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ACÓRDÃO Nº.651/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0868002014-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Recorrida:F.LEITE DA SILVA ME.
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO
Autuante:FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JUNIOR
Relatora:CONS.ª MAIRA CATAO DA CUNHA C SIMOES

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. SIMPLES NACIONAL. EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É devido o recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais de produtos destinados a contribuintes enquadrados no Regime do Simples Nacional.
As diferenças apuradas em Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro denunciam omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência.
Não compete aos tribunais administrativos a análise da equidade e constitucionalidade das leis.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000869/2014-03, lavrado em 29/5/2014, contra a empresa F. LEITE DA SILVA ME, inscrição estadual nº 16.160.387-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 46.637,59 (quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 23.363,44 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), de ICMS, por violação aos arts. 106; 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e parágrafo único, e art. 643, §4º, I e II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 23.363,44 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II, “e” e V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ressalta-se que o contribuinte efetuou o recolhimento dos valores referentes à primeira e segunda infrações. 
 

             P.R.I

 Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro  de 2018.

 

                                                                MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                           Conselheira Relatora


                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES DE LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.


                                                                                               Assessor  Jurídico

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            RELATÓRIO

        

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000869/2014-03, lavrado em 29/5/2014, contra a empresa F. LEITE DA SILVA ME, inscrição estadual nº 16.160.387-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/3/2009 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:

 

            FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

            REFERENTE À COBRANÇA DE FATURA Nº 3005676951 SITUAÇÃO EM ABERTO RECEITA 1140 (ICMS SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA COMPLEMENTAR) COM ICMS NO VALOR DE R$ 178.59 (CENTO E SETENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS)

 

 

                                    - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –      CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na          falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta     detectada através       do levantamento Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa:

            A FISCALIZAÇÃO FOI FEITA COM BASE NAS INFORMAÇÕES EXISTENTES NOS ARQUIVOS DA SECRETARIA, ABRANGENDO O PERÍODO DE 01/01/2009 A 29/05/2014. PELA ANÁLISE DOS DADOS DISPONÍVEIS FORAM ENCONTRADAS IREGULARIDADES NA CONTA MERCADORIAS (OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS) NO EXERCÌCIO DE 2012, ACARRETANDO SONEGAÇÃO DE ICMS NO VALOR DE R$ 8.944,35 (OITO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), IRREGULARIDADES NO FINANCEIRO NOS EXERCÍCIOS DE 2009, ACARRETANDO SONEGAÇÃO DE ICMS NO VALOR DE R$ 1.091,29 (MIL E NOVENTA E UM REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) E 2011 NO VALOR DE R$ 13.149,21 (TREZE MIL CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS).

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.

 

            Nota Explicativa:

            A FISCALIZAÇÃO FOI FEITA COM BASE NAS INFORMAÇÕES EXISTENTES NOS ARQUIVOS DA SECRETARIA, ABRANGENDO O PERÍODO DE 01/01/2009 A 29/05/2014. PELA ANÁLISE DOS DADOS DISPONÍVEIS FORAM ENCONTRADAS IREGULARIDADES NA CONTA MERCADORIAS (OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS) NO EXERCÌCIO DE 2012, ACARRETANDO SONEGAÇÃO DE ICMS NO VALOR DE R$ 8.944,35 (OITO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), IRREGULARIDADES NO FINANCEIRO NOS EXERCÍCIOS DE 2009, ACARRETANDO SONEGAÇÃO DE ICMS NO VALOR DE R$ 1.091,29 (MIL E NOVENTA E UM REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) E 2011 NO VALOR DE R$ 13.149,21 (TREZE MIL CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS).

 

            Foram dados como infringidos: o art. 106; arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e parágrafo único, e art. 643, §4º, I e II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no art. 82, II, “e” e V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 46.637,59, sendo, R$ 23.363,44, de ICMS, e R$ 23.363,44, de multa por infração.

 

                        Cientificada, da ação fiscal, por edital, publicado no D.O.E, em 29/6/2014 (fl. 72), a autuada apresentou reclamação, em 16/7/2014 (fls. 74-89).

             

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 137), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls.140-147).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 5/1/2018 - AR (fl. 155), a recorrente apresentou recurso voluntário em 5/2/2018, onde expôs os seguintes pontos (fls. 157-177):

 

            - Manifesta-se pela inexistência de omissão de vendas de mercadorias tributáveis, no exercício de 2009, citando equívoco do julgador singular em deixar de analisar documentos juntados pela autuada, em especial as informações contidas na Declaração Anual do Simples Nacional, de 2009 e outros documentos anexados à presente peça, deixando de contabilizar receitas, no montante de R$ 50.000,00 e um saldo inicial de caixa, no valor de R$ 20.000,00;

 

            - No exercício de 2011, afirma que também não foram considerados os valores constantes da DASN, não havendo contabilização da receita de R$ 45.000,00 e do saldo inicial de caixa no valor de R$ 54.975,99.

 

            - Insurge-se contra a penalidade aplicada, taxando-a de confiscatória, pugnando pela sua redução a um patamar de 20% (vinte por cento);

 

            Ao final, requer a admissão do presente recurso com efeito suspensivo e o seu provimento para reformar a decisão monocrática para julgar totalmente improcedente o auto de infração.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso voluntário, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000869/2014-03, lavrado em 29/5/2014, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

                                   

                                    Cabe de início considerar que o lançamento fiscal se procedeu em conformidade com o art. 142 do CTN, e com aos requisitos da legislação, não se incluindo em nenhum dos casos de nulidade, elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

                                   

                                    Ressalte-se que recai a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao presente processo, na forma do art. 151, III, do CTN, verbis:          

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

 III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

 

Falta de Recolhimento do ICMS

(Simples Nacional Fronteira)

 

Nesta acusação, a fiscalização autuou o contribuinte, no exercício de 2012, por deixar de recolher o ICMS Simples Nacional Fronteira, relativo à Fatura nº 3005676951, conforme demonstrativo (fl. 10).

 

Como se sabe, é devida a cobrança antecipada do ICMS nas operações e prestações interestaduais com mercadorias relacionadas em Portaria do Secretário da Receita, como determina o art. 106, I, “g”, abaixo transcrito:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

I - antecipadamente:

 

(...)

 

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º; 239

 

Neste sentido, a legislação do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS antecipado nas aquisições de mercadorias em outras Unidades da Federação previsto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, como disciplina o art. 13, §1º, XIII, “g”, como se segue:

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

 

Ressalte-se que o contribuinte efetuou o recolhimento total da infração tornando extinto crédito tributário que lhe foi imputado.

 

            Assim, ratifico a decisão de primeira instância, por considerar que o procedimento fiscal se procedeu em consonância com as provas dos autos e as normas de regência.

 

Conta Mercadorias

 

            A acusação trata de diferença tributável apurada em Levantamento da Conta Mercadorias, referente ao exercício de 2012, onde foi apurado que o contribuinte não alcançou a margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas – CMV, conforme demonstrativo (fl. 57).

 

            Como se sabe, o Levantamento da Conta Mercadorias é um procedimento largamente utilizado e aceito nos órgãos julgadores administrativos,  tornando-se obrigatório, como meio de aferição fiscal, nos termos da legislação em vigor, para os contribuintes que, por não apresentarem escrita contábil regular, ficaram impossibilitados de apurar o lucro real, nos referidos exercícios, ficando então sujeitos a guardar uma margem de vendas, num percentual de 30%, sobre os valores obtidos para o CMV, conforme disciplina o art. 643 do RICMS/PB, verbis:

 

 Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.).

 

            Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre o custo das mercadorias adquiridas.

 

            No caso dos autos, ficou constatado que as vendas realizadas não ultrapassaram a margem de 30% (trinta por cento) sobre o CMV, inferindo-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas, denotando vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, como prevê o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

 

                                               Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

            Dessa forma, ficou o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

            Mantida na primeira instância, verifico que o contribuinte efetuou o recolhimento total dos valores da infração, tornando extinto o crédito tributário, portanto, ratifico os termos da decisão, por considerar que está em consonância com as provas constantes nos autos e os dispositivos da legislação em vigor.

 

Levantamento Financeiro

 

            A acusação trata de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada, nos exercícios de 2009 e 2011, através de Levantamento Financeiro, conforme demonstrativos (fls. 46-47 e 52-53).

           

            O procedimento encontra respaldo na nossa legislação, e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, partindo do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

            O método é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

             

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

                            

§ 6º As  diferenças  verificadas  em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias  não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

                           

 Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em  que a  soma das  despesas,  pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento.              

                       

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.

 

                                    Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

      

Mantida a acusação na instância singular, a recorrente vem alegar que o julgador singular não analisou as informações contidas no processo, deixando de contabilizar, no exercício de 2009, um empréstimo de R$ 50.000,00, o saldo inicial de caixa, no valor de R$ 20.000,00, o saldo final do caixa, no valor de R$ 22.211,66 e as duplicatas pagas nos exercícios seguintes, no valor de R$ 22.620,29; e, no exercício de 2011, o empréstimo de R$ 45.000,00, o saldo inicial de caixa no valor de R$ 54.975,99, o saldo final de caixa, no valor de R$ 5.829,57 e as duplicatas pagas em exercícios seguintes, no valor de R$ 24.465,05, conforme informações constantes nas DASNs dos referidos exercícios.

 

Analisando as peças processuais, não há nos autos documentos que comprovem os valores questionados pela recorrente.

 

Neste sentido, a recorrente não apresentou o Livro Caixa, comprovando os valores dos saldos inicial e final, nos exercícios considerados, também não comprovou os empréstimos realizados, através dos respectivos contratos e extratos bancários, tampouco logrou êxito em atestar os pagamentos em exercícios posteriores, por não apresentar as respectivas duplicatas.

 

                                    Portanto, diante do brocado de que alegar não é provar, ratifico a decisão de primeira instância, por considerar correto o lançamento efetuado.

 

Análise do Efeito Confiscatório da Multa

 

                                   Por derradeiro, não podemos deixar de analisar as alegações vinculadas ao valor excessivo da multa regulamentar que teria efeito confiscatório, atingindo a capacidade contributiva em face de sua desproporcionalidade.

 

Em verdade, não vejo como acatar nesta seara administrativa a grita de desproporcionalidade da multa tributária aplicada, visto que as penas tributárias resultam de expressa disposição legal, a teor do princípio da legalidade que embasa não só o Direito Tributário, como os demais ramos do direito.

 

                                   Neste sentido, as multas tributárias são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. Em outras palavras, é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo, positivando o fato ilícito da relação tributária.

 

                                   Por outro lado, fogem da seara administrativa os argumentos recursais de que a penalidade aplicada é de cunho confiscatório, tendo em vista as disposições do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

            Portanto, configurado que o fato denunciado caracteriza conduta típica e antijurídica prevista na legislação, a fiscalização corretamente aplicou as penalidades previstas no art. 82, II, “e” e V, “a” e “f”, abaixo transcritos:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

 

(..)
V - de 100% (cem por cento):


a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

           

 

                        Por todo o exposto,

 

 

 

                VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000869/2014-03, lavrado em 29/5/2014, contra a empresa F. LEITE DA SILVA ME, inscrição estadual nº 16.160.387-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 46.637,59 (quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 23.363,44 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), de ICMS, por violação aos arts. 106; 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e parágrafo único, e art. 643, §4º, I e II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 23.363,44 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II, “e” e V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

             Ressalte-se que o contribuinte efetuou o recolhimento dos valores referentes à primeira e segunda infrações.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro de 2018.

 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
 Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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