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ACÓRDÃO Nº.599/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0397372016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MANOEL DO NASCIMENTO MELO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE-SOLANEA
Autuante:JOSE MIZAEL DE SOUSA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000340/2016-43, lavrado em 31 de março de 2016 contra a empresa MANOEL DO NASCIMENTO MELO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 9.311,43 (nove mil, trezentos e onze reais e quarenta e três centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB. 


             P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro  de 2018.

 

                                                                           SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                             Conselheiro Relator
 

                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(SUPLENTE) e  PETRONIO RODRIGUES LIMA


                                                                                         Assessor(a)  Jurídico(a)

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000340/2016-43, lavrado em 31 de março de 2016 em desfavor da empresa MANOEL DO NASCIMENTO MELO, inscrição estadual nº 16.044.364-4, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

NO PERÍODO DE 01/2011 A 12/2014, O CONTRIBUINTE DEIXOU DE LANÇAR/REGISTRAR 92 (NOVENTA E DUAS) NOTAS FISCAIS DE ENTRADA, SENDO: 23 EM 2011; 32 EM 2012; 33 EM 2013 E 04 EM 2014, VIDE DEMONSTRATIVOS EM ANEXO.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 9.311,43 (nove mil, trezentos e onze reais e quarenta e três centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 31 de março de 2016, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 351 e 352), protocolada em 2 de maio de 2016, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Todas as notas fiscais relacionadas pela auditoria como não escrituradas já foram objeto de malha fiscal em 2014 e 2015;

b)      O crédito tributário exigido deve ser extinto, por restar configurado bis in idem.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a anulação do Auto de Infração nº 93300008.09.00000340/2016-43.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 353), foram os autos conclusos (fls. 354) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, incide a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 27 de dezembro de 2017 e inconformada com os termos da sentença, a autuada interpôs, em 22 de janeiro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os mesmos argumentos apresentados na impugnação e acrescenta que solicitou à repartição preparadora de seu domicílio cópias dos processos de malha fiscal para que fossem anexadas aos autos, porém, até a data da interposição do recurso voluntário, não recebeu os documentos requeridos.

Diante do exposto, a recorrente requer a anulação do Auto de Infração e a consequente extinção do crédito tributário lançado contra a empresa.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, formalizada contra a empresa MANOEL DO NASCIMENTO MELO, já previamente qualificada nos autos.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

No campo probatório, observa-se que, se por um lado, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00000869/2016-17 (fls. 7 e 8), além de elaborar quadros demonstrativos das notas fiscais de entradas não registradas (fls. 12, 74, 157 e 259) - nos quais constam os cálculos das multas acessórias por período -, colacionou aos autos todos os DANFEs dos referidos documentos fiscais; por outro, a defesa limitou-se a afirmar que o crédito tributário lançado no Auto de Infração já havia sido exigido em processo anterior (malha fiscal).

Ocorre que a afirmação da recorrente carece de comprovação, uma vez que não foram apresentados quaisquer documentos que atestem que os créditos lançados na peça acusatória teriam sido objeto de cobrança pretérita.

A simples informação de que solicitara à repartição preparadora de seu domicílio fiscal os dados relativos à suposta exigência tributária e que, até a data da interposição do recurso voluntário, não obtivera retorno não afasta a denúncia descrita na inicial. Isto porque o ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Não se trata de uma obrigação, mas sim de um ônus. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

No sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe:

a)      Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b)      Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Segundo Carnelutti, “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar[1]. Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando fizer uma afirmação da qual decorra seu próprio direito (em razão do fato ocorrido), terá de provar sua veracidade. Daí, a regra adotada pelo direito brasileiro: ao autor, caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Neste diapasão, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

Este modelo também foi incorporado à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, no âmbito do Estado da Paraíba. Observemos o art. 56 da referida Lei:

 

 

 

 

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

 

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

 

Sendo assim, diante do farto material comprobatório apresentado pela fiscalização (demonstrativos, DANFEs e cópias do Livro Registro de Entradas da recorrente), bem como da fragilidade dos argumentos trazidos pela defesa, reconheço o acerto do procedimento fiscal que identificou a irregularidade que motivou a lavratura do Auto de Infração e acato, na íntegra, a denúncia formulada por meio do Auto de Infração em exame.

 

Diante do exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000340/2016-43, lavrado em 31 de março de 2016 contra a empresa MANOEL DO NASCIMENTO MELO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 9.311,43 (nove mil, trezentos e onze reais e quarenta e três centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2018..

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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