ACÓRDÃO Nº. 610/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1295972014-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - ALHANDRA
Autuante: JOSE ROBERTO GOMES CAVALCANTI
Relatora: CONS.ª SUPLENTE MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora suplente, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 449/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001337/2014-85, lavrado em 18/8/2014, contra CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.106.277-6, devidamente qualificado nos autos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Suplente Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
Assessora Jurídica
Relatório
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 536/2017, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001337/2014-85 lavrado, em 15/8/2014, a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, foi autuada em razão de descumprimento de obrigação acessória, assim descrita:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lanças as Notas Fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
NOTA EXPLICATIVA – Foi verificada a falta de lançamento na escrituração na escrituração fiscal digital da firma contribuinte, das notas fiscais de entrada que integram o respectivo processo administrativo tributário, ensejando, assim, a cobrança da multa ora informada- afora a atualização monetária.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 119, VIII, c/c art. 276, c/c art. 306, c/c art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 85, V, b, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 326.306,62, sendo R$ 163.153,31, de ICMS, e R$ 163.153,31, de multa por infração.
Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado parcialmente procedente, vez querealizou ajustes no valor lançado a título de ICMS e reduziu o percentual da multa, em respeito às inovações legislativas derivadas da Lei nº 10.008/2013.
Após os ajustes, ficouconsignado um crédito tributário no montante de R$ 17.048,73, à título de multa por infração.
Por ocasião do julgamento dos recursos, hierárquico e voluntário, interpostos a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que os recebeu e conheceu, confirmou a decisão da instância prima, para manter a parcial procedência do auto infracional.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 449/2018, objeto dos presentes Embargos, opostos ao fundamento da existência de omissão no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais teria ignorado o fato de que os elementos que instruíram o libelo acusatório seriam insuficientes para garantir a certeza e liquidez da infração. Ainda, traz em seus argumentos que caberia ao Fisco Estadual provar que houve entrada de mercadorias não declaradas.
Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja conferido efeitos infringentes, com vistas a sanar a omissão invocada mediante declaração de improcedência da autuação, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão/obscuridade que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 449/2018.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.
Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que o voto proferido por esta relatoria se manifestou expressamente acerca das provas apresentadas pela fiscalização, entendendo serem suficientes para sustentar a inicial acusatória.
Para que não restem dúvidas, transcrevo excerto da decisão acerca de tal fato:
Ainda, sobre as provas apresentadas pela fiscalização e questionadas pelo contribuinte, denota-se um vasto arcabouço probatório, com demonstrativos contendo os dados das empresas emitentes, suficientes para a identificação das notas fiscais internas pela recorrente, além dos espelhos das notas fiscais internas extraídos do Sistema ATF desta Secretaria, as cópias das Notas Fiscais interestaduais modelos 1 e 1 –A e DANFE´s, representativos dos documentos eletrônicos, sendo provas suficientes para que o Autor da acusação constituísse o direito do Estado, cabendo ao sujeito passivo o ônus de provar a sua inexistência por fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
O contribuinte apresentou provas documentais em sua defesa, na oportunidade de sua manifestação, as quais foram devidamente analisadas, sendo, inclusive, reformada, ainda que parcialmente, a decisão da instância de origem, adequando as razões aos documentos acostados e esclarecidos tempestivamente nos autos.
Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.
No caso em comento, as ditas “omissões/obscuridades”, em verdade, se configuram como análise de provas e fatos que já existiam à época da autuação, e que foram devidamente enfrentadas pela decisão ora embargada.
Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 449/2018.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 449/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001337/2014-85, lavrado em 18/8/2014, contra CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.106.277-6, devidamente qualificado nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Suplente Relatora
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