ACÓRDÃO Nº. 628/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1255752015-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente : MARIA ANDREA LIRA LEITE
Recorrida : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - ITAPORANGA
Autuante: ARMINDO GONCALVES NETO
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMITIDAS OU DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA DECISÃO SINGULAR QUANTO AOS VALORES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A apresentação dos arquivos magnéticos com informações omissas ou divergentes dos constantes nos documentos fiscais contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, a verificação de que parte das notas fiscais eletrônicas denunciadas não tiveram suas emissões autorizadas, que caracteriza a inexistência da correspondente operação comercial, bem como a exclusão de documentos fiscais não eletrônicos, por falta de identificação de sua origem nos autos, causaram a sucumbência de parte da denúncia inserta na inicial.
Aplicado o princípio da retroatividade benigna para imputar ao contribuinte penalidade menos severa, em conformidade com o art. 106, II, “c”, do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001556/2015-45, lavrado em 11/9/2015, contra a empresa MARIA ANDRÉA LIRA LEITE, nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.144.425-3, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 42.205,55 (quarenta e dois mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, por infração ao art. 263, §7º, c/c art. 306, e seus parágrafos, e art. 335, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, nos termos do art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que mantem cancelado, o quantum de R$ 9.668,75 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), excluídos na primeira instância, e cancelo, por indevida, a multa de R$ 4.948,92 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), pelas razões acima evidenciadas, totalizando R$ 14.617,67 (quatorze mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos).
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de novembro de 2018.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntáriointerposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001556/2015-45, lavrado em 11/9/2015, onde a empresa autuada, MARIA ANDRÉA LIRA LEITE, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios. (período: 1/2010 a 11/2014)
Pelo fato acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 263, §7º, c/c art. 306, e seus parágrafos, e art. 335, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 56.823,22, de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória.
Demonstrativos da acusação anexos pela fiscalização às fls. 8 a 22.
Cientificado da autuação por via postal, por meio de aviso de recebimento, AR, fl. 25, recepcionado em 9/10/2015, o contribuinte se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 28/10/2015, fls. 26 a 29.
Em breve síntese, alega a defesa que:
a) O Auto de Infração não especifica quais documentos fiscais estariam omissos ou divergentes em relação aos arquivos magnéticos;
b) Algumas notas fiscais foram emitidas de forma errada pelo fornecedor de uma escola estadual, anexando cópias das notas, fls. 34 a 36, comprovando que estas não eram destinadas à autuada.
c) Ao final, requer a improcedência e o consequente arquivamento da autuação.
Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 37), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Marcondes Sales, que decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 41 a 46, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL DE ICMS. IMPRECISÃO NA INDICAÇÃO DA NORMA INFRINGIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CNPJ DA IMPUGNANTE. COMPROVAÇÃO. EDIÇÃO DE NORMA PENALIZANTE MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A omissão de informações de documentos fiscais em Guia de Informação Mensal de ICMS enseja a aplicação de multa.
- A edição de norma penalizante nova mais benéfica impõe a aplicação retroativa da legislação mais favorável ao infrator.
AUTO DE INFRAÇÃO PARACIALMENTE PROCEDENTE.
Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 53, recepcionado em 2/1/2018, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fl. 55, protocolado em 30/1/2018, fl. 48, em que traz, em suma, que a empresa havia solicitado à primeira instância a relação de documentos fiscais que foram omitidos, tendo em vista que teria sido prejudicada, uma vez que empresas teriam utilizado seu CNPJ indevidamente como destinatário, como no caso das Notas Fiscais nºs 6036, 6037 e 1864, e que solicitou tal relação para melhor avaliação, requerendo o cancelamento da notificação e do Auto de Infração.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001556/2015-45, lavrado em 11/9/2015, contra a empresa MARIA ANDRÉA LIRA LEITE, devidamente qualificada nos autos.
Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise de mérito.
A acusação em tela se reporta ao descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de informações omissas ou divergentes entre documentos fiscais, listados às fls. 8 a 21, e os arquivos magnéticos (GIM), referente aos períodos de janeiro/2010 a novembro/2014.
Sendo tais informações obrigatórias, conforme fundamentos legais constantes na peça acusatória, repercute na infração por descumprimento de obrigações acessórias do contribuinte, pela omissão ou divergências nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de Estado da Receita.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
O autor da acusação em epígrafe enquadrou a situação fática no art. 263, §7º, e art. 306 e seus parágrafos, c/c art. 335, do RICMS/PB. Vejamos o que dispõem os dispositivos infringidos e da penalidade relacionada:
RICMS/PB
Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46, até o 491 período de apuração de dezembro de 2018
(...)
§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste 493 Regulamento;
II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);
Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).
§ 1ºO disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2ºO contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).
(...)
Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.
É de bom alvitre ressaltar, que a recorrente estava fora da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), diante dos parâmetros estabelecidos no art. 3º do Decreto 30.478/2009, ficando, portanto, a mercê de suas declarações nas Guias de Informação Mensal do ICMS (GIM).
Observa-se que as razões recursais giram em torno de solicitação da relação das notas fiscais que teriam sido omissas ou divergentes, requerido também na peça de defesa. Ora, todos os documentos fiscais, objeto da denúncia, foram citados, e elencados às fls. 8 a 21, conforme acima mencionado, não havendo, em parte, o que se falar em desconhecimento destes por parte do sujeito passivo, inclusive houve análise das notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte que identificou três delas, que usaram indevidamente seu CNPJ, sendo destinadas a outro contribuinte. Foram as Notas Fiscais nºs 6036, 6037 e 1864, juntadas pela recorrente às fls. 34 a 36, que foram afastadas da acusação pela instância preliminar, com a qual comungo.
Pois bem. Da análise dos elementos apresentados na planilha elaborada pela fiscalização, observa-se que o auditor fiscal apresentou uma fonte de dados, decorrente de nota fiscais eletrônicas, e outra não especificada, que não são eletrônicas, possivelmente se tratam de notas fiscais mod. 1 ou 1-A, e, sendo o caso de estarem declaradas por terceiros, seria necessário ao menos as cópias dos seus espelhos emitidos pelo sistema ATF, como prova do fato constitutivo do direito, ou mesmo cópia de suas emissões, o que não se verifica nos autos, tampouco faz menção se estas foram declaradas por terceiros.
Assim, verifico a necessidade de exclusão das notas fiscais não eletrônicas, pela falta de provas materiais que originaram as informações que foram objetos da denúncia, devendo ser mantidos apenas os documentos eletrônicos, que, apesar de alguns não possuírem às respectivas chaves de acesso no demonstrativo fiscal, estes não trouxeram qualquer prejuízo à defesa do administrado, haja vista existir a possibilidade de o contribuinte acessar o Sistema ATF (SER Virtual), no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, por meio do qual é facultada a realização de diversas consultas relacionadas à nota fiscal eletrônica, inclusive para detectar, por período, quais as NF-e que a ele foram destinadas por meio da “consulta genérica”.
É de bom alvitre ressaltar, que os dados das notas fiscais eletrônicas, apontados pela fiscalização, são suficientes para embasar a acusação descrita na inicial. Isto porque os documentos eletrônicos tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.
Todavia, ao consultar à base de dados da SER-PB, identificamos que a fiscalização incorreu em equívoco ao incluir, no levantamento original, três documentos fiscais eletrônicos cancelados e denegados. Ou seja, notas fiscais que não acobertaram operações de entrada no estabelecimento da autuada por meio de notas fiscais autorizadas. Portanto, também devem ser excluídas da inicial as Notas Fiscais nºs 17301, 41503 e 1745, denunciadas em agosto/2014.
Assim, pelos motivos exposto, dentre todos os documentos que compuseram a relação de notas fiscais não lançadas, identificamos a necessidade de se extirpar, do levantamento original, os seguintes documentos:
Notas Fiscais denunciadas na inicial que não são eletrônicas, relacionadas às fls. 8 a 14, sem provas materiais de suas emissões (cópias ou espelhos das notas, se declaradas por terceiros), além das eletrônicas indevidamente denunciadas (*) |
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Período |
Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A |
valor |
multa aplicada 5% |
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jan/10 |
69664 |
182,97 |
|
|||||||||||||
125 |
1.159,20 |
|
||||||||||||||
10022 |
100,00 |
|
||||||||||||||
900596 |
641,91 |
|
||||||||||||||
901450 |
547,29 |
|
||||||||||||||
36 |
4.125,00 |
|
||||||||||||||
135 |
4.408,20 |
|
||||||||||||||
37 |
4.125,00 |
|
||||||||||||||
42 |
4.800,00 |
|
||||||||||||||
70040 |
45,42 |
|
||||||||||||||
907309 |
67,25 |
|
||||||||||||||
805 |
4.950,00 |
|
||||||||||||||
13019 |
264,88 |
|
||||||||||||||
Total |
25.417,12 |
1270,86 |
||||||||||||||
fev/10 |
839 |
25,80 |
|
|||||||||||||
10142 |
120,00 |
|
||||||||||||||
46 |
4.620,00 |
|
||||||||||||||
912844 |
157,35 |
|
||||||||||||||
217 |
1.159,20 |
|
||||||||||||||
274327 |
238,60 |
|
||||||||||||||
(*) 1864 |
30.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
70406 |
256,18 |
|
||||||||||||||
Total |
36.577,13 |
1.828,86 |
||||||||||||||
mar/10 |
390880 |
458,00 |
|
|||||||||||||
5556 |
4.144,00 |
|
||||||||||||||
919310 |
2.245,25 |
|
||||||||||||||
919318 |
722,67 |
|
||||||||||||||
5569 |
4.144,00 |
|
||||||||||||||
10350 |
140,00 |
|
||||||||||||||
70725 |
420,62 |
|
||||||||||||||
923863 |
1.127,56 |
|
||||||||||||||
923866 |
35,42 |
|
||||||||||||||
13577 |
553,58 |
|
||||||||||||||
928559 |
128,83 |
|
||||||||||||||
Total |
14.119,93 |
706,00 |
||||||||||||||
abr/10 |
5600 |
4.144,00 |
|
|||||||||||||
10481 |
120,00 |
|
||||||||||||||
932015 |
414,97 |
|
||||||||||||||
932016 |
147,47 |
|
||||||||||||||
5629 |
4.144,00 |
|
||||||||||||||
936363 |
159,05 |
|
||||||||||||||
936364 |
369,76 |
|
||||||||||||||
14095 |
132,44 |
|
||||||||||||||
402862 |
546,35 |
|
||||||||||||||
402863 |
109,88 |
|
||||||||||||||
Total |
10.287,92 |
514,40 |
||||||||||||||
mai/10 |
5646 |
4.144,00 |
|
|||||||||||||
403820 |
1.194,00 |
|
||||||||||||||
811 |
1.467,10 |
|
||||||||||||||
286458 |
296,34 |
|
||||||||||||||
942693 |
1.424,51 |
|
||||||||||||||
4738 |
135,00 |
|
||||||||||||||
5668 |
4.144,00 |
|
||||||||||||||
71551 |
900,42 |
|
||||||||||||||
407791 |
253,19 |
|
||||||||||||||
945066 |
375,65 |
|
||||||||||||||
945067 |
589,68 |
|
||||||||||||||
290195 |
467,27 |
|
||||||||||||||
Total |
15.391,16 |
769,56 |
||||||||||||||
jun/10 |
14497 |
288,71 |
|
|||||||||||||
7679 |
333,00 |
|
||||||||||||||
948995 |
53,40 |
|
||||||||||||||
25662 |
835,25 |
|
||||||||||||||
71832 |
165,27 |
|
||||||||||||||
952419 |
211,07 |
|
||||||||||||||
952420 |
63,18 |
|
||||||||||||||
896 |
3.630,00 |
|
||||||||||||||
952706 |
1.114,92 |
|
||||||||||||||
953457 |
442,26 |
|
||||||||||||||
Total |
7.137,06 |
356,85 |
||||||||||||||
jul/10 |
2945 |
272,75 |
|
|||||||||||||
14997 |
429,09 |
|
||||||||||||||
Total |
701,84 |
35,09 |
||||||||||||||
ago/10 |
15344 |
288,71 |
|
|||||||||||||
5825 |
8.100,00 |
|
||||||||||||||
8308 |
85,00 |
|
||||||||||||||
Total |
8.473,71 |
423,69 |
||||||||||||||
set/10 |
15683 |
435,45 |
|
|||||||||||||
105 |
4.340,00 |
|
||||||||||||||
5906 |
4.200,00 |
|
||||||||||||||
Total |
8.975,45 |
448,77 |
||||||||||||||
Dez/11 |
(*) 6036 |
1.000,00 |
|
|
||||||||||||
(*) 6037 |
2.339,74 |
|
|
|||||||||||||
Total |
3.339,74 |
166,99 |
|
|||||||||||||
ago/14 |
(*) 17301 |
494,80 |
|
|
||||||||||||
(*) 41503 |
1.188,76 |
|
|
|||||||||||||
(*) 1745 |
233,46 |
|
|
|||||||||||||
Total |
1.917,02 |
95,85 |
|
|||||||||||||
Portanto, em relação à denúncia ora em comento, acato em parte os argumentos de defesa, excluindo as notas fiscais que não são eletrônicas, que embora estejam relacionadas, mas, conforme acima comentado, as fontes de suas informações não estão presentes nos autos, além das notas eletrônicas denegadas ou canceladas, NFe nºs 17301, 41503 e 1745, bem como mantenho excluídas as NFe nºs 1864, 6036 e 6037, afastadas na instância a quo.
Outro ponto a ser comentado, verificado pelo julgador monocrático, foi quanto à correção da penalidade em alguns períodos denunciados. A fiscalização aplicou a penalidade em conformidade com o art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, aplicando o limite mínimo de 20 UFR-PB vigente na época do fato gerador. Vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g. n.)
Contudo, nova redação dada pela Medida Provisória nº 263, de 28/7/17, convertida na Lei nº 10.977/17, ao dispositivo normativo supra, alterou o limite inferior mínimo para 10 UFR-PB, ao invés de 20 UFR-PB, aplicado pela fiscalização neste contencioso.
Vejamos a nova redação dada ao inciso II, do artigo 81-A, da Lei nº 6.379/96:
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifo nosso)
Assim, considerando tal alteração, que reduziu a multa relativa ao limite inferior, aplicado pelo representante fazendário, com fundamento no princípio da retroatividade da lei mais benigna, consoante o art. 106, II, “c”, do CTN[1], deve ser corrigida tal penalidade, beneficiando o sujeito passivo.
Diante de todo exposto, considerando as correções acima evidenciadas, deve o crédito tributário ser constituído em conformidade com o quadro resumo abaixo:
Período |
Base de cálculo dos valores denunciados na inicial |
Multa de 5% prevista no art. 81-A da Lei 6.358/96 |
Valores das multas canceladas, conf. quadro demonstrativo acima. |
Valores das multas corrigidos (excluindo as canceladas) |
UFR |
10 UFR |
Créditos tributários Devidos, considerando o lim. Mínimo de 10 UFR |
Créditos tributários exigidos no Auto de Infração |
Créditos tributários Cancelados |
jan/10 |
31.858,69 |
1.592,93 |
1.270,86 |
322,07 |
29,11 |
291,10 |
322,07 |
1.592,93 |
1.270,86 |
fev/10 |
44.030,14 |
2.201,51 |
1.828,86 |
372,65 |
29,21 |
292,10 |
372,65 |
2.201,51 |
1.828,86 |
mar/10 |
22.478,89 |
1.123,94 |
706,00 |
417,94 |
29,43 |
294,30 |
417,94 |
1.123,94 |
706,00 |
abr/10 |
17.280,71 |
864,04 |
514,40 |
349,64 |
29,66 |
296,60 |
349,64 |
864,04 |
514,40 |
mai/10 |
22.902,22 |
1.145,11 |
769,56 |
375,55 |
29,82 |
298,20 |
375,55 |
1.145,11 |
769,56 |
jun/10 |
19.184,58 |
959,23 |
356,85 |
602,38 |
29,99 |
299,90 |
602,38 |
959,23 |
356,85 |
jul/10 |
37.263,43 |
1.863,17 |
35,09 |
1.828,08 |
30,11 |
301,10 |
1.828,08 |
1.863,17 |
35,09 |
ago/10 |
55.821,12 |
2.791,06 |
423,69 |
2.367,37 |
30,11 |
301,10 |
2.367,37 |
2.791,06 |
423,69 |
set/10 |
44.731,29 |
2.236,56 |
448,77 |
1.787,79 |
30,12 |
301,20 |
1.787,79 |
2.236,56 |
448,77 |
out/10 |
36.326,85 |
1.816,34 |
- |
1.816,34 |
30,13 |
301,30 |
1.816,34 |
1.816,34 |
- |
nov/10 |
35.962,47 |
1.798,12 |
- |
1.798,12 |
30,27 |
302,70 |
1.798,12 |
1.798,12 |
- |
dez/10 |
33.903,24 |
1.695,16 |
- |
1.695,16 |
30,49 |
304,90 |
1.695,16 |
1.695,16 |
- |
jan/11 |
7.312,00 |
365,60 |
- |
365,60 |
30,75 |
307,50 |
365,60 |
615,00 |
249,40 |
fev/11 |
6.548,56 |
327,43 |
- |
327,43 |
30,94 |
309,40 |
327,43 |
618,80 |
291,37 |
mar/11 |
11.748,57 |
587,43 |
- |
587,43 |
31,20 |
312,00 |
587,43 |
624,00 |
36,57 |
abr/11 |
8.979,26 |
448,96 |
- |
448,96 |
31,45 |
314,50 |
448,96 |
629,00 |
180,04 |
mai/11 |
4.436,20 |
221,81 |
- |
221,81 |
31,69 |
316,90 |
316,90 |
633,80 |
316,90 |
jun/11 |
3.515,85 |
175,79 |
- |
175,79 |
31,94 |
319,40 |
319,40 |
638,80 |
319,40 |
jul/11 |
9.005,36 |
450,27 |
- |
450,27 |
32,09 |
320,90 |
450,27 |
641,80 |
191,53 |
ago/11 |
11.119,48 |
555,97 |
- |
555,97 |
32,14 |
321,40 |
555,97 |
642,80 |
86,83 |
set/11 |
10.025,62 |
501,28 |
- |
501,28 |
32,19 |
321,90 |
501,28 |
643,80 |
142,52 |
out/11 |
22.197,84 |
1.109,89 |
- |
1.109,89 |
32,31 |
323,10 |
1.109,89 |
1.109,89 |
- |
nov/11 |
2.840,00 |
142,00 |
- |
142,00 |
32,48 |
324,80 |
324,80 |
649,60 |
324,80 |
dez/11 |
14.699,75 |
734,99 |
166,99 |
568,00 |
32,62 |
326,20 |
568,00 |
734,99 |
166,99 |
jan/12 |
8.430,00 |
421,50 |
- |
421,50 |
32,79 |
327,90 |
421,50 |
655,80 |
234,30 |
fev/12 |
1.344,00 |
67,20 |
- |
67,20 |
32,95 |
329,50 |
329,50 |
659,00 |
329,50 |
mar/12 |
8.349,00 |
417,45 |
- |
417,45 |
33,14 |
331,40 |
417,45 |
622,80 |
205,35 |
abr/12 |
1.330,00 |
66,50 |
- |
66,50 |
33,28 |
332,80 |
332,80 |
663,60 |
330,80 |
mai/12 |
11.559,76 |
577,99 |
- |
577,99 |
33,35 |
333,50 |
577,99 |
667,00 |
89,01 |
jun/12 |
10.439,14 |
521,96 |
- |
521,96 |
33,57 |
335,70 |
521,96 |
671,40 |
149,44 |
jul/12 |
4.473,80 |
223,69 |
- |
223,69 |
33,69 |
336,90 |
336,90 |
673,80 |
336,90 |
ago/12 |
15.299,20 |
764,96 |
- |
764,96 |
33,72 |
337,20 |
764,96 |
764,96 |
- |
set/12 |
13.914,65 |
695,73 |
- |
695,73 |
33,86 |
338,60 |
695,73 |
695,73 |
- |
out/12 |
14.045,76 |
702,29 |
- |
702,29 |
34,00 |
340,00 |
702,29 |
702,29 |
- |
nov/12 |
13.592,75 |
679,64 |
- |
679,64 |
34,19 |
341,90 |
679,64 |
683,80 |
4,16 |
dez/12 |
36.143,94 |
1.807,20 |
- |
1.807,20 |
34,40 |
344,00 |
1.807,20 |
1.807,20 |
- |
jan/13 |
14.774,66 |
738,73 |
- |
738,73 |
34,60 |
346,00 |
738,73 |
738,73 |
- |
fev/13 |
11.320,83 |
566,04 |
- |
566,04 |
34,88 |
348,80 |
566,04 |
697,60 |
131,56 |
mar/13 |
22.852,56 |
1.142,63 |
- |
1.142,63 |
35,18 |
351,80 |
1.142,63 |
1.142,63 |
- |
abr/13 |
3.215,00 |
160,75 |
- |
160,75 |
35,39 |
353,90 |
353,90 |
707,80 |
353,90 |
mai/13 |
6.648,68 |
332,43 |
- |
332,43 |
35,55 |
355,50 |
355,50 |
711,00 |
355,50 |
jun/13 |
6.462,40 |
323,12 |
- |
323,12 |
35,75 |
357,50 |
357,50 |
715,00 |
357,50 |
set/13 |
3.880,00 |
194,00 |
- |
194,00 |
35,98 |
359,80 |
359,80 |
719,60 |
359,80 |
out/13 |
5.253,78 |
262,69 |
- |
262,69 |
36,07 |
360,70 |
360,70 |
721,40 |
360,70 |
nov/13 |
4.749,18 |
237,46 |
- |
237,46 |
36,20 |
362,00 |
362,00 |
724,00 |
362,00 |
dez/13 |
6.029,59 |
301,48 |
- |
301,48 |
36,40 |
364,00 |
364,00 |
728,00 |
364,00 |
jan/14 |
850,32 |
42,52 |
- |
42,52 |
36,60 |
366,00 |
366,00 |
732,00 |
366,00 |
fev/14 |
5.290,00 |
264,50 |
- |
264,50 |
36,94 |
369,40 |
369,40 |
738,80 |
369,40 |
mar/14 |
1.504,13 |
75,21 |
- |
75,21 |
37,14 |
371,40 |
371,40 |
742,80 |
371,40 |
abr/14 |
1.330,00 |
66,50 |
- |
66,50 |
37,40 |
374,00 |
374,00 |
748,00 |
374,00 |
mai/14 |
31.091,34 |
1.554,57 |
- |
1.554,57 |
37,74 |
377,40 |
1.554,57 |
1.554,57 |
- |
jun/14 |
14.072,49 |
703,62 |
- |
703,62 |
37,99 |
379,90 |
703,62 |
759,80 |
56,18 |
jul/14 |
20.575,35 |
1.028,77 |
- |
1.028,77 |
38,17 |
381,70 |
1.028,77 |
1.028,77 |
- |
ago/14 |
20.911,08 |
1.045,55 |
95,85 |
949,70 |
38,32 |
383,20 |
949,70 |
1.045,55 |
95,85 |
set/14 |
30.331,81 |
1.516,59 |
- |
1.516,59 |
38,32 |
383,20 |
1.516,59 |
1.516,59 |
- |
out/14 |
32.704,71 |
1.635,24 |
- |
1.635,24 |
38,42 |
384,20 |
1.635,24 |
1.635,24 |
- |
nov/14 |
23.570,25 |
1.178,51 |
- |
1.178,51 |
38,64 |
386,40 |
1.178,51 |
1.178,51 |
- |
TOTAL |
42.205,55 |
56.823,22 |
14.617,67 |
Ex positis,
VOTOpelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001556/2015-45, lavrado em 11/9/2015, contra a empresa MARIA ANDRÉA LIRA LEITE, nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.144.425-3, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 42.205,55 (quarenta e dois mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, por infração ao art. 263, §7º, c/c art. 306, e seus parágrafos, e art. 335, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, nos termos do art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, o quantum de R$ 9.668,75 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), excluídos na primeira instância, e cancelo, por indevida, a multa de R$ 4.948,92 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), pelas razões acima evidenciadas, totalizando R$ 14.617,67 (quatorze mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos).
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de novembro de 2018.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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