ACÓRDÃO Nº. 624/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1702072014-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida: TACARUNA PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
2ª Recorrente: TACARUNA PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: ANTONIO ANDRADE MOURA
Relatora: CONS.ª MAIRA CATAO DA CUNHA C SIMOES
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES). FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS). OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECIDIVA. AJUSTES. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Os prazos para a conclusão dos serviços de fiscalização, por se tratarem de prazos impróprios, são destituídos de preclusividade, apenas acarretando sanções administrativas aos que os descumprirem.
As diferenças apuradas através da reconstituição da Conta Gráfica decorrentes de erro de transporte de valores indicam o recolhimento a menor do imposto.
A apuração de saída de mercadorias tributáveis abaixo do custo de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias) obriga o contribuinte a efetuar o estorno desses créditos na proporção da redução verificada.
Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Ajustes realizados na infração de falta de recolhimento do ICMS e na multa recidiva acarretaram a redução do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002043/2014-70, lavrado em 7/11/2014, contra a empresa, TACARUNA PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., inscrição estadual nº 16.149.227-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 759.990,43 (setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos) cinco centavos), sendo R$ 401.913,28 (quatrocentos e um mil, novecentos e treze reais e vinte e oito centavos), de ICMS, por infringência ao art. 106, art. 60 c/c arts. 54 e 55; art. 85, III; arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, R$ 319.660,95 (trezentos dezenove mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, III e V, “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96 e R$ 38.416,21 (trinta e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), de multa por reincidência, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96. Ao mesmo tempo, cancela o valor de R$ 193.189,64 (cento e noventa e três mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 66.304,19 (sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e dezenove centavos), de ICMS, R$ 66.304,19 (sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e dezenove centavos), de multa por infração e R$ 60.581,25 (sessenta mil, quinhentos e oitenta e um real e vinte e cinco centavos), de multa recidiva.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de novembro de 2018.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES DE LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002043/2014-70, lavrado em 7/11/2014, contra a empresa, TACARUNA PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., inscrição estadual nº 16.149.227-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2010 e 30/9/2013, constam as seguintes denúncias:
- ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros no transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.
- FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) >> Utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Foram dados como infringidos o art. 60 c/c arts. 54, 55 e 106; art. 85, III e arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, sendo propostas as penalidades previstas no art. 82, III e V, “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 953.180,07,sendo R$ 468.217,47, de ICMS, e R$ 385.965,14, de multa por infração e R$ 98.997,46, de multa por reincidência.
Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 5/12/2014 – AR (fl. 156), a autuada apresentou reclamação, em 5/1/2015 (fls. 157-178).
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 336), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Rodrigo Antônio Alves de Araújo, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 808.582,17, sendo R$ 407.978,34, de ICMS, e R$ 394.603,83, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 338-351).
Devidamente cientificada da decisão de Primeira Instância, por via postal, em 6/11/2017 - AR (fl. 354), a autuada apresentou recurso voluntário, em 22/11/2017 (fls. 358-375).
No seu recurso, expõe as seguintes razões:
- Em preliminar, argui a nulidade do auto de infração, alegando que os trabalhos de fiscalização excederam os prazos estabelecidos na Lei 10.094/2013;
- Diz, ainda, que a descrição da infração não foi feita de forma minuciosa e que não foi acostada planilha relacionando as Notas Fiscais não lançadas;
- Afirma que não houve a especificação das Notas não registradas no exercício de 2013, impossibilitando a defesa da recorrente;
- Repisa sobre a impossibilidade de defesa quanto ao exercício de 2013, acrescentando que as Notas Fiscais relacionadas no auto de infração a) foram canceladas pelos estabelecimentos emitentes, b) houve erro na numeração das Notas Fiscais, c) se referem a operações de venda à ordem, d) se referem a operações de prestação de serviços, não ocorrendo fato gerador do ICMS.
- Aduz que devem pelo menos ser considerados os créditos pelas entradas, nos períodos em que foram apropriados em deferência ao princípio da não cumulatividade.
- Ao final, requer a nulidade do lançamento tributário a) em razão da expiração do prazo de validade da Ordem de Serviço, b) em face da descrição dos fatos não trazer em seu bojo a especificação das notas fiscais tidas como não registradas, no exercício de 2013, c) a improcedência do auto de infração diante dos demais argumentos apresentados no recurso, ou o ajuste do lançamento, considerando os créditos pelas entradas correlatas às saídas omitidas.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, os recursos hierárquico e voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002043/2014-70, lavrado em 7/11/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Preliminares
Ressalte-se, preambularmente, que na peça acusatória estão delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), abaixo transcritos:
CTN.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Lei nº 10.094/2013.
Art. 14. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
No tocante à nulidade arguida, em face do exaurimento do prazo para o encerramento dos trabalhos de fiscalização, constante na Ordem de Serviço, veremos que não há sustentação para a pretensão da recorrente:
De fato, conforme estabelecido no parágrafo 3º do art. 37 da Lei nº 10.094/2013, os trabalhos de fiscalização devem se encerrar no prazo estabelecido na legislação:
Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:
§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos nos prazos definidos em legislação.
Neste sentido, o art. 642 do RICMS/PB, determina o prazo de 60 (sessenta) dias para o encerramento dos trabalhos de fiscalização:
Art. 642. A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.
(...)
§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério das Gerências Operacionais subordinadas à Gerência Executiva de Fiscalização.
No entanto, o prazo previsto no dispositivo acima mencionado trata-se de prazo impróprio que, embora deva ser observado pelos servidores da administração pública, não acarreta consequência processual.
Nas palavras de Nelson Nery “são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".
Assim, os prazos impróprios são destituídos de preclusividade, apenas acarretando sanções administrativas aos que os descumprirem.
Da mesma forma, não se comprovam as alegações da recorrente de que teve seu direito de defesa cerceado em razão de não constar do processo a especificação das notas fiscais não registradas relativas ao exercício de 2013, tendo em vista de que tais documentos e suas respectivas cópias encontram-se relacionados nos autos (fls. 140-153).
Portanto, rechaço as preliminares.
Erro na Conta Gráfica (Erro no transporte de valores)
Nesta acusação, a fiscalização efetuou a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, por observar erro no transporte de valores na apuração do imposto, tendo encontrado diferença a recolher nos períodos 9/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 6/2012, 2/2013, 3/2013 e 9/2013, conforme demonstrativos (fls.15-17, 19-21 e 23-25).
Neste sentido, os valores levados à apuração do imposto devem refletir o que foi consignado nos documentos fiscais e observar as disposições contidas nos arts. 54, 55 e 60, abaixo transcritos:
Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
(...)
§ 2º O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
Art. 55. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.
Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II - no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e 201 aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
Mantida a acusação na instância singular, a recorrente não se manifestou sobre a acusação, reconhecendo tacitamente o que lhe foi imposto.
Assim, sem que fossem apresentados argumentos ou documentos capazes de elidir a exigência fiscal, ratifico a referida decisão por encontrar amparo na legislação de regência.
Falta de Estorno
Prejuízo Bruto com Mercadorias
A denúncia toma como base o levantamento da Conta Mercadorias, no exercício de 2013, onde a fiscalização apurou saídas de mercadorias com tributação normal, abaixo do seu custo de aquisição, conforme demonstrativo (fl. 22).
Como se sabe, os contribuintes que tenham apresentado escrita fiscal/contábil, possibilitando a apuração do lucro real, no caso de evidenciada a ocorrência de vendas de mercadorias com tributação normal abaixo do custo de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), ficam obrigados a efetuar o estorno dos créditos na proporção da redução verificada, como determina o art. 155, II, “a” e “b”, da CF, como se segue:
Art. 155 - ................................................................................
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Neste sentido, o Regulamento do ICMS no Estado da Paraíba - RICMS-PB reproduz o dispositivo constitucional, regulamentando-o nos termos do art. 85, III, conforme transcrito abaixo:
Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(...)
III - for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução.
Registre-se que, em virtude de a reconstituição da Conta Gráfica, para a apuração dos créditos indevidos, no exercício considerado (fl. 23), ter se revelado devedora, não há necessidade de uma nova reconstituição.
Mantida a acusação na instância singular e não havendo contraposição por parte da recorrente, no presente recurso, venho a ratificar a referida decisão por considerar que o lançamento fiscal está em consonância com a legislação tributária e as provas constantes nos autos.
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios
Nesta denúncia, a fiscalização acusou o contribuinte de ter omitido saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, ao constatar a ocorrência de compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas, conforme demonstrativos e documentos (fls. 103-153).
Como se sabe, a falta de escrituração das operações de entradas de mercadorias no estabelecimento acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g.n.).
Neste sentido, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a ausência do registro dessas Notas Fiscais denota a ocorrência de pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.
Em primeira instância, o julgador singular excluiu do cômputo da base de cálculo as Notas Fiscais de nº 10104, 10107 e 8221, por terem sido canceladas pelos emitentes.
Também, excluiu as Notas Fiscais de nº 629827, 629831, 630391, 703922, 16913 e 343974, por verificar erro de digitação na numeração desses documentos.
Da mesma forma, efetuou a exclusão das Notas Fiscais de nº 11170, 107831, 111687, 111688, 112257, 114791, 118154, 730, 731, 1177, 2836, 1105433, 5344, 6235, 6266, 7392, 1077867, 1074734, 1078576, 1108503, 1108891, 1106452, 11435, 11488, 11489, 1131052, 1125706 e 11805, por se referirem a remessas de mercadorias retiradas de armazém geral, por conta e ordem de terceiros, onde o ICMS foi destacado nas Notas Fiscais correspondentes, emitidas pela Sony do Brasil Ltda., e que foram devidamente registradas.
No tocante às razões da recorrente postas no recurso, desde já não se confirma o cerceamento de defesa, em face da falta de especificação das Notas Fiscais não registradas relativas ao exercício de 2013, tendo em vista, que tais documentos estão relacionados no processo, com suas devidas cópias (fls. 140-152).
No que diz respeito às alegações de cancelamento das Notas Fiscais pelos estabelecimentos emitentes, de erro de digitação dos números das Notas Fiscais e de referência a operações de prestação de serviços, os temas foram devidamente tratados pelo julgador monocrático que acatou os argumentos da defesa.
Quanto à pretensão para a exclusão das Notas Fiscais referentes às operações de prestação de serviços, o julgador singular manteve os valores dessas operações na base de cálculo, sob o argumento de que a falta de contabilização dessas Notas Fiscais caracterizaria receitas marginais utilizadas para a aquisição das mercadorias acobertadas por esses documentos fiscais.
No entanto, sem discordar da linha de raciocínio do ínclito julgador, o fato é que a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, prevista no art. 646 do RICMS/PB, apenas se caracteriza diante da ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas.
Neste sentido, a hipótese de incidência inserida na norma tributária não se materializa com a falta de contabilização de operações de aquisição de prestação de serviços, em que pese presente a onerosidade.
Assim, divergindo da decisão singular, excluo da base de cálculo os valores relativos às prestações de serviços de comunicação acobertados pelas Notas Fiscais abaixo relacionadas:
Em outra vertente, não prospera o anseio da recorrente de aproveitar os créditos pelas entradas relativos a essas operações, tendo em vista que a exigência fiscal não se refere às vendas decorrentes das operações não registradas, mas sim, como já vimos, de operações pretéritas omitidas, cujos recursos foram dispendidos para a aquisição das mercadorias cujas entradas não foram registradas.
Assim, diante das provas e argumentos apresentados mantenho os valores fixados na instância singular, mas excluo aqueles relativos às operações de prestação de serviços de telecomunicação.
Multa Recidiva
No tocante à aplicação da multa por reincidência, a fiscalização, com base nas informações contidas no Termo de Antecedentes Fiscais (fl. 154), aplicou multa por reincidência, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
No entanto, o processo administrativo tributário nº 053.325.2008-5, constante do Termo de Antecedentes Fiscais, acima mencionado, reporta que o sujeito passivo efetuou o pagamento do crédito tributário, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, no dia 6/6/2011.
Portanto, efetuo a exclusão das exações por recidiva até maio de 2011, tendo em vista que a prática de nova reincidência só deve ser considerada no interregno de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração.
Dessa forma, em vista das provas e argumentos trazidos aos autos, considero devido o seguinte crédito tributário:
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002043/2014-70, lavrado em 7/11/2014, contra a empresa, TACARUNA PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., inscrição estadual nº 16.149.227-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 759.990,43 (setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos) cinco centavos), sendo R$ 401.913,28 (quatrocentos e um mil, novecentos e treze reais e vinte e oito centavos), de ICMS, por infringência ao art. 106, art. 60 c/c arts. 54 e 55; art. 85, III; arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, R$ 319.660,95 (trezentos dezenove mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, III e V, “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96 e R$ 38.416,21 (trinta e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), de multa por reincidência, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 193.189,64 (cento e noventa e três mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 66.304,19 (sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e dezenove centavos), de ICMS, R$ 66.304,19 (sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e dezenove centavos), de multa por infração e R$ 60.581,25 (sessenta mil, quinhentos e oitenta e um real e vinte e cinco centavos), de multa recidiva.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de novembro de 2018.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
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