ACÓRDÃO Nº. 635/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1284742017-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: VINCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO DA SER
Autuante: WAGNER LIRA PINHEIRO
Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO
EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Caracteriza embaraço à fiscalização, nos termos dos artigos 640, § 3º e 672, ambos do RICMS/PB, a não exibição de livros e documentos fiscais/ contábeis, quando solicitados pelo Fisco, por meio de notificação, in casu, Termo de Início de Fiscalização. O contribuinte não trouxe aos autos provas de que atendeu o chamamento fazendário em tempo hábil, configurado o embaraço a fiscalização, acertada a aplicação da multa acessória.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora , pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001752/2017-81 (fl. 3), lavrado em 7/8/2017, contra VINCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrito no CCICMS/PB sob nº 16.136.284-6, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 9.378,00 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais), equivalente a 200 (duzentas) UFR/PB, com fulcro no art. 85, V, § 1º, da Lei nº 6.379/96, por violação ao art. 119, V, c/c os artigos 640, § 3º e 672, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro de 2018.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE), THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
Assessora Jurídica
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.1752/2017-81 (fls. 3), lavrado em 7 de agosto de 2017, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
“0529 – EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO (FATURAMENTO SUPERIOR A 500 UFRs) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço a fiscalização.
Nota Explicativa: Contribuinte notificado por Termo de Início de nº 93300008.13.00000269/2017-01, em 7 de junho de 2017, não atendeu às solicitações dispostas no Termo acima citado, tal prática retarda e se apresenta como embraço a fiscalização.”
Considerando infringido o art. 119, V, c/c o art. 672, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, cobrou multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 9.378,00, correspondente a 200 (duzentas) UFR/PB, nos termos do art. 85, V, § 1º, da Lei 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 4 e 5 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração, pessoalmente, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante na exordial (fls. 3), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 9) em tempo hábil.
Na peça reclamatória, o contribuinte requer o cancelamento do auto de infração, dizendo que primeiramente atendeu e conversou com o auditor, posteriormente, entregou a documentação solicitada.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 14), os autos foram conclusos (fls. 15) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 17 a 21 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:
“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA
A não exibição de livros e documentos fiscais e contábeis, quando exigidos ou solicitados pelo Fisco, caracteriza embaraço à Fiscalização, nos termos dos artigos 640, § 3º e 672, ambos do RICMS/PB. In casu, inexistindo comprovação de que o contribuinte apresentou, tempestivamente, toda a documentação requerida pela Fiscalização, faz-se necessária, como medida punitiva, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 26 e 27.
No recurso voluntário (fls. 26 e 27), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o sujeito passivo inicialmente, narra o fato ocorrido, na sequência, diz que houve um equívoco por parte do auditor, vez que a documentação foi requerida a pessoa estranha à empresa. Todavia, afirma que dispõe de um quadro próprio de funcionários, responsável pela comunicação.
Isto posto, requer o provimento do seu recurso a fim de ser declarada a nulidade do título executivo, vez que inexiste fator motivador do auto de infração, fls. 27.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
O fato a ser discutido por esta relatoria diz respeito à falta de entrega de documentos e livros fiscais, requeridos ao contribuinte, por meio do Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.00000269/2017-01, anexo às fls. 4 e 5, configurando embaraço à fiscalização.
Com efeito, os contribuintes do ICMS, neste Estado, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação de regência, dentre as quais destaco a obrigação prevista no art. 119, V do IRMCS/PB, infra:
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exibido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte”.
Essa exigência prevista no RICMS/PB encontra fundamento no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. No que respeita à obrigação acessória o seu descumprimento caracteriza uma “não prestação” que pode configurar um ilícito fiscal, desde que definido em lei anterior.
Nesse sentido, complementando a disposição ínsita no art. 119, V do RICMS/PB, acima transcrita, esse diploma legal assim estabelece:
“Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.
(...)
§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial;
§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização;”
Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e II, do art. 671, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.
(Grifos não constantes do original).
Configurado o embaraço à fiscalização, à autoridade fiscal incumbe o poder-dever de autuação do infrator, aplicando-lhe a penalidade estabelecida no art. 85, V da Lei nº 6.379/96, e observando, nesse mister, os critérios de gradação da sanção, definidos no § 1º, I a V, da referida lei, conforme promovido pelo autor do feito fiscal.
Perscrutando os elementos que instruem os autos, observa-se que, no quesito relativo à gradação da pena, o autuante acertou ao aplicar à autuada a multa por infração equivalente a 200 (duzentas) UFR-PB, porque se coaduna ao estabelecido no inciso V do § 1º do inciso V do art. 85, da Lei nº 6.379/96, e ao seu faturamento na data da lavratura do auto de infração.
De acordo com a descrição do ilícito denunciado, a infração se consumou com a recusa do contribuinte em dar cumprimento à providência ínsita no Termo de Início de Fiscalização (fls. 4 e 5), no prazo neste estabelecido, restando configurada a materialidade da infração. Além disso a ora recorrente não trouxe aos autos elementos aptos a desconstituir a denúncia inicial.
Diante disso, não há como deixar de confirmar a decisão monocrática.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgouprocedenteo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001752/2017-81 (fl. 3), lavrado em 7/8/2017, contra VINCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrito no CCICMS/PB sob nº 16.136.284-6, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 9.378,00 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais), equivalente a 200 (duzentas) UFR/PB, com fulcro no art. 85, V, § 1º, da Lei nº 6.379/96, por violação ao art. 119, V, c/c os artigos 640, § 3º e 672, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro de 2018.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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