ACÓRDÃO Nº. 627/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0524702015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuantes: WADIH DE ALMEIDA SILVA, TARCISO MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA
Não se conhece o recurso de embargos declaratórios interposto após o decurso do prazo estabelecido na legislação de regência. Preclusão temporal configurada. Mantidos integralmente os termos do Acórdão nº 427/2018.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa COMÉRCIO CENTRAL DE COSMÉTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.148.154-0, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 427/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de novembro de 2018.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaraçãointerposto pela empresa COMÉRCIO CENTRAL DE COSMÉTICOS LTDA contra a decisão proferida no Acórdão nº 427/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000623/2015-04, lavrado em 23 de abril de 2015, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:
0266 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMMITIDAS. >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Na instância prima, a julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:
PRELIMINAR. NULIDADE. AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. INFRAÇÕES MANTIDAS.
A lavratura do auto de infração foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
A falta de lançamento de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa.
É devida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória aos que omitirem informações constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 23 de agosto de 2017, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a improcedência do Auto de Infração em tela.
Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, deram provimento parcial ao recurso interposto, para reformar a decisão recorrida e julgar o Auto de Infração nº 93300008.09.00000623/2015-04 parcialmente procedente, condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.749,60 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte violado os artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.
Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 427/2018, cuja ementa transcrevo a seguir:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – INFRAÇAO NÃO CARACTERIZADA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – DENÚNCIA COMPROVADA – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Descabida a aplicação de multa por falta de registro de notas fiscais na GIM quando o contribuinte encontrava-se obrigado a apresentar Escrituração Fiscal Digital. Sendo o Livro Registro de Entradas parte integrante da EFD, deve-se reconhecer a impossibilidade de se exigir, cumulativamente, créditos tributários por descumprimento de duas obrigações tributárias originadas de apenas uma conduta omissiva.
A falta de lançamento de notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios evidencia o descumprimento de obrigação acessória imposta pela legislação vigente.
Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 3 de outubro de 2018, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JT 80815296 7 BR (fls. 146).
A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 427/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 148 a 151), o qual foi protocolado no dia 26 de outubro de 2018.
Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa COMÉRCIO CENTRAL DE COSMÉTICOS LTDA., contra decisão prolatada por meio do Acórdão 427/2018.
O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:
Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V - de Embargos de Declaração;
Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração foi apresentado extemporaneamente, uma vez que, conforme restará demonstrado adiante, a recorrente extrapolou o prazo regimental de 5 (cinco) dias para sua interposição.
Com efeito, tendo sido notificada da decisão do Conselho de Recursos Fiscais em 3 de outubro de 2018 (quarta-feira), o início da contagem do prazo iniciou-se em 4 de outubro de 2018, dia de expediente normal na repartição preparadora, e o termo final operou-se em 8 de outubro de 2018 (segunda-feira), em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13:
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Destarte, ao protocolar os embargos declaratórios em 26 de outubro de 2018, o contribuinte extrapolou a data limite estabelecida na legislação tributária do Estado da Paraíba, operando-se, portanto, a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de se manifestar no processo, afastando, assim, a possibilidade de apreciação do mérito por esta Casa Julgadora, uma vez caracterizada a intempestividade do recurso apresentado pela defesa.
Sobre a matéria, este Colegiado já se posicionou neste sentido reiteradas vezes, a exemplo das decisões proferidas nos Acórdão nº 118/2010 e 195/2011, da lavra dos ilustres Conselheiros Gianni Cunha da Silveira Cavalcante e José de Assis Lima, respectivamente, cujas ementas convêm transcrever:
EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.
Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010
Acórdão nº 118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.
Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011
Acórdão nº 195/2011
Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA
Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.
Pelo exposto,
VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa COMÉRCIO CENTRAL DE COSMÉTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.148.154-0, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 427/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de novembro de 2018.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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