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ACÓRDÃO Nº. 608/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  0358742015-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MINE MERCADO UNIÃO LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: KATHARINE BARROS MIGNAC DE OLIVEIRA
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.  AJUSTES REALIZADOS. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Submetem-se as sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei.
Necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas por ser mais benéfico ao contribuinte, em respeito ao art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000428/2015-84, lavrado em 25/3/2015, contra a empresa MINE MERCADO UNIÃO LTDA (CCICMS: 16.131.589-5), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 27.889,10 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos) a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96. Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 14.861,26 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.



P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro  de 2018.



                                                               THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                     Conselheira Relatora



                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                             Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE) E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.



                                                                      Assessora Jurídica

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000428/2015-84, lavrado em 25/3/2015, contra a empresa MINE MERCADO UNIÃO LTDA (CCICMS: 16.131.589-5), em razão da seguinte irregularidade.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Exercício de setembro a dezembro de 2013.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Exercício de fevereiro, abril, julho setembro outubro e novembro de 2014.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Exercício de janeiro a agosto de 2013.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 42.750,36 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 81-A, V, “a”, 85, II, “b”, e 88, VII, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 6/23.

Cientificada, por Aviso de Recebimento constante às fls. 24, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 25/36), por meio da qual aduziu, em síntese, que haveria ausência de provas com relação às acusações 1 e 2, pelo fato de estarem pautadas em simples listagens elaboradas pela fiscalização. No que tange à acusação 3, aduz que não houve aquisição de mercadorias não registradas por parte da autuada, haja vista que a simples emissão de Nota Fiscal por empresas deste e de outras unidades da federação não autorizam a presunção de que a autuada as recebeu. Mais uma vez, refuta as listagens apresentadas pela autuante, ressaltando a fragilidade do procedimento realizado.

Ainda em defesa, argumenta que parte dos documentos fiscais foi devidamente escriturada nos Livros Caixa, Diário e Razão, razão pela qual não houve prejuízo ao Fisco. Quanto às notas remanescentes, aduz que nunca adquiriu ou recebeu as respectivas mercadorias, por isso não foram lançadas em sua contabilidade.

Ao final, pugna pela improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 37/426.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 427), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 428), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – que, em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE NETRADAS. ACUSAÇÕES CONFIGURADAS.

O auto de infração em questão foi procedido consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da ei nº 10.094/2013, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

A falta de escrituração de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa, não tendo o contribuinte apresentado provas ou argumentos capazes de demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação acessória quanto aos documentos fiscais denunciados nos autos.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada, em 11/12/2017, da sentença singular (AR – fls. 439), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 441/446), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que argui que a julgadora singular não levou em consideração a ausência de provas quanto à ilicitude, vez que constam nos autos tão somente listagens, o que, a seu ver, é insuficiente para caracterização da infração, sendo necessária a cópia dos canhotos extraídos dos documentos fiscais em questão atestando o recebimento das mercadorias pela empresa autuada.

Ao final, pugnou pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a improcedência da ação fiscal.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição e ter deixado de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de tê-las omitido nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de estado da Receita.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No que tange à acusação FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Neste aspecto, necessário se faz destacar que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, logo a referida penalidade é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31/8/2013.

 

A partir da inclusão do artigo 88, inciso VII, alínea “a” à Lei nº 6.379/96[1] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

 

Não há dúvidas, portanto, de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa que difere daquela prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Do exposto, concluímos que, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.

 

No que diz respeito à infração ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

 I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital, durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a)   documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar oartigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, em alguns casos, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, sendo os valores devidos conforme tabela que segue:

set/13

         5.925

 R$             302,25

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        15,11

 R$        15,11

         1.825

 R$             261,60

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        13,08

 R$        13,08

         2.742

 R$             104,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          5,20

 R$          5,20

         2.666

 R$             364,66

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        18,23

 R$        18,23

         5.971

 R$             208,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        10,40

 R$        10,40

            927

 R$             144,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          7,20

 R$          7,20

  2.005.450

 R$             540,10

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        27,01

 R$        27,01

  2.007.162

 R$             180,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          9,00

 R$          9,00

  2.007.264

 R$             562,80

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        28,14

 R$        28,14

     327.507

 R$               49,38

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          2,47

 R$          2,47

         7.026

 R$             518,40

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        25,92

 R$        25,92

     119.739

 R$             145,61

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          7,28

 R$          7,28

     119.740

 R$            7.944,65

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      397,23

 R$      179,90

     235.828

 R$             396,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        19,80

 R$        19,80

       12.535

 R$             904,50

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        45,23

 R$        45,23

       12.640

 R$            1.150,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        57,50

 R$        57,50

       19.388

 R$             820,10

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        41,01

 R$        41,01

       49.862

 R$             562,50

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        28,13

 R$        28,13

       54.707

 R$            1.896,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        94,80

 R$        94,80

       63.234

 R$             670,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        33,50

 R$        33,50

     176.368

 R$             156,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          7,80

 R$          7,80

       41.131

 R$               21,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          1,05

 R$          1,05

       50.371

 R$            1.491,62

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        74,58

 R$        74,58

       54.747

 R$            1.528,08

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        76,40

 R$        76,40

       64.443

 R$            1.380,28

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        69,01

 R$        69,01

     160.628

 R$             713,03

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        35,65

 R$        35,65

     171.109

 R$            1.333,71

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        66,69

 R$        66,69

     171.110

 R$             527,41

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        26,37

 R$        26,37

     388.925

 R$             218,52

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        10,93

 R$        10,93

     388.926

 R$             336,16

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        16,81

 R$        16,81

     388.927

 R$               95,52

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          4,78

 R$          4,78

     388.928

 R$            3.216,60

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      160,83

 R$    160,83  

     550.914

 R$            4.158,07

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      207,90

 R$      179,90

     602.587

 R$            1.705,76

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        85,29

 R$        85,29

         6.076

 R$             180,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          9,00

 R$          9,00

         7.611

 R$             980,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        49,00

 R$        49,00

       21.887

 R$             167,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          8,35

 R$          8,35

       54.791

 R$          1.241,63

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        62,08

 R$        62,08

       54.792

 R$             265,21

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        13,26

 R$        13,26

     176.479

 R$             192,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          9,60

 R$          9,60

     221.059

 R$            1.988,96

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        99,45

 R$        99,45

     934.210

 R$            1.387,73

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        69,39

 R$        69,39

     934.211

 R$             198,72

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          9,94

 R$          9,94

     934.212

 R$             212,64

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        10,63

 R$        10,63

     934.213

 R$            4.287,32

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      214,37

 R$      179,90

     934.214

 R$            4.293,86

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      214,69

 R$      179,90

       81.482

 R$            1.706,70

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        85,34

 R$        85,34

     164.864

 R$             202,02

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        10,10

 R$        10,10

     164.865

 R$             202,02

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        10,10

 R$        10,10

     184.445

 R$             178,19

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          8,91

 R$          8,91

         4.906

 R$             228,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      11,40

 R$        11,40

         8.141

 R$             143,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          7,15

 R$          7,15

       33.302

 R$             456,85

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        22,84

 R$        22,84

     145.434

 R$            3.240,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      162,00

 R$      162,00

     390.301

 R$            2.090,08

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      104,50

 R$      104,50

     429.830

 R$            2.651,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      132,55

 R$      132,55

 TOTAL

 R$ 2.740,37

out/13

            251

 R$            2.500,00

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$      125,00

 R$      125,00

     176.752

 R$             358,80

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        17,94

 R$        17,94

       12.033

 R$             345,00

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        17,25

 R$        17,25

       49.654

 R$            1.612,90

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        80,65

 R$        80,65

     948.368

 R$            5.801,85

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$      290,09

 R$      180,35

     408.689

 R$               21,20

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          1,06

 R$          1,06

 TOTAL

 R$      422,25

nov/13

     401.251

 R$             170,40

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          8,52

 R$          8,52

         2.062

 R$            1.500,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        75,00

 R$        75,00

       64.271

 R$            2.851,50

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$      142,58

 R$      142,58

       84.522

 R$             334,08

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        16,70

 R$        16,70

       88.719

 R$          2.084,25

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$      104,21

 R$      104,21

       33.741

 R$             220,85

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        11,04

 R$        11,04

       56.768

 R$             695,24

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        34,76

 R$        34,76

     130.504

 R$               28,32

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          1,42

 R$          1,42

     409.362

 R$             143,61

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          7,18

 R$          7,18

              11

 R$            2.382,08

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$      119,10

 R$      119,10

       16.590

 R$             197,54

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          9,88

 R$          9,88

     969.187

 R$               15,15

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          0,76

 R$          0,76

 TOTAL

 R$      531,15

dez/13

     341.171

 R$             185,44

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          9,27

 R$          9,27

     174.441

 R$             202,02

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        10,10

 R$        10,10

     174.442

 R$             202,02

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        10,10

 R$        10,10

     175.567

 R$               80,17

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          4,01

 R$          4,01

     246.401

 R$               21,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          1,05

 R$          1,05

     128.158

 R$             434,30

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        21,72

 R$        21,72

     148.705

 R$             616,50

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        30,83

 R$        30,83

     317.234

 R$               72,48

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          3,62

 R$          3,62

     397.031

 R$             193,20

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          9,66

 R$          9,66

     156.256

 R$                 8,16

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          0,41

 R$          0,41

       86.180

 R$               90,72

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          4,54

 R$          4,54

     413.112

 R$               71,75

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          3,59

 R$          3,59

     635.824

 R$               53,26

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          2,66

 R$          2,66

     177.450

 R$               60,69

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          3,03

 R$          3,03

       60.256

 R$               47,10

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          2,36

 R$          2,36

       90.566

 R$             427,83

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        21,39

 R$        21,39

     984.966

 R$               62,09

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          3,10

 R$          3,10

     984.967

 R$               23,06

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          1,15

 R$          1,15

     132.615

 R$                 28,32

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          1,42

 R$          1,42

     979.321

 R$             160,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          8,00

 R$          8,00

       44.078

 R$               37,95

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          1,90

 R$          1,90

     459.020

 R$             220,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        11,00

 R$        11,00

       68.750

 R$             306,60

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        15,33

 R$        15,33

     249.513

 R$               78,98

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          3,95

 R$          3,95

       70.503

 R$             138,58

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          6,93

 R$          6,93

     417.833

 R$               70,44

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          3,52

 R$          3,52

     992.090

 R$             111,68

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          5,58

 R$          5,58

     177.892

 R$             151,51

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          7,58

 R$          7,58

     177.893

 R$             101,01

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          5,05

 R$          5,05

  2.135.864

 R$             392,46

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        19,62

 R$        19,62

 TOTAL

 R$      232,47



 

Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente, de que não foram trazidas, aos autos, provas suficientes para respaldar a suposta infração, demonstrada pela falta de apresentação dos documentos fiscais que ensejaram a autuação, não vejo como acolher tais fundamentações, tendo em vista que consta nos autos a relação das notas, com data de emissão, CNPJ do emitente, Chave de Acesso, número da NF e respectivo valor, isto é, elementos bastantes para individualização das notas.

Ademais, há que se destacar que a acusação em tela, como demonstrado acima, não decorre de presunção, como relata o contribuinte, mas sim de constatação, por parte da fiscalização de ausência ou divergência de informações nos documentos fiscais da EFD, cabendo ao contribuinte prova modificativa ou desconstitutiva do fato, o que não correu no caso em comento.

Ao contrário, o que se observa é que o recorrente, em suas razões recursais, assume que parte das notas foram lançadas tão somente nos Livros Caixa, Diário e Razão e, por isso, argumenta que não houve prejuízo ao Erário Público.

Todavia, é de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas.

 

Convém ressaltar que os demonstrativos e documentos acostados a este processo, revelam a tipificação da ilicitude fiscal, materializada no Auto de Infração de Estabelecimento, afastando toda e qualquer dúvida.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

Infração

Data

Valor na 1ª Instância

Valor Cancelado

Valor Devido

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

 R$          1.868,40

 R$                  -  

 R$       1.868,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

 R$          1.569,60

 R$                  -  

 R$       1.569,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

 R$          1.160,94

 R$                  -  

 R$       1.160,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

 R$             955,53

 R$                  -  

 R$          955,53

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

 R$          2.239,65

 R$                  -  

 R$       2.239,65

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

 R$             536,25

 R$                  -  

 R$          536,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

 R$          1.291,68

 R$                  -  

 R$       1.291,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

 R$          1.402,83

 R$                  -  

 R$       1.402,83

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -   OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

 R$        10.074,40

 R$       7.333,03

 R$       2.741,37

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -   OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

 R$          1.082,10

 R$          659,85

 R$          422,25

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -   OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

 R$          2.172,00

 R$       1.640,85

 R$          531,15

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -   OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2013

31/12/2013

 R$          5.460,00

 R$       5.227,53

 R$          232,47

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL –   OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/02/2014

28/02/2014

 R$             922,45

 R$                  -  

 R$          922,45

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL –   OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/07/2014

31/07/2014

 R$             245,55

 R$                  -  

 R$          245,55

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL –   OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2014

30/09/2014

 R$          1.208,55

 R$                  -  

 R$       1.208,55

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL –   OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2014

31/10/2014

 R$             165,34

 R$                  -  

 R$          165,34

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL –   OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2014

30/11/2014

 R$        10.346,89

 R$                  -  

 R$     10.346,89

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL –   OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/04/2014

30/04/2014

 R$               48,20

 R$                  -  

 R$            48,20

TOTAL

 R$       42.750,36

 R$    14.861,26

 R$    27.889,10

 

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000428/2015-84, lavrado em 25/3/2015, contra a empresa MINE MERCADO UNIÃO LTDA (CCICMS: 16.131.589-5), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 27.889,10 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos) a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 14.861,26 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2018.

 

                                                                                                                        THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                              Conselheira Relatora 

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