessa de material locado; x) nºs 58 e 125, faturadas em duplicidade; xi) nºs 107, 12376, 14753, 1802, 2059, 12753, 12771, 12794, 12812, 15982, 633, 5174, 6190, 6216, lançadas no LRE; xii) nº 583, cancelada pelo emitente, através da Nota Fiscal de devolução nº 584; xiii) nºs 15418 e 15547, cancelada pelo emitente, através das Notas Fiscais 15545 e 15596; xiv) 15944, cancelada pelo emitente através da N.F. 211; xv) nºs 1078 e 1079, faturada em duplicidade, lançada no LRE de nº 1080; xvi) nº 955, locação de máquinas;

 

Ao final, requer a decretação de improcedência do presente auto de infração, ou sucessoriamente a decretação do caráter confiscatório da multa aplicada de modo a reduzi-la a patamares que atendam aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, protestando por provar o alegado por meio de provas técnicas e periciais.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.

       

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, os recursos, hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000517/2016-01, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

           

De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN e não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013.

 

Arquivo Magnético – Entregue Fora Das Especificações

 

 A acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão divergência nas informações prestadas nos arquivos magnéticos e as constantes nos documentos fiscais, nos períodos 1/2012 a 12/2012 e 1/2013 a 12/2013, conforme demonstrativo (fl. 19),

 

Neste sentido, a fiscalização verificou que os registros SPED não correspondiam aos respectivos documentos fiscais, observando divergência em relação ao número de itens e suas respectivas quantidades e unidades, como também não havia correspondência entre o CNPJ informado e o contido na NFe, tendo autuada o contribuinte nos termos do art. 306, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

Assim, sendo constatado que o contribuinte deixou de registrar suas operações, nos termos exigidos pela legislação, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, IX, “c”, da Lei nº 6.379/96, como se segue:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

c) deixar de entregar ou entregar fora das especificações previstas na legislação, os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco – 100 (cem) UFR-PB, por mês.

 

                        Em primeira instância, o julgador singular declarou nula a acusação em razão de a fiscalização ter fundamentado a denúncia com base no art. 306, §5º do RICMS/PB, que trata das especificações para escrituração do arquivo magnético, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, como se segue:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

                        De fato, o Manual de Orientação previsto no Convênio ICMS 57/95, com a redação dada pelo Convênio 39/00, se refere às orientações para a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, não se confundindo com as especificações para a escrituração dos arquivos EFD, que estão previstas nos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, verbis:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.


 

Portanto, verificado o equívoco da fiscalização na cominação da norma legal infringida, ratifico a decisão do julgador monocrático de anular a acusação, por estar em consonância com o art. 17 da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), abaixo transcrito:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

III - à norma legal infringida;

 

Arquivo Magnético – Informações Divergentes e Omissas e Divergentes

 

 A acusação versa sobre descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de escrituração de Notas Fiscais nos arquivos magnéticos digitais, nos períodos 1/2012 a 12/2012 e 1/2013 a 12/2013, em infringência ao art. 335 e art. 263, §7º, do RICMS/PB, conforme demonstrativo (fls. 18 e 210).

 

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46

 

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

 

I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste Regulamento;

 

II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão 488 de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Neste caso, identificadas as divergências entre os documentos fiscais e as declarações do contribuinte, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(..)

IX - de 1 (uma) a 15 (quinze) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

 

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Registre-se que, para os fatos ocorridos a partir de setembro de 2013, aplicam-se as disposições do art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, em face da revogação da alínea “k”, do art. 85, IX, da mesma Lei.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Mantida a acusação na primeira instância, venho a ratificar a referida decisão, diante da não manifestação do contribuinte em contraposição à denúncia e do recolhimento parcial do crédito tributário.

 

Escrituração Fiscal Digital – Ativo Permanente

 

Nesta acusação a fiscalização denunciou a empresa de deixar de informar, ou informar com divergência, no arquivo magnético, os registros relativos ao Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, conforme demonstrativo (fl. 21), em desacordo com os arts. 4º e 8º c/c art. 3º, §5º, todos do Decreto nº 30.478/2009, como se segue:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

(...)

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF 05/10).

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
 
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;


 
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;



III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.


 
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
 
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.


 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.


Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.


 

Neste sentido, o leiaute do arquivo digital da EFD prevê bloco específico para registro das informações do CIAP, como reproduzido abaixo:

 

Bloco

Descrição

Registro  

Nível

Ocorrência

G

Abertura   do Bloco G

G001

1

1

G

ICMS   - Ativo Permanente - CIAP

G110

2

V

G

Movimentação   de Bem do Ativo Imobilizado

G125

3

1:N

G

Outros   créditos CIAP

G126

4

1:N

G

Identificação   do documento fiscal

G130

4

1:N

G

Identificação   do item do documento fiscal

G140

5

1:N

G

Encerramento   do Bloco G

G990

1

1

 

Assim, sendo constatado que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme reza a legislação, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 88, VIII, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

VIII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar, ou informarem com divergência, em registros do bloco específico de escrituração da apuração do ICMS da EFD os créditos de ICMS relativos ao Ativo Imobilizado, sem o correspondente detalhamento em registros do bloco específico de Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente, por informação omitida ou divergência encontrada.

 

 Mantida a acusação na primeira instância, a recorrente apenas alega que, no início do exercício de 2012, havia um saldo devedor na Conta do ICMS – Crédito do Ativo Imobilizado um montante de R$ 51.537,71, sobre o qual entende ter direito a um crédito de R$ 1.073,69 (1/48 avos).

 

São alegações insuficientes, principalmente por se comprovar que o contribuinte, de fato, deixou de informar as operações referentes ao Bloco G, que trata das informações do controle do Crédito Permanente, nos meses de setembro a dezembro de 2013.

 

Portanto, ratifico a decisão de primeira instância por considerar que se procedeu nos termos da legislação tributária e as provas dos autos.

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2012 e 2013, conforme demonstrativos anexados ao processo (fls. 18).

           

Com efeito, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

                        Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:



b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;;

 

                        Em primeira instância, o julgador singular, diante dos documentos apresentados pela defesa, acolheu as modificações efetuadas pela fiscalização, conforme demonstrativo (fls. 196-197).

 

                        Diante das ponderações da recorrente, de que as Notas Fiscais de nºs: 3979, 4097, 4111, 4214, 4273, 4383, 5376, 3354, 5553, 5568, 5571, 3649, 3651, 3698, 5860, 4019, 4156, 4157, 4166, 4168, 4169, 4170, 4172, 4173, 4177, 4178, 4180, 4182, 4183, 4185, 4202, 3251, 6327, 4263, 3357, 4396, 4402, 4403, 4404, 4459, 4466, 4483, 4551, 4553, 4554, 4555, 4562, 4563 e 4605, constam tanto do processo administrativo 127.016.2013-6 quanto do presente processo de fiscalização, informamos que, verificando os arquivos desta Secretaria, o único processo em que o contribuinte possui acusações referentes ao mesmo período é o 055.749.2016-6, que trata de denúncias referentes à falta de cumprimento de obrigação principal, portanto, não concorrentes com as acusações do presente processo que se referem a descumprimento de obrigação acessória.

 

                        Quanto às demais Notas Fiscais, descrevemos na planilha abaixo a análise efetuada para cada Nota Fiscal:

 

Período

Nº Nota

Alegação no Recurso

Decisão de 2ª Instância

fev/2012

401

Inexistência na base   nacional

Inexiste cópia da NF   interestadual. NF Excluída.

fev/2012

10.959

Inexistência de pedido

NF registrada na GIM do   emitente. Mantida

mar/2012

15.770

Cancelamento pelo   Emitente

NF 15.853 a NF 15.770. Mantida

mar/2012

10.974

Inexistência de pedido

NF registrada na GIM do   emitente. Mantida

mar/2012

10.997

Inexistência de pedido

NF registrada na GIM do   emitente. Mantida

abr/2012

21.799

Devolução de Vasilhame

Insuficiente para   desconstituição de obrigação acessória

mai/2012

11.774

Devolução de Vasilhame

Insuficiente para   desconstituição de obrigação acessória

mai/2012

11.030

Inexistência de pedido

NF cancelada pelo   emitente. NF Excluída

mai/2012

005

Inexistência na base   nacional

Inexiste cópia da NF   interestadual. NF Excluída

jun/2012

24.548

Devolução de Vasilhame

Insuficiente para   desconstituição de obrigação acessória

jul/2012

25.492

Devolução de Vasilhame

Insuficiente para   desconstituição de obrigação acessória

jul/2012

1.749

Retorno Conserto

Insuficiente para   desconstituição de obrigação acessória

ago/2012

12.880

Emissão em duplicidade

NF ativa no emitente e   não lançada. Mantida.

ago/2012

9.959

Cancelamento pelo   Emitente

NF 10.030 não referencia   a NF 9.959. Mantida.

ago/2012

19.291

Amostra Grátis

Insuficiente para   desconstituição de obrigação acessória

ago/2012

27.853

Remessa Material locado

Insuficiente para desconstituição   de obrigação acessória

out/2012

14.753

Lançadas no LRE

Confirmado registro na   EFD, NF Excluída.

out/2012

107

Lançadas no LRE

Confirmado registro na   EFD, NF Excluída

out/2012

12.376

Lançadas no LRE

Confirmado registro na   EFD, NF Excluída.

out/2012

58

Faturada em duplicidade

NF   ativa no emitente e não lançada, mantida.

nov/2012

15.982

Lançadas no LRE

Confirmado registro na EFD,   NF Excluída.

nov/2012

12.753

Lançadas no LRE

Confirmado registro na EFD,   NF Excluída.

nov/2012

12.771

Lançadas no LRE

Confirmado registro na EFD,   NF Excluída.

nov/2012

12.794

Lançadas no LRE

Confirmado registro na EFD,   NF Excluída.

nov/2012

2.059

Lançadas no LRE

Confirmado registro na EFD,   NF Excluída.

nov/2012

12.812

Lançadas no LRE

Confirmado registro na EFD,   NF Excluída.

nov/2012

1.802

Lançadas no LRE

Confirmado registro na EFD,   NF Excluída.

nov/2012

125

Cancelamento pelo   Emitente

NF ativa no emitente e não   lançada. Mantida

jan/2013

583

Cancelamento pelo   Emitente

NF 584 não referencia a   NF 583. Mantida

mar/2013

633

Lançadas no LRE

Não confirmado. Mantida

mar/2013

15.418

Cancelamento pelo Emitente

NF 15.545 não referencia   a NF 15.418. Mantida

mar/2013

15.547

Cancelamento pelo Emitente

NF 15.596 não referencia   a NF 15.547. Mantida

abr/2013

15.944

Cancelamento pelo   Emitente

NF   ativa no emitente e não lançada. Mantida

jul/2013

6.190

Lançadas no LRE

Confirmado registro na EFD,   NF Excluída.

jul/2013

6.216

Lançadas no LRE

Confirmado registro na EFD,   NF Excluída.

 

Portanto, procedemos à exclusão dos seguintes valores:

 

                       

 

Das Penalidades

 

            No tocante às penalidades, foram corretamente aplicados os percentuais e valores previstos na legislação, não se revelando viável a pretensão da recorrente, para que seja reduzida a penalidade aplicada, sob o argumento de se configurar de cunho confiscatório.

 

            Neste sentido, foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

A respeito da multa recidiva, com base nas informações contidas no Termo de Antecedentes Fiscais (fl. 167), onde consta que o sujeito passivo foi autuado nos processos nºs 092.847.2013-3 e 092.862.2013-8, a fiscalização aplicou multa por reincidência, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

No entanto, os processos tributários acima mencionados se reportam à data de 26/7/2013, portanto, considero correta a decisão de primeira instância em afastar os valores relativos à reincidência nos período de janeiro de 2012 a junho de 2013.

Dessa forma, considero devido o seguinte crédito tributário:



 Por todo o exposto,

 

                            VOTO  pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do hierárquico e provimento parcial do voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000517/2016-01, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA S/A, inscrição estadual nº 16.066.144-7, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 131.149,23 (cento e trinta e um mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), sendo R$ 130.017,12 (cento e trinta mil, dezessete reais e doze centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, II, art. 88, VIII e art. 85, IX, “k”; todos da da Lei n° 6.379/96, por infringência do art. 263, §7º, art. 306 e parágrafos, art. 335; art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, e arts. 4º e 8º c/c art. 3º do Decreto nº 30.478/2009, além de R$ 1.132,11 (mil, cento e trinta e dois reais e onze centavos) de multa recidiva, nos termos do art. 87, parágrafo único da Lei nº 6.379/96.

 

  Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 181.714,25 (cento e oitenta e um mil, setecentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 166.394,88 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 15.319,37 (quinze mil, trezentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), de multa recidiva.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2018.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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