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ACÓRDÃO Nº. 617/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0626152015-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: HELENITA SARINHO SOARES - ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. GIM. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de aquisição obrigatório nos arquivos magnéticos impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer, estabelecida em lei.
A verificação de que parte das notas fiscais eletrônicas denunciadas não tiveram suas emissões autorizadas, caracterizando a inexistência da correspondente operação comercial, sucumbiu parcialmente a acusação em tela
Redução da penalidade, conforme nova redação dada ao dispositivo normativo que fundamentou a inicial, que alterou o limite mínimo, de acordo com a Medida Provisória nº 263, de 28/7/17, convertida na Lei nº 10.977/17, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000715/2015-94, lavrado em 30/4/2015, contra a empresa HELENITA SARINHO SOARES ME., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.167,291-4, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 1.082,50 (um mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, por infração ao art. 263, §7º, c/c art. 306, e seus parágrafos, e art. 335, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, nos termos do art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 4.827,30 (quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), pelas razões acima evidenciadas.

P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro   de 2018.



                                                              PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                       Conselheiro Relator



                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                   Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA  e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.




                                                                     Assessor(a)  Jurídico(a)

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntáriointerposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000715/2015-94, lavrado em 30/4/2015, onde a empresa autuada, HELENITA SARINHO SOARES ME, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.  (período: 9/2013 a 12/2013, 2/2014 e 5/2014 a 7/2014)

NOTA EXPLICATIVA:

FOI CONSTATADA A OMISSÃO DE REGISTROS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS DA EMPRESA AUDITADA, CONFORME RELAÇÃO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA DE 5% SOBRE O VALOR DOS DOCUMENTOS OMITIDOS – MÍNIMO DE 20 UFR’S/MÊS.

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 263, §7º, c/c art. 306, e seus parágrafos, e art. 335, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 5.909,80, de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória.

Demonstrativos dos cálculos das multas relativas à acusações foram juntados aos autos às fls. 7 e 8.

Cientificado da autuação por via postal, por meio de Aviso de Recebimento -AR - anexo à fl. 11, recepcionado em 1º/6/2015, o contribuinte se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 26/6/2015, fls. 13 a 15.

Em breve síntese, alega que a fiscalização não teria observado que diversas notas fiscais, por ele elencadas, tinham sido lançadas, e o que existiria era só indícios de que a empresa fora responsável pelas pretensas aquisições, gerando omissões de receitas, não existindo nos autos material legítimo para a acusação. Aduz ainda que leva a crer que pessoas de má-fé tenham utilizado sua inscrição estadual indevidamente, e que a simples omissão de compras não é o bastante para caracterizar a omissão de receitas, solicitando, ao final, revisão do auto de infração.

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 17), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela procedência da autuação, fls. 25 a 31, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES OMITIDAS OU DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. DENÚNCIA COMPROVADA.

Constatada  a existência de documentos fiscais que foram omitidos ou informados com divergência nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 81-A, inciso II, da Lei nº 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 34, recepcionado em 13/10/2017, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 37 a 39, protocolado em 6/11/2017, em que traz os mesmos argumentos utilizados na peça de defesa, analisados na instância preliminar, não apresentando qualquer fato novo.

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa julgadora, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

                               VOTO

               

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000715/2015-94, lavrado em 30/4/2015, fls. 3 e 4, contra a empresa HELENITA SARINHO SOARES ME, devidamente qualificada nos autos.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise de mérito.

 

A acusação em tela se reporta ao descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de informações omissas ou divergentes entre documentos fiscais, listados às fls. 7 e 8, e os arquivos magnéticos (GIM), referente aos períodos de 9/2013 a 12/2013, 2/2014 e 5/2014 a 7/2014.

Sendo tais informações obrigatórias, conforme fundamentos legais constantes na peça acusatória, repercuti na infração por descumprimento de obrigações acessórias do contribuinte, pela omissão nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de Estado da Receita.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

O autor da acusação em epígrafe enquadrou a situação fática no art. 263, §7º, e art. 306 e seus parágrafos, c/c art. 335, do RICMS/PB. Vejamos o que dispõem os dispositivos infringidos e da penalidade relacionada:

 

RICMS/PB

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46, até o 491 período de apuração de dezembro de 2018

(...)

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

 

 

I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste 493 Regulamento;

 

II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

§ 1ºO disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2ºO contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

É de bom alvitre ressaltar, que a recorrente estava fora da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), diante dos parâmetros estabelecidos no art. 3º do Decreto 30.478/2009, ficando, portanto, a mercê de suas declarações nas Guias de Informação Mensal do ICMS (GIM).

As razões recursais, sendo estas as mesmas trazidas na impugnação, não guardam relação com a autuação em epígrafe, conforme entendimento da instância prima, pois as notas fiscais lá elencadas, em que afirma terem sido lançadas, não são objetos da acusação em tela. Também não se discute a falta de recolhimento do ICMS pela omissão de receitas neste contencioso, e sim o descumprimento de obrigações acessórias. A identificação das emissões das notas fiscais destinadas ao sujeito passivo da presente relação processual, não declaradas, torna fato constitutivo do direito do Estado exigir o cumprimento das suas obrigações tributárias, mormente estas serem eletrônicas, acessíveis ao contribuinte, de forma a transmitir-lhe o ônus de provar a negativa das aquisições, ou demonstrar seus devidos registros fiscais, fatos extintivos da obrigação.

Pois bem. Diante da infração verificada, a fiscalização aplicou a penalidade em conformidade com o art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, aplicando o limite mínimo de 20 UFR-PB vigente na época do fato gerador e da decisão monocrática. Vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g. n.)

 

Contudo, nova redação dada pela Medida Provisória nº 263, de 28/7/17, convertida na Lei nº 10.977/17, ao dispositivo normativo supra, alterou o limite inferior mínimo para 10 UFR-PB, ao invés de 20 UFR-PB, aplicado pela fiscalização neste contencioso.

Vejamos a nova redação dada ao inciso II, do artigo 81-A, da Lei nº 6.379/96:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifo nosso)

 

Assim, considerando tal alteração, que reduziu a multa relativa ao limite inferior, aplicado pelo representante fazendário, com fundamento no princípio da retroatividade da lei mais benigna, consoante o art. 106, II, “c”, do CTN[1], deve ser corrigida tal penalidade, beneficiando o sujeito passivo.

Verifico, ainda, em consulta à base de dados da SER-PB, que a fiscalização incorreu em equívoco, ao incluir na denúncia alguns documentos fiscais eletrônicos cancelados e denegados, conforme relatório anexo às fls. 43 e 44. Ou seja, documentos cujas emissões não foram autorizadas. São elas: Notas Fiscais nºs 109554, 109555, 31102, 31103, 381301, 381509, 110886, 141107, 51443, 14126, 14508, 77873, 77923, 456730, 456731, 456939, 456940, 457051, 457414, sucumbindo as penalidades aplicadas em relação aos períodos de dezembro de 2013, fevereiro de 2014, maio a julho de 2014.

Portanto, diante do exposto e considerando as correções dos pontos acima abordados, deve o crédito tributário ser constituído conforme o quadro resumo abaixo demonstrado:

Período

Notas Fiscais

Valor

5%

UFR

Multa aplicada, conforme A. I. - 20 UFR

Multa corrigida - 10 UFR

Valor cancelado

set/13

118639/122085

180,00

9,00

35,98

719,60

359,80

359,80

out/13

125320/130862

125,00

6,25

36,07

721,40

360,70

360,70

nov/13

108555/134324/109554/

109555/31102/31103/

315/381301/381509/

110886

2.672,02

133,60

36,20

724,00

362,00

362,00

dez/13

141107

50,00

2,50

36,40

728,00

-

728,00

fev/14

51443

190,68

9,53

36,94

738,80

-

738,80

mai/14

14126

1.086,49

54,32

37,74

754,80

-

754,80

jun/14

14508/77873/77923

1.849,43

92,47

37,99

759,80

-

759,80

jul/14

456730/456731/45693/

456940/457051/457414

1.208,44

60,42

38,17

763,40

-

763,40

TOTAL (R$)

5.909,80

1.082,50

4.827,30

 

Ex positis,

 

VOTOpelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000715/2015-94, lavrado em 30/4/2015, contra a empresa HELENITA SARINHO SOARES ME., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.167,291-4, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 1.082,50 (um mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, por infração ao art. 263, §7º, c/c art. 306, e seus parágrafos, e art. 335, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, nos termos do art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 4.827,30 (quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), pelas razões acima evidenciadas.


 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2018.

 

                                                                                                                                          PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                   Conselheiro Relator 

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