ACÓRDÃO Nº.643/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1721632015-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:AGAR BRASILEIRO IND.E COM.LTDA
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ªREGIÃO
Autuante:TARCISIO CORREIA LIMA VILAR
Relatora:CONS.ª SUPLENTE MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO – ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora suplente, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar nuloo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002364/2015-56 (fls. 4/7), lavrado em 16/12/2015, contra o contribuinte AGAR BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.
Em tempo, determina que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Suplente Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002364/2015-56 (fls. 4/7), lavrado em 16/12/2015, de acordo com o qual o contribuinte autuado, AGAR BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:
ARQUIVO MAGNÉTICO – ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES >> O contribuinte está sendo autuado por entregar os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco fora das especificações previstas na legislação tributária.
Por considerar infringidos os arts. 306, § 5º, c/c 319, § 2º, ambos do RICMS/PB, o autuante sugeriu a aplicação da penalidade nos termos do art. 85, IX, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96, constituindo um crédito tributário no montante de R$ 140.750,00 (cento e quarenta mil, setecentos e cinquenta reais).
Instruem os autos os documentos juntados às fls. 8/9.
Regularmente cientificado, em 11/1/2016, por meio de Aviso de Recebimento – AR (fl. 12), a autuada apresentou defesa (fls. 16/22), alegando, em síntese, o libelo basilar possui contradição entre a infração cometida e o dispositivo legal que o fundamenta, havendo, no seu sentir, uma incongruência entre o fato e a norma, que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ao final, pugna pela nulidade do feito, por estar maculado de vícios insanáveis de forma, motivo e objeto.
Na mesma oportunidade, colacionou documentos que entendeu pertinentes (fls. 23/43).
Após informação acerca da existência de antecedentes fiscais (fl. 44), todavia sem reincidência, os autos conclusos (fl. 45) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Marcondes Sales Diniz, a qual exarou sentença julgando nulo, por vício formal, conforme ementa abaixo transcrita:
ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS MATERIAIS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
- A descrição imprecisa de fatos materiais tidos como ilícitos tributários enseja a nulidade dos respectivos feitos fiscais por vício formal.
- A caracterização de vício formal enseja o restabelecimento do prazo decadencial para a devida constituição dos respectivos créditos tributários.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Interposto recurso de ofício, a autuada foi devidamente notificada, conforme Aviso de Recebimento constante à fl. 54, todavia não se manifestou.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou nula a lavratura em questão, por imprecisão na descrição dos fatos.
Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, vez que não restou claro quais especificações não foram atendidas pelo impugnante quando da entrega do Arquivo Magnético. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, corroboro o entendimento exarado pela primeira instância, a qual se manifestou pela existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante disso, confirmo a decisão de primeira instância, a qual entendeu pela ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos.
Para tanto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar nuloo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002364/2015-56 (fls. 4/7), lavrado em 16/12/2015, contra o contribuinte AGAR BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Suplente Relatora
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