ACÓRDÃO Nº.645/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0346132015-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ALBUQUERQUE PNEUS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:ZENILDO BEZERRA
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS LIVROS FISCAIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Configurado erro na descrição da infração no período compreendido entre setembro, novembro e dezembro de 2013, impelindo a declaração de nulidade dos lançamentos em referência. Ficando ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal, neste período em referência, a fim de evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais.
Quanto ao restante dos lançamentos, é sabido que os atos infracionais denunciados no libelo basilar encontram amparo legal no RICMS/PB. Neste ponto, assim, inexistem nos autos provas aptas a desconstituir o feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que declarou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000372/2015-68, lavrado em 16 de março de 2015, contra a empresa ALBUQUERQUE PNEUS LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.142.157-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 101.396,82 (cento e um mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 4.690,02 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e dois centavos).
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal, referente aos períodos de setembro, novembro e dezembro de 2013, para evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais, na conformidade do art. 173, II, do CTN.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro de 2018.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE), THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000372/2015-68 (fls. 2 a 4), lavrado em 16 de março de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:
“0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”
Considerando infringidos os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28 de julho de 2009, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 106.086,84, proposta nos termos do art. 81 - A, V, “a” e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 27 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração, via postal, com Aviso de Recebimento (fls. 28 e 29), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 30 a 34) em tempo hábil.
Na peça reclamatória, em preliminar, o contribuinte requer a nulidade do auto de infração, alegando a falta de elementos aptos a descrever com exatidão a infração denunciada.
Na hipótese de entendimento contrário ao pedido supracitado, solicita que seja reconhecida a improcedência da multa em questão, vez que teria registrado as notas fiscais reclamadas nos livros fiscais competentes, conforme documentos anexos às fls. 42 a 168.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 169), os autos foram conclusos (fls. 170) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que ao examiná-los decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 172 a 178 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:
“CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÕES CONFIGURADAS.
A lavratura do auto de infração em questão foi procedida consoante às cautelas da lei, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo.
A falta de escrituração de documentos fiscais na EFD do contribuinte enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa.
A falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, quando caracterizada, enseja o descumprimento de obrigação acessória. In casu, a nulidade dos períodos autuados de setembro, novembro e dezembro de 2013, em decorrência de vício formal, haja vista o lançamento está em desacordo com a legislação tributária, levou a derrocada de parte dos créditos tributários lançados na inicial. Registre-se que apesar do defeito de forma que determinou a nulidade do feito fiscal, para os períodos de setembro, novembro e dezembro de 2013, fica resguardado o direito de a Fazenda Estadual proceder a um novo lançamento, na forma regulamentar.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento, segundo fls. 181 dos autos, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 183 a 193.
No recurso voluntário (fls. 183 a 193), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente faz um breve relato os fatos, dizendo que: exerce o comércio varejista de pneus, sua sede está localizada no Estado de Pernambuco, e, por problemas de comunicação entre os sistemas de informática, foi orientada pelo atendimento ao contribuinte a entregar as declarações do SPED FISCAL zeradas, no período de 31/01/2013 a 01/07/2014, conforme fls. 184.
No mérito, alega que houve erro na determinação da natureza da infração, pois afirma haver registrado todas as operações nos livros fiscais de Registro de Entradas, todavia, não foi possível transmitir os arquivos do SPED FISCAL.
Argumenta ainda que não constam nos autos as notas fiscais de entradas não lançadas, fato que impossibilita conhecimento da extensão da acusação e impede o exercício do direito constitucional à ampla defesa, por isso requer a nulidade do feito fiscal, consoante fls.. 185 a 188.
A ora recorrente clama ainda pelo reconhecimento da ocorrência do bis in idem, vez que, segundo a fiscalização, a mesma conduta pode ensejar a aplicação de duas sanções diversas, conforme fls. 189.
Neste norte, assevera que não procede a tese de que a não apresentação do arquivo SPED FISCAL impõe a cumulação das sanções ora exigidas arrimadas no art. 85, II, “b”, c/c o art. 81 – A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, haja vista a impossibilidade de o mesmo fato estar sujeito a duas punições preconizadas na legislação tributária estadual.
Por derradeiro, a recorrente pleiteia a nulidade do libelo basilar pela deficiência na descrição dos fatos, caso não seja acolhido o pedido preliminar, requer a declaração da ocorrência do bis in idem com a exclusão da multa por não lançamento das notas fiscais, vez que esta tem o mesmo suporte fático daquela prevista no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de deixar de informar ou ter informado com divergência, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, nos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, outubro e novembro de 2014, e falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, nos períodos de janeiro a setembro, novembro e dezembro de 2013, que foi formalizada contra a empresa ALBUQUERQUE PNEUS LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.142.157-1, já previamente qualificada nos autos.
Antecedendo a discussão de mérito, faz-se necessário discorrermos acerca da nulidade requerida no recurso voluntário, em virtude de cerceamento ao direito de defesa, que, a meu ver, não ocorreu, vez que a ora recorrente foi intimada a se manifestar nos autos em todas as oportunidades fixadas no ordenamento jurídico, e que as notas fiscais objeto da autuação estão relacionadas nos demonstrativos fiscais anexos às fls. 8 a 25, portanto, não há como configurar violação ao direito de defesa.
No entanto, compulsando os autos, vê-se que, nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2013, houve erro na descrição da infração, pois, àquela época, o Decreto nº 30.478/2009 entrou em vigor, o qual previu que fosse aplicada multa específica. Logo, seria perfeitamente aplicável aos fatos a denúncia de deixar de informar ou ter informado com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços,fato que não ocorreu caracterizando o erro na descrição da infração.
Com estes esclarecimentos, entendo que houve erro na descrição da infração, incorrendo na hipótese de nulidade, por vício formal, preconizada no artigo 17 da Lei nº 10.094/13, ficando ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal, referente aos períodos de setembro, novembro e dezembro de 2013, para evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais.
No mérito, verifica-se que o auto de infração contém a denúncia de deixar de informar ou ter informado com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, nos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, outubro e novembro de 2014.
No entanto, com a entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço realizadas.
O fato é que, para os períodos anteriores a 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Logo, a referida penalidade é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31/8/2013.
In casu, nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2013, o auditor fiscal descreveu a infração de forma incorreta, suscitando a nulidade do feito fiscal, em conformidade com o art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013, como já ressaltado previamente.
No tocante aos períodos subsequentes, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, indicou, por infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:
“Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.” (Decreto nº 30.478/09)
Prosseguindo o exame dos autos, nos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, outubro e novembro de 2014, depreende-se que a fiscalização denunciou adequadamente a infração fiscal quanto aos períodos objetos da autuação, a qual estava alcançada pela sanção capitulada no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.3796/96, que vigeu de 1/9/2013 a 29/12/2013, o qual foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar oartigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Do exposto, deduz-se o acerto da fiscalização ao aplicar a referida sanção nos períodos de 2014, inclusive, a própria recorrente reconhece o cometimento do ato infracional ao revelar na peça recursal que enviou as declarações do SPED FISCAL sem informações (fls. 184), quando na realidade estava em pleno funcionamento.
No tocante a segunda irregularidade denunciada, falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, nos períodos de janeiro a setembro, novembro e dezembro de 2013, é sabido que esta encontra amparo na legislação de regência, em conformidade com os dispositivos infracitados, litteris:
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;”
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”
(grifos nossos)
Destarte, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros Registros de Entradas estar sujeita a aplicação da multa prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Examinando as razões do recurso, embora a recorrente tenha alegado que efetuou os referidos lançamentos nos livros fiscais, este argumento não merece prosperar porque os livros fiscais que ela trouxe aos autos às fls. 42 a 168 não contêm a autenticação da repartição fiscal, conforme exigido pelo Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba no seu art. 268, abaixo transcrito:
“Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.” (grifos nossos)
Além disso, pesquisando o sistema ATF desta Secretaria, verifiquei que não existem livros fiscais cadastrados. Assim, os papéis apresentados (fls. 42 a 168) não se prestam ao fim pretendido de exclusão do crédito tributário em apreço.
Com estes fundamentos, reitero a sentença singular em sua integralidade, em virtude do acerto e justeza de que se reveste.
No que tange à alegação de bis in idem, faço observar que as denúncias de falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas e a de falta de registro na escrituração Fiscal Digital geraram penalidades diversas, donde se conclui que não há que se falar em cobrança em duplicidade.
Pelo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que declarou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000372/2015-68, lavrado em 16 de março de 2015, contra a empresa ALBUQUERQUE PNEUS LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.142.157-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 101.396,82 (cento e um mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 4.690,02 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e dois centavos).
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal, referente aos períodos de setembro, novembro e dezembro de 2013, para evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais, na conformidade do art. 173, II, do CTN.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro de 2018..
Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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